Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821126-90.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.950,00 Requerente(s) Chagas Batista & Advogados Associados Avenida Capitão Júlio Bezerra, 1683 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-294 Requerido(s) Rua Áureo Cruz, 1241 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-201 - Telefone: (95) 99173-1071 (possui WhatsApp) ATO ORDINATÓRIO Verifico que os autos retornaram do Contador ( ) e que a parte EP. 112 FANOR JOSE SILVA DE foi devidamente intimada ( ), tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo ABREU EP. 115 concedido, conforme decurso de prazo do. EP. 119
Diante do exposto, salvo melhor juízo, a parte executada, INTIMO no prazo de, para que efetue o recolhimento integral das custas processuais finais ou 05 (cinco) dias comprove o respectivo pagamento. Boa Vista/RR, 7/7/2026. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 16:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:13
Documento
07/07/2026, 15:13
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Petição (Embargos Execução)
29/05/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 2.500,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0821126-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Chagas Batista & Advogados Associados REQUERIDO- FANOR JOSE SILVA DE ABREU Boa Vista, 15 de Maio de 2026, CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 2.500,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0821126-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Chagas Batista & Advogados Associados REQUERIDO- FANOR JOSE SILVA DE ABREU Boa Vista, 15 de Maio de 2026, CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 07:45
Expedição de documento
18/05/2026, 07:45
Expedição de documento
18/05/2026, 06:46
Documento
15/05/2026, 15:26
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:14
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 06:45
Documentos
Documento
•08/07/2026, 00:00
Documento
•19/05/2026, 00:00
07/07/2026, 16:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:13
Documento
07/07/2026, 15:13
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Petição (Embargos Execução)
29/05/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 2.500,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0821126-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Chagas Batista & Advogados Associados REQUERIDO- FANOR JOSE SILVA DE ABREU Boa Vista, 15 de Maio de 2026, CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 2.500,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0821126-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE - Chagas Batista & Advogados Associados REQUERIDO- FANOR JOSE SILVA DE ABREU Boa Vista, 15 de Maio de 2026, CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 07:45
Expedição de documento
18/05/2026, 07:45
Expedição de documento
18/05/2026, 06:46
Documento
15/05/2026, 15:26
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:14
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 06:45
Documento
13/05/2026, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0821126-90.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados Requerente(s): FANOR JOSE SILVA DE ABREU Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP. 99). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art., com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0821126-90.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados Requerente(s): FANOR JOSE SILVA DE ABREU Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP. 99). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art., com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Documento
12/05/2026, 17:19
Expedição de documento
12/05/2026, 13:47
Expedição de documento
12/05/2026, 13:45
Trânsito em julgado
12/05/2026, 12:09
Expedição de documento
12/05/2026, 12:09
Homologação de Transação
12/05/2026, 10:30
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 06:55
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
11/05/2026, 15:42
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:35
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 11:22
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821126-90.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Chagas Batista & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.186.952/0001-04) Requerido(s): FANOR JOSE SILVA DE ABREU (RG: 16351 SSP/RR e CPF/CNPJ: 027.910.212-72) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte Requerido no ep 75 é TEMPESTIVA e não apresenta PREPARO. ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte requerida, ora impugnante para providenciar o recolhimento das custas conforme determinação no ep 77, item 10 no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 13 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 13:45
Expedição de documento
13/03/2026, 12:26
Documento
13/03/2026, 12:26
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821126-90.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Fornecimento de Energia Elétrica) Classe Processual: FANOR JOSE SILVA DE ABREU Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 60), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 37). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821126-90.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Fornecimento de Energia Elétrica) Classe Processual: FANOR JOSE SILVA DE ABREU Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 60), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda (EP 37). 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 08:45
Expedição de documento
13/02/2026, 07:45
Expedição de documento
13/02/2026, 07:40
Expedição de documento
13/02/2026, 07:40
Expedição de documento
13/02/2026, 07:39
Expedição de documento
13/02/2026, 07:39
Documento (Informações)
13/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:37
Mudança de Parte
13/02/2026, 07:37
Determinação de Diligência
12/02/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:16
Petição (Embargos Execução)
29/01/2026, 14:28
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821126-90.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:: R$23.926,41 Requerente(s) FANOR JOSE SILVA DE ABREU Rua Áureo Cruz, 1241 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-201 - Telefone: (95) 99173-1071 (possui WhatsApp) Requerido(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821126-90.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:: R$23.926,41 Requerente(s) FANOR JOSE SILVA DE ABREU Rua Áureo Cruz, 1241 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-201 - Telefone: (95) 99173-1071 (possui WhatsApp) Requerido(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08211269020248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 12/01/2026
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Expedição de documento
12/01/2026, 12:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/01/2026, 12:27
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 12:22
Expedição de documento
12/01/2026, 12:22
Incompetência
12/01/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
06/01/2026, 07:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/01/2026, 07:49
Desarquivamento
06/01/2026, 07:48
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/12/2025, 10:58
Definitivo
14/11/2025, 10:37
Trânsito em julgado
14/11/2025, 10:37
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Documento
04/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821126-90.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821126-90.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FANOR JOSE SILVA DE ABREU. Representado(s) por ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE (OAB 1168/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 08:50
Expedição de documento
15/10/2025, 08:50
Expedição de documento
15/10/2025, 08:37
Recebimento
15/10/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FANOR JOSÉ SILVA DE ABREU ADVOGADO: ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE OAB 1168-RR
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB 114-A, THIAGO PIRES DE MELO OAB/RR 938 e VITOR MALMEGRIM OAB/RR 2733. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FANOR JOSE SILVA DE ABREU interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” n. 0821126-90.2024.8.23.0010, que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 37.1, 1º grau). O caso versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais decorrentes de notificação por parte da empresa apelada, informando a irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica na residência do autor. O apelante alega que: a inspeção foi acompanhada e assinada por terceiro, estranho na relação de consumo, identificado como Malaquias Soares Souza Filho, CPF nº 020.747.612-87, cunhado do apelante; as fotografias anexadas no relatório de ensaio/laudo de aferição nº 39571/2023, são ilegíveis e impossibilitam a realização de simples análise do seu conteúdo técnico; as observações constantes no item 7, do TOI nº 7011015, são ilegíveis e comprometem sua leitura para compreensão de seu teor; d. e. f. g. o TOI nº 7011015 é nulo por ter sido realizado sem autorização do titular da relação de consumo, além de desrespeitar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; a apelada desrespeitou preceito do art. 257, § 5º, da Res. ANEEL nº 1.000/2021, por não ter disponibilizado o teor do processo, ao consumidor, na internet; Conforme explanado, na inicial, a apelada notificou o apelante à sua revelia, através de terceiro, na relação de consumo, na pessoa do seu cunhado, que reside em Rio Grande do Norte, conforme comprovante de endereço (EP 1.10 - doc. 10), e estava hospedado na residência do apelante, no momento da inspeção. Ele não tem poderes para receber a notificação e acompanhar a diligência realizada pelos colaboradores da apelada; Na resposta do recurso administrativo, datado em 06/03/2024, protocolado pelo apelante, a apelada ratificou o procedimento realizado, com fulcro na Res. ANEEL nº 1.000/2021, e inovou ao apresentar novos elementos fotográficos com alta nitidez, diferente do que se constata na análise da notificação. Ao