Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que os ofícios requisitórios foram expedidos em favor da apelante em 23/4/2020. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 04/10/2024, após decorrido o prazo prescricional trienal, desnecessárias considerações outras, tem-se como impossível o sucesso do reclame.” Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Documento - EXCELENTISSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos N.: 0844318-52.2024.8.23.0010 NELCINEIDE BARBOSA DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, se dirige respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para com fulcro no artigo 1.042, do CPC, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nos termos da legislação processual civil de regência, requerendo à Vossa Excelência que se digne recebê-lo e, após cumpridas as formalidades processuais, remeter os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça requerendo a juntada das anexas razões. O presente recurso é próprio, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Pugna-se, ainda, pela manutenção do benefício da justiça gratuita concedida na instância ad quo e, consequentemente pela desnecessidade de pagamento de custas processuais para tramitação do recurso manejado. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 26.11.2025 Mauro Castro OAB-RR 210 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCELENTISSIMO MINISTRO RELATOR, I) SINOPSE FÁTICA E JURIDICA: 01.
Trata-se de Agravo interposto em face da decisão exarada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante. 02. Inconformada, a parte agravante se apresenta perante o Superior Tribunal de Justiça amparado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, uma vez que, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reparada. 03. Eis a íntegra da decisão agravada: “DECISÃO
Trata-se de recurso especial (EP 22.1), interposto por NELCINEIDE BARBOSA DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1. A recorrente alega, em suas razões, que o julgado recorrido violou os arts. 189 e 206, § 3.º, IV, do CC. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido que o termo inicial da prescrição é a data do depósito dos valores, ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado da ação coletiva. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o julgado recorrido violou os arts. 189 e 206, § 3.º, IV, do CC, verifica-se que a intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de prescrição, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 456327 RJ 2014/0000131-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1135810 SP 2017/0172109-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) Extrai-se do acórdão
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. RICARDO OLIVEIRA Vice- Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)” 04. Essa é a decisão que se pretende corrigir. 05. Observa-se, da análise da decisão, que o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, negou seguimento ao Recurso Especial interposto alegando que a parte tinha como intenção rediscutir as provas dos autos. 06. Com a devida maxima venia, a fundamentação reportada resta equivocada, porquanto, dá análise do Recurso Especial, interposto, é possível CONSTATAR que: a) O acórdão combatido reconheceu prazo prescricional inadequado para a presente demanda, o que se descortina no Recurso Especial apresentado; b) O Recurso Especial foi manejado com fulcro no art. 105, III, a da Carta Magna, em virtude de a decisão combatida contrariar lei federal, ou negar-lhes vigência, e não por motivos de reexame de provas. c) O acórdão deveria ter utilizado o Princípio da Actio Nata, amplamente reconhecido no direito brasileiro. d) O próprio STJ, em seu tema 1.175/STJ, já firmou o entendimento de que o Sindicato não pode cobrar de seus membros sem a permissão destes. 07. Como se observa, existe pelo menos 4 (quatro) motivos pelos quais os agravantes ingressaram com o Recurso Nobre, e, EM NENHUM DELES há a necessidade de REEXAMES DE PROVAS. 08. O grande problema do Tribunal de Justiça de Roraima é que a Corte Estadual está decidindo dezenas de recursos semelhantes, todos, indistintamente todos, com uma decisão diametralmente oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, RECURSO ESPECIAL Nº 1.965.394 - DF (2021/0245451-3) - TEMA 1.175 – e, se UM DESSES RECURSOS ESPECIAIS CHEGAR AO CONHECIMENTO DO STJ, todas as demais decisões do TJ-RR, cairão por terra, pois, decididas de modo contrário ao direito. 