CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Réu
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM JUIZ, Requer a intimação da Executada para que efetue o pagamento da quantia de R$ 464,95, referente ao saldo remanescente. Termos em que, pede deferimento. Local e data do protocolo digital. CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS OAB/RR 877-A
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Petição (Embargos Execução)
02/07/2026, 12:49
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 08:57
Petição (Embargos Execução)
24/06/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 11:47
Expedição de documento
23/06/2026, 11:47
Expedição de documento
23/06/2026, 11:28
Expedição de documento
23/06/2026, 11:27
Documento
19/06/2026, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807303-15.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CAIO CESAR BRUN CHAGAS Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente (EP 84), observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor da execução, tendo em vista que a quantia depositada revelou-se insuficiente para a satisfação integral do crédito, conforme manifestação no EP 85. Com o pagamento, conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Documentos
Documento
•24/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 08:57
Petição (Embargos Execução)
24/06/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 11:47
Expedição de documento
23/06/2026, 11:47
Expedição de documento
23/06/2026, 11:28
Expedição de documento
23/06/2026, 11:27
Documento
19/06/2026, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807303-15.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CAIO CESAR BRUN CHAGAS Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente (EP 84), observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor da execução, tendo em vista que a quantia depositada revelou-se insuficiente para a satisfação integral do crédito, conforme manifestação no EP 85. Com o pagamento, conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807303-15.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: CAIO CESAR BRUN CHAGAS Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente (EP 84), observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor da execução, tendo em vista que a quantia depositada revelou-se insuficiente para a satisfação integral do crédito, conforme manifestação no EP 85. Com o pagamento, conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:45
Expedição de documento
12/06/2026, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2026, 17:30
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 06:56
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 09:28
Petição (Embargos Execução)
15/05/2026, 13:33
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/04/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807303-15.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença ( CLÁUSULAS ABUSIVAS ) Classe Processual: ISRAEL PARDINHO SOUZA Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda (EP 63). Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando o valor dos honorários advocatícios majorados em sede de apelação (R$ 1.500,00), ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento do feito. Ultrapassados os prazos acima fixados sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “arquivamento”. 1. Com a emenda à inicial, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 13:47
Expedição de documento
27/04/2026, 12:20
Mudança de Parte
27/04/2026, 12:20
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:20
deferimento
27/04/2026, 10:19
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807303-15.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sentenciado, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito proferida ao EP 42. Não se identifica a necessidade diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. DECISÃO
Trata-se de pedido decumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia certa (EP 63), com base na sentença proferida ao EP 42. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia,entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807303-15.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sentenciado, em fase de cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito proferida ao EP 42. Não se identifica a necessidade diligências sejam repetidas pela secretaria do juízo. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, tampouco questão processual pendente de apreciação por este magistrado. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. DECISÃO
Trata-se de pedido decumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. A parte exequente requer a intimação da parte executada de obrigação de pagar quantia certa (EP 63), com base na sentença proferida ao EP 42. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia,entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 17de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08073031520258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 20/03/2026
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:01
Expedição de documento
20/03/2026, 10:00
Distribuição (sorteio)
20/03/2026, 09:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/03/2026, 09:57
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 09:51
Expedição de documento
20/03/2026, 09:50
Incompetência
17/03/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:48
Desarquivamento
02/03/2026, 16:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/02/2026, 18:05
Definitivo
21/02/2026, 10:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; de custódia)
21/02/2026, 10:24
Trânsito em julgado
21/02/2026, 10:24
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807303-15.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807303-15.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ISRAEL PARDINHO SOUZA. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 15:45
Expedição de documento
06/02/2026, 15:37
Recebimento
06/02/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas ou do direito aplicado. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido, o qual não conheceu da apelação cível por entender irrecorrível a decisão que defere totalmente a produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque deixou de considerar o caráter impositivo da sentença de origem, que fixou multa cominatória, e não fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do precedente do STJ (REsp 2.043.440/RJ). Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a regra do art. 382, § 4º, do CPC, funda-se na natureza meramente instrumental e homologatória do procedimento, não admitindo recurso salvo em caso de indeferimento total da prova. Consignei que, no caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição, o que afasta a hipótese legal de cabimento recursal. No que tange à alegação de omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão abordou o tema diretamente. O julgado citou o entendimento do STJ que flexibiliza a recorribilidade quando se discute a presença dos requisitos da ação (REsp 2.043.440/RJ), mas concluiu, de forma expressa, que "não é o caso dos autos". O fato de o Tribunal concluir que a situação concreta não se amolda à exceção prevista na jurisprudência superior não configura omissão ou ausência de fundamentação. Demonstra, na realidade, a adoção de entendimento contrário à pretensão da recorrente, a qual defende que a imposição de multa descaracterizaria a natureza homologatória da decisão. O acórdão, contudo, manteve o entendimento de que a decisão possui caráter de jurisdição voluntária e homologatório. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou precedentes externos. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão da embargante restringe-se a inverter o resultado do julgamento por discordar da interpretação conferida à norma processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRR é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Não há, portanto, qualquer vício no julgado. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANULADO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por José Sarmento Silva e Silva, condenando a instituição financeira à restituição das parcelas pagas em contrato de financiamento posteriormente anulado. O embargante alega omissão e contradição no julgado por não enfrentar a tese de engano justificável e ausência de má-fé, além de suposta omissão quanto à definição dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024. O embargado, por sua vez, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a tese de engano justificável e ausência de má-fé; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora à luz da nova legislação (Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise da tese de engano justificável não configura omissão, pois o acórdão embargado fundamenta a restituição das parcelas com base na anulação do contrato, afastando a responsabilidade por ato ilícito, conforme os arts. 182 e 876 do Código Civil. 