Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832873-47.2018.8.23.0010 Despacho Considerando o exposto no ep. 252 e 253, arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 10:32
Desarquivamento
08/07/2026, 10:31
Petição (Embargos Execução)
07/07/2026, 19:04
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/05/2026, 08:29
Definitivo
26/09/2025, 09:18
Petição (Embargos Execução)
25/09/2025, 21:40
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840200-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ Comunique-se ao Juízo requisitante. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários e os do(a) credor(a). Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840200-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ Comunique-se ao Juízo requisitante. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários e os do(a) credor(a). Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 16:46
Expedição de documento
15/09/2025, 15:43
Expedição de documento
15/09/2025, 15:43
Petição (Embargos Execução)
15/09/2025, 11:44
Documentos
Despacho
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•16/09/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
07/07/2026, 19:04
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/05/2026, 08:29
Definitivo
26/09/2025, 09:18
Petição (Embargos Execução)
25/09/2025, 21:40
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840200-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ Comunique-se ao Juízo requisitante. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários e os do(a) credor(a). Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840200-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ Comunique-se ao Juízo requisitante. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o(a) advogado(a) para informar os seus dados bancários e os do(a) credor(a). Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 16:46
Expedição de documento
15/09/2025, 15:43
Expedição de documento
15/09/2025, 15:43
Petição (Embargos Execução)
15/09/2025, 11:44
Documento
15/09/2025, 09:33
Documento
09/09/2025, 16:45
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Prédio Administrativo Rosalvo Fin, 1696 - Núcleo de Precatórios - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95) 3198 4105 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835904-31.2025.8.23.0010 DECISÃO Deferimento do processamento do precatório O ofício precatório atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, em razão do que defiro o seu processamento nos termos do regime especial aplicável ao ente devedor (ADCT da CF, art. 101). Anote-se no sistema SGP, incluindo o precatório em lista de pagamento, observando-se a natureza do crédito e a ordem cronológica de sua apresentação, que deve ficar disponível para consulta no portal eletrônico do TJRR, tudo de acordo com o art. 53 da Resolução CNJ 303/2019. Constata-se que foi deferida nos autos da execução a superpreferência, fundamentada no art. 100, §2º da CF/88, por ser a beneficiária pessoa com deficiência. Conforme certificado nos autos, o valor consolidado deve ser atualizado pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determino a retificação do registro no sistema de gestão de precatório. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no art. 21 ou no art. 21-A, conforme o caso, e na forma dos arts. 22 a 24, todos da Resolução CNJ 303/2019. Realizado o aporte dos recursos pelo ente devedor, o pagamento do precatório será realizado após providenciadas as retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, bem como o recolhimento do FGTS (Resolução CNJ 303/2019, arts. 35 e 36), nas hipóteses em que incidirem. Comunique-se ao ente devedor a apresentação do precatório, requisitando a inclusão do seu valor atualizado na dívida consolidada, nos termos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ 303/2019. Comunique-se ao Juízo requisitante. Intimem-se as partes para ciência, devendo o(a) credor(a) apresentar seus dados bancários. Data constante do sistema. LANA LEITÃO MARTINS Juíza de Direito Auxiliar da Presidência do TJRR
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 09:47
Expedição de documento
04/09/2025, 08:56
Expedição de documento
04/09/2025, 08:56
Documento
03/09/2025, 15:02
Documento
29/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 11:46
Expedição de documento
26/08/2025, 11:31
Expedição de documento
26/08/2025, 11:31
Expedição de documento
26/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Expedição de documento
18/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 20:26
Expedição de documento
13/08/2025, 13:45
Expedição de documento
13/08/2025, 13:45
Expedição de documento
13/08/2025, 13:12
Expedição de documento
13/08/2025, 13:09
Documento
30/07/2025, 10:29
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 20:32
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832873-47.2018.8.23.0010 Decisão Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, pendentes de expedição de ofício requisitório. Decisão homologatória dos cálculos no ep. 151. No ep. 158, a exequente Patrícia Gomes de Abreu Caporazzi requereu o pagamento do precatório com superpreferência, com fundamento na condição de pessoa com deficiência, juntando, posteriormente, laudo médico complementar no ep. 192. O ente público foi intimado e manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido (ep. 201). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, estabelece que os débitos de natureza alimentícia possuem preferência sobre todos os demais, incluindo precatórios, até o valor equivalente ao triplo do limite legal previsto no § 3º do mesmo artigo. Essa prerrogativa admite o fracionamento do pagamento, caso necessário, vejamos: Art. 100, § 2º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 94/2016, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No presente caso, a exequente apresentou laudo médico subscrito por especialista, o qual atesta diagnóstico compatível com o CID-11 6A02.Z – Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tal condição é expressamente reconhecida pela Lei nº 12.764/2012 como caracterizadora de deficiência, o que atrai a aplicação da regra de superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. O Estado, por sua vez, não apresentou oposição ao pedido, conforme se extrai do ep. 201.
Ante o exposto, defiro o pedido de superpreferência e determino que a expedição do ofício requisitório em favor de Patrícia Gomes de Abreu Caporazzi observe a prioridade estabelecida no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, limitada ao equivalente a três vezes o valor do RPV estadual vigente, conforme previsão constitucional, com fracionamento do restante, se necessário. Assim, comunique-se ao Núcleo de Precatórios (NUPREC) acerca da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832873-47.2018.8.23.0010 Decisão Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, pendentes de expedição de ofício requisitório. Decisão homologatória dos cálculos no ep. 151. No ep. 158, a exequente Patrícia Gomes de Abreu Caporazzi requereu o pagamento do precatório com superpreferência, com fundamento na condição de pessoa com deficiência, juntando, posteriormente, laudo médico complementar no ep. 192. O ente público foi intimado e manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido (ep. 201). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, estabelece que os débitos de natureza alimentícia possuem preferência sobre todos os demais, incluindo precatórios, até o valor equivalente ao triplo do limite legal previsto no § 3º do mesmo artigo. Essa prerrogativa admite o fracionamento do pagamento, caso necessário, vejamos: Art. 100, § 2º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 94/2016, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No presente caso, a exequente apresentou laudo médico subscrito por especialista, o qual atesta diagnóstico compatível com o CID-11 6A02.Z – Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tal condição é expressamente reconhecida pela Lei nº 12.764/2012 como caracterizadora de deficiência, o que atrai a aplicação da regra de superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. O Estado, por sua vez, não apresentou oposição ao pedido, conforme se extrai do ep. 201.
Ante o exposto, defiro o pedido de superpreferência e determino que a expedição do ofício requisitório em favor de Patrícia Gomes de Abreu Caporazzi observe a prioridade estabelecida no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, limitada ao equivalente a três vezes o valor do RPV estadual vigente, conforme previsão constitucional, com fracionamento do restante, se necessário. Assim, comunique-se ao Núcleo de Precatórios (NUPREC) acerca da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:47
Expedição de documento
11/07/2025, 10:47
Expedição de documento
11/07/2025, 09:21
Expedição de documento
11/07/2025, 09:20
deferimento
08/07/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:57
Documento
01/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832873-47.2018.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 192, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela parte exequente. Após, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:49
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:44
Expedição de documento
23/06/2025, 11:43
Expedição de documento
23/06/2025, 11:43
Mero expediente
23/06/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832873-47.2018.8.23.0010 Decisão Os cálculos foram homologados conforme decisão no ep. 151. A exequente pugnou pela concessão do precatório superpreferencial (ep. 158). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 1º e 2º, estabelece que os débitos de natureza alimentícia possuem preferência sobre todos os demais, incluindo precatórios, até o valor equivalente ao triplo do limite legal previsto no § 3º do mesmo artigo. Essa prerrogativa admite o fracionamento do pagamento, caso necessário. Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. No presente caso, a requerente juntou laudo médico que atesta sua condição de pessoa com deficiência, especificamente portadora de Transtorno do Espectro Autista – CID 11: 6A02.Z. Nesse sentido, a Lei 12.764/2012 estabelece que: Art. 1º [...]. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Ocorre que, ao analisar o laudo médico anexado no ep. 158.4, não constam nenhuma das definições exigidas pela Lei, o que demonstra um laudo genérico. Ademais, o laudo em questão foi emitido por profissional não especialista, visto a ausência de RQE da profissional.
Ante o exposto, intime-se a patrona para que, no prazo de 30 dias, apresente um laudo emitido por médico especialista. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:18
Expedição de documento
28/05/2025, 11:20
Expedição de documento
28/05/2025, 11:20
Indeferimento
28/05/2025, 10:56
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 21:41
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 21:32
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 21:14
Documento
26/05/2025, 10:31
Documento
26/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPR. DE SENTENÇA EXEQUENTE: PATRICIA GOMES DE ABRE EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA DESCRITO Vlr. dos Honorários de Sucumbências – Obrigação Tributária alíquota 27 Total líquido devido ao Patrono Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência 13.431,92 (Juros)]. Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Assessor Técnico I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL DE
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA (HON.) PROC. 0832873-47.2018 PATRICIA GOMES DE ABREU (ADV) ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS ESCRITOR (Honorários) – Planilha EP. 142 / Cálculos Homologado – Decisão Obrigação Tributária alíquota 27,5% - Ded. 908,73 ¹ Sub Total Total líquido devido ao Patrono Sucumbência) – IR [73.876,68*0,275 = 20.316,09 – 908,73 = a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 23 de maio de 2025. William P. Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 47.2018.8.23.0010 VALOR Decisão EP. 151 87.308,60 (19.407,36) 908,73 = 19.407,36 (Principal/Selic) Parcela a Deduzir do IR (R$)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPR. DE SENTENÇA EXEQUENTE: PATRICIA GOMES DE ABRE EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA DESCRITO Vlr. dos Honorários de Sucumbências – Obrigação Tributária alíquota 27 Total líquido devido ao Patrono Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência 13.431,92 (Juros)]. Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Assessor Técnico I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL DE
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA (HON.) PROC. 0832873-47.2018 PATRICIA GOMES DE ABREU (ADV) ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS ESCRITOR (Honorários) – Planilha EP. 142 / Cálculos Homologado – Decisão Obrigação Tributária alíquota 27,5% - Ded. 908,73 ¹ Sub Total Total líquido devido ao Patrono Sucumbência) – IR [73.876,68*0,275 = 20.316,09 – 908,73 = a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 23 de maio de 2025. William P. Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 47.2018.8.23.0010 VALOR Decisão EP. 151 87.308,60 (19.407,36) 908,73 = 19.407,36 (Principal/Selic) Parcela a Deduzir do IR (R$)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 10:15
Expedição de documento
23/05/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:10
Documento
23/05/2025, 10:10
Expedição de documento
23/05/2025, 09:31
Documento
23/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Advogado principal: Natureza do Crédito: Comum Autor da Ação: QUALIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PATRICIA GOMES DE ABREU Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 00.468.700/0001-05 OAB: 4447-AMAZONAS Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0832873-47.2018.8.23.0010 Nome da Ação: Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0832873-47.2018.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:16/12/2021 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:09/05/2022 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:25/04/2023 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 11/10/2024 presente ofício requisitório: 9228Liminar Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:17/11/2021 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:11/12/2018 Data da publicação: Sentença: 14/04/2020 Acórdão: 21/09/2020 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: QUALIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 00.468.700/0001-05 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 794.128,58 em 01/10/2024 R$ 221.773,09 em 01/10/2024 R$ 1.015.901,67 CNPJ: Natureza do crédito: Comum Honorários Contratuais: CPF ou CNPJ PATRICIA GOMES DE ABREU 564.595.302-97 20% NOME PERCENTUAL Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: C.2 - Credor de Honorários Beneficiário: PATRICIA GOMES DE ABREU 564.595.302-97 Percentual: 20,00% Não Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:18/10/1975 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: QUALIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 00.468.700/0001-05 1.015.901, 67 01/10/2024 1. Crédito principal 203.180,33 PATRICIA GOMES DE ABREU 564.595.302-97 20,00% 2. Honorários Contratuais F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 1.015.901,67 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 0; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 0; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 0; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 0; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 22 de maio de 2025
