Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Boa Vista 2º
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Adilamarcia da Silva Santana e Edson Valdetar de Oliveira Silva Juízo de origem: 2ª Vara de Fazenda Pública Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0811738-71.2021.8.23.0010 1º
Trata-se de apelações interpostas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista contra a sentença proferida nos autos da ação acima identificada, proposta por Adilamarcia da Silva Santana e Edson Valdetar de Oliveira Silva. No EP 90 deste recurso, foi noticiado o falecimento do apelado Edson Valdetar de Oliveira Silva, tendo a Sra. Estefani Levy dos Santos ingressado nos autos requerendo a sua habilitação como sucessora processual. Para comprovar a sua legitimidade ad causam, acostou aos autos a cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 0840341-52.2024.8.23.0010. Nos termos do art. 313, I e §1º, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida regularização do polo da relação processual. A habilitação dos sucessores encontra respaldo no art. 687 e seguintes do CPC. Os documentos acostados aos autos (sentença e acórdão confirmando a união estável post mortem) comprovam, em tese, a qualidade de sucessora da requerente sobre os direitos discutidos na presente demanda. Contudo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar eventuais nulidades futuras na representação do espólio, suspendo o processo em relação ao coautor Edson Valdetar de Oliveira Silva, na forma do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a efetiva regularização do polo passivo do recurso. Intime-se o Estado de Roraima, o Município de Boa Vista e a apelada Adilamarcia da Silva Santana para que se manifestem sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690). Intime-se a requerente (Estefani Levy dos Santos), na pessoa dos advogados por ela constituídos (EP 90.4), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se foi aberto inventário dos bens deixados pelo falecido; esclareça a existência de outros herdeiros necessários para que também sejam cientificados e trazidos ao feito, sob pena de restar incompleta a substituição processual; e para que apresente a cópia da certidão de óbito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de habilitação. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator