Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas ou do direito aplicado. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido, o qual não conheceu da apelação cível por entender irrecorrível a decisão que defere totalmente a produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque deixou de considerar o caráter impositivo da sentença de origem, que fixou multa cominatória, e não fundamentou adequadamente a inaplicabilidade do precedente do STJ (REsp 2.043.440/RJ). Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a regra do art. 382, § 4º, do CPC, funda-se na natureza meramente instrumental e homologatória do procedimento, não admitindo recurso salvo em caso de indeferimento total da prova. Consignei que, no caso em análise, a sentença acolheu integralmente o pedido de exibição, o que afasta a hipótese legal de cabimento recursal. No que tange à alegação de omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão abordou o tema diretamente. O julgado citou o entendimento do STJ que flexibiliza a recorribilidade quando se discute a presença dos requisitos da ação (REsp 2.043.440/RJ), mas concluiu, de forma expressa, que "não é o caso dos autos". O fato de o Tribunal concluir que a situação concreta não se amolda à exceção prevista na jurisprudência superior não configura omissão ou ausência de fundamentação. Demonstra, na realidade, a adoção de entendimento contrário à pretensão da recorrente, a qual defende que a imposição de multa descaracterizaria a natureza homologatória da decisão. O acórdão, contudo, manteve o entendimento de que a decisão possui caráter de jurisdição voluntária e homologatório. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou precedentes externos. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão da embargante restringe-se a inverter o resultado do julgamento por discordar da interpretação conferida à norma processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRR é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Não há, portanto, qualquer vício no julgado. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PROCURADOR: OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior
EMBARGADO: ISRAEL PARDINHO SOUZA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANULADO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por José Sarmento Silva e Silva, condenando a instituição financeira à restituição das parcelas pagas em contrato de financiamento posteriormente anulado. O embargante alega omissão e contradição no julgado por não enfrentar a tese de engano justificável e ausência de má-fé, além de suposta omissão quanto à definição dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024. O embargado, por sua vez, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a tese de engano justificável e ausência de má-fé; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora à luz da nova legislação (Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise da tese de engano justificável não configura omissão, pois o acórdão embargado fundamenta a restituição das parcelas com base na anulação do contrato, afastando a responsabilidade por ato ilícito, conforme os arts. 182 e 876 do Código Civil. 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos encargos de correção monetária e juros de mora, estabelecendo como critérios a correção com base em fator da Portaria do TJRR e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento lesivo. 3. Os embargos visam, na verdade, à modificação do julgado com efeito infringente, o que é vedado em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios foi afastada por ausência de demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou intenção deliberada de retardar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito é incabível em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses legais de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição. 3. A mera discordância com os critérios de juros e correção monetária não autoriza a rediscussão por meio de embargos declaratórios. 4. A interposição de embargos com finalidade infringente, sem comprovação de má-fé ou intuito protelatório, não enseja aplicação de multa processual. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração (EP 23) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (EP 17) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante. A embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau, a qual impôs obrigações materiais e multa, afastando o caráter meramente homologatório previsto no art. 382 do CPC; b) houve omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.043.440/RJ), que admite recurso quando a decisão em produção antecipada de provas ostenta conteúdo decisório capaz de afetar direitos das partes; c) o julgado limitou-se a afirmar que o precedente do STJ não se aplicava ao caso concreto, sem apresentar a devida justificação ou distinção (distinguishing), o que configura carência de fundamentação; d) busca o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 5º, LIV e LV, da CF, e arts. 382, § 4º, 489, § 1º e 1.022 do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e conferir efeitos infringentes ao julgado. Em contrarrazões (EP 24), o embargado pleiteia a rejeição do recurso e sustenta que a tentativa da recorrente é rediscutir o mérito do processo, o que não é cabível nesta via recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807303-15.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator