SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
OAB/DF 15372·CPF·Representa: Autor
ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO
OAB/RR 185·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA
OAB/DF 20695·CPF·Representa: Autor
PAULO ESTEVAO SALES CRUZ
OAB/RR 304·CPF·Representa: Autor
AMANDA DIAS DA SILVA LOPES
OAB/RR 437·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Documento
01/07/2026, 10:31
Petição (Embargos Execução)
30/06/2026, 21:53
Ato ordinatório
26/06/2026, 00:03
Ato ordinatório
26/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - Av. Pres. Castelo Branco, N. º 1163 – Calungá CEP 69.303-050 – Boa Vista - RR. C.N.P.J. Nº: 05.938.444/0001-96 – Inscrição Estadual 24.001489-5 Telefones: (095) 4009-1501– FAX (095) 3623-1350 www.cerr.rr.gov.br Missão Fornecer energia elétrica com qualidade e eficiência para satisfação de nossos consumidores. Visão Ser excelência em geração e distribuição de energia elétrica, atendendo todos os nossos clientes com qualidade e confiabilidade. AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR, já qualificada, vem, com o devido respeito perante o Juízo, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da celeridade e da solução consensual dos conflitos, requerer a designação de audiência de conciliação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O presente feito encontra-se em fase de execução, sendo certo que a autocomposição constitui meio eficaz para a satisfação do crédito exequendo, podendo resultar em solução mais célere e menos onerosa para ambas as partes. Nesse contexto, considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, requer seja designada audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme entendimento desse Juízo, oportunizando-se a executada a apresentação de proposta para quitação ou parcelamento do débito executado. A medida prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer: a) a designação de audiência de conciliação entre as partes; b) a intimação das partes para comparecimento à audiência, na data e horário a serem fixados por este Juízo; Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Amanda Dias da Silva Procuradora Chefe - CERR OAB/RR 437-B
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - Av. Pres. Castelo Branco, N. º 1163 – Calungá CEP 69.303-050 – Boa Vista - RR. C.N.P.J. Nº: 05.938.444/0001-96 – Inscrição Estadual 24.001489-5 Telefones: (095) 4009-1501– FAX (095) 3623-1350 www.cerr.rr.gov.br Missão Fornecer energia elétrica com qualidade e eficiência para satisfação de nossos consumidores. Visão Ser excelência em geração e distribuição de energia elétrica, atendendo todos os nossos clientes com qualidade e confiabilidade. AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR, já qualificada, vem, com o devido respeito perante o Juízo, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da celeridade e da solução consensual dos conflitos, requerer a designação de audiência de conciliação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O presente feito encontra-se em fase de execução, sendo certo que a autocomposição constitui meio eficaz para a satisfação do crédito exequendo, podendo resultar em solução mais célere e menos onerosa para ambas as partes. Nesse contexto, considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, requer seja designada audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme entendimento desse Juízo, oportunizando-se a executada a apresentação de proposta para quitação ou parcelamento do débito executado. A medida prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer: a) a designação de audiência de conciliação entre as partes; b) a intimação das partes para comparecimento à audiência, na data e horário a serem fixados por este Juízo; Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Amanda Dias da Silva Procuradora Chefe - CERR OAB/RR 437-B
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:46
Expedição de documento
15/06/2026, 12:46
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Documentos
Documento
•16/06/2026, 00:00
Documento
•16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - Av. Pres. Castelo Branco, N. º 1163 – Calungá CEP 69.303-050 – Boa Vista - RR. C.N.P.J. Nº: 05.938.444/0001-96 – Inscrição Estadual 24.001489-5 Telefones: (095) 4009-1501– FAX (095) 3623-1350 www.cerr.rr.gov.br Missão Fornecer energia elétrica com qualidade e eficiência para satisfação de nossos consumidores. Visão Ser excelência em geração e distribuição de energia elétrica, atendendo todos os nossos clientes com qualidade e confiabilidade. AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR, já qualificada, vem, com o devido respeito perante o Juízo, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da celeridade e da solução consensual dos conflitos, requerer a designação de audiência de conciliação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O presente feito encontra-se em fase de execução, sendo certo que a autocomposição constitui meio eficaz para a satisfação do crédito exequendo, podendo resultar em solução mais célere e menos onerosa para ambas as partes. Nesse contexto, considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, requer seja designada audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme entendimento desse Juízo, oportunizando-se a executada a apresentação de proposta para quitação ou parcelamento do débito executado. A medida prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer: a) a designação de audiência de conciliação entre as partes; b) a intimação das partes para comparecimento à audiência, na data e horário a serem fixados por este Juízo; Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Amanda Dias da Silva Procuradora Chefe - CERR OAB/RR 437-B
