Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
Processo: 0829510-76.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA Requerido(s): CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de adimplemento voluntário sem manifestação da parte requerida. Boa Vista, 12 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 21:45
Expedição de documento
12/06/2026, 20:49
Documento
12/06/2026, 20:49
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829510-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, Jucely Mariana Oliveira de Sousa, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, mas requereu o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e no art. 916 do Código de Processo Civil (evento 66.1). Intimado a se manifestar, o exequente, Município de Boa Vista, apresentou impugnação ao pedido (evento 70.1), argumentando que a executada não preencheu os requisitos legais do art. 916 do CPC, notadamente a ausência do depósito imediato de 30% do valor executado, além de requerer o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O pedido de parcelamento formulado pela parte executada não comporta deferimento. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 916 do Código de Processo Civil estabelece requisitos objetivos e cumulativos para a concessão do parcelamento do débito, quais sejam: o reconhecimento do crédito, o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e honorários) e o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. No caso em tela, a executada não comprovou o depósito prévio exigido e pleiteou o parcelamento em 10 (dez) vezes, em evidente inobservância aos ditames legais. Ademais, a pretensão esbarra em vedação legal expressa. O § 7º do art. 916 do CPC é claro ao dispor que: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, na vigência do atual Código de Processo Civil, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença. A Corte Superior também firmou entendimento de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado para mitigar essa vedação legal, não cabendo ao magistrado conceder o parcelamento de forma unilateral, sem a concordância expressa do credor. Considerando a expressa discordância do exequente (evento 70.1), afasta-se qualquer possibilidade de transação ou acordo entre as partes que pudesse viabilizar o pagamento parcelado.
Ante o exposto, o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. INDEFIRO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
07/05/2026, 09:49
Expedição de documento
07/05/2026, 08:41
Indeferimento
06/05/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:11
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2026, 09:31
Documentos
Documento
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
08/05/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 21:45
Expedição de documento
12/06/2026, 20:49
Documento
12/06/2026, 20:49
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829510-76.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, Jucely Mariana Oliveira de Sousa, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, mas requereu o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e no art. 916 do Código de Processo Civil (evento 66.1). Intimado a se manifestar, o exequente, Município de Boa Vista, apresentou impugnação ao pedido (evento 70.1), argumentando que a executada não preencheu os requisitos legais do art. 916 do CPC, notadamente a ausência do depósito imediato de 30% do valor executado, além de requerer o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. O pedido de parcelamento formulado pela parte executada não comporta deferimento. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 916 do Código de Processo Civil estabelece requisitos objetivos e cumulativos para a concessão do parcelamento do débito, quais sejam: o reconhecimento do crédito, o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e honorários) e o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. No caso em tela, a executada não comprovou o depósito prévio exigido e pleiteou o parcelamento em 10 (dez) vezes, em evidente inobservância aos ditames legais. Ademais, a pretensão esbarra em vedação legal expressa. O § 7º do art. 916 do CPC é claro ao dispor que: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, na vigência do atual Código de Processo Civil, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença. A Corte Superior também firmou entendimento de que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado para mitigar essa vedação legal, não cabendo ao magistrado conceder o parcelamento de forma unilateral, sem a concordância expressa do credor. Considerando a expressa discordância do exequente (evento 70.1), afasta-se qualquer possibilidade de transação ou acordo entre as partes que pudesse viabilizar o pagamento parcelado.
Ante o exposto, o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. INDEFIRO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 09:49
Expedição de documento
07/05/2026, 08:41
Indeferimento
06/05/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:11
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/03/2026, 09:31
Documento
24/02/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. Juiz(a), A parte autora, por seu advogado que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos autos, nos seguintes termos: Ciência dos cálculos A parte autora declara, não tendo, impugnações a ciência e concordância com os cálculos apresentados serem formuladas quanto aos valores apurados. Pedido de parcelamento da execução Não obstante, considerando a atual situação financeira da parte autora, que enfrenta dificuldades, requer seja econômicas momentâneas deferido o parcelamento do débito exequendo em 10 (dez), como medida que prestigia os princípios da razoabilidade, da parcelas mensais, iguais e sucessivas cooperação processual e da efetividade da execução. O pedido encontra amparo no, que impõe que a execução se art. 805 do Código de Processo Civil realize pelo meio menos gravoso ao executado, bem como no, que consagra a art. 916 do CPC possibilidade de parcelamento do débito como instrumento de satisfação do crédito, evitando atos executivos mais severos e garantindo maior efetividade ao cumprimento da obrigação. Ressalta-se que o parcelamento pretendido não importa em prejuízo ao credor, mas, ao revés, favorece o, em consonância com a boa-fé processual e a função social do adimplemento integral da obrigação processo.