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos encargos de correção monetária e juros de mora, estabelecendo como critérios a correção com base em fator da Portaria do TJRR e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento lesivo. 3. Os embargos visam, na verdade, à modificação do julgado com efeito infringente, o que é vedado em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios foi afastada por ausência de demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou intenção deliberada de retardar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito é incabível em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses legais de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição. 3. A mera discordância com os critérios de juros e correção monetária não autoriza a rediscussão por meio de embargos declaratórios. 4. A interposição de embargos com finalidade infringente, sem comprovação de má-fé ou intuito protelatório, não enseja aplicação de multa processual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 23) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (EP 17) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau, a qual impôs obrigações materiais e multa, afastando o caráter meramente homologatório previsto no art. 382 do CPC; b) houve omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.043.440/RJ), que admite recurso quando a decisão em produção antecipada de provas ostenta conteúdo decisório capaz de afetar direitos das partes; c) o julgado limitou-se a afirmar que o precedente do STJ não se aplicava ao caso concreto, sem apresentar a devida justificação ou distinção (distinguishing), o que configura carência de fundamentação; d) busca o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 5º, LIV e LV, da CF, e arts. 382, § 4º, 489, § 1º e 1.022 do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e conferir efeitos infringentes ao julgado. Em contrarrazões (EP 24), o embargado pleiteia a rejeição do recurso e sustenta que a tentativa da recorrente é rediscutir o mérito do processo, o que não é cabível nesta via recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas ou do direito aplicado. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido, o qual não conheceu da apelação cível por entender irrecorrível a decisão que defere totalmente a produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque deixou de considerar o caráter impositivo da sentença de origem, que fixou multa cominatória, e não fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do precedente do STJ (REsp 2.043.440/RJ). Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a regra do art. 382, § 4º, do CPC, funda-se na natureza meramente instrumental e homologatória do procedimento, não admitindo recurso salvo em caso de indeferimento total da prova. Consignei que, no caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição, o que afasta a hipótese legal de cabimento recursal. No que tange à alegação de omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão abordou o tema diretamente. O julgado citou o entendimento do STJ que flexibiliza a recorribilidade quando se discute a presença dos requisitos da ação (REsp 2.043.440/RJ), mas concluiu, de forma expressa, que "não é o caso dos autos". O fato de o Tribunal concluir que a situação concreta não se amolda à exceção prevista na jurisprudência superior não configura omissão ou ausência de fundamentação. Demonstra, na realidade, a adoção de entendimento contrário à pretensão da recorrente, a qual defende que a imposição de multa descaracterizaria a natureza homologatória da decisão. O acórdão, contudo, manteve o entendimento de que a decisão possui caráter de jurisdição voluntária e homologatório. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou precedentes externos. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão da embargante restringe-se a inverter o resultado do julgamento por discordar da interpretação conferida à norma processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRR é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Não há, portanto, qualquer vício no julgado. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANULADO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por José Sarmento Silva e Silva, condenando a instituição financeira à restituição das parcelas pagas em contrato de financiamento posteriormente anulado. O embargante alega omissão e contradição no julgado por não enfrentar a tese de engano justificável e ausência de má-fé, além de suposta omissão quanto à definição dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024. O embargado, por sua vez, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a tese de engano justificável e ausência de má-fé; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora à luz da nova legislação (Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise da tese de engano justificável não configura omissão, pois o acórdão embargado fundamenta a restituição das parcelas com base na anulação do contrato, afastando a responsabilidade por ato ilícito, conforme os arts. 182 e 876 do Código Civil. 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos encargos de correção monetária e juros de mora, estabelecendo como critérios a correção com base em fator da Portaria do TJRR e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento lesivo. 3. Os embargos visam, na verdade, à modificação do julgado com efeito infringente, o que é vedado em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios foi afastada por ausência de demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou intenção deliberada de retardar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito é incabível em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses legais de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição. 3. A mera discordância com os critérios de juros e correção monetária não autoriza a rediscussão por meio de embargos declaratórios. 4. A interposição de embargos com finalidade infringente, sem comprovação de má-fé ou intuito protelatório, não enseja aplicação de multa processual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 23) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (EP 17) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau, a qual impôs obrigações materiais e multa, afastando o caráter meramente homologatório previsto no art. 382 do CPC; b) houve omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.043.440/RJ), que admite recurso quando a decisão em produção antecipada de provas ostenta conteúdo decisório capaz de afetar direitos das partes; c) o julgado limitou-se a afirmar que o precedente do STJ não se aplicava ao caso concreto, sem apresentar a devida justificação ou distinção (distinguishing), o que configura carência de fundamentação; d) busca o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 5º, LIV e LV, da CF, e arts. 382, § 4º, 489, § 1º e 1.022 do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e conferir efeitos infringentes ao julgado. Em contrarrazões (EP 24), o embargado pleiteia a rejeição do recurso e sustenta que a tentativa da recorrente é rediscutir o mérito do processo, o que não é cabível nesta via recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807303-15.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807303-15.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
25/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (EP 48) interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (EP 42) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 0807303-15.2025.8.23.0010, ajuizada por ISRAEL PARDINHO SOUZA. A demanda originária foi proposta com o objetivo de compelir a instituição financeira a apresentar cópias de diversos contratos de empréstimo e renegociações, além dos respectivos extratos de pagamento detalhados. O autor alegou a necessidade dos documentos para analisar a legalidade das taxas de juros aplicadas, as quais reputa abusivas, a fim de subsidiar eventual ação judicial. O Magistrado de primeiro grau, após anular uma sentença anterior por erro material, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a ré apresentasse a documentação pleiteada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Condenou a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, com base no princípio da causalidade. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do dever de guarda de parte dos contratos solicitados. Alega que, transcorrido o prazo prescricional para a propositura de eventual ação revisional (decenal, conforme art. 205 do Código Civil), extingue-se a obrigação da instituição financeira de manter e exibir os referidos documentos. Afirma que o Juiz a quo se omitiu ao não analisar a prejudicial de mérito arguida em contestação. Subsidiariamente, pede o afastamento da multa cominatória imposta em relação aos contratos que alega estarem prescritos e, em caso de manutenção da sentença, pela redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo desproporcional à baixa complexidade da causa. O apelado requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso (EP 42.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 15 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos o que dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que consta no Capítulo XII (Das Provas) e Seção II (Da Produção Antecipada da Prova): “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Trata-se de regra fundada na natureza meramente instrumental do pedido de produção antecipada de provas. Nessas hipóteses, a decisão que deferir a medida possui caráter eminentemente homologatório, de jurisdição voluntária, não ensejando recurso, exatamente por não implicar formação de coisa julgada material nem apreciação de mérito substancial. No caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição de documentos, determinando à instituição financeira a entrega dos contratos e extratos solicitados pela autora. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento total da prova, única situação em que a lei expressamente admite a interposição de recurso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
APELADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS BANCÁRIOS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE A PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Israel Pardinho Souza, na qual se determinou a apresentação de cópias de contratos de empréstimo e respectivos extratos de pagamento. A instituição financeira alegou prescrição do dever de guarda documental e impugnou a imposição de multa e o valor dos honorários fixados. A sentença julgou procedente o pedido para compelir a exibição dos documentos no prazo de 15 dias, com aplicação de multa diária e condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta contra decisão que defere integralmente o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que defere o pedido de produção antecipada de provas tem natureza homologatória e não comporta recurso, exceto se houver indeferimento total da prova requerida, conforme disposto no art. 382, § 4º, do CPC. 2. No caso, a sentença acolhe integralmente o pedido de exibição de documentos, não configurando a hipótese legal de admissibilidade recursal. 3. Precedente do TJRR confirma a inadmissibilidade de apelação em caso análogo, reforçando a interpretação restritiva do art. 382, § 4º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite recurso apenas quando se discute a presença dos requisitos autorizadores da ação, situação que não se verifica nos autos. 5. Diante da inadmissibilidade do recurso, impõe-se sua rejeição liminar e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere integralmente o pedido de produção antecipada de provas é irrecorrível, conforme o art. 382, § 4º, do CPC. 2. O recurso interposto contra decisão homologatória em sede de jurisdição voluntária é inadmissível, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 3. A interposição de recurso inadmissível enseja a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 18.03.2022; TJRR, AC 0808482-81.2025.8.23.0010; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2023, DJe 23.01.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL.- Na ação de produção antecipada de prova, somente se admite a interposição de recurso se o juiz indeferir totalmente a produção (art. 382, § 4º, do CPC/15), o que não é o caso dos autos.” (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Da mesma forma foi proferido o acórdão da AC 0808482-81.2025.8.23.0010, também deste TJRR. O Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a limitação de recorribilidade quando se recorre sobre a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). Contudo, não é o caso dos autos. Assim, a despeito das alegações deduzidas pela recorrente, a apelação não merece conhecimento. Por essas razões, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (EP 48) interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (EP 42) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 0807303-15.2025.8.23.0010, ajuizada por ISRAEL PARDINHO SOUZA. A demanda originária foi proposta com o objetivo de compelir a instituição financeira a apresentar cópias de diversos contratos de empréstimo e renegociações, além dos respectivos extratos de pagamento detalhados. O autor alegou a necessidade dos documentos para analisar a legalidade das taxas de juros aplicadas, as quais reputa abusivas, a fim de subsidiar eventual ação judicial. O Magistrado de primeiro grau, após anular uma sentença anterior por erro material, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a ré apresentasse a documentação pleiteada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Condenou a instituição financeira, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, com base no princípio da causalidade. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do dever de guarda de parte dos contratos solicitados. Alega que, transcorrido o prazo prescricional para a propositura de eventual ação revisional (decenal, conforme art. 205 do Código Civil), extingue-se a obrigação da instituição financeira de manter e exibir os referidos documentos. Afirma que o Juiz a quo se omitiu ao não analisar a prejudicial de mérito arguida em contestação. Subsidiariamente, pede o afastamento da multa cominatória imposta em relação aos contratos que alega estarem prescritos e, em caso de manutenção da sentença, pela redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo desproporcional à baixa complexidade da causa. O apelado requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso (EP 42.1). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 15 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior APELADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos o que dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, que consta no Capítulo XII (Das Provas) e Seção II (Da Produção Antecipada da Prova): “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Trata-se de regra fundada na natureza meramente instrumental do pedido de produção antecipada de provas. Nessas hipóteses, a decisão que deferir a medida possui caráter eminentemente homologatório, de jurisdição voluntária, não ensejando recurso, exatamente por não implicar formação de coisa julgada material nem apreciação de mérito substancial. No caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição de documentos, determinando à instituição financeira a entrega dos contratos e extratos solicitados pela autora. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento total da prova, única situação em que a lei expressamente admite a interposição de recurso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
APELADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS BANCÁRIOS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE A PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Israel Pardinho Souza, na qual se determinou a apresentação de cópias de contratos de empréstimo e respectivos extratos de pagamento. A instituição financeira alegou prescrição do dever de guarda documental e impugnou a imposição de multa e o valor dos honorários fixados. A sentença julgou procedente o pedido para compelir a exibição dos documentos no prazo de 15 dias, com aplicação de multa diária e condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta contra decisão que defere integralmente o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que defere o pedido de produção antecipada de provas tem natureza homologatória e não comporta recurso, exceto se houver indeferimento total da prova requerida, conforme disposto no art. 382, § 4º, do CPC. 2. No caso, a sentença acolhe integralmente o pedido de exibição de documentos, não configurando a hipótese legal de admissibilidade recursal. 3. Precedente do TJRR confirma a inadmissibilidade de apelação em caso análogo, reforçando a interpretação restritiva do art. 382, § 4º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite recurso apenas quando se discute a presença dos requisitos autorizadores da ação, situação que não se verifica nos autos. 5. Diante da inadmissibilidade do recurso, impõe-se sua rejeição liminar e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere integralmente o pedido de produção antecipada de provas é irrecorrível, conforme o art. 382, § 4º, do CPC. 2. O recurso interposto contra decisão homologatória em sede de jurisdição voluntária é inadmissível, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 3. A interposição de recurso inadmissível enseja a majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 18.03.2022; TJRR, AC 0808482-81.2025.8.23.0010; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2023, DJe 23.01.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL.- Na ação de produção antecipada de prova, somente se admite a interposição de recurso se o juiz indeferir totalmente a produção (art. 382, § 4º, do CPC/15), o que não é o caso dos autos.” (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 18/03/2022, public.: 21/03/2022) Da mesma forma foi proferido o acórdão da AC 0808482-81.2025.8.23.0010, também deste TJRR. O Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a limitação de recorribilidade quando se recorre sobre a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). Contudo, não é o caso dos autos. Assim, a despeito das alegações deduzidas pela recorrente, a apelação não merece conhecimento. Por essas razões, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807303-15.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807303-15.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08073031520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 29/09/2025