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - Av. Pres. Castelo Branco, N. º 1163 – Calungá CEP 69.303-050 – Boa Vista - RR. C.N.P.J. Nº: 05.938.444/0001-96 – Inscrição Estadual 24.001489-5 Telefones: (095) 4009-1501– FAX (095) 3623-1350 www.cerr.rr.gov.br Missão Fornecer energia elétrica com qualidade e eficiência para satisfação de nossos consumidores. Visão Ser excelência em geração e distribuição de energia elétrica, atendendo todos os nossos clientes com qualidade e confiabilidade. AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR, já qualificada, vem, com o devido respeito perante o Juízo, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da celeridade e da solução consensual dos conflitos, requerer a designação de audiência de conciliação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O presente feito encontra-se em fase de execução, sendo certo que a autocomposição constitui meio eficaz para a satisfação do crédito exequendo, podendo resultar em solução mais célere e menos onerosa para ambas as partes. Nesse contexto, considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, requer seja designada audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme entendimento desse Juízo, oportunizando-se a executada a apresentação de proposta para quitação ou parcelamento do débito executado. A medida prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer: a) a designação de audiência de conciliação entre as partes; b) a intimação das partes para comparecimento à audiência, na data e horário a serem fixados por este Juízo; Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Amanda Dias da Silva Procuradora Chefe - CERR OAB/RR 437-B
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 12:46
Expedição de documento
15/06/2026, 12:46
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Expedição de documento
15/06/2026, 11:26
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Documento
10/06/2026, 21:45
Ato ordinatório
01/06/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 15:19
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 21 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 12:45
Expedição de documento
21/05/2026, 11:52
Expedição de documento
21/05/2026, 11:52
Documento
21/05/2026, 11:52
Documento
07/04/2026, 10:20
Ato ordinatório
29/03/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - TJRR Processo nº 0801994-52.2021.8.23.0010 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR, devidamente qualificada, nos autos do cumprimento de sentença, pelas questões de direito a seguir aduzidas: DA SÍNTESE IMPUGNATÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação de cobrança movida pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, na qual se pleiteou o pagamento da contribuição devida em razão do Parcelamento de Débito nº 30828/RR. Conforme consta dos autos, as partes celebraram acordo (PD nº 0005/RR), constante no evento 44.2, no qual restou ajustado que a executada pagaria o montante devido em 60 (sessenta) parcelas, além de reembolsar as custas processuais. O referido acordo foi homologado por este Juízo, tendo o processo sido extinto com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ocorre que a executada não cumpriu o ajustado, deixando de efetuar o pagamento de todas as parcelas pactuadas, conforme planilha de débito juntada no evento 57.2, tampouco procedeu ao ressarcimento das custas processuais, conforme disposto na cláusula 9ª do termo de acordo. Diante da inadimplência, o SENAI requereu o cumprimento do decisum, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, haja vista tratar-se de empresa enquadrada nos limites do referido dispositivo legal, em consonância com a decisão de evento 71. Todavia, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) ausência do demonstrativo previsto no art. 534, II, do CPC; (ii) excesso de execução, em razão da inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, que, segundo sustenta, não seriam aplicáveis à Fazenda Pública. Ao final, requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na legislação processual vigente. É o breve relato. DOS FUNDAMENTOS PARA O RECHAÇO DA IMPUGNAÇÃO – DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE – CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES Inicialmente, Excelência, cumpre esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença foi instruído com o simples cálculo de atualização dos valores objeto da condenação, sem a inclusão da multa prevista no art. 534, §2º, do CPC, antes da devida intimação do executado para pagamento. No curso processual, sobreveio a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública, em razão da extinção da CERR e da consequente sucessão do polo passivo pelo Estado de Roraima, conforme decisão de evento 115.1. Dessa forma, o demonstrativo de débito apresentado pelo SENAI atendeu integralmente ao comando judicial, dentro dos limites de sua intimação. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada não observou os requisitos previstos no art. 525, §2º, do CPC, razão pela qual devem ser afastadas as alegações deduzidas na impugnação, por ausência de amparo legal. A atualização dos cálculos foi realizada com base no índice SELIC, conforme disposto no termo de transação constante no evento 44.2, devidamente homologado pelo Juízo (evento 46.1) e transitado em julgado em 20/07/2021. DA INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, sendo irrelevante o acolhimento ou não da impugnação, bastando que a execução tenha sido formalmente atacada. No caso em tela, contudo, mostra-se descabido o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, previsto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que o SENAI, em todo o trâmite processual, observou e cumpriu fielmente as determinações judiciais, inexistindo qualquer resistência injustificada que ensejasse sua condenação. Ao revés, são devidos honorários em favor do exequente, conforme o entendimento consolidado pela Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida". III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021. V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Diante disso, resta evidente que, tendo havido resistência à execução por parte da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da sucumbência em favor do exequente, em observância ao princípio da causalidade. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer o IMPUGNADO que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela IMPUGNANTE, mantendo-se íntegros os cálculos apresentados pelo SENAI, por refletirem corretamente os parâmetros legais e contratuais aplicáveis. Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA – OAB/DF 15.372, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento. Brasília (DF), 17 de outubro de 2025. CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/DF 15.372 OAB/RJ 141.719