Diante do exposto, requer: a) Seja registrada a ciência da parte autora quanto aos cálculos apresentados; b) Seja deferido o, nos termos acima parcelamento da execução em 10 (dez) parcelas mensais expostos, com a suspensão dos atos executivos enquanto adimplidas as parcelas. Termos em que, Pede deferimento. Pablo Avellar Carvalho OAB/MG 88420
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 17:45
Expedição de documento
12/02/2026, 16:10
Documento
26/01/2026, 08:54
Petição (Embargos Execução)
15/01/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829510-76.2023.8.23.0010 DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos do EP 58. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 08:45
Expedição de documento
06/11/2025, 07:29
Expedição de documento
06/11/2025, 07:29
Mero expediente
06/11/2025, 06:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:07
Documento
03/10/2025, 10:18
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 22:02
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 22:02
deferimento
31/07/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829510-76.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola (OAB 31403/PE), ERICO CARLOS TEIXEIRA (OAB 679/RR), Farrel Rêgo Nogueira (OAB 8047/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829510-76.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:21
Expedição de documento
28/06/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:52
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/06/2025, 16:20
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:10
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 09:02
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:02
Expedição de documento
17/06/2025, 17:46
Trânsito em julgado
17/06/2025, 17:45
Recebimento
17/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 24/02/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Apelado: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA VOTO
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Apelado: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA EMENTA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de FGTS, sob o fundamento de que a contratação temporária da parte autora ocorreu por meio de processo seletivo simplificado e não gera automaticamente o direito ao FGTS, nos termos do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sucessão de contratos temporários 2. 3. 4. 2. 3. 4. firmados pela Administração Pública configura desvirtuamento da contratação a ponto de garantir ao servidor temporário o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária, ainda que prorrogada sucessivamente, não se equipara ao vínculo empregatício regido pela CLT, sendo de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento consolidado no Tema 551 do STF. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que servidores contratados temporariamente só possuem direito a FGTS se houver expressa previsão legal ou se restar demonstrado o desvirtuamento da contratação para o desempenho de função permanente, o que não se verificou no caso concreto. A decisão de primeira instância corretamente afastou a aplicação do Tema 612 do STF, pois este se refere à nulidade de contratações temporárias irregulares, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência de vínculo empregatício e de previsão legal específica impede o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e do TJRR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária realizada pela Administração Pública não gera direito automático ao FGTS, salvo previsão legal expressa ou comprovação de desvirtuamento da finalidade do contrato. A sucessão de contratos temporários, por si só, não configura vínculo empregatício regido pela CLT, aplicando-se as disposições do regime jurídico-administrativo. O Tema 551 do STF deve ser aplicado aos contratos temporários firmados pela Administração Pública, não se aplicando o Tema 612 quando não há reconhecimento da nulidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 551); STF, RE 705.140 (Tema 612). ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente, ação de cobrança de FGTS, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Contudo, o recorrente alega que a sucessão de contratos temporários configurou fraude à lei, pois exerceu funções contínuas e permanentes, o que desvirtua o caráter excepcional exigido por lei. Contestou a decisão que negou o FGTS, argumentando que o juízo aplicou erroneamente o Tema 551 do STF, que trata de décimo terceiro e férias, ao invés do Tema 612 do STF, que reconhece a nulidade de contratações temporárias irregulares e garante o direito ao FGTS. Argumentou que decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Roraima que reconhecem o direito ao FGTS para servidores temporários contratados de forma irregular. Argumentou que negar o FGTS beneficia indevidamente a Administração Pública, contrariando princípios de proteção ao trabalhador. Após análise do caso entendo que o recurso não deve ser provido. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ( artigo 46 da Lei 9.099/95). Conforme analisado na sentença (EP 23), o Juízo reconheceu que a contratação da parte autora ocorreu sem a realização de concurso público, sendo firmada por meio de processo seletivo simplificado para suprir demanda temporária da administração municipal. Nos termos do Tema 551 do STF, contratos temporários não geram direito automático a décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou no caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações. O juiz destacou que, embora tenha havido prorrogações contratuais, estas não configuram desvio de finalidade suficiente para reconhecer o direito ao FGTS. O vínculo estabelecido era de natureza jurídico-administrativa e não empregatícia, afastando a incidência das normas da CLT. Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária gerando apenas o pagamento apenas de férias, terço de férias, décimo terceiro salário e demais, mas não o pagamento de FGTS. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 24/02/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Apelado: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA VOTO
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Apelado: JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA EMENTA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de FGTS, sob o fundamento de que a contratação temporária da parte autora ocorreu por meio de processo seletivo simplificado e não gera automaticamente o direito ao FGTS, nos termos do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sucessão de contratos temporários 2. 3. 4. 2. 3. 4. firmados pela Administração Pública configura desvirtuamento da contratação a ponto de garantir ao servidor temporário o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária, ainda que prorrogada sucessivamente, não se equipara ao vínculo empregatício regido pela CLT, sendo de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento consolidado no Tema 551 do STF. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que servidores contratados temporariamente só possuem direito a FGTS se houver expressa previsão legal ou se restar demonstrado o desvirtuamento da contratação para o desempenho de função permanente, o que não se verificou no caso concreto. A decisão de primeira instância corretamente afastou a aplicação do Tema 612 do STF, pois este se refere à nulidade de contratações temporárias irregulares, o que não foi demonstrado nos autos. A ausência de vínculo empregatício e de previsão legal específica impede o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos da jurisprudência do STF e do TJRR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária realizada pela Administração Pública não gera direito automático ao FGTS, salvo previsão legal expressa ou comprovação de desvirtuamento da finalidade do contrato. A sucessão de contratos temporários, por si só, não configura vínculo empregatício regido pela CLT, aplicando-se as disposições do regime jurídico-administrativo. O Tema 551 do STF deve ser aplicado aos contratos temporários firmados pela Administração Pública, não se aplicando o Tema 612 quando não há reconhecimento da nulidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 551); STF, RE 705.140 (Tema 612). ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente, ação de cobrança de FGTS, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Contudo, o recorrente alega que a sucessão de contratos temporários configurou fraude à lei, pois exerceu funções contínuas e permanentes, o que desvirtua o caráter excepcional exigido por lei. Contestou a decisão que negou o FGTS, argumentando que o juízo aplicou erroneamente o Tema 551 do STF, que trata de décimo terceiro e férias, ao invés do Tema 612 do STF, que reconhece a nulidade de contratações temporárias irregulares e garante o direito ao FGTS. Argumentou que decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Roraima que reconhecem o direito ao FGTS para servidores temporários contratados de forma irregular. Argumentou que negar o FGTS beneficia indevidamente a Administração Pública, contrariando princípios de proteção ao trabalhador. Após análise do caso entendo que o recurso não deve ser provido. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ( artigo 46 da Lei 9.099/95). Conforme analisado na sentença (EP 23), o Juízo reconheceu que a contratação da parte autora ocorreu sem a realização de concurso público, sendo firmada por meio de processo seletivo simplificado para suprir demanda temporária da administração municipal. Nos termos do Tema 551 do STF, contratos temporários não geram direito automático a décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou no caso de desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações. O juiz destacou que, embora tenha havido prorrogações contratuais, estas não configuram desvio de finalidade suficiente para reconhecer o direito ao FGTS. O vínculo estabelecido era de natureza jurídico-administrativa e não empregatícia, afastando a incidência das normas da CLT. Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária gerando apenas o pagamento apenas de férias, terço de férias, décimo terceiro salário e demais, mas não o pagamento de FGTS. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829510-76.2023.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUCELY MARIANA OLIVEIRA DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
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20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 09:15
Sem efeito suspensivo
23/01/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:08
Petição (Embargos Execução)
02/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:17
Expedição de documento
06/11/2024, 09:18
Mero expediente
05/11/2024, 13:08
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:12
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2024, 19:35
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2024, 18:02
Expedição de documento
28/08/2024, 09:10
Documento
28/08/2024, 09:09
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:06
Expedição de documento
07/08/2024, 09:09
Improcedência
31/07/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
24/05/2024, 00:38
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:08
Expedição de documento
30/04/2024, 09:12
deferimento
29/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:02
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 09:45
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:01
Expedição de documento
21/02/2024, 14:32
Documento
21/02/2024, 14:32
Petição
21/02/2024, 12:07
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 14:54
deferimento
20/11/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:07
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 13:08
Petição (ADO)
17/08/2023, 13:08
Documento
•13/02/2026, 00:00
Despacho
•07/11/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)