Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825848-36.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Consoante a Recomendação CNJ nº 146/2023, que dispõe sobre EP 82 estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais em demandas de saúde pública, a qual consolida diretrizes voltadas ao cumprimento padronizado e eficiente das decisões judiciais, evitando a sobrecarga de medidas constritivas e promovendo o diálogo institucional entre os entes públicos, em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição e com base nos arts. 139, inciso IV e 536, § 1º, ambos do CPC, de rigor a observância ao fluxo normativo, escalonado e sucessivo, para o presente cumprimento judicial, composto das seguintes etapas para aquisição e dispensação de insumos/medicamentos: (i) (Resolução dispensação (administrativa/voluntária) in natura: intimação do ente público para informar, no CNJ nº 146/23, art. 6º) prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de dispensação direta dos insumos/medicamentos postulados, indicando, em caso positivo, o prazo e o local para a retirada, pelo(a) paciente, ou seu representante legal, bem como eventuais protocolos administrativos necessários. Caso os produtos indicados na prescrição estejam disponíveis em apresentação distinta da prescrita, caberá ao Juízo intimar a parte exequente para informar, por laudo médico, a possibilidade de adequação (Recomendação CNJ nº 146/2023, § 1º, art. 4º); (ii) dispensação intermediada e compulsória (bloqueio de rendas ) (Resolução CNJ nº 146/23, arts. 10 e 11 e Recomendação públicas: decorrido o prazo supra sem cumprimento voluntário nº 2/2023) pelo ente público e/ou diante da manifestação expressa da indisponibilidade/impossibilidade do atendimento, incumbirá ao demandado a indicação da conta para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo municipal/estadual de saúde, incumbindo, após, à respectiva Secretaria de saúde a aquisição e dispensação dos insumos/medicamentos ao(à) paciente (art. 11), no prazo de 15, observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (quinze) dias nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias), visando a garantia da maior economicidade ao erário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, com a correspondente responsabilização cível, criminal e por improbidade administrativa do agente político/público faltoso/desidioso, seja pelo descumprimento da ordem judicial, seja; e pela lesão ao erário (astreintes) (iii) ( ) ( compra direta pelo particular medida excepcional ): será admitida a compra Recomendação CNJ nº 146/23, arts. 8º e 12 direta pela parte autora, em caráter extraordinário e excepcional, visando o fornecimento de medicamento/insumo suficiente para até 3 (três) meses de tratamento/uso, renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento in natura ou mesmo a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os seguintes requisitos cumulativos: ) comprovação 1 da impossibilidade de dispensação do in natura medicamento/insumo pelo ente público; ) demonstração, pelo ente 2 público, de forma motivada, do óbice intransponível para aquisição e dispensação compulsória do medicamento/insumo; e ) ocorrência 3 de situação de extrema urgência/emergência, que torne inviável a adoção das etapas precedentes de tramitação regular de aquisição e dispensação de insumos e medicamentos acima previstas. Nestes casos, observar-se-á o seguinte procedimento: intimação da parte (i) autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária; ( ) apuração do valor ii do(s) medicamento(s)/insumo(s) na forma do art. 9º, e, caput sucessivamente, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/23; (iii) realização do sequestro de rendas públicas na conta indicada pelo ente público ou, na inércia/omissão, na conta do fundo de saúde respectivo, mediante a expedição de ofício à instituição financeira (Banco do Brasil), visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; realização da compra com a entrega da verba ao (iv) fornecedor do produto, preferencialmente apos a comprovacao do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente; prestação (v) de contas do(s) valor(es) com a juntada de toda a documentação necessária à comprovação do dispêndio e escorreita aplicação do dinheiro público, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (Prazo: 30 dias, a contar da realização da compra). Em assim sendo, uma vez noticiada a impossibilidade de dispensação (1ª etapa) pelo ente in natura público/SESAU, DETERMINO a, promovendo a Serventia: dispensação intermediada e compulsória (i) imação da parte exequente para apresentação de int a relatório/prescrição médica atualizada, atestando a imprescindibilidade do uso (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 14) (Prazo: 5 dias); (ii),, oportunizando-se a indicação da após intime-se do Estado conta bancária para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo estadual de saúde (Prazo: 5 dias), salvo se já constante tal informação em Cartório, ficando dispensada a intimação; (iii) a para sequestro expedição de ofício ao Banco do Brasil referente ao menor valor orçado pela SESAU do medicamento, observando o PMVG ( ), disponibilizando-o - EP 82.3 R$ 34.538,40 ao ente público via FUNDES/RR, visando o fornecimento pelo período inicial de 3 (três) meses; e (iv) comprovada a constrição supra, notifique-se pessoalmente o(a) para aquisição e dispensação Secretário(a) Estadual de Saúde direta dos insumos consignados em sentença/acórdão, no prazo de 5, observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ (cinco) dias nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias) (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 13), atentando-se que caso haja a compra por menor valor ou mediante processo regular de licitação, eventual quantia excedente retornará ao respectivo fundo de saúde; e (v) intimação da Secretaria supra para inclusão da parte autora do respectivo ente público no programa de dispensação contínua (Enunciado FONAJUS nº 11). 2) -. Deveras, não há se falar em EP 89 Sem razão a parte exequente, uma vez que a mesma foi fixada em sede de agravo de instrumento, porém o advento da multa/astreintes sentença implicou em perda superveniente do, conforme reconhecido em sede recursal ( decisum EP 62 ), o que levou ao arquivamento do feito. Ainda que assim não fosse, dos autos do agravo de instrumento extrai-se que houve o arbitramento da multa pela instância recursal, e não sua efetiva imposição, tanto assim é que após o referido arbitramento/estipulação do valor ( ), a decisão EP 46 dos autos recursais seguinte exarada no recurso, datada de 5/11/2026 (EP 53), determinou que o cumprimento pelo Estado réu da obrigação de fazer ocorresse em 10 (dez) dias, sob pena de incidência das astreintes outrora fixadas, advindo, contudo, sentença de improcedência nos autos de conhecimento antes do término de referido prazo, tornando prejudicada a determinação recursal. Outrossim, descabida a pretensão de (R$ 198.945,12), haja vista recebimento de valores referentes ao uso/tratamento anual do medicamento que seu custeio dar-se-á pelo Estado executado, via bloqueio judicial nos autos, com transferência ao FUNDES/RR - Fundo Estadual de Saúde para aquisição e prestação de contas pelo ente público sem qualquer repasse de valores direto à paciente, situação, inclusive, vedada pela norma especial de regência (Recomendação CNJ nº 146/2023, arts. 10 e 11). Por fim, também sem razão a causídica exequente quanto ao pleito de condenação do Estado executado em honorários sucumbenciais na fase de, haja vista a ausência de qualquer impugnação/oposição/resistência à execução cumprimento de sentença da obrigação de fazer, inexistindo, assim, parte sucumbente (Súmula 519/STJ). 3) Sem prejuízo disso, em relação à verba honorária sucumbencial da fase de, intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) conhecimento dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, intime-se a parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para ad cautelam decisão. Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 27/7/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 735/2025 – DJe 14/4/2025