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 13:47
Expedição de documento
18/03/2026, 12:23
Expedição de documento
18/03/2026, 12:23
Expedição de documento
18/03/2026, 12:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2026, 12:48
Documento
22/01/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 142, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 142, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 142, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 12:47
Expedição de documento
02/12/2025, 12:47
Expedição de documento
02/12/2025, 11:15
Expedição de documento
02/12/2025, 11:15
Expedição de documento
02/12/2025, 11:15
Documento Expedido
02/12/2025, 11:14
Mero expediente
28/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08019945220218230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 26/11/2025
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:20
Expedição de documento
26/11/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 08:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/11/2025, 08:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 07:33
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/11/2025, 07:32
Incompetência
24/11/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:04
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
17/10/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente representado pelo procurador legalmente constituído, que ao final subscreve, na forma do art. 132 da Constituição Federal, do art. 75, II do CPC e do art. 14, § 3º, IV da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (LCE 71/2003), comparece perante Vossa Excelência para apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 534, II e III, do CPC, por meio dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: I. Da tempestividade e da legitimidade para impugnar Inicialmente, cabe lembrar que, por força do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe de prazo próprio de 30 (trinta) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença quando chamada a pagar quantia certa. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem do prazo processual é feita apenas em dias úteis, razão pela qual a presente manifestação é apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. 2 Assim, a Fazenda Pública impugna tempestivamente a execução nos autos em epígrafe. II. Da preliminar: ausência de demonstrativo idôneo (art. 534, II) O exequente juntou aos autos planilha de cálculos que não discrimina os índices de correção monetária, tampouco informa os juros aplicados e as respectivas taxas utilizadas para cada período. Tal omissão viola o art. 534, II, que exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critérios de atualização monetária, como juros e taxas utilizadas para chegar ao montante apresentado. Por isso, requer-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. Do mérito: excesso de execução Na hipótese de Vossa Excelência não acolher a preliminar acima, passa-se à análise do mérito, em especial à alegação de excesso de execução: O título exequendo é um acordo extrajudicial (conforme consta no EP. 44), homologado judicialmente (EP. 46). Nesse instrumento, não há previsão expressa de multa para o caso de descumprimento. Mesmo que o exequente tenha lançado multa de 10% em sua planilha (EP. 124), tal imposição é vedada no âmbito da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 534, § 2º, do CPC, que expressamente determina que: “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” 3 Portanto, deve ser excluída da execução qualquer previsão de multa do art. 523 imposta ao Estado. O exequente também incluiu em sua planilha honorários de 10% para a fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 155.503,90 (além de outro montante idêntico relacionado à multa). Contudo, o juiz de primeiro grau não arbitrara tal honorário em decisão. Diante disso, requer-se que seja reconhecido excesso de execução no que tange aos honorários arbitrados indevidamente, na quantia de R$ 155.503,90, bem como no valor equivalente lançado a título de multa, perfazendo total de R$ 311.007,80. IV. Do pedido
Ante o exposto, requer: a) Que seja acolhida a preliminar de nulidade do demonstrativo de cálculo (art. 534, II), com a extinção da execução, sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, com determinação para que o exequente emende a planilha com todos os parâmetros de correção, juros e taxas aplicadas; b) Caso ultrapassada a preliminar, que seja julga procedente a impugnação ao mérito e seja reconhecido o excesso de execução, excluindo-se: • a multa de 10% prevista no art. 523, lançada na planilha, por ser inaplicável à Fazenda Pública (art. 534, § 2º do CPC); 4 • os honorários de 10% lançados para a fase de cumprimento de sentença que não foram objeto de arbitramento judicial. c) A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios conforme previsão legal, se aplicável; d) A intimação do exequente para que, no prazo legal, apresente novo demonstrativo com os valores que efetivamente entende devidos, sob pena de não conhecimento da impugnação, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC; e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive prova pericial contábil, caso Vossa Excelência entenda necessário; Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista, 29 de setembro de 2025. Paulo Estevão Sales Cruz. Procurador do Estado (Assinado Digitalmente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 21:45