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - Advogado principal: Natureza do Crédito: Comum Autor da Ação: QUALIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PATRICIA GOMES DE ABREU Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 00.468.700/0001-05 OAB: 4447-AMAZONAS Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0832873-47.2018.8.23.0010 Nome da Ação: Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0832873-47.2018.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:16/12/2021 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:09/05/2022 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:25/04/2023 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 11/10/2024 presente ofício requisitório: 9228Liminar Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:17/11/2021 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:11/12/2018 Data da publicação: Sentença: 14/04/2020 Acórdão: 21/09/2020 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: QUALIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 00.468.700/0001-05 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 794.128,58 em 01/10/2024 R$ 221.773,09 em 01/10/2024 R$ 1.015.901,67 CNPJ: Natureza do crédito: Comum Honorários Contratuais: CPF ou CNPJ PATRICIA GOMES DE ABREU 564.595.302-97 20% NOME PERCENTUAL Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: C.2 - Credor de Honorários Beneficiário: PATRICIA GOMES DE ABREU 564.595.302-97 Percentual: 20,00% Não Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:18/10/1975 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: QUALIFARMA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 00.468.700/0001-05 1.015.901, 67 01/10/2024 1. Crédito principal 203.180,33 PATRICIA GOMES DE ABREU 564.595.302-97 20,00% 2. Honorários Contratuais F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 1.015.901,67 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 0; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 0; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 0; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 0; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente Comarca de BOA VISTA, em 22 de maio de 2025
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento
22/05/2025, 12:00
Documento
22/05/2025, 11:59
Documento
22/05/2025, 11:26
Documento
22/05/2025, 11:23
Documento
15/04/2025, 14:01
Documento
24/02/2025, 01:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:22
Documento
10/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:24
Documento
10/01/2025, 07:24
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:41
Expedição de documento
26/11/2024, 11:48
Documento Expedido
26/11/2024, 11:48
Expedição de precatório/rpv
25/11/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:57
Documento
22/10/2024, 11:17
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:02
Petição (Embargos Execução)
07/10/2024, 10:42
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:48
Expedição de documento
01/10/2024, 09:25
Documento
01/10/2024, 08:59
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Documento
24/09/2024, 13:56
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:40
Expedição de documento
11/09/2024, 14:40
Expedição de documento
11/09/2024, 14:40
Determinação de Diligência
10/09/2024, 11:12
Documento
06/09/2024, 09:02
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:34
Mero expediente
23/02/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 06:41
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:03
Documento
09/02/2024, 09:06
Documento
02/02/2024, 10:44
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:03
Expedição de documento
18/01/2024, 09:55
Documento
18/01/2024, 09:50
Ato ordinatório
22/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:14
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 06:55
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 20:17
Ato ordinatório
11/12/2023, 20:09
Expedição de documento
11/12/2023, 17:38
deferimento
11/12/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:16
Documento
08/08/2023, 09:09
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Petição (Embargos Execução)
19/07/2023, 14:45
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:43
Expedição de documento
17/07/2023, 11:25
Documento
17/07/2023, 11:20
Documento
12/07/2023, 11:05
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
14/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:59
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 11:15
Expedição de documento
06/06/2023, 11:14
deferimento
06/06/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 08:26
Petição (Embargos Execução)
25/04/2023, 10:23
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 09:21
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:52
Expedição de documento
03/04/2023, 12:59
Documento
03/04/2023, 11:59
Documento
10/03/2023, 20:18
Mero expediente
27/02/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:54
Documento
10/02/2023, 13:37
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 09:55
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:44
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 18:40
Expedição de documento
01/12/2022, 18:40
Indeferimento
01/12/2022, 17:15
Documento
15/07/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:54
Documento
07/07/2022, 16:53
Petição (Contraminuta)
07/07/2022, 14:02
Ato ordinatório
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento
22/06/2022, 15:02
Documento
22/06/2022, 15:02
Petição (Contraminuta)
22/06/2022, 14:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:19
Expedição de documento
29/04/2022, 15:37
Expedição de documento
29/04/2022, 15:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)