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 17:31
Expedição de documento
26/09/2025, 17:31
Petição
19/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
18/09/2025, 10:25
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807303-15.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposto por Israel Pardinho Souza em face de Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Sustenta o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações, totalizando ao menos 10 (dez) pactos. Alega que, em virtude da aplicação de taxas de juros excessivamente elevadas, viu-se em uma situação financeira crítica, caracterizada como uma "bola de neve", sendo compelido a realizar sucessivos refinanciamentos, comprometendo sua verba alimentar. Afirma que as taxas de juros praticadas pela requerida são abusivas e desproporcionais em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações. Relata que, apesar de seu direito, não lhe foram fornecidas as cópias dos contratos, e que a requerida impôs obstáculos para a liberação dos documentos. Narra ter tentado obter as cópias administrativamente, inclusive através da filial da ré em sua cidade, onde foi informado sobre a necessidade de pagamento de uma tarifa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cópia, cujo boleto para pagamento nunca foi enviado. Ademais, informa ter expedido interpelação extrajudicial à requerida, conforme EP 1.7 e 1.8, a qual também restou infrutífera. Argumenta que tal conduta viola o direito à informação do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional. Assim, requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a juntar aos autos todos os extratos de pagamentos pormenorizados de todos os empréstimos ativos, bem como as cópias dos contratos listados na exordial (EP 1.1). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência do pedido de produção antecipada de provas, com a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.8). A parte autora, no EP 9.1, informou o recolhimento das custas iniciais, juntando comprovantes nos EP 9.2 e 9.3. Em decisão proferida no EP 11.1, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora; 2. Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos, incluindo valores financiados, juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados, e saldo devedor atualizado; 3. Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte ré para cumprimento e, após a juntada dos documentos, a intimação da parte autora para ciência, prevendo-se a extinção do feito caso cumprida a obrigação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no EP 17.1. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato da contratação e também por meio do aplicativo da instituição financeira; b) prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (prazo quinquenal), alegando que a autora tomou conhecimento das taxas de juros no momento da contratação e listando contratos que, segundo a ré, estariam prescritos; c) suspeita de advocacia predatória, citando o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; d) extinção do processo pela escolha da via inadequada, sustentando que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento cautelar autônomo de exibição de documentos, devendo o pedido ser formulado incidentalmente. No mérito, reiterou que os documentos são comuns às partes, que o consumidor recebe sua via no ato da contratação e tem acesso pelo aplicativo. Informou que dois contratos (050400143506 e 050400151251) encontram-se quitados. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (EP 17.2 e 17.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação no EP 20.1, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Foi proferida sentença nos autos (EP 24.1) que, por um manifesto erro material, consignou o nome da parte autora como "Alaíde do Nascimento" e listou contratos que não correspondiam àqueles indicados na exordial. Em razão dos vícios, a parte autora opôs Embargos de Declaração (EP 25.1), apontando os erros materiais no nome da parte e na numeração dos contratos. A parte ré também opôs Embargos de Declaração (EP 28.1), alegando omissão quanto à análise da prescrição de alguns contratos. Houve contrarrazões aos embargos de ambas as partes (EP 33.1 e 35.1). Adicionalmente, a parte ré apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem" (EP 41.1), reforçando o erro material na sentença e requerendo sua nulidade para novo julgamento. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de pedido de produção antecipada de provas, por meio do qual a parte autora busca a exibição de contratos de empréstimo e respectivos extratos de pagamento firmados com a instituição financeira ré, com o objetivo de analisar eventuais abusividades e, se for o caso, instruir futura ação judicial. Inicialmente, cumpre analisar os incidentes processuais que precederam este novo julgamento. A parte autora opôs Embargos de Declaração (EP 25.1) e a parte ré apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" (EP 41.1), ambos apontando vícios na sentença anterior (EP 24.1). De fato, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelas partes, a sentença proferida no EP 24.1 continha erros materiais de gravidade que comprometiam sua validade e congruência com o processo. Verificou-se que o nome da parte autora foi incorretamente consignado como "Alaíde do Nascimento", quando o correto é Israel Pardinho Souza, e a lista de contratos mencionada no dispositivo da sentença não correspondia àquela indicada na petição inicial e nos próprios embargos de declaração do autor. Diante da manifesta desconexão entre a sentença anterior (EP 24.1) e os elementos fáticos e jurídicos deste processo, acolho o pedido de nulidade da referida decisão, conforme pleiteado no Chamamento do Feito à Ordem (EP 41.1) e implicitamente nos Embargos de Declaração da parte autora (EP 25.1). A nulidade se impõe para garantir a regularidade processual e a efetiva entrega da tutela jurisdicional, proferindo-se, assim, um novo julgamento de mérito. No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré (EP 28.1), que alegam omissão quanto à preliminar de prescrição, este resta prejudicado diante da nulidade da sentença anteriormente proferida. Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (EP 28.1), Passo, então, ao novo julgamento de mérito, iniciando pela análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (EP 17.1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e por inadequação da via eleita não merece acolhimento. O procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é plenamente cabível para as situações em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal (artigo 381, inciso III, do CPC). No caso dos autos, o autor alega a necessidade de ter acesso aos contratos de empréstimo e extratos detalhados para verificar a regularidade das taxas de juros e demais encargos cobrados, o que se amolda perfeitamente à hipótese legal. O fato de a ré alegar que os contratos são disponibilizados no ato da contratação ou via aplicativo não retira o interesse do autor, que afirma não possuir os documentos e ter encontrado dificuldades para obtê-los administrativamente, conforme demonstrado pela interpelação extrajudicial (EP 1.7 e 1.8) e pela narrativa de tentativa de solicitação em filial. O dever de informação e de exibição de documentos comuns às partes é inerente à relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. A exigência de prévio pagamento de tarifa administrativa, embora prevista em normativos do Banco Central, não pode constituir óbice intransponível ao acesso à informação, mormente quando a parte busca o Poder Judiciário para tal fim, após tentativa frustrada na via administrativa. Ademais, o próprio autor relatou na inicial que lhe foi informado sobre a tarifa, mas que o boleto para pagamento não foi enviado. A via eleita, portanto, mostra-se adequada à pretensão do autor de obter os documentos necessários para a análise de seus direitos. Quanto à preliminar de prescrição, reafirmo que, no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição da pretensão principal (eventual ação revisional ou indenizatória) é matéria de mérito a ser discutida na ação futura, caso venha a ser ajuizada, não cabendo sua deliberação nesta fase processual, que se destina unicamente a assegurar a prova. No que concerne à alegação de advocacia predatória, embora seja dever do magistrado zelar pela regularidade processual e coibir abusos, a simples propositura de ação de produção antecipada de provas, mesmo que com argumentos que possam ser comuns a outras demandas, não configura, por si só, a litigância abusiva. Não foram apresentados nos autos elementos concretos e robustos que demonstrem, inequivocamente, a ocorrência de tal prática no presente caso, de modo a justificar o indeferimento da pretensão probatória com base nesse fundamento. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. No mérito, a pretensão autoral de produção antecipada de provas encontra amparo nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Conforme já delineado, o objetivo deste procedimento é permitir que a parte tenha acesso a elementos probatórios que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma futura demanda, ou ainda, viabilizar a autocomposição. O autor demonstrou a existência de relação jurídica com a instituição financeira ré, decorrente dos múltiplos contratos de empréstimo, e justificou a necessidade de obtenção das cópias integrais de tais instrumentos e dos respectivos extratos detalhados de pagamento, a fim de analisar a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange às taxas de juros e encargos aplicados. A decisão proferida no EP 11.1 deferiu a tutela de urgência, determinando à ré a apresentação dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, transcorreu o prazo concedido sem que a ré cumprisse integralmente a determinação judicial. Em sua contestação (EP 17.1), a ré não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a arguir preliminares e a tecer considerações sobre a desnecessidade da medida e a regularidade de sua conduta. A recusa ou a omissão da instituição financeira em fornecer ao consumidor os documentos relativos aos negócios jurídicos entre eles celebrados configura violação ao dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever persiste mesmo após o término da relação contratual e se estende à apresentação em juízo quando determinado. Considerando que a parte ré, devidamente intimada, não apresentou a documentação completa solicitada na inicial e determinada na decisão liminar, e que os argumentos trazidos em sua defesa não são suficientes para afastar seu dever de exibir os documentos comuns às partes, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ressalta-se que, por se tratar de medida preparatória, não cabe a este Juízo, nesta oportunidade, pronunciar-se sobre a validade ou abusividade das cláusulas contratuais, nem sobre as consequências jurídicas da não apresentação integral dos documentos pela ré, questões que deverão ser dirimidas em eventual ação principal, conforme preceitua o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, embora o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça que no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário", o que poderia sugerir a ausência de litigiosidade e, por conseguinte, de condenação em honorários, a jurisprudência tem se inclinado a aplicar o princípio da causalidade. No caso concreto, a parte autora necessitou ingressar com a presente medida judicial em razão da recusa ou omissão da ré em fornecer os documentos administrativamente, conforme demonstrado pela interpelação extrajudicial. Ademais, a ré apresentou contestação resistindo à pretensão autoral e não cumpriu a determinação judicial de exibição dos documentos no prazo assinalado. Tal postura configura resistência à pretensão e atrai a incidência do princípio da causalidade, justificando a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Sendo assim, acolho o pedido de nulidade da sentença proferida no EP 24.1, bem como os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (EP 25.1), e, em novo julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 381 e 382 do mesmo diploma legal, julgo procedentea pretensão autoral, para determinar que a parte ré, Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos de empréstimo pessoal e de renegociação firmados com a parte autora, Israel Pardinho Souza, notadamente os contratos de números: 5859100, 50400005074, 50400013252, 50400026381, 50400033546, 50400035439, 50400044405, 50400045815 e 50400051564, bem como quaisquer outros existentes em nome do autor. b) Extratos detalhados de pagamento de cada um dos referidos contratos, incluindo informações sobre os valores originariamente financiados, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, o número de parcelas, as parcelas quitadas e seus respectivos valores, os valores amortizados do principal, todos os encargos cobrados (tarifas, seguros, etc.) e o saldo devedor atualizado, se houver. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente determinação, limitada a 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias, como a busca e apreensão dos documentos, conforme requerido pela parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o princípio da causalidade. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo para tanto, para que a parte requerente proceda à extração de cópias dos arquivos, caso queira (se não já o fizeram), conforme o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, após cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Boa Vista, segunda-feira, 25de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807303-15.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposto por Israel Pardinho Souza em face de Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Sustenta o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações, totalizando ao menos 10 (dez) pactos. Alega que, em virtude da aplicação de taxas de juros excessivamente elevadas, viu-se em uma situação financeira crítica, caracterizada como uma "bola de neve", sendo compelido a realizar sucessivos refinanciamentos, comprometendo sua verba alimentar. Afirma que as taxas de juros praticadas pela requerida são abusivas e desproporcionais em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações. Relata que, apesar de seu direito, não lhe foram fornecidas as cópias dos contratos, e que a requerida impôs obstáculos para a liberação dos documentos. Narra ter tentado obter as cópias administrativamente, inclusive através da filial da ré em sua cidade, onde foi informado sobre a necessidade de pagamento de uma tarifa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cópia, cujo boleto para pagamento nunca foi enviado. Ademais, informa ter expedido interpelação extrajudicial à requerida, conforme EP 1.7 e 1.8, a qual também restou infrutífera. Argumenta que tal conduta viola o direito à informação do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional. Assim, requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a juntar aos autos todos os extratos de pagamentos pormenorizados de todos os empréstimos ativos, bem como as cópias dos contratos listados na exordial (EP 1.1). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência do pedido de produção antecipada de provas, com a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.8). A parte autora, no EP 9.1, informou o recolhimento das custas iniciais, juntando comprovantes nos EP 9.2 e 9.3. Em decisão proferida no EP 11.1, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora; 2. Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos, incluindo valores financiados, juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados, e saldo devedor atualizado; 3. Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte ré para cumprimento e, após a juntada dos documentos, a intimação da parte autora para ciência, prevendo-se a extinção do feito caso cumprida a obrigação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no EP 17.1. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato da contratação e também por meio do aplicativo da instituição financeira; b) prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (prazo quinquenal), alegando que a autora tomou conhecimento das taxas de juros no momento da contratação e listando contratos que, segundo a ré, estariam prescritos; c) suspeita de advocacia predatória, citando o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; d) extinção do processo pela escolha da via inadequada, sustentando que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento cautelar autônomo de exibição de documentos, devendo o pedido ser formulado incidentalmente. No mérito, reiterou que os documentos são comuns às partes, que o consumidor recebe sua via no ato da contratação e tem acesso pelo aplicativo. Informou que dois contratos (050400143506 e 050400151251) encontram-se quitados. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (EP 17.2 e 17.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação no EP 20.1, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Foi proferida sentença nos autos (EP 24.1) que, por um manifesto erro material, consignou o nome da parte autora como "Alaíde do Nascimento" e listou contratos que não correspondiam àqueles indicados na exordial. Em razão dos vícios, a parte autora opôs Embargos de Declaração (EP 25.1), apontando os erros materiais no nome da parte e na numeração dos contratos. A parte ré também opôs Embargos de Declaração (EP 28.1), alegando omissão quanto à análise da prescrição de alguns contratos. Houve contrarrazões aos embargos de ambas as partes (EP 33.1 e 35.1). Adicionalmente, a parte ré apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem" (EP 41.1), reforçando o erro material na sentença e requerendo sua nulidade para novo julgamento. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de pedido de produção antecipada de provas, por meio do qual a parte autora busca a exibição de contratos de empréstimo e respectivos extratos de pagamento firmados com a instituição financeira ré, com o objetivo de analisar eventuais abusividades e, se for o caso, instruir futura ação judicial. Inicialmente, cumpre analisar os incidentes processuais que precederam este novo julgamento. A parte autora opôs Embargos de Declaração (EP 25.1) e a parte ré apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" (EP 41.1), ambos apontando vícios na sentença anterior (EP 24.1). De fato, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelas partes, a sentença proferida no EP 24.1 continha erros materiais de gravidade que comprometiam sua validade e congruência com o processo. Verificou-se que o nome da parte autora foi incorretamente consignado como "Alaíde do Nascimento", quando o correto é Israel Pardinho Souza, e a lista de contratos mencionada no dispositivo da sentença não correspondia àquela indicada na petição inicial e nos próprios embargos de declaração do autor. Diante da manifesta desconexão entre a sentença anterior (EP 24.1) e os elementos fáticos e jurídicos deste processo, acolho o pedido de nulidade da referida decisão, conforme pleiteado no Chamamento do Feito à Ordem (EP 41.1) e implicitamente nos Embargos de Declaração da parte autora (EP 25.1). A nulidade se impõe para garantir a regularidade processual e a efetiva entrega da tutela jurisdicional, proferindo-se, assim, um novo julgamento de mérito. No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré (EP 28.1), que alegam omissão quanto à preliminar de prescrição, este resta prejudicado diante da nulidade da sentença anteriormente proferida. Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (EP 28.1), Passo, então, ao novo julgamento de mérito, iniciando pela análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (EP 17.1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e por inadequação da via eleita não merece acolhimento. O procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é plenamente cabível para as situações em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal (artigo 381, inciso III, do CPC). No caso dos autos, o autor alega a necessidade de ter acesso aos contratos de empréstimo e extratos detalhados para verificar a regularidade das taxas de juros e demais encargos cobrados, o que se amolda perfeitamente à hipótese legal. O fato de a ré alegar que os contratos são disponibilizados no ato da contratação ou via aplicativo não retira o interesse do autor, que afirma não possuir os documentos e ter encontrado dificuldades para obtê-los administrativamente, conforme demonstrado pela interpelação extrajudicial (EP 1.7 e 1.8) e pela narrativa de tentativa de solicitação em filial. O dever de informação e de exibição de documentos comuns às partes é inerente à relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. A exigência de prévio pagamento de tarifa administrativa, embora prevista em normativos do Banco Central, não pode constituir óbice intransponível ao acesso à informação, mormente quando a parte busca o Poder Judiciário para tal fim, após tentativa frustrada na via administrativa. Ademais, o próprio autor relatou na inicial que lhe foi informado sobre a tarifa, mas que o boleto para pagamento não foi enviado. A via eleita, portanto, mostra-se adequada à pretensão do autor de obter os documentos necessários para a análise de seus direitos. Quanto à preliminar de prescrição, reafirmo que, no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição da pretensão principal (eventual ação revisional ou indenizatória) é matéria de mérito a ser discutida na ação futura, caso venha a ser ajuizada, não cabendo sua deliberação nesta fase processual, que se destina unicamente a assegurar a prova. No que concerne à alegação de advocacia predatória, embora seja dever do magistrado zelar pela regularidade processual e coibir abusos, a simples propositura de ação de produção antecipada de provas, mesmo que com argumentos que possam ser comuns a outras demandas, não configura, por si só, a litigância abusiva. Não foram apresentados nos autos elementos concretos e robustos que demonstrem, inequivocamente, a ocorrência de tal prática no presente caso, de modo a justificar o indeferimento da pretensão probatória com base nesse fundamento. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. No mérito, a pretensão autoral de produção antecipada de provas encontra amparo nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Conforme já delineado, o objetivo deste procedimento é permitir que a parte tenha acesso a elementos probatórios que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma futura demanda, ou ainda, viabilizar a autocomposição. O autor demonstrou a existência de relação jurídica com a instituição financeira ré, decorrente dos múltiplos contratos de empréstimo, e justificou a necessidade de obtenção das cópias integrais de tais instrumentos e dos respectivos extratos detalhados de pagamento, a fim de analisar a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange às taxas de juros e encargos aplicados. A decisão proferida no EP 11.1 deferiu a tutela de urgência, determinando à ré a apresentação dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, transcorreu o prazo concedido sem que a ré cumprisse integralmente a determinação judicial. Em sua contestação (EP 17.1), a ré não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a arguir preliminares e a tecer considerações sobre a desnecessidade da medida e a regularidade de sua conduta. A recusa ou a omissão da instituição financeira em fornecer ao consumidor os documentos relativos aos negócios jurídicos entre eles celebrados configura violação ao dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever persiste mesmo após o término da relação contratual e se estende à apresentação em juízo quando determinado. Considerando que a parte ré, devidamente intimada, não apresentou a documentação completa solicitada na inicial e determinada na decisão liminar, e que os argumentos trazidos em sua defesa não são suficientes para afastar seu dever de exibir os documentos comuns às partes, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ressalta-se que, por se tratar de medida preparatória, não cabe a este Juízo, nesta oportunidade, pronunciar-se sobre a validade ou abusividade das cláusulas contratuais, nem sobre as consequências jurídicas da não apresentação integral dos documentos pela ré, questões que deverão ser dirimidas em eventual ação principal, conforme preceitua o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, embora o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça que no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário", o que poderia sugerir a ausência de litigiosidade e, por conseguinte, de condenação em honorários, a jurisprudência tem se inclinado a aplicar o princípio da causalidade. No caso concreto, a parte autora necessitou ingressar com a presente medida judicial em razão da recusa ou omissão da ré em fornecer os documentos administrativamente, conforme demonstrado pela interpelação extrajudicial. Ademais, a ré apresentou contestação resistindo à pretensão autoral e não cumpriu a determinação judicial de exibição dos documentos no prazo assinalado. Tal postura configura resistência à pretensão e atrai a incidência do princípio da causalidade, justificando a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Sendo assim, acolho o pedido de nulidade da sentença proferida no EP 24.1, bem como os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (EP 25.1), e, em novo julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 381 e 382 do mesmo diploma legal, julgo procedentea pretensão autoral, para determinar que a parte ré, Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos de empréstimo pessoal e de renegociação firmados com a parte autora, Israel Pardinho Souza, notadamente os contratos de números: 5859100, 50400005074, 50400013252, 50400026381, 50400033546, 50400035439, 50400044405, 50400045815 e 50400051564, bem como quaisquer outros existentes em nome do autor. b) Extratos detalhados de pagamento de cada um dos referidos contratos, incluindo informações sobre os valores originariamente financiados, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, o número de parcelas, as parcelas quitadas e seus respectivos valores, os valores amortizados do principal, todos os encargos cobrados (tarifas, seguros, etc.) e o saldo devedor atualizado, se houver. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente determinação, limitada a 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias, como a busca e apreensão dos documentos, conforme requerido pela parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o princípio da causalidade. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo para tanto, para que a parte requerente proceda à extração de cópias dos arquivos, caso queira (se não já o fizeram), conforme o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, após cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Boa Vista, segunda-feira, 25de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 12:47
Expedição de documento
26/08/2025, 12:45
Expedição de documento
26/08/2025, 11:24
Procedência
