Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821800-10.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GOMES E GONTIJO LTDA Requerido(s): ESTRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 158, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
28/06/2025, 11:19
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:37
Expedição de documento
18/06/2025, 14:36
Expedição de documento
18/06/2025, 14:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2025, 11:51
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento
08/04/2025, 16:14
Documentos
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Despacho
•07/03/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:19
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:37
Expedição de documento
18/06/2025, 14:36
Expedição de documento
18/06/2025, 14:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
10/05/2025, 11:51
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento
08/04/2025, 16:14
Indeferimento
08/04/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:49
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821800-10.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GOMES E GONTIJO LTDA Requerido(s): ESTRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos que demonstrem efetivamente a existência ou expectativa do crédito pleiteado (EP 144). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência.. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5 Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 16:00
Expedição de documento
06/03/2025, 14:12
Mero expediente
06/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:05
Expedição de documento
10/02/2025, 16:18
Expedição de documento
03/01/2025, 09:45
Expedição de documento
19/11/2024, 16:36
Documento
19/11/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 16:55
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:05
Expedição de documento
24/09/2024, 16:43
Documento
24/09/2024, 16:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:44
Expedição de documento
28/06/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 16:52
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:02
Expedição de documento
11/06/2024, 17:58
Documento
11/06/2024, 17:58
Documento
29/05/2024, 15:54
Determinação de Diligência
29/05/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 17:09
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2024, 22:57
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 22:57
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:01
Expedição de documento
06/03/2024, 17:06
Mero expediente
04/03/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:08
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:05
Recebimento
25/10/2023, 07:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/10/2023, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2023, 21:07
Ato ordinatório
24/10/2023, 21:07
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 16:31
Expedição de documento
24/10/2023, 16:30
Incompetência
24/10/2023, 12:38
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 13:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2023, 10:38
Ato ordinatório
25/07/2023, 10:38
Expedição de documento
17/07/2023, 11:48
Mero expediente
17/07/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)