Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Processo: 0800505-08.2025.8.23.0020.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 9607 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 18.255,98 Polo(s) Ativo(s): MARIA DA SOLIDADE SILVA BANCO BMG S.A PESSOA A SER INTIMADA: BANCO BMG S.A, (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 13º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 De ordem do Exmo. Juizo da Vara Cível Única da COMARCA DE CARACARAÍ, por meio deste, procedo à da parte devedora em destaque, para efetuar o recolhimento das Custas judiciais no INTIMAÇÃO ELETRÔNICA valor de, no prazo de R$ 365,11 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente à SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, onde será expedido o TCC (TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO) e encaminhado pelo SISTEMA DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA - SAJ ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do TJRR, onde posteriormente poderá ser emitida a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA), o protesto do valor devido e o lançamento em DÍVIDA ATIVA, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção de crédito. ATENÇÃO: Caso pague o valor APÓS a remessa do TCC, a parte sucumbente deverá se manifestar diretamente na Seção de pagamento do FUNDEJURR, situada no Prédio Administrativo, na Avenida Capitão Ene Garcêz, nº 1696, bairro São Francisco (e não nestes autos) CARACARAI, 27 de fevereiro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Processo: 0800505-08.2025.8.23.0020.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 9607 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 18.255,98 Polo(s) Ativo(s): MARIA DA SOLIDADE SILVA BANCO BMG S.A PESSOA A SER INTIMADA: BANCO BMG S.A, (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 13º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 De ordem do Exmo. Juizo da Vara Cível Única da COMARCA DE CARACARAÍ, por meio deste, procedo à da parte devedora em destaque, para efetuar o recolhimento das Custas judiciais no INTIMAÇÃO ELETRÔNICA valor de, no prazo de R$ 365,11 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente à SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, onde será expedido o TCC (TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO) e encaminhado pelo SISTEMA DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA - SAJ ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do TJRR, onde posteriormente poderá ser emitida a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA), o protesto do valor devido e o lançamento em DÍVIDA ATIVA, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção de crédito. ATENÇÃO: Caso pague o valor APÓS a remessa do TCC, a parte sucumbente deverá se manifestar diretamente na Seção de pagamento do FUNDEJURR, situada no Prédio Administrativo, na Avenida Capitão Ene Garcêz, nº 1696, bairro São Francisco (e não nestes autos) CARACARAI, 27 de fevereiro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 15:32
Documento (Informações)
27/02/2026, 15:31
Trânsito em julgado
27/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:43
Documentos
Documento
•02/03/2026, 00:00
Documento
•02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:38
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Processo: 0800505-08.2025.8.23.0020.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 9607 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 18.255,98 Polo(s) Ativo(s): MARIA DA SOLIDADE SILVA BANCO BMG S.A PESSOA A SER INTIMADA: BANCO BMG S.A, (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 13º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 De ordem do Exmo. Juizo da Vara Cível Única da COMARCA DE CARACARAÍ, por meio deste, procedo à da parte devedora em destaque, para efetuar o recolhimento das Custas judiciais no INTIMAÇÃO ELETRÔNICA valor de, no prazo de R$ 365,11 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente à SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, onde será expedido o TCC (TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO) e encaminhado pelo SISTEMA DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA - SAJ ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do TJRR, onde posteriormente poderá ser emitida a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA), o protesto do valor devido e o lançamento em DÍVIDA ATIVA, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção de crédito. ATENÇÃO: Caso pague o valor APÓS a remessa do TCC, a parte sucumbente deverá se manifestar diretamente na Seção de pagamento do FUNDEJURR, situada no Prédio Administrativo, na Avenida Capitão Ene Garcêz, nº 1696, bairro São Francisco (e não nestes autos) CARACARAI, 27 de fevereiro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Processo: 0800505-08.2025.8.23.0020.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 9607 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 18.255,98 Polo(s) Ativo(s): MARIA DA SOLIDADE SILVA BANCO BMG S.A PESSOA A SER INTIMADA: BANCO BMG S.A, (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 1º TORRE, 13º ANDAR - VILA NOVA CONCEIÇÃO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 De ordem do Exmo. Juizo da Vara Cível Única da COMARCA DE CARACARAÍ, por meio deste, procedo à da parte devedora em destaque, para efetuar o recolhimento das Custas judiciais no INTIMAÇÃO ELETRÔNICA valor de, no prazo de R$ 365,11 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente à SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, onde será expedido o TCC (TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO) e encaminhado pelo SISTEMA DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA - SAJ ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação do FUNDEJURR do TJRR, onde posteriormente poderá ser emitida a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA), o protesto do valor devido e o lançamento em DÍVIDA ATIVA, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção de crédito. ATENÇÃO: Caso pague o valor APÓS a remessa do TCC, a parte sucumbente deverá se manifestar diretamente na Seção de pagamento do FUNDEJURR, situada no Prédio Administrativo, na Avenida Capitão Ene Garcêz, nº 1696, bairro São Francisco (e não nestes autos) CARACARAI, 27 de fevereiro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 15:32
Documento (Informações)
27/02/2026, 15:31
Trânsito em julgado
27/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:43
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 18.255,98 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0800505-08.2025.8.23.0020 REQUERENTE - MARIA DA SOLIDADE SILVA REQUERIDO- BANCO BMG S.A CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 19 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 18.255,98 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0800505-08.2025.8.23.0020 REQUERENTE - MARIA DA SOLIDADE SILVA REQUERIDO- BANCO BMG S.A CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 19 de Fevereiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2026, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí (EP. 43.1), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800505-08.2025.8.23.0020). A sentença (EP. 43.1) julgou procedentes os pedidos da autora, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 12823788 (RMC); b) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, observada a prescrição de 5 (cinco) anos; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) autorizar a compensação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) creditado na conta da autora; e) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG S.A. sustenta (EP. 48.1) que: a) o contrato é válido, pois a autora aderiu de forma regular e assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado"; b) a autora usufruiu do produto ao realizar o saque do valor limite de R$ 1.100,00, o que comprova seu pleno conhecimento e consentimento; c) não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve má-fé; d) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito; e) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido. MARIA DA SOLIDADE SILVA sustenta (EP. 49.1) que: a) o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal; b) caso se entenda pela prescrição (quinquenal ou decenal), esta também deve alcançar a pretensão do banco de compensar o valor de R$ 1.100,00, que data de 2017; c) o valor dos danos morais (R$ 5.000,00) é ínfimo e deve ser majorado para R$ 10.000,00. A autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do banco (EP. 56.1). Por sua vez, o Banco BMG S.A. juntou petição de contrarrazões (EP. 57.1). Contudo, a peça refere-se a parte estranha à lide (Marly Pereira da Silva) e a processo diverso (nº 0031097-66.2025.8.04.1000, da Comarca de Manaus/AM), razão pela qual deixo de considerá-la. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. Passo à análise conjunta. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a autora, Sra. MARIA DA SOLIDADE SILVA alega que foi induzida ao erro ao buscar um empréstimo consignado. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A Magistrada de primeiro grau entendeu pela nulidade do contrato, por ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" e por considerar que a liberação do valor via TED (transferência) descaracteriza a operação de cartão de crédito, induzindo a consumidora a erro. Contudo, a sentença merece reforma. A Tese 6.2 do IRDR Tema 05 é clara ao admitir a comprovação do consentimento por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou por "outras provas incontestáveis". No caso dos autos, o Banco BMG S/A (EP. 48.1) logrou êxito em demonstrar a validade da contratação. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (juntado na contestação, EP. 16.3, e transcrito no recurso, EP. 48.1) é explícito ao nominar o produto contratado. O documento, devidamente assinado pela autora, detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e o "Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" A alegação de vício de consentimento é afastada pela prova mais robusta dos autos: a autora, de fato, solicitou e recebeu em sua conta o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), disponibilizado em 19/04/2017. A Magistrada fundamentou que a liberação via TED comprova o erro. Ora, tal operação é o próprio "saque" previsto na modalidade de RMC. A não utilização do cartão para compras é uma faculdade da consumidora, que claramente buscou a contratação para obter o crédito (saque), e não para uso rotineiro. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável, especialmente em contratações não presenciais. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora a consumidora seja idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos à época (Data Nascimento: 15/02/1945), a contratação se deu de forma presencial e cumpriu as formalidades legais necessárias, com a assinatura do termo de adesão, o que confere validade ao ato. A Tese 6.2 do IRDR (Tema 05) ressalva a validade se houver "provas incontestáveis". E, na hipótese, tais provas existem. O conjunto probatório, formado pelo Termo de Adesão claro e assinado e, principalmente, pela aceitação e fruição do valor de R$ 1.100,00, constitui a "prova incontestável" da anuência, afastando o alegado vício de consentimento. A autora recebeu o crédito em 2017 e somente ajuizou a ação em 2025, beneficiando-se do valor por quase oito anos antes de alegar a nulidade. Tal comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando venire contra factum proprium (comportamento contraditório), como bem alegado pelo banco. Sendo o contrato válido e os descontos legítimos, pois decorrentes da Reserva de Margem Consignável autorizada, não há ato ilícito. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores (seja em dobro ou simples) nem em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de um direito. A sentença (EP. 43.1) deve, portanto, ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Passo à análise do apelo de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1). A recorrente pleiteia a reforma da sentença para aplicar a prescrição decenal à restituição e majorar os danos morais. Tais pedidos, contudo, são improcedentes. Conforme fundamentado na análise do recurso do banco, o contrato objeto da lide é válido, e os descontos efetuados representam exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito que fundamente o dever de indenizar, tornando o pedido de majoração dos danos morais infundado. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há indébito a ser restituído, de modo que o pleito de alteração do prazo prescricional é inócuo, pois não há valores a repetir. Pelo o exposto: Conheço do recurso de Apelação de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço do recurso de Apelação do BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença (EP. 43.1) e julgar improcedentes os, pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência, restituição de indébito e indenização por danos morais). Inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, MARIA DA SOLIDADE SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INCONTESTÁVEL DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA DA SOLIDADE SILVA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e liberação do valor via TED. O banco pleiteia a reforma integral da sentença. A consumidora busca a majoração dos danos morais e a aplicação da prescrição decenal para a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é válido, à luz da tese fixada no IRDR n. 5 do TJRR; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em decorrência da contratação da referida modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese 6.2 firmada no IRDR n. 5 do TJRR admite a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, desde que comprovado o consentimento do consumidor por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A contratação restou validada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente o Termo de Adesão assinado pela consumidora, que identifica claramente a natureza do contrato como sendo de cartão de crédito consignado, com detalhamento de suas características e margem consignada. 3. A liberação do valor por TED corresponde ao “saque” previsto na modalidade contratada, e sua utilização como crédito pessoal não descaracteriza a natureza do contrato. 4. A consumidora usufruiu do valor de R$ 1.100,00 desde 2017 e ajuizou a ação apenas em 2025, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Ausente ilicitude na conduta do banco e sendo os descontos decorrentes de contrato válido e autorizado, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. 5. Inexistindo direito material à restituição, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da demonstração do consentimento informado do consumidor, o que pode ser comprovado por Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A liberação do valor contratado por meio de TED não descaracteriza a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC. 3. O usufruto prolongado do crédito pelo consumidor, sem impugnação tempestiva, afasta a alegação de vício de consentimento e caracteriza comportamento contraditório. 4. Não é devida a restituição de valores nem a indenização por danos morais quando o contrato de RMC é válido e os descontos decorrentes são legítimos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e dar-lhe provimento, e conhecer do recurso de Maria da Solidade Silva e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí (EP. 43.1), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800505-08.2025.8.23.0020). A sentença (EP. 43.1) julgou procedentes os pedidos da autora, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 12823788 (RMC); b) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, observada a prescrição de 5 (cinco) anos; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) autorizar a compensação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) creditado na conta da autora; e) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG S.A. sustenta (EP. 48.1) que: a) o contrato é válido, pois a autora aderiu de forma regular e assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado"; b) a autora usufruiu do produto ao realizar o saque do valor limite de R$ 1.100,00, o que comprova seu pleno conhecimento e consentimento; c) não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve má-fé; d) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito; e) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido. MARIA DA SOLIDADE SILVA sustenta (EP. 49.1) que: a) o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal; b) caso se entenda pela prescrição (quinquenal ou decenal), esta também deve alcançar a pretensão do banco de compensar o valor de R$ 1.100,00, que data de 2017; c) o valor dos danos morais (R$ 5.000,00) é ínfimo e deve ser majorado para R$ 10.000,00. A autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do banco (EP. 56.1). Por sua vez, o Banco BMG S.A. juntou petição de contrarrazões (EP. 57.1). Contudo, a peça refere-se a parte estranha à lide (Marly Pereira da Silva) e a processo diverso (nº 0031097-66.2025.8.04.1000, da Comarca de Manaus/AM), razão pela qual deixo de considerá-la. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. Passo à análise conjunta. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a autora, Sra. MARIA DA SOLIDADE SILVA alega que foi induzida ao erro ao buscar um empréstimo consignado. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A Magistrada de primeiro grau entendeu pela nulidade do contrato, por ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" e por considerar que a liberação do valor via TED (transferência) descaracteriza a operação de cartão de crédito, induzindo a consumidora a erro. Contudo, a sentença merece reforma. A Tese 6.2 do IRDR Tema 05 é clara ao admitir a comprovação do consentimento por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou por "outras provas incontestáveis". No caso dos autos, o Banco BMG S/A (EP. 48.1) logrou êxito em demonstrar a validade da contratação. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (juntado na contestação, EP. 16.3, e transcrito no recurso, EP. 48.1) é explícito ao nominar o produto contratado. O documento, devidamente assinado pela autora, detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e o "Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" A alegação de vício de consentimento é afastada pela prova mais robusta dos autos: a autora, de fato, solicitou e recebeu em sua conta o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), disponibilizado em 19/04/2017. A Magistrada fundamentou que a liberação via TED comprova o erro. Ora, tal operação é o próprio "saque" previsto na modalidade de RMC. A não utilização do cartão para compras é uma faculdade da consumidora, que claramente buscou a contratação para obter o crédito (saque), e não para uso rotineiro. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável, especialmente em contratações não presenciais. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora a consumidora seja idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos à época (Data Nascimento: 15/02/1945), a contratação se deu de forma presencial e cumpriu as formalidades legais necessárias, com a assinatura do termo de adesão, o que confere validade ao ato. A Tese 6.2 do IRDR (Tema 05) ressalva a validade se houver "provas incontestáveis". E, na hipótese, tais provas existem. O conjunto probatório, formado pelo Termo de Adesão claro e assinado e, principalmente, pela aceitação e fruição do valor de R$ 1.100,00, constitui a "prova incontestável" da anuência, afastando o alegado vício de consentimento. A autora recebeu o crédito em 2017 e somente ajuizou a ação em 2025, beneficiando-se do valor por quase oito anos antes de alegar a nulidade. Tal comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando venire contra factum proprium (comportamento contraditório), como bem alegado pelo banco. Sendo o contrato válido e os descontos legítimos, pois decorrentes da Reserva de Margem Consignável autorizada, não há ato ilícito. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores (seja em dobro ou simples) nem em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de um direito. A sentença (EP. 43.1) deve, portanto, ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Passo à análise do apelo de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1). A recorrente pleiteia a reforma da sentença para aplicar a prescrição decenal à restituição e majorar os danos morais. Tais pedidos, contudo, são improcedentes. Conforme fundamentado na análise do recurso do banco, o contrato objeto da lide é válido, e os descontos efetuados representam exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito que fundamente o dever de indenizar, tornando o pedido de majoração dos danos morais infundado. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há indébito a ser restituído, de modo que o pleito de alteração do prazo prescricional é inócuo, pois não há valores a repetir. Pelo o exposto: Conheço do recurso de Apelação de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço do recurso de Apelação do BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença (EP. 43.1) e julgar improcedentes os, pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência, restituição de indébito e indenização por danos morais). Inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, MARIA DA SOLIDADE SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INCONTESTÁVEL DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA DA SOLIDADE SILVA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e liberação do valor via TED. O banco pleiteia a reforma integral da sentença. A consumidora busca a majoração dos danos morais e a aplicação da prescrição decenal para a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é válido, à luz da tese fixada no IRDR n. 5 do TJRR; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em decorrência da contratação da referida modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese 6.2 firmada no IRDR n. 5 do TJRR admite a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, desde que comprovado o consentimento do consumidor por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A contratação restou validada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente o Termo de Adesão assinado pela consumidora, que identifica claramente a natureza do contrato como sendo de cartão de crédito consignado, com detalhamento de suas características e margem consignada. 3. A liberação do valor por TED corresponde ao “saque” previsto na modalidade contratada, e sua utilização como crédito pessoal não descaracteriza a natureza do contrato. 4. A consumidora usufruiu do valor de R$ 1.100,00 desde 2017 e ajuizou a ação apenas em 2025, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Ausente ilicitude na conduta do banco e sendo os descontos decorrentes de contrato válido e autorizado, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. 5. Inexistindo direito material à restituição, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da demonstração do consentimento informado do consumidor, o que pode ser comprovado por Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A liberação do valor contratado por meio de TED não descaracteriza a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC. 3. O usufruto prolongado do crédito pelo consumidor, sem impugnação tempestiva, afasta a alegação de vício de consentimento e caracteriza comportamento contraditório. 4. Não é devida a restituição de valores nem a indenização por danos morais quando o contrato de RMC é válido e os descontos decorrentes são legítimos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e dar-lhe provimento, e conhecer do recurso de Maria da Solidade Silva e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:57
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:45
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 11:10
Recebimento
11/02/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí (EP. 43.1), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800505-08.2025.8.23.0020). A sentença (EP. 43.1) julgou procedentes os pedidos da autora, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 12823788 (RMC); b) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, observada a prescrição de 5 (cinco) anos; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) autorizar a compensação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) creditado na conta da autora; e) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG S.A. sustenta (EP. 48.1) que: a) o contrato é válido, pois a autora aderiu de forma regular e assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado"; b) a autora usufruiu do produto ao realizar o saque do valor limite de R$ 1.100,00, o que comprova seu pleno conhecimento e consentimento; c) não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve má-fé; d) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito; e) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido. MARIA DA SOLIDADE SILVA sustenta (EP. 49.1) que: a) o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal; b) caso se entenda pela prescrição (quinquenal ou decenal), esta também deve alcançar a pretensão do banco de compensar o valor de R$ 1.100,00, que data de 2017; c) o valor dos danos morais (R$ 5.000,00) é ínfimo e deve ser majorado para R$ 10.000,00. A autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do banco (EP. 56.1). Por sua vez, o Banco BMG S.A. juntou petição de contrarrazões (EP. 57.1). Contudo, a peça refere-se a parte estranha à lide (Marly Pereira da Silva) e a processo diverso (nº 0031097-66.2025.8.04.1000, da Comarca de Manaus/AM), razão pela qual deixo de considerá-la. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. Passo à análise conjunta. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a autora, Sra. MARIA DA SOLIDADE SILVA alega que foi induzida ao erro ao buscar um empréstimo consignado. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A Magistrada de primeiro grau entendeu pela nulidade do contrato, por ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" e por considerar que a liberação do valor via TED (transferência) descaracteriza a operação de cartão de crédito, induzindo a consumidora a erro. Contudo, a sentença merece reforma. A Tese 6.2 do IRDR Tema 05 é clara ao admitir a comprovação do consentimento por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou por "outras provas incontestáveis". No caso dos autos, o Banco BMG S/A (EP. 48.1) logrou êxito em demonstrar a validade da contratação. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (juntado na contestação, EP. 16.3, e transcrito no recurso, EP. 48.1) é explícito ao nominar o produto contratado. O documento, devidamente assinado pela autora, detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e o "Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" A alegação de vício de consentimento é afastada pela prova mais robusta dos autos: a autora, de fato, solicitou e recebeu em sua conta o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), disponibilizado em 19/04/2017. A Magistrada fundamentou que a liberação via TED comprova o erro. Ora, tal operação é o próprio "saque" previsto na modalidade de RMC. A não utilização do cartão para compras é uma faculdade da consumidora, que claramente buscou a contratação para obter o crédito (saque), e não para uso rotineiro. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável, especialmente em contratações não presenciais. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora a consumidora seja idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos à época (Data Nascimento: 15/02/1945), a contratação se deu de forma presencial e cumpriu as formalidades legais necessárias, com a assinatura do termo de adesão, o que confere validade ao ato. A Tese 6.2 do IRDR (Tema 05) ressalva a validade se houver "provas incontestáveis". E, na hipótese, tais provas existem. O conjunto probatório, formado pelo Termo de Adesão claro e assinado e, principalmente, pela aceitação e fruição do valor de R$ 1.100,00, constitui a "prova incontestável" da anuência, afastando o alegado vício de consentimento. A autora recebeu o crédito em 2017 e somente ajuizou a ação em 2025, beneficiando-se do valor por quase oito anos antes de alegar a nulidade. Tal comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando venire contra factum proprium (comportamento contraditório), como bem alegado pelo banco. Sendo o contrato válido e os descontos legítimos, pois decorrentes da Reserva de Margem Consignável autorizada, não há ato ilícito. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores (seja em dobro ou simples) nem em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de um direito. A sentença (EP. 43.1) deve, portanto, ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Passo à análise do apelo de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1). A recorrente pleiteia a reforma da sentença para aplicar a prescrição decenal à restituição e majorar os danos morais. Tais pedidos, contudo, são improcedentes. Conforme fundamentado na análise do recurso do banco, o contrato objeto da lide é válido, e os descontos efetuados representam exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito que fundamente o dever de indenizar, tornando o pedido de majoração dos danos morais infundado. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há indébito a ser restituído, de modo que o pleito de alteração do prazo prescricional é inócuo, pois não há valores a repetir. Pelo o exposto: Conheço do recurso de Apelação de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço do recurso de Apelação do BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença (EP. 43.1) e julgar improcedentes os, pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência, restituição de indébito e indenização por danos morais). Inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, MARIA DA SOLIDADE SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INCONTESTÁVEL DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA DA SOLIDADE SILVA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e liberação do valor via TED. O banco pleiteia a reforma integral da sentença. A consumidora busca a majoração dos danos morais e a aplicação da prescrição decenal para a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é válido, à luz da tese fixada no IRDR n. 5 do TJRR; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em decorrência da contratação da referida modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese 6.2 firmada no IRDR n. 5 do TJRR admite a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, desde que comprovado o consentimento do consumidor por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A contratação restou validada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente o Termo de Adesão assinado pela consumidora, que identifica claramente a natureza do contrato como sendo de cartão de crédito consignado, com detalhamento de suas características e margem consignada. 3. A liberação do valor por TED corresponde ao “saque” previsto na modalidade contratada, e sua utilização como crédito pessoal não descaracteriza a natureza do contrato. 4. A consumidora usufruiu do valor de R$ 1.100,00 desde 2017 e ajuizou a ação apenas em 2025, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Ausente ilicitude na conduta do banco e sendo os descontos decorrentes de contrato válido e autorizado, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. 5. Inexistindo direito material à restituição, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da demonstração do consentimento informado do consumidor, o que pode ser comprovado por Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A liberação do valor contratado por meio de TED não descaracteriza a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC. 3. O usufruto prolongado do crédito pelo consumidor, sem impugnação tempestiva, afasta a alegação de vício de consentimento e caracteriza comportamento contraditório. 4. Não é devida a restituição de valores nem a indenização por danos morais quando o contrato de RMC é válido e os descontos decorrentes são legítimos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e dar-lhe provimento, e conhecer do recurso de Maria da Solidade Silva e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí (EP. 43.1), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800505-08.2025.8.23.0020). A sentença (EP. 43.1) julgou procedentes os pedidos da autora, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 12823788 (RMC); b) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, observada a prescrição de 5 (cinco) anos; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) autorizar a compensação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) creditado na conta da autora; e) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG S.A. sustenta (EP. 48.1) que: a) o contrato é válido, pois a autora aderiu de forma regular e assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado"; b) a autora usufruiu do produto ao realizar o saque do valor limite de R$ 1.100,00, o que comprova seu pleno conhecimento e consentimento; c) não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve má-fé; d) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito; e) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido. MARIA DA SOLIDADE SILVA sustenta (EP. 49.1) que: a) o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal; b) caso se entenda pela prescrição (quinquenal ou decenal), esta também deve alcançar a pretensão do banco de compensar o valor de R$ 1.100,00, que data de 2017; c) o valor dos danos morais (R$ 5.000,00) é ínfimo e deve ser majorado para R$ 10.000,00. A autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do banco (EP. 56.1). Por sua vez, o Banco BMG S.A. juntou petição de contrarrazões (EP. 57.1). Contudo, a peça refere-se a parte estranha à lide (Marly Pereira da Silva) e a processo diverso (nº 0031097-66.2025.8.04.1000, da Comarca de Manaus/AM), razão pela qual deixo de considerá-la. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. Passo à análise conjunta. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a autora, Sra. MARIA DA SOLIDADE SILVA alega que foi induzida ao erro ao buscar um empréstimo consignado. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A Magistrada de primeiro grau entendeu pela nulidade do contrato, por ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" e por considerar que a liberação do valor via TED (transferência) descaracteriza a operação de cartão de crédito, induzindo a consumidora a erro. Contudo, a sentença merece reforma. A Tese 6.2 do IRDR Tema 05 é clara ao admitir a comprovação do consentimento por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou por "outras provas incontestáveis". No caso dos autos, o Banco BMG S/A (EP. 48.1) logrou êxito em demonstrar a validade da contratação. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (juntado na contestação, EP. 16.3, e transcrito no recurso, EP. 48.1) é explícito ao nominar o produto contratado. O documento, devidamente assinado pela autora, detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e o "Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" A alegação de vício de consentimento é afastada pela prova mais robusta dos autos: a autora, de fato, solicitou e recebeu em sua conta o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), disponibilizado em 19/04/2017. A Magistrada fundamentou que a liberação via TED comprova o erro. Ora, tal operação é o próprio "saque" previsto na modalidade de RMC. A não utilização do cartão para compras é uma faculdade da consumidora, que claramente buscou a contratação para obter o crédito (saque), e não para uso rotineiro. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável, especialmente em contratações não presenciais. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora a consumidora seja idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos à época (Data Nascimento: 15/02/1945), a contratação se deu de forma presencial e cumpriu as formalidades legais necessárias, com a assinatura do termo de adesão, o que confere validade ao ato. A Tese 6.2 do IRDR (Tema 05) ressalva a validade se houver "provas incontestáveis". E, na hipótese, tais provas existem. O conjunto probatório, formado pelo Termo de Adesão claro e assinado e, principalmente, pela aceitação e fruição do valor de R$ 1.100,00, constitui a "prova incontestável" da anuência, afastando o alegado vício de consentimento. A autora recebeu o crédito em 2017 e somente ajuizou a ação em 2025, beneficiando-se do valor por quase oito anos antes de alegar a nulidade. Tal comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando venire contra factum proprium (comportamento contraditório), como bem alegado pelo banco. Sendo o contrato válido e os descontos legítimos, pois decorrentes da Reserva de Margem Consignável autorizada, não há ato ilícito. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores (seja em dobro ou simples) nem em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de um direito. A sentença (EP. 43.1) deve, portanto, ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Passo à análise do apelo de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1). A recorrente pleiteia a reforma da sentença para aplicar a prescrição decenal à restituição e majorar os danos morais. Tais pedidos, contudo, são improcedentes. Conforme fundamentado na análise do recurso do banco, o contrato objeto da lide é válido, e os descontos efetuados representam exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito que fundamente o dever de indenizar, tornando o pedido de majoração dos danos morais infundado. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há indébito a ser restituído, de modo que o pleito de alteração do prazo prescricional é inócuo, pois não há valores a repetir. Pelo o exposto: Conheço do recurso de Apelação de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço do recurso de Apelação do BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença (EP. 43.1) e julgar improcedentes os, pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência, restituição de indébito e indenização por danos morais). Inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, MARIA DA SOLIDADE SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INCONTESTÁVEL DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA DA SOLIDADE SILVA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e liberação do valor via TED. O banco pleiteia a reforma integral da sentença. A consumidora busca a majoração dos danos morais e a aplicação da prescrição decenal para a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é válido, à luz da tese fixada no IRDR n. 5 do TJRR; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em decorrência da contratação da referida modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese 6.2 firmada no IRDR n. 5 do TJRR admite a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, desde que comprovado o consentimento do consumidor por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A contratação restou validada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente o Termo de Adesão assinado pela consumidora, que identifica claramente a natureza do contrato como sendo de cartão de crédito consignado, com detalhamento de suas características e margem consignada. 3. A liberação do valor por TED corresponde ao “saque” previsto na modalidade contratada, e sua utilização como crédito pessoal não descaracteriza a natureza do contrato. 4. A consumidora usufruiu do valor de R$ 1.100,00 desde 2017 e ajuizou a ação apenas em 2025, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Ausente ilicitude na conduta do banco e sendo os descontos decorrentes de contrato válido e autorizado, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. 5. Inexistindo direito material à restituição, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da demonstração do consentimento informado do consumidor, o que pode ser comprovado por Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A liberação do valor contratado por meio de TED não descaracteriza a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC. 3. O usufruto prolongado do crédito pelo consumidor, sem impugnação tempestiva, afasta a alegação de vício de consentimento e caracteriza comportamento contraditório. 4. Não é devida a restituição de valores nem a indenização por danos morais quando o contrato de RMC é válido e os descontos decorrentes são legítimos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e dar-lhe provimento, e conhecer do recurso de Maria da Solidade Silva e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
15/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
15/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0800505-08.2025.8.23.0020 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005050820258230020 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/10/2025
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 13:51
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:51
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:48
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
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Intimação
Processo: 0800505-08.2025.8.23.0020.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-48 (do banco réu) é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico ainda que a interposta no EP-49 (do autor) também é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) respectivas parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. CARACARAI/RR, 16 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800505-08.2025.8.23.0020.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-48 (do banco réu) é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico ainda que a interposta no EP-49 (do autor) também é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) respectivas parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. CARACARAI/RR, 16 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 15:06
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra o BANCO BMG S.A., por meio da qual requereu a declaração de nulidade integral do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.255,98, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade relatou que, ao buscar a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado "padrão", foi, em verdade, induzida a erro, celebrando um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que jamais pretendeu contratar tal modalidade de crédito, nunca recebeu ou desbloqueou o suposto cartão e que a operação foi mascarada como um empréstimo comum, com o crédito depositado diretamente em sua conta e os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário desde maio de 2017. Sustentou que os descontos, que totalizam R$ 4.127,99, amortizam apenas o valor mínimo da fatura, cobrindo juros e encargos, o que torna a dívida eterna (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 6.1). Citado (ep. 14), o requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ocorrência de judicialização predatória, o defeito de representação, a inépcia da inicial quanto ao pedido revisional e à ausência de documento de identificação atualizado, além da prescrição e decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora manifestou vontade livre e inequívoca ao assinar o Termo de Adesão. Afirmou que a autora realizou um saque no valor de R$ 1.100,00, o que comprovaria o conhecimento e a utilização do produto. Refutou a existência de ato ilícito, danos morais e a obrigação de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ep. 16.1). Juntou documentos (movs. 16.2 a 16.6). A promovente apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Ressaltou que o banco réu não juntou o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela jurisprudência (IRDR - Tema 05 do TJRR). Argumentou que a transferência de valores via TED, e não por meio de um saque com o cartão, descaracteriza a operação de cartão de crédito e comprova a desvirtuação do contrato. Impugnou integralmente a defesa e os documentos apresentados, reafirmando o pedido de procedência da ação (mov. 21.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 32.1). Em decisão saneadora (mov. 35.1), foram rejeitadas as preliminares de judicialização predatória, inépcia da inicial, prescrição e decadência. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício de consentimento, a legitimidade dos descontos e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de produção de prova oral, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A controvérsia central da lide cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que a qualifica como consumidora hipervulnerável, atraindo uma proteção jurídica especial e a necessidade de uma análise mais acurada sobre o dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da questão reside na suposta violação ao dever de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05), fixou as seguintes teses: 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). (...) 