26/08/2025, 10:22
Petição (Embargos Execução)
17/07/2025, 16:23
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807303-15.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto nos EPs-25 e 28 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807303-15.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto nos EPs-25 e 28 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:04
Expedição de documento
27/06/2025, 15:04
Petição
25/06/2025, 15:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:50
Petição
24/06/2025, 07:24
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:23
Expedição de documento
23/06/2025, 12:14
Expedição de documento
23/06/2025, 12:13
Petição
20/06/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807303-15.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposto por Alaíde do Nascimentoem face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações, totalizando ao menos 19 (dezenove) pactos. Alega que, em virtude da aplicação de taxas de juros excessivamente elevadas, viu-se em uma situação financeira crítica, caracterizada como uma "bola de neve", sendo compelida a realizar sucessivos refinanciamentos, comprometendo sua verba alimentar. Afirma que as taxas de juros praticadas pela requerida são abusivas e desproporcionais em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações. Relata que, apesar de seu direito, não lhe foram fornecidas as cópias dos contratos, e que a requerida impôs obstáculos para a liberação dos documentos. Narra ter tentado obter as cópias administrativamente, inclusive através da filial da ré em sua cidade, onde foi informada sobre a necessidade de pagamento de uma tarifa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cópia, cujo boleto para pagamento nunca foi enviado. Ademais, informa ter expedido interpelação extrajudicial à requerida, recebida em 26 de fevereiro de 2025, a qual também restou infrutífera. Argumenta que tal conduta viola o direito à informação do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional. Assim, requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a juntar aos autos todos os extratos de pagamentos pormenorizados de todos os empréstimos ativos, bem como as cópias dos 19 (dezenove) contratos listados na exordial. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência do pedido de produção antecipada de provas, com a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.8). A parte autora, no EP 9.1, informou o recolhimento das custas iniciais (EP 9.2 e 9.3). Em decisão proferida no EP 11.1, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Cópias integrais de todos os contratos bancários firmados com a parte autora; 2. Extratos detalhados de pagamento de cada um dos contratos, incluindo valores financiados, juros aplicados, parcelas quitadas, valores amortizados, encargos cobrados, e saldo devedor atualizado; 3. Quaisquer outros documentos relacionados a empréstimos ou renegociações firmadas. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte ré para cumprimento e, após a juntada dos documentos, a intimação da parte autora para ciência, prevendo-se a extinção do feito caso cumprida a obrigação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no EP 17.1. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato da contratação e também por meio do aplicativo da instituição financeira; b) prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (prazo quinquenal), alegando que a autora tomou conhecimento das taxas de juros no momento da contratação e listando contratos que, segundo a ré, estariam prescritos; c) suspeita de advocacia predatória, citando o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; d) extinção do processo pela escolha da via inadequada, sustentando que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento cautelar autônomo de exibição de documentos, devendo o pedido ser formulado incidentalmente. No mérito, reiterou que os documentos são comuns às partes, que o consumidor recebe sua via no ato da contratação e tem acesso pelo aplicativo. Afirmou a necessidade de solicitação presencial e pagamento de tarifa para a emissão de segunda via, conforme Resolução BACEN nº 3.919, e que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, nem o pagamento da tarifa. Citou o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos repetitivos. Informou que dois contratos (050400143506 e 050400151251) encontram-se quitados. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (EP 17.2 e 17.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação no EP 20.1. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de pedido de produção antecipada de provas, por meio do qual a parte autora busca a exibição de contratos de empréstimo e respectivos extratos de pagamento firmados com a instituição financeira ré, com o objetivo de analisar eventuais abusividades e, se for o caso, instruir futura ação judicial. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (EP 17.1). A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e por inadequação da via eleitanão merece acolhimento. O procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é plenamente cabível para as situações em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal (artigo 381, inciso III, do CPC). No caso dos autos, a autora alega a necessidade de ter acesso aos contratos de empréstimo e extratos detalhados para verificar a regularidade das taxas de juros e demais encargos cobrados, o que se amolda perfeitamente à hipótese legal. O fato de a ré alegar que os contratos são disponibilizados no ato da contratação ou via aplicativo não retira o interesse da autora, que afirma não possuir os documentos e ter encontrado dificuldades para obtê-los administrativamente, conforme demonstrado pela interpelação extrajudicial (EP 1.7 e 1.8) e pela narrativa de tentativa de solicitação em filial. O dever de informação e de exibição de documentos comuns às partes é inerente à relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo. A exigência de prévio pagamento de tarifa administrativa, embora prevista em normativos do Banco Central, não pode constituir óbice intransponível ao acesso à informação, mormente quando a parte busca o Poder Judiciário para tal fim, após tentativa frustrada na via administrativa. Ademais, a própria autora relatou na inicial que lhe foi informado sobre a tarifa, mas que o boleto para pagamento não foi enviado. A via eleita, portanto, mostra-se adequada à pretensão da autora de obter os documentos necessários para a análise de seus direitos. Quanto à preliminar de prescrição, cumpre ressaltar que, no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição da pretensão principal (eventual ação revisional ou indenizatória) é matéria de mérito a ser discutida na ação futura, caso venha a ser ajuizada, não cabendo sua deliberação nesta fase processual, que se destina unicamente a assegurar a prova. No que concerne à alegação de advocacia predatória, embora seja dever do magistrado zelar pela regularidade processual e coibir abusos, a simples propositura de ação de produção antecipada de provas, mesmo que com argumentos que possam ser comuns a outras demandas, não configura, por si só, a litigância abusiva. Não foram apresentados nos autos elementos concretos e robustos que demonstrem, inequivocamente, a ocorrência de tal prática no presente caso, de modo a justificar o indeferimento da pretensão probatória com base nesse fundamento. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. No mérito, a pretensão autoral de produção antecipada de provas encontra amparo nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Conforme já delineado, o objetivo deste procedimento é permitir que a parte tenha acesso a elementos probatórios que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma futura demanda, ou ainda, viabilizar a autocomposição. A autora demonstrou a existência de relação jurídica com a instituição financeira ré, decorrente dos múltiplos contratos de empréstimo, e justificou a necessidade de obtenção das cópias integrais de tais instrumentos e dos respectivos extratos detalhados de pagamento, a fim de analisar a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange às taxas de juros e encargos aplicados. A decisão proferida no EP 11.1 deferiu a tutela de urgência, determinando à ré a apresentação dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, transcorreu o prazo concedido sem que a ré cumprisse integralmente a determinação judicial. Em sua contestação (EP 17.1), a ré não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a arguir preliminares e a tecer considerações sobre a desnecessidade da medida e a regularidade de sua conduta. A recusa ou a omissão da instituição financeira em fornecer ao consumidor os documentos relativos aos negócios jurídicos entre eles celebrados configura violação ao dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever persiste mesmo após o término da relação contratual e se estende à apresentação em juízo quando determinado. Considerando que a parte ré, devidamente intimada, não apresentou a documentação completa solicitada na inicial e determinada na decisão liminar, e que os argumentos trazidos em