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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•26/06/2026, 00:00
Despacho
•26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/07/2026, 00:04
Ato ordinatório
06/07/2026, 00:04
Ato ordinatório
06/07/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 09:19
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26/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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26/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando que os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A podem conferir efeitos infringentes intime-se a parte embargada (TAM LINHAS AÉREAS S.A.) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:00
Expedição de documento
25/06/2026, 13:09
Expedição de documento
25/06/2026, 13:09
Expedição de documento
25/06/2026, 13:09
Expedição de documento
25/06/2026, 13:09
Expedição de documento
25/06/2026, 13:09
Mero expediente
25/06/2026, 12:59
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
Documento
10/06/2026, 10:08
Ato ordinatório
08/06/2026, 08:15
Mandado
04/06/2026, 16:08
Petição (Embargos Execução)
03/06/2026, 14:50
Ato ordinatório
31/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
31/05/2026, 00:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 12:46
Petição
28/05/2026, 12:03
Mandado
22/05/2026, 09:01
Expedição de documento
22/05/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que, conforme consignado na decisão de EP. 359, a instituição financeira, ao realizar a transação bancária de forma equivocada, acabou promovendo retenção tributária em montante superior ao devido em desfavor da exequente, circunstância que ensejou a determinação de correção do valor indevidamente retido. Consta, ainda, que este Juízo expediu diversos ofícios ao Banco do Brasil determinando a regularização da retenção indevida. Todavia, apesar das reiteradas intimações, a instituição financeira limitou-se a juntar comprovantes de levantamento de valores já constantes dos autos, sem demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, considerando a persistente inércia da instituição financeira em atender ao comando judicial, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a restituição integral dos valores indevidamente retidos, DEFIROo pedido formulado no EP. 434. Intime-se o Banco do Brasil, na pessoa do seu gerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 5.040,43 (cinco mil e quarenta reais e quarenta e três centavos), em conta vinculada a estes autos, referente ao montante indevidamente retido a maior a título de imposto de renda quando do cumprimento da ordem de transferência anteriormente expedida, comprovando-se nos autos o efetivo cumprimento da determinação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que, conforme consignado na decisão de EP. 359, a instituição financeira, ao realizar a transação bancária de forma equivocada, acabou promovendo retenção tributária em montante superior ao devido em desfavor da exequente, circunstância que ensejou a determinação de correção do valor indevidamente retido. Consta, ainda, que este Juízo expediu diversos ofícios ao Banco do Brasil determinando a regularização da retenção indevida. Todavia, apesar das reiteradas intimações, a instituição financeira limitou-se a juntar comprovantes de levantamento de valores já constantes dos autos, sem demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, considerando a persistente inércia da instituição financeira em atender ao comando judicial, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a restituição integral dos valores indevidamente retidos, DEFIROo pedido formulado no EP. 434. Intime-se o Banco do Brasil, na pessoa do seu gerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 5.040,43 (cinco mil e quarenta reais e quarenta e três centavos), em conta vinculada a estes autos, referente ao montante indevidamente retido a maior a título de imposto de renda quando do cumprimento da ordem de transferência anteriormente expedida, comprovando-se nos autos o efetivo cumprimento da determinação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que, conforme consignado na decisão de EP. 359, a instituição financeira, ao realizar a transação bancária de forma equivocada, acabou promovendo retenção tributária em montante superior ao devido em desfavor da exequente, circunstância que ensejou a determinação de correção do valor indevidamente retido. Consta, ainda, que este Juízo expediu diversos ofícios ao Banco do Brasil determinando a regularização da retenção indevida. Todavia, apesar das reiteradas intimações, a instituição financeira limitou-se a juntar comprovantes de levantamento de valores já constantes dos autos, sem demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, considerando a persistente inércia da instituição financeira em atender ao comando judicial, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a restituição integral dos valores indevidamente retidos, DEFIROo pedido formulado no EP. 434. Intime-se o Banco do Brasil, na pessoa do seu gerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 5.040,43 (cinco mil e quarenta reais e quarenta e três centavos), em conta vinculada a estes autos, referente ao montante indevidamente retido a maior a título de imposto de renda quando do cumprimento da ordem de transferência anteriormente expedida, comprovando-se nos autos o efetivo cumprimento da determinação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:45
Expedição de documento
20/05/2026, 14:45
Ato ordinatório
20/05/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 14:18
Expedição de documento
20/05/2026, 13:18
Expedição de documento
20/05/2026, 13:18
Expedição de documento
20/05/2026, 13:18
Expedição de documento
20/05/2026, 13:18
deferimento
20/05/2026, 12:56
Petição (Embargos Execução)
19/05/2026, 12:34
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
08/05/2026, 12:27
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - EXMO SR DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0816486-59.2015.8.23.0010 TAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seus advogados, em atenção ao r. despacho de fls. _, informar que o valor atualizado Conforme petição apresentada no evento 352, que explica todo o ocorrido, o valor que deveria ter sido retido a título de imposto de renda, caso o Banco do Brasil tivesse cumprido corretamente a decisão que determinou a distribuição dos valores, correspondia ao valor de R$ 4.502,43. Considerando que, em decorrência da distribuição indevida dos valores, foi retido o valor de R$ 9.118,60, o que resulta em uma retenção a maior do valor de R$ 4.616,16. Considerando a data do levantamento (23/07/2024), o valor de R$ 4.616,16 atualizado pelo IPCA-E (índice 1,091909) representa R$ 5.040,43, sendo esse o valor que deve ser devolvido pelo Banco do Brasil à TAM LINHAS AÉREAS S.A. Termos em que Pede deferimento. Boa Vista, 04 de maio de 2026. Simone Franco Di Ciero OAB/RJ 087.341 Douglas Stelet Ayres Domingues OAB/RJ 198.453
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 08:06
Expedição de documento
05/05/2026, 08:05
Expedição de documento
05/05/2026, 08:05
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Antes de apreciar o pleito formulado no EP. 434, intime-se o exequente para informar o valor exato do imposto de renda retido a maior, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Antes de apreciar o pleito formulado no EP. 434, intime-se o exequente para informar o valor exato do imposto de renda retido a maior, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Expedição de documento
15/04/2026, 13:25
Mero expediente
15/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:00
Petição (Embargos Execução)
08/04/2026, 08:49
Documento
30/03/2026, 07:42
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:00
Expedição de documento
17/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:44
Documento
16/03/2026, 08:31
Expedição de documento
13/03/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando a informação prestada pelo Banco do Brasil no EP. 398.1, renove-se o ofício à referida instituição financeira, acompanhado dos comprovantes (TED) acostados ao EP. 244, bem como das decisões constantes nos EPs. 255 e 359. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Considerando a informação prestada pelo Banco do Brasil no EP. 398.1, renove-se o ofício à referida instituição financeira, acompanhado dos comprovantes (TED) acostados ao EP. 244, bem como das decisões constantes nos EPs. 255 e 359. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 14:46
Expedição de documento
12/03/2026, 14:46
Expedição de documento
12/03/2026, 13:26
Mero expediente
12/03/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que os presentes autos tratam de Cumprimento de Sentença entre a empresa TAM LINHAS AÉREAS e o Estado de Roraima (ep. 189), evolução da classe Embargos à Execução sobre o processo 0836584-02.2014.8.23.0010, sendo que o pagamento foi efetuado pela executada e o processo já não mais discute há muito tempo o quantum inicialmente cobrado, já sendo alvo de Sentença de extinção eps. 316 e 334, restando controvérsia sobre valor retido a maior pelo Banco do Brasil S/A, não se sabendo se a causa é contratual, ou questão de compensação, etc. Certifico que desde o ep. 224 e 237 discute-se a forma de retenção do Banco do Brasil S/A, sendo oficiado por diversas vezes àquela instituição financeira para esclarecimentos, o que não acontece a contento e, após as respostas ep. 392 e 398, as partes permaneceram silentes. Certifico, por fim, que intimo o Estado de Roraima para ciência dos eps. 392. e 398 e faço o feito concluso para deliberação Boa Vista, 5/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:23
Expedição de documento
05/03/2026, 09:23
Expedição de documento
05/03/2026, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 12:55
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 10:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 09:01
Expedição de documento
10/12/2025, 09:01
Expedição de documento
10/12/2025, 08:55
Expedição de documento
10/12/2025, 08:55
Expedição de documento
10/12/2025, 08:55
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Documento
01/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de Ofício - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de Ofício - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 12:45
Expedição de documento
18/11/2025, 12:45
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 12:30
Expedição de documento
18/11/2025, 11:21
Expedição de documento
18/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:20
Documento
13/11/2025, 07:23
Expedição de documento
12/11/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias, comprove a correção do valor do imposto de renda retido a maior. O referido ofício deverá ser acompanhado das decisões constantes nos EPs. 255 e 359. A fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada execução das obrigações de natureza diversa, o requerimento de cumprimento de sentença de pagamento dos honorários sucumbenciais (EP. 353) deve ser manejado em autos apartados. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias, comprove a correção do valor do imposto de renda retido a maior. O referido ofício deverá ser acompanhado das decisões constantes nos EPs. 255 e 359. A fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada execução das obrigações de natureza diversa, o requerimento de cumprimento de sentença de pagamento dos honorários sucumbenciais (EP. 353) deve ser manejado em autos apartados. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias, comprove a correção do valor do imposto de renda retido a maior. O referido ofício deverá ser acompanhado das decisões constantes nos EPs. 255 e 359. A fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada execução das obrigações de natureza diversa, o requerimento de cumprimento de sentença de pagamento dos honorários sucumbenciais (EP. 353) deve ser manejado em autos apartados. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:45
Expedição de documento
11/11/2025, 15:45
Expedição de documento
11/11/2025, 14:06
Expedição de documento
11/11/2025, 14:06
deferimento
11/11/2025, 13:57
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 19:04
Petição (Embargos Execução)
03/11/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:22
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Documento
07/10/2025, 09:14
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no EP. 168, vide manifestações acostadas nos EPs. 172 e 175. Tendo em vista a ausência de oposição das partes, os cálculos foram devidamente homologados, fixando-se o montante do débito em R$ 86.503,56 (EP.192). Ato contínuo fora expedido ofício nº 388/2023/SECRETARIA/VEF ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado ao presente feito (EP. 195), observada a seguinte destinação: 90% do valor do débito em favor do Estado de Roraima; 10% do valor do débito em favor do GER PROGE FUNDO ESPECIAL; O saldo remanescente em favor em favor de Tam Linhas Aéreas S.A; Posteriormente, a Embargante informou que o débito atualizado correspondia a R$ 88.628,68 (EP. 201), razão pela qual foi expedido o Ofício nº 172/2024/SECRETARIA/VEF ao Banco do Brasil, consignando o valor atualizado (EP. 214). Ocorre que transferiu-se o montante equivalente ao débito de R$ 88.628,68, acrescido de juros e correções monetárias em favor da Tam Linhas Aéreas, enquanto o saldo remanescente foi transferido na proporção de 90% em favor do Estado de Roraima e 10% ao GER PROGE Fundo Especial (EP. 224). Em razão disso, constatado que a Tam Linhas Aéreas recebeu indevidamente parcela que deveria ser destinada à Fazenda Pública, a companhia procedeu ao depósito judicial do montante devido, visando à quitação do débito fiscal (EPs. 244 e 297). No entanto, a operação bancária equivocada resultou na retenção a maior do valor do imposto de renda em desfavor da Tam Linhas Aéreas. Assim, em despacho proferido no EP. 255, determinou-se a correção do referido imposto. Expedido o Ofício nº. 683/2022/SECRETARIA/2VFP ao Banco do Brasil (EP. 258). Diante da inércia da instituição financeira, o ofício foi renovado por duas vezes (EPs. 278 e 345). Em resposta, o Banco Brasil limitou-se a juntar o comprovante de levantamento dos valores, já apresentados anteriormente, nada dispondo acerca da correção do valor do imposto de renda retido a maior determinada por este juízo.
Diante do exposto, intime-se o Banco do Brasil, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição acostada ao EP. 352 e comprove o efetivo cumprimento do comando judicial exarado no EP. 255. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no EP. 168, vide manifestações acostadas nos EPs. 172 e 175. Tendo em vista a ausência de oposição das partes, os cálculos foram devidamente homologados, fixando-se o montante do débito em R$ 86.503,56 (EP.192). Ato contínuo fora expedido ofício nº 388/2023/SECRETARIA/VEF ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado ao presente feito (EP. 195), observada a seguinte destinação: 90% do valor do débito em favor do Estado de Roraima; 10% do valor do débito em favor do GER PROGE FUNDO ESPECIAL; O saldo remanescente em favor em favor de Tam Linhas Aéreas S.A; Posteriormente, a Embargante informou que o débito atualizado correspondia a R$ 88.628,68 (EP. 201), razão pela qual foi expedido o Ofício nº 172/2024/SECRETARIA/VEF ao Banco do Brasil, consignando o valor atualizado (EP. 214). Ocorre que transferiu-se o montante equivalente ao débito de R$ 88.628,68, acrescido de juros e correções monetárias em favor da Tam Linhas Aéreas, enquanto o saldo remanescente foi transferido na proporção de 90% em favor do Estado de Roraima e 10% ao GER PROGE Fundo Especial (EP. 224). Em razão disso, constatado que a Tam Linhas Aéreas recebeu indevidamente parcela que deveria ser destinada à Fazenda Pública, a companhia procedeu ao depósito judicial do montante devido, visando à quitação do débito fiscal (EPs. 244 e 297). No entanto, a operação bancária equivocada resultou na retenção a maior do valor do imposto de renda em desfavor da Tam Linhas Aéreas. Assim, em despacho proferido no EP. 255, determinou-se a correção do referido imposto. Expedido o Ofício nº. 683/2022/SECRETARIA/2VFP ao Banco do Brasil (EP. 258). Diante da inércia da instituição financeira, o ofício foi renovado por duas vezes (EPs. 278 e 345). Em resposta, o Banco Brasil limitou-se a juntar o comprovante de levantamento dos valores, já apresentados anteriormente, nada dispondo acerca da correção do valor do imposto de renda retido a maior determinada por este juízo.
Diante do exposto, intime-se o Banco do Brasil, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição acostada ao EP. 352 e comprove o efetivo cumprimento do comando judicial exarado no EP. 255. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no EP. 168, vide manifestações acostadas nos EPs. 172 e 175. Tendo em vista a ausência de oposição das partes, os cálculos foram devidamente homologados, fixando-se o montante do débito em R$ 86.503,56 (EP.192). Ato contínuo fora expedido ofício nº 388/2023/SECRETARIA/VEF ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado ao presente feito (EP. 195), observada a seguinte destinação: 90% do valor do débito em favor do Estado de Roraima; 10% do valor do débito em favor do GER PROGE FUNDO ESPECIAL; O saldo remanescente em favor em favor de Tam Linhas Aéreas S.A; Posteriormente, a Embargante informou que o débito atualizado correspondia a R$ 88.628,68 (EP. 201), razão pela qual foi expedido o Ofício nº 172/2024/SECRETARIA/VEF ao Banco do Brasil, consignando o valor atualizado (EP. 214). Ocorre que transferiu-se o montante equivalente ao débito de R$ 88.628,68, acrescido de juros e correções monetárias em favor da Tam Linhas Aéreas, enquanto o saldo remanescente foi transferido na proporção de 90% em favor do Estado de Roraima e 10% ao GER PROGE Fundo Especial (EP. 224). Em razão disso, constatado que a Tam Linhas Aéreas recebeu indevidamente parcela que deveria ser destinada à Fazenda Pública, a companhia procedeu ao depósito judicial do montante devido, visando à quitação do débito fiscal (EPs. 244 e 297). No entanto, a operação bancária equivocada resultou na retenção a maior do valor do imposto de renda em desfavor da Tam Linhas Aéreas. Assim, em despacho proferido no EP. 255, determinou-se a correção do referido imposto. Expedido o Ofício nº. 683/2022/SECRETARIA/2VFP ao Banco do Brasil (EP. 258). Diante da inércia da instituição financeira, o ofício foi renovado por duas vezes (EPs. 278 e 345). Em resposta, o Banco Brasil limitou-se a juntar o comprovante de levantamento dos valores, já apresentados anteriormente, nada dispondo acerca da correção do valor do imposto de renda retido a maior determinada por este juízo.