09. Com efeito, o recurso especial interposto merece ser conhecido porque a decisão do tribunal a quo está afrontando decisão pacificada pelo STJ e, o objetivo do REsp é justamente garantir a aplicação uniforme da lei federal em todo o território nacional. 10. O REsp 1965394 foi um recurso especial representativo da controvérsia que discutiu a necessidade de um sindicato apresentar o contrato individualizado de cada filiado para reter honorários contratuais, em vez de apenas a autorização expressa dos membros. A questão foi afetada para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) para definir uma tese jurídica sobre o assunto 11. A controvérsia era se o sindicato precisava apresentar os contratos firmados com cada filiado para reter os honorários contratuais sobre o valor da condenação e a decisao sedimentada pela primeira Seção do STJ julgou o mérito em 13/09/2023, determinando que a autorização expressa dos filiados que optarem por aderir às obrigações do contrato é suficiente. 12. A decisão fixou uma tese jurídica que se tornou um precedente vinculativo para todos os tribunais, uniformizando a jurisprudência sobre a retenção de honorários contratuais por sindicatos. 13. Todavia, o TJ-RR tem tratado com menoscabo a tese jurídica pacificada e, de modo obliquo não quer enfrentar a tese jurídica e está impedindo o a irresignação chegue ao STJ. 14. Isso porque, na petição inicial de origem, o que se busca é a repetição de indébito em desfavor de advogados do sindicato dos trabalhadores em educação que, SEM TEREM QUALQUER CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS COM OS OBREIROS, foram beneficiados com quase cem milhoes de reais indevidamente e, quando os obreiros tomaram conhecimento desse desconto indevido e estão buscando seus direitos perante o Poder Judiciário Roraimense, este está decidindo que a pretensão dos obreiros está prescrita. 15. Não está, pois, o próprio Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, segundo o principio da actio in ata, o termo inicial do prazo prescricional é deflagrado quando a parte toma comhecimento efetivo da lesão. 16. Essa particularidade sedimentada na jurisprudencia do STJ está sendo violada pelo TJ-RR. 17. Com essa postura, o TJ-RR está obstruindo os trabalhadores lesados de verem seus direitos à repetição do indébito analisada pela Justiça. 18. Dessa forma, não há qualquer razão plausível para alegar que a parte pretende reexaminar provas, pois, como exposto acima, o Acórdão NÃO EXAMINOU TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. 19. Isto posto, a decisão exarada pelo Vice-Presidente do TJRR não merece prosperar, pois comporta vícios materiais e formais capazes de anular a decisão em seu inteiro teor, o que importaria em aceite do Recurso Especial para posterior análise pelo STJ. 20. Além disso, há uma clara falta de fundamentação na decisão exarada, porquanto NÃO DEIXA CLARO EM QUAL PARTE DO RECURSO ESPECIAL HAVERIA UM PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. 21. Nesse sentido, o art. 93, IX da Constituição Federal preleciona, in verbis: Art. 93: (...) IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso) 22. Sendo assim, caso o r. Juízo não fundamente sua decisão, ela será nula de pleno direito. O Código de Processo Civil, por sua vez, apresenta o seguinte regramento: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” (grifei) 23. Da análise da decisão proferida pelo Juízo a quo é possível observar que, primeiramente, NÃO HOUVE MOTIVAÇÃO concreta acerca do indeferimento do recurso, tendo havido apenas uma mera alegação de que o Recurso pretende reexaminar as provas dos autos; em segundo lugar, o Juízo NÃO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS trazidos pela parte em seu pedido. 24. De certo, o Vice-Presidente é obrigado por Lei a lançar as razões pelas quais aplicou determinado entendimento ao litígio posto sob sua apreciação. Não as lançando, sua decisão é nula (art. 93, IX da CF), e caso não enfrente os argumentos trazidos pela parte em seu pedido, sua decisão também é nula (art. 489, §1º, IV). DO PEDIDO
Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente agravo em recurso especial; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil – NCPC; c) A remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do parágrafo quarto do artigo supracitado; d) O total provimento ao presente agravo, para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto; Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 26.11.2025 Mauro Castro OAB-RR 210