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD" (mov. 16.3), devidamente assinado pela autora. Contudo, não apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido" ou qualquer outra prova incontestável de que a consumidora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, teve pleno e inequívoco conhecimento sobre a complexidade da operação, suas características e, principalmente, suas diferenças em relação a um empréstimo consignado tradicional. O termo de adesão apresentado, embora mencione tratar-se de um "cartão de crédito consignado", é um documento padronizado, com cláusulas densas e de difícil compreensão para a consumidora hipervulnerável. Não há destaque para informações cruciais, como o fato de que o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura e que a ausência de quitação integral do saldo restante acarretaria a incidência de juros rotativos, tornando a dívida substancialmente mais onerosa e de prazo indeterminado. Corrobora a tese autoral o fato de que o valor do "saque" inicial, de R$ 1.100,00, foi creditado na conta da autora por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante de mov. 16.5, operação característica de contratos de mútuo, e não de saques realizados com cartão de crédito. Tal procedimento reforça a percepção da consumidora de que estava contratando um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Ademais, as faturas juntadas pela parte requerida (movs. 16.4 e 16.6) demonstram que a autora jamais utilizou o cartão para realizar compras, limitando-se a sofrer os descontos mensais decorrentes do "saque" inicial, o que evidencia que sua intenção era, de fato, obter um empréstimo, e não um cartão de crédito para consumo. Adicionalmente, a parte requerida não demonstrou que enviou tais faturas à consumidora via postal ou por e-mail. Diante da ausência de prova do cumprimento do dever de informação qualificada e da não apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido, em desacordo com a tese firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, conclui-se que a contratação está eivada de vício de consentimento, por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. A conduta da instituição financeira viola, ainda, a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, lealdade e transparência, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC. Configurada a nulidade do contrato (art. 51, IV, do CDC), as partes devem retornar ao status quo ante, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício da autora devem ser restituídos. Consoante art. 42, p. único, do CDC, somente é indevida a restituição em dobro no caso de “engano justificável”. Entendo que não é o caso dos autos, porquanto a parte requerida não comprovou a justa causa para a celebração não consentida do contrato. A violação ao dever de informação configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que a autora faz jus à restituição em dobro postulada. Nesse sentido, cito o entendimento do E. TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR - BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA) – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL - ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 08006271020228230090, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) Lado outro, considerando a nulidade dos contratos, e o retorno das partes ao “status quo ante”, a autora deve ser compelida a restituir o empréstimo recebido em sua conta, no valor de R$ 1.100,00 (ep. 16.5). A medida tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente, nos termos do art. 182 do Código Civil. Autorizo, no entanto, que a quantia recebida em virtude dos empréstimos nulos sejam abatidos e compensados com os valores a serem restituídos e indenizados. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É inequívoco o fato de que a requerente sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços da requerida, uma vez que houve descontos indevidos em seu contracheque, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual. Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a)Declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 12823788, determinando que o réu cesse definitivamente os descontos a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC) no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Do montante total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), deverá ser compensado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente ao crédito depositado na conta da autora em 19/04/2017 (ep. 16.5), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra o BANCO BMG S.A., por meio da qual requereu a declaração de nulidade integral do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.255,98, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade relatou que, ao buscar a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado "padrão", foi, em verdade, induzida a erro, celebrando um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que jamais pretendeu contratar tal modalidade de crédito, nunca recebeu ou desbloqueou o suposto cartão e que a operação foi mascarada como um empréstimo comum, com o crédito depositado diretamente em sua conta e os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário desde maio de 2017. Sustentou que os descontos, que totalizam R$ 4.127,99, amortizam apenas o valor mínimo da fatura, cobrindo juros e encargos, o que torna a dívida eterna (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 6.1). Citado (ep. 14), o requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ocorrência de judicialização predatória, o defeito de representação, a inépcia da inicial quanto ao pedido revisional e à ausência de documento de identificação atualizado, além da prescrição e decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora manifestou vontade livre e inequívoca ao assinar o Termo de Adesão. Afirmou que a autora realizou um saque no valor de R$ 1.100,00, o que comprovaria o conhecimento e a utilização do produto. Refutou a existência de ato ilícito, danos morais e a obrigação de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ep. 16.1). Juntou documentos (movs. 16.2 a 16.6). A promovente apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Ressaltou que o banco réu não juntou o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela jurisprudência (IRDR - Tema 05 do TJRR). Argumentou que a transferência de valores via TED, e não por meio de um saque com o cartão, descaracteriza a operação de cartão de crédito e comprova a desvirtuação do contrato. Impugnou integralmente a defesa e os documentos apresentados, reafirmando o pedido de procedência da ação (mov. 21.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 32.1). Em decisão saneadora (mov. 35.1), foram rejeitadas as preliminares de judicialização predatória, inépcia da inicial, prescrição e decadência. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício de consentimento, a legitimidade dos descontos e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de produção de prova oral, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. A controvérsia central da lide cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que a qualifica como consumidora hipervulnerável, atraindo uma proteção jurídica especial e a necessidade de uma análise mais acurada sobre o dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da questão reside na suposta violação ao dever de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05), fixou as seguintes teses: 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). (...) 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD" (mov. 16.3), devidamente assinado pela autora. Contudo, não apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido" ou qualquer outra prova incontestável de que a consumidora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, teve pleno e inequívoco conhecimento sobre a complexidade da operação, suas características e, principalmente, suas diferenças em relação a um empréstimo consignado tradicional. O termo de adesão apresentado, embora mencione tratar-se de um "cartão de crédito consignado", é um documento padronizado, com cláusulas densas e de difícil compreensão para a consumidora hipervulnerável. Não há destaque para informações cruciais, como o fato de que o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura e que a ausência de quitação integral do saldo restante acarretaria a incidência de juros rotativos, tornando a dívida substancialmente mais onerosa e de prazo indeterminado. Corrobora a tese autoral o fato de que o valor do "saque" inicial, de R$ 1.100,00, foi creditado na conta da autora por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante de mov. 16.5, operação característica de contratos de mútuo, e não de saques realizados com cartão de crédito. Tal procedimento reforça a percepção da consumidora de que estava contratando um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Ademais, as faturas juntadas pela parte requerida (movs. 16.4 e 16.6) demonstram que a autora jamais utilizou o cartão para realizar compras, limitando-se a sofrer os descontos mensais decorrentes do "saque" inicial, o que evidencia que sua intenção era, de fato, obter um empréstimo, e não um cartão de crédito para consumo. Adicionalmente, a parte requerida não demonstrou que enviou tais faturas à consumidora via postal ou por e-mail. Diante da ausência de prova do cumprimento do dever de informação qualificada e da não apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido, em desacordo com a tese firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, conclui-se que a contratação está eivada de vício de consentimento, por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. A conduta da instituição financeira viola, ainda, a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, lealdade e transparência, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC. Configurada a nulidade do contrato (art. 51, IV, do CDC), as partes devem retornar ao status quo ante, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício da autora devem ser restituídos. Consoante art. 42, p. único, do CDC, somente é indevida a restituição em dobro no caso de “engano justificável”. Entendo que não é o caso dos autos, porquanto a parte requerida não comprovou a justa causa para a celebração não consentida do contrato. A violação ao dever de informação configura conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira demandada, pelo que a autora faz jus à restituição em dobro postulada. Nesse sentido, cito o entendimento do E. TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR - BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA) – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL - ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 08006271020228230090, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 13/12/2024) Lado outro, considerando a nulidade dos contratos, e o retorno das partes ao “status quo ante”, a autora deve ser compelida a restituir o empréstimo recebido em sua conta, no valor de R$ 1.100,00 (ep. 16.5). A medida tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente, nos termos do art. 182 do Código Civil. Autorizo, no entanto, que a quantia recebida em virtude dos empréstimos nulos sejam abatidos e compensados com os valores a serem restituídos e indenizados. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É inequívoco o fato de que a requerente sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços da requerida, uma vez que houve descontos indevidos em seu contracheque, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual. Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelo réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a)Declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 12823788, determinando que o réu cesse definitivamente os descontos a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC) no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Do montante total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), deverá ser compensado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente ao crédito depositado na conta da autora em 19/04/2017 (ep. 16.5), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no patamar mínimo legal de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 13:08
Procedência
25/08/2025, 08:16
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 13:47
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra o BANCO BMG S.A., por meio da qual requereu a declaração de nulidade integral do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.255,98, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade relatou que, ao buscar a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado "padrão", foi, em verdade, induzida a erro, celebrando um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que jamais pretendeu contratar tal modalidade de crédito, nunca recebeu ou desbloqueou o suposto cartão e que a operação foi mascarada como um empréstimo comum, com o crédito depositado diretamente em sua conta e os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário desde maio de 2017. Sustentou que os descontos, que totalizam R$ 4.127,99, amortizam apenas o valor mínimo da fatura, cobrindo juros e encargos, o que torna a dívida eterna (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 6.1). Citado (ep. 14), o requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ocorrência de judicialização predatória, o defeito de representação, a inépcia da inicial quanto ao pedido revisional e à ausência de documento de identificação atualizado, além da prescrição e decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora manifestou vontade livre e inequívoca ao assinar o Termo de Adesão. Afirmou que a autora realizou um saque no valor de R$ 1.100,00, o que comprovaria o conhecimento e a utilização do produto. Refutou a existência de ato ilícito, danos morais e a obrigação de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ep. 16.1). Juntou documentos (movs. 16.2 a 16.6). A promovente apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Ressaltou que o banco réu não juntou o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela jurisprudência (IRDR - Tema 05 do TJRR). Argumentou que a transferência de valores via TED, e não por meio de um saque com o cartão, descaracteriza a operação de cartão de crédito e comprova a desvirtuação do contrato. Impugnou integralmente a defesa e os documentos apresentados, reafirmando o pedido de procedência da ação (mov. 21.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 32.1). É o relatório. Decido. Saneando o processo, nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à resolução das questões processuais pendentes. A parte ré alegou que a presente ação possui indícios de irregularidade e que o patrono da autora promove demandas em massa (mov. 16.1). Contudo, o ajuizamento de múltiplas ações com teses semelhantes, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de demandar. O acesso à justiça é uma garantia constitucional, e a representação processual da autora está formalmente regular, com procuração devidamente juntada aos autos. A simples suspeita de captação irregular de clientela, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de macular a validade dos atos processuais. Rejeito, portanto, esta preliminar. Ainda, o requerido sustentou a inépcia da petição inicial quanto a um suposto pedido revisional e pela juntada de documento de identificação antigo (mov. 16.1). A pretensão autoral, no entanto, busca a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e violação ao dever de informação, não se tratando de uma ação revisional de cláusulas contratuais. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a ampla defesa, como de fato exercida pelo réu. Quanto ao documento de identificação, embora antigo, está legível e acompanhado de outros documentos que permitem a correta identificação da parte. Rejeito a preliminar. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e decadência. No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto realizado na folha de pagamento do autor. Na ocasião do ajuizamento da ação (maio/2025), a requerente demonstrou que o desconto das parcelas discutidas, em seu benefício, estavam ativos (ep. 1.6). Assim, não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos para a discussão da relação de trato sucessivo. É imperioso, contudo, distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição da pretensão de reaver cada parcela individualmente. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão à restituição dos valores descontados submete-se, igualmente, ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC), mas contado a partir do ajuizamento da ação: (...) Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Tal questão, entretanto, diz respeito ao mérito e ao alcance quantitativo da condenação (quantum debeatur), e não obsta a análise da validade do negócio jurídico em si. A limitação temporal será, portanto, observada na fixação do valor a ser eventualmente restituído. Em relação à decadência, a discussão gira em torno do defeito na prestação do serviço, em razão da violação do dever de informação, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, levando-se em conta a causa de pedir e a natureza da ação proposta - condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do não cumprimento do dever de informação pela instituição financeira - não se aplica o instituto da decadência, mas somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada a fase da resolução das questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento (erro) na celebração do contrato, especificamente se a autora foi devidamente informada, de maneira clara e inequívoca, sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito com RMC) e suas diferenças em relação a um empréstimo consignado "padrão"; b) A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de cartão de crédito com RMC; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da contratação e dos descontos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, consumidora idosa, frente à instituição financeira, e da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para "esclarecer a situação fática que envolveu a contratação" (mov. 32.1). Contudo, a controvérsia central reside na análise do dever de informação no momento da contratação, questão que se resolve, precipuamente, pela análise das provas documentais já acostadas aos autos, como o termo de adesão e outros documentos. A aferição sobre a clareza das informações prestadas e a existência de eventual vício de consentimento de uma consumidora hipervulnerável prescinde de sua oitiva, sendo o depoimento pessoal, no caso, medida protelatória e de pouca utilidade para o deslinde da causa. Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, mas comprovável por meio dos documentos já juntados, e sendo desnecessária a produção de outras provas, a causa encontra-se madura para julgamento. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA SOLIDADE SILVA contra o BANCO BMG S.A., por meio da qual requereu a declaração de nulidade integral do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.255,98, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade relatou que, ao buscar a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado "padrão", foi, em verdade, induzida a erro, celebrando um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que jamais pretendeu contratar tal modalidade de crédito, nunca recebeu ou desbloqueou o suposto cartão e que a operação foi mascarada como um empréstimo comum, com o crédito depositado diretamente em sua conta e os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário desde maio de 2017. Sustentou que os descontos, que totalizam R$ 4.127,99, amortizam apenas o valor mínimo da fatura, cobrindo juros e encargos, o que torna a dívida eterna (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (mov. 6.1). Citado (ep. 14), o requerido BANCO BMG S.A. apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ocorrência de judicialização predatória, o defeito de representação, a inépcia da inicial quanto ao pedido revisional e à ausência de documento de identificação atualizado, além da prescrição e decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora manifestou vontade livre e inequívoca ao assinar o Termo de Adesão. Afirmou que a autora realizou um saque no valor de R$ 1.100,00, o que comprovaria o conhecimento e a utilização do produto. Refutou a existência de ato ilícito, danos morais e a obrigação de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ep. 16.1). Juntou documentos (movs. 16.2 a 16.6). A promovente apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Ressaltou que o banco réu não juntou o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela jurisprudência (IRDR - Tema 05 do TJRR). Argumentou que a transferência de valores via TED, e não por meio de um saque com o cartão, descaracteriza a operação de cartão de crédito e comprova a desvirtuação do contrato. Impugnou integralmente a defesa e os documentos apresentados, reafirmando o pedido de procedência da ação (mov. 21.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 32.1). É o relatório. Decido. Saneando o processo, nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à resolução das questões processuais pendentes. A parte ré alegou que a presente ação possui indícios de irregularidade e que o patrono da autora promove demandas em massa (mov. 16.1). Contudo, o ajuizamento de múltiplas ações com teses semelhantes, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de demandar. O acesso à justiça é uma garantia constitucional, e a representação processual da autora está formalmente regular, com procuração devidamente juntada aos autos. A simples suspeita de captação irregular de clientela, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de macular a validade dos atos processuais. Rejeito, portanto, esta preliminar. Ainda, o requerido sustentou a inépcia da petição inicial quanto a um suposto pedido revisional e pela juntada de documento de identificação antigo (mov. 16.1). A pretensão autoral, no entanto, busca a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e violação ao dever de informação, não se tratando de uma ação revisional de cláusulas contratuais. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a ampla defesa, como de fato exercida pelo réu. Quanto ao documento de identificação, embora antigo, está legível e acompanhado de outros documentos que permitem a correta identificação da parte. Rejeito a preliminar. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e decadência. No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto realizado na folha de pagamento do autor. Na ocasião do ajuizamento da ação (maio/2025), a requerente demonstrou que o desconto das parcelas discutidas, em seu benefício, estavam ativos (ep. 1.6). Assim, não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos para a discussão da relação de trato sucessivo. É imperioso, contudo, distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição da pretensão de reaver cada parcela individualmente. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão à restituição dos valores descontados submete-se, igualmente, ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC), mas contado a partir do ajuizamento da ação: (...) Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Tal questão, entretanto, diz respeito ao mérito e ao alcance quantitativo da condenação (quantum debeatur), e não obsta a análise da validade do negócio jurídico em si. A limitação temporal será, portanto, observada na fixação do valor a ser eventualmente restituído. Em relação à decadência, a discussão gira em torno do defeito na prestação do serviço, em razão da violação do dever de informação, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, levando-se em conta a causa de pedir e a natureza da ação proposta - condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do não cumprimento do dever de informação pela instituição financeira - não se aplica o instituto da decadência, mas somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada a fase da resolução das questões processuais pendentes, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento (erro) na celebração do contrato, especificamente se a autora foi devidamente informada, de maneira clara e inequívoca, sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito com RMC) e suas diferenças em relação a um empréstimo consignado "padrão"; b) A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de cartão de crédito com RMC; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da contratação e dos descontos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, consumidora idosa, frente à instituição financeira, e da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para "esclarecer a situação fática que envolveu a contratação" (mov. 32.1). Contudo, a controvérsia central reside na análise do dever de informação no momento da contratação, questão que se resolve, precipuamente, pela análise das provas documentais já acostadas aos autos, como o termo de adesão e outros documentos. A aferição sobre a clareza das informações prestadas e a existência de eventual vício de consentimento de uma consumidora hipervulnerável prescinde de sua oitiva, sendo o depoimento pessoal, no caso, medida protelatória e de pouca utilidade para o deslinde da causa. Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, mas comprovável por meio dos documentos já juntados, e sendo desnecessária a produção de outras provas, a causa encontra-se madura para julgamento. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2025, 14:23
Indeferimento
24/07/2025, 16:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:29
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800505-08.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 05 (cinco) dias. CARACARAI/RR, 26 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800505-08.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 05 (cinco) dias. CARACARAI/RR, 26 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800505-08.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 05 (cinco) dias. CARACARAI/RR, 26 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800505-08.2025.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 05 (cinco) dias. CARACARAI/RR, 26 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 10:57
Ato ordinatório
20/06/2025, 15:17
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 13:39
Documento (Informações)
18/06/2025, 13:39
Petição (Contestação)
18/06/2025, 09:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:17
Ato ordinatório
29/05/2025, 00:48
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:15
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2025, 10:20
Ato ordinatório
18/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800505-08.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
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Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
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Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
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Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
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Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15. Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido eletronicamente ou por A.R. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Considerando a Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 14:56
Gratuidade da Justiça
13/05/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:47
Petição (Petição inicial)
13/05/2025, 09:47
Documento
•23/02/2026, 00:00
Documento
•23/02/2026, 00:00
Documento
•20/02/2026, 00:00
Documento
•20/02/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)