Diante do exposto, intime-se o Banco do Brasil, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição acostada ao EP. 352 e comprove o efetivo cumprimento do comando judicial exarado no EP. 255. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 14:45
Expedição de documento
01/10/2025, 14:45
Expedição de documento
01/10/2025, 13:03
Expedição de documento
01/10/2025, 13:03
Expedição de documento
01/10/2025, 13:03
Determinação de Diligência
01/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:03
Expedição de documento
18/09/2025, 11:03
Petição (Embargos Execução)
18/09/2025, 10:21
Petição (Embargos Execução)
18/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:46
Expedição de documento
11/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:39
Documento
10/09/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. em face da sentença proferida no EP. 316, que extinguiu a execução fiscal por adimplemento do débito. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissões na sentença, uma vez que o Banco do Brasil ainda não cumpriu a determinação constante no EP. 271, bem como não houve abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões, não se opondo aos embargos de declaração apresentados (EP. 332). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Compulsando a sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à devolução dos valores existentes em conta no Banco do Brasil, uma vez que, apesar de devidamente oficiado para recompor os valores relativos ao imposto de renda retido a maior (EP. 234), até o presente momento, o banco não respondeu nem cumpriu a determinação. Quanto à alegada omissão referente à ausência de abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante. Isso porque não há obrigação legal de o juiz fixar prazo para que o advogado ajuíze a execução dos honorários. Tal iniciativa compete ao exequente, mediante requerimento, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Logo, tal alegação não merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para: 1. Determinar na sentença do EP. 316, a postergação do arquivamento dos autos até a resolução do litígio pendente. 2. Reiterar ofício ao Banco do Brasil, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta e cumprir a determinação contida no EP. 195. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 12:51
Expedição de documento
09/09/2025, 10:45
Expedição de documento
09/09/2025, 09:10
Expedição de documento
09/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. em face da sentença proferida no EP. 316, que extinguiu a execução fiscal por adimplemento do débito. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissões na sentença, uma vez que o Banco do Brasil ainda não cumpriu a determinação constante no EP. 271, bem como não houve abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões, não se opondo aos embargos de declaração apresentados (EP. 332). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Compulsando a sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à devolução dos valores existentes em conta no Banco do Brasil, uma vez que, apesar de devidamente oficiado para recompor os valores relativos ao imposto de renda retido a maior (EP. 234), até o presente momento, o banco não respondeu nem cumpriu a determinação. Quanto à alegada omissão referente à ausência de abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante. Isso porque não há obrigação legal de o juiz fixar prazo para que o advogado ajuíze a execução dos honorários. Tal iniciativa compete ao exequente, mediante requerimento, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Logo, tal alegação não merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para: 1. Determinar na sentença do EP. 316, a postergação do arquivamento dos autos até a resolução do litígio pendente. 2. Reiterar ofício ao Banco do Brasil, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta e cumprir a determinação contida no EP. 195. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. em face da sentença proferida no EP. 316, que extinguiu a execução fiscal por adimplemento do débito. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissões na sentença, uma vez que o Banco do Brasil ainda não cumpriu a determinação constante no EP. 271, bem como não houve abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões, não se opondo aos embargos de declaração apresentados (EP. 332). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Compulsando a sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à devolução dos valores existentes em conta no Banco do Brasil, uma vez que, apesar de devidamente oficiado para recompor os valores relativos ao imposto de renda retido a maior (EP. 234), até o presente momento, o banco não respondeu nem cumpriu a determinação. Quanto à alegada omissão referente à ausência de abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante. Isso porque não há obrigação legal de o juiz fixar prazo para que o advogado ajuíze a execução dos honorários. Tal iniciativa compete ao exequente, mediante requerimento, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Logo, tal alegação não merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para: 1. Determinar na sentença do EP. 316, a postergação do arquivamento dos autos até a resolução do litígio pendente. 2. Reiterar ofício ao Banco do Brasil, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta e cumprir a determinação contida no EP. 195. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. em face da sentença proferida no EP. 316, que extinguiu a execução fiscal por adimplemento do débito. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissões na sentença, uma vez que o Banco do Brasil ainda não cumpriu a determinação constante no EP. 271, bem como não houve abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões, não se opondo aos embargos de declaração apresentados (EP. 332). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Compulsando a sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à devolução dos valores existentes em conta no Banco do Brasil, uma vez que, apesar de devidamente oficiado para recompor os valores relativos ao imposto de renda retido a maior (EP. 234), até o presente momento, o banco não respondeu nem cumpriu a determinação. Quanto à alegada omissão referente à ausência de abertura de prazo para a execução dos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante. Isso porque não há obrigação legal de o juiz fixar prazo para que o advogado ajuíze a execução dos honorários. Tal iniciativa compete ao exequente, mediante requerimento, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Logo, tal alegação não merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para: 1. Determinar na sentença do EP. 316, a postergação do arquivamento dos autos até a resolução do litígio pendente. 2. Reiterar ofício ao Banco do Brasil, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta e cumprir a determinação contida no EP. 195. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:47
Expedição de documento
08/09/2025, 14:47
Expedição de documento
08/09/2025, 14:46
Expedição de documento
08/09/2025, 13:35
deferimento
08/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:10
Documento
07/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento
23/07/2025, 13:27
Mero expediente
23/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:29
Documento
02/07/2025, 08:29
Petição
01/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 314 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 314 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816486-59.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$9.967,92 Requerente(s) TAM Linhas Aéreas S.A. Praça Santos Dumont, 100 - BOA VISTA/RR Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 314 consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I do CTN. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 14:26
Expedição de documento
27/06/2025, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 07:50
Petição (Embargos Execução)
26/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816486-59.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.