sua defesa não são suficientes para afastar seu dever de exibir os documentos comuns às partes, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ressalta-se que, por se tratar de medida preparatória, não cabe a este Juízo, nesta oportunidade, pronunciar-se sobre a validade ou abusividade das cláusulas contratuais, nem sobre as consequências jurídicas da não apresentação integral dos documentos pela ré, questões que deverão ser dirimidas em eventual ação principal, conforme preceitua o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, embora o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça que no procedimento de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário", o que poderia sugerir a ausência de litigiosidade e, por conseguinte, de condenação em honorários, a jurisprudência tem se inclinado a aplicar o princípio da causalidade. No caso concreto, a parte autora necessitou ingressar com a presente medida judicial em razão da recusa ou omissão da ré em fornecer os documentos administrativamente, conforme demonstrado pela interpelação extrajudicial. Ademais, a ré apresentou contestação resistindo à pretensão autoral e não cumpriu a determinação judicial de exibição dos documentos no prazo assinalado. Tal postura configura resistência à pretensão e atrai a incidência do princípio da causalidade, justificando a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinarque a parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos de empréstimo pessoal e de renegociação firmados com a parte autora, Alaíde do Nascimento, notadamente os contratos de números: 50400000357, 50400001501, 50400002806, 50400004344, 50400016365, 50400021929, 50400023981, 50400029942, 50400030735, 50400069661, 50400143506, 50400151251, 50410002778, 50410003612, 50410004104, 50410004491, 50410005546, 50410007121 e 50410022415, bem como quaisquer outros existentes em nome da autora. b) Extratos detalhados de pagamento de cada um dos referidos contratos, incluindo informações sobre os valores originariamente financiados, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, o número de parcelas, as parcelas quitadas e seus respectivos valores, os valores amortizados do principal, todos os encargos cobrados (tarifas, seguros, etc.) e o saldo devedor atualizado, se houver. c) Quaisquer outros documentos pertinentes e relacionados aos empréstimos ou renegociações firmadas entre as partes. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)em caso de descumprimento da presente determinação, limitada a 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias, como a busca e apreensão dos documentos, conforme requerido pela parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o princípio da causalidade. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo para tanto, para que a parte requerente proceda à extração de cópias dos arquivos, caso queira (se não já o fizeram), conforme o disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a produção antecipada de prova não previne a competência deste juízo para eventual ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, § 3º). Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, após cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:24
Expedição de documento
16/06/2025, 13:05
Petição
12/06/2025, 13:54
Procedência
11/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: ANALICE DE SOUSA MARCO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Lourenço Carmelo Tôrres AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO PARCIAL Pedido administrativo enviado por terceira pessoa, ainda que a carta que supostamente acompanhou tal correspondência tenha sido assinada pela autora, hipótese que impossibilita o cumprimento da providência pela ré em razão da garantia constitucional do sigilo bancário. Inexistência, ademais, de comprovação de pagamento dos custos relativos ao fornecimento da segunda via da documentação pretendida. Falta de interesse de agir da autora configurada, nos termos do decidido no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
DOCUMENTOS - Registro: 2024.0000551066 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, é apelado ANALICE DE SOUSA MARCO (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARINO NETO (Presidente sem voto), MARCO FÁBIO MORSELLO E JOSÉ WILSON GONÇALVES. São Paulo, 21 de junho de 2024. WALTER FONSECA Relator(a) Assinatura Eletrônica Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451 -Voto nº 40233 2 VOTO Nº 40. 233 APELAÇÃO Nº 1019161- 52. 2021. 8. 26. 0451 COMARCA: PIRACICABA - 3ª V.C.
Vistos... Ação exibição documentos, julgada procedente para determinar à ré a exibição nos autos do contrato firmado entre as partes nos termos postulados na inicial. Inconformada, a ré interpõe apelação. Suscita, preliminarmente, a intimação da autora para constituir outro advogado nos autos, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória do único advogado constituído nos Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451 -Voto nº 40233 3 autos. No mérito, alega que o pedido é impossível, pois o contrato, firmado há mais de 22 anos, foi descartado em decorrência do tempo, consoante autorização do Banco Central para arquivamento de documentos por no máximo 10 anos. Repisa a não observância do recurso repetitivo, que prevê 3 requisitos, quais sejam, a comprovação da relação jurídica, o pedido administrativo prévio e o pagamento do custo do serviço, não atendidos pela autora. Defende a ocorrência da prescrição de eventual direito a ser buscado pela via judicial. Acrescenta, ainda, a inaplicabilidade da multa cominatória. Persegue, nos aludidos termos, a reforma da r. sentença (fls. 115/ 122). Tempestivo, preparado e respondido, o recurso está pronto para julgamento. Não houve oposição ao julgamento do recurso por sessão permanente e virtual. É o relatório. O recurso é provido. Inicialmente, resta prejudicada a preliminar suscitada pela apelante, tendo em vista a constituição de nova advogada pela autora em contrarrazões (fls. 202). No mais, embora haja prova de confecção, pela autora, de requerimento extrajudicial para exibição dos contratos indicados na petição inicial (fls. 10/ 11), o endereço do remetente pertence ao escritório de advocacia que patrocina o interesse da autora nesta ação. Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451 -Voto nº 40233 4 Tratando-se, portanto, solicitação administrativa efetuada por terceira pessoa, necessariamente deveria acompanhar procuração específica outorgada pela autora, conferindo poderes ao representante para recebimento da documentação em questão, fato, contudo, que não restou demonstrado. Ainda que assim não fosse e se entendesse suficiente para comprovar o pedido administrativo a carta subscrita pela autora (fls. 10), ainda que enviada à ré com remetente diverso (fls. 11), é preciso não olvidar que não há comprovação de que a autora realizou o pagamento dos custos relativos ao fornecimento da segunda via da documentação a ser exibida. Dessa forma, a ré realmente não poderia exibir no âmbito administrativo a documentação pretendida, devendo, então, ser considerada como ineficaz a solicitação administrativa realizada. Portanto, conclui-se não ser possível considerar a existência prévio requerimento administrativo de exibição documental válido. É o caso, portanto, de aplicação literal daquilo que ficou decidido no julgamento do REsp nº 1349453, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451 -Voto nº 40233 5 EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma- se a seguinte tese: A propositura ação cautelar exibição documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/ 12/ 2014, DJe 02/ 02/ 2015 grifo nosso). Destarte, considerando-se a ausência dos requisitos à configuração do interesse de agir, qual seja, a comprovação de prévia solicitação administrativa válida para possibilitar a exibição da documentação pretendida e o pagamento do custo devido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual. Já as questões atinentes à impossibilidade de Apelação Cível nº 1019161-52.2021.8.26.0451 -Voto nº 40233 6 fornecimento dos documentos e à ocorrência da prescrição devem ser dirimidas oportunamente, mormente considerado que a ré nem sequer comprovou nos autos que o contrato discutido foi de fato firmado em 2000, não bastando para tanto o print parcial de tela sistêmica apresentada tão somente no presente recurso de apelação (fls. 118).
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1. 000, 00. WALTER FONSECA Relator
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 18:30
Expedição de documento
19/05/2025, 17:20
Petição
16/05/2025, 15:37
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Expedição de documento
24/04/2025, 13:47
deferimento
23/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 08:43
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:03
Expedição de documento
12/03/2025, 17:18
Mero expediente
10/03/2025, 20:21
Petição (ADO)
25/02/2025, 10:50
Vários Documentos
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•23/03/2026, 00:00
null
•09/02/2026, 00:00
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•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)