Expedição de documento
30/09/2025, 20:27
Documento
29/09/2025, 19:30
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 09:06
Expedição de documento
08/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:32
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/08/2025, 08:31
Outras Decisões
31/07/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:59
Petição (Embargos Execução)
22/07/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR DECISÃO A Companhia Energética de Roraima - CERR foi definitivamente extinta na data de 30/06/2025, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022. Em virtude da aludida extinção, o Estado de Roraima sucederá a CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, opoente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de autor ou participante processual. Outrossim, o Estado de Roraima também sucederá a Companhia Energética de Roraima - CERR em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, contrato, convênio ou outro instrumento congênere, bem como nas demais obrigações de natureza pecuniária. A CERR é Executada/Requerida na presente ação judicial. Considerando a extinção da CERR, bem como que o Estado de Roraima sucederá a CERR no, verifica-se que este Juízo não possui mais competência para o polo passivo desta ação judicial processamento desta execução, razão pela qual determino a dos presentes autos para uma redistribuição das da Comarca de Boa Vista/RR, nos termos do art. 39, I, “a”, do Varas da Fazenda Pública Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP nº 27/2023). No mais, em caso de entendimento diverso, caberá ao douto juízo declinado suscitar eventual conflito negativo de jurisdição. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR DECISÃO A Companhia Energética de Roraima - CERR foi definitivamente extinta na data de 30/06/2025, nos termos da Lei Estadual nº 1.666/2022. Em virtude da aludida extinção, o Estado de Roraima sucederá a CERR nas ações judiciais em que seja autora, ré, assistente, recorrente, opoente, embargante, terceira interessada ou qualquer outra espécie de autor ou participante processual. Outrossim, o Estado de Roraima também sucederá a Companhia Energética de Roraima - CERR em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, contrato, convênio ou outro instrumento congênere, bem como nas demais obrigações de natureza pecuniária. A CERR é Executada/Requerida na presente ação judicial. Considerando a extinção da CERR, bem como que o Estado de Roraima sucederá a CERR no, verifica-se que este Juízo não possui mais competência para o polo passivo desta ação judicial processamento desta execução, razão pela qual determino a dos presentes autos para uma redistribuição das da Comarca de Boa Vista/RR, nos termos do art. 39, I, “a”, do Varas da Fazenda Pública Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP nº 27/2023). No mais, em caso de entendimento diverso, caberá ao douto juízo declinado suscitar eventual conflito negativo de jurisdição. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08019945220218230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara de Fazenda Pública na data de 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:48
Expedição de documento
14/07/2025, 10:48
Expedição de documento
14/07/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
14/07/2025, 09:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2025, 09:47
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 09:28
Expedição de documento
14/07/2025, 09:27
Incompetência
14/07/2025, 09:21
Petição (Embargos Execução)
08/07/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:15
Petição
02/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO No que tange ao pleito do EP 99, procedo a intimação da parte exequente para junta planilha atualizada de débito. Boa Vista, 27/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:41
Expedição de documento
27/06/2025, 12:14
Documento
27/06/2025, 12:14
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Expedição de documento
15/04/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
07/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801994-52.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL Requerido(s): COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, a fim de evitar a extinção do feito nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 06 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 18:01
Expedição de documento
26/02/2025, 16:49
Expedição de documento
26/02/2025, 16:48
Documento
06/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:06
Expedição de documento
10/10/2024, 12:42
Mero expediente
09/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:56
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:01
Expedição de documento
20/05/2024, 10:16
Documento
20/05/2024, 10:16
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:01
Expedição de documento
01/04/2024, 11:35
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
22/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Expedição de documento
11/12/2023, 16:21
Documento
11/12/2023, 16:17
deferimento
08/12/2023, 15:44
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 12:42
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 07:45
Distribuição (sorteio)
21/11/2023, 13:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/11/2023, 13:31
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 13:21
Expedição de documento
21/11/2023, 13:21
Incompetência
13/11/2023, 20:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/11/2023, 15:01
Desarquivamento
07/11/2023, 15:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)