Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí (EP. 43.1), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800505-08.2025.8.23.0020). A sentença (EP. 43.1) julgou procedentes os pedidos da autora, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 12823788 (RMC); b) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados, observada a prescrição de 5 (cinco) anos; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) autorizar a compensação do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) creditado na conta da autora; e) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O Banco BMG S.A. sustenta (EP. 48.1) que: a) o contrato é válido, pois a autora aderiu de forma regular e assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado"; b) a autora usufruiu do produto ao realizar o saque do valor limite de R$ 1.100,00, o que comprova seu pleno conhecimento e consentimento; c) não há que se falar em restituição em dobro, pois não houve má-fé; d) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito; e) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido. MARIA DA SOLIDADE SILVA sustenta (EP. 49.1) que: a) o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal; b) caso se entenda pela prescrição (quinquenal ou decenal), esta também deve alcançar a pretensão do banco de compensar o valor de R$ 1.100,00, que data de 2017; c) o valor dos danos morais (R$ 5.000,00) é ínfimo e deve ser majorado para R$ 10.000,00. A autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do banco (EP. 56.1). Por sua vez, o Banco BMG S.A. juntou petição de contrarrazões (EP. 57.1). Contudo, a peça refere-se a parte estranha à lide (Marly Pereira da Silva) e a processo diverso (nº 0031097-66.2025.8.04.1000, da Comarca de Manaus/AM), razão pela qual deixo de considerá-la. Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 07 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos. Passo à análise conjunta. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a autora, Sra. MARIA DA SOLIDADE SILVA alega que foi induzida ao erro ao buscar um empréstimo consignado. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A Magistrada de primeiro grau entendeu pela nulidade do contrato, por ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" e por considerar que a liberação do valor via TED (transferência) descaracteriza a operação de cartão de crédito, induzindo a consumidora a erro. Contudo, a sentença merece reforma. A Tese 6.2 do IRDR Tema 05 é clara ao admitir a comprovação do consentimento por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou por "outras provas incontestáveis". No caso dos autos, o Banco BMG S/A (EP. 48.1) logrou êxito em demonstrar a validade da contratação. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (juntado na contestação, EP. 16.3, e transcrito no recurso, EP. 48.1) é explícito ao nominar o produto contratado. O documento, devidamente assinado pela autora, detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" e o "Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" A alegação de vício de consentimento é afastada pela prova mais robusta dos autos: a autora, de fato, solicitou e recebeu em sua conta o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), disponibilizado em 19/04/2017. A Magistrada fundamentou que a liberação via TED comprova o erro. Ora, tal operação é o próprio "saque" previsto na modalidade de RMC. A não utilização do cartão para compras é uma faculdade da consumidora, que claramente buscou a contratação para obter o crédito (saque), e não para uso rotineiro. Registro que, em recente mudança de posicionamento externada no julgamento da Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010 (voto-vista), passei a adotar um entendimento mais rigoroso para proteger o consumidor idoso hipervulnerável, especialmente em contratações não presenciais. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora a consumidora seja idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos à época (Data Nascimento: 15/02/1945), a contratação se deu de forma presencial e cumpriu as formalidades legais necessárias, com a assinatura do termo de adesão, o que confere validade ao ato. A Tese 6.2 do IRDR (Tema 05) ressalva a validade se houver "provas incontestáveis". E, na hipótese, tais provas existem. O conjunto probatório, formado pelo Termo de Adesão claro e assinado e, principalmente, pela aceitação e fruição do valor de R$ 1.100,00, constitui a "prova incontestável" da anuência, afastando o alegado vício de consentimento. A autora recebeu o crédito em 2017 e somente ajuizou a ação em 2025, beneficiando-se do valor por quase oito anos antes de alegar a nulidade. Tal comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), configurando venire contra factum proprium (comportamento contraditório), como bem alegado pelo banco. Sendo o contrato válido e os descontos legítimos, pois decorrentes da Reserva de Margem Consignável autorizada, não há ato ilícito. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores (seja em dobro ou simples) nem em indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de um direito. A sentença (EP. 43.1) deve, portanto, ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Passo à análise do apelo de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1). A recorrente pleiteia a reforma da sentença para aplicar a prescrição decenal à restituição e majorar os danos morais. Tais pedidos, contudo, são improcedentes. Conforme fundamentado na análise do recurso do banco, o contrato objeto da lide é válido, e os descontos efetuados representam exercício regular de direito. Inexiste, portanto, ato ilícito que fundamente o dever de indenizar, tornando o pedido de majoração dos danos morais infundado. Da mesma forma, sendo lícitos os descontos, não há indébito a ser restituído, de modo que o pleito de alteração do prazo prescricional é inócuo, pois não há valores a repetir. Pelo o exposto: Conheço do recurso de Apelação de MARIA DA SOLIDADE SILVA (EP. 49.1) e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço do recurso de Apelação do BANCO BMG S.A. (EP. 48.1) e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença (EP. 43.1) e julgar improcedentes os, pedidos formulados na inicial (declaração de inexistência, restituição de indébito e indenização por danos morais). Inverto os ônus da sucumbência e condeno a autora, MARIA DA SOLIDADE SILVA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800505-08.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. E MARIA DA SOLIDADE SILVA ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES E PAULO ANTÔNIO MULLER APELADA: os mesmos ADVOGADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INCONTESTÁVEL DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA DA SOLIDADE SILVA contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e liberação do valor via TED. O banco pleiteia a reforma integral da sentença. A consumidora busca a majoração dos danos morais e a aplicação da prescrição decenal para a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é válido, à luz da tese fixada no IRDR n. 5 do TJRR; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e a indenização por danos morais em decorrência da contratação da referida modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese 6.2 firmada no IRDR n. 5 do TJRR admite a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, desde que comprovado o consentimento do consumidor por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A contratação restou validada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente o Termo de Adesão assinado pela consumidora, que identifica claramente a natureza do contrato como sendo de cartão de crédito consignado, com detalhamento de suas características e margem consignada. 3. A liberação do valor por TED corresponde ao “saque” previsto na modalidade contratada, e sua utilização como crédito pessoal não descaracteriza a natureza do contrato. 4. A consumidora usufruiu do valor de R$ 1.100,00 desde 2017 e ajuizou a ação apenas em 2025, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Ausente ilicitude na conduta do banco e sendo os descontos decorrentes de contrato válido e autorizado, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. 5. Inexistindo direito material à restituição, torna-se inócua a discussão sobre o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da demonstração do consentimento informado do consumidor, o que pode ser comprovado por Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. 2. A liberação do valor contratado por meio de TED não descaracteriza a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC. 3. O usufruto prolongado do crédito pelo consumidor, sem impugnação tempestiva, afasta a alegação de vício de consentimento e caracteriza comportamento contraditório. 4. Não é devida a restituição de valores nem a indenização por danos morais quando o contrato de RMC é válido e os descontos decorrentes são legítimos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso do Banco BMG S.A. e dar-lhe provimento, e conhecer do recurso de Maria da Solidade Silva e negar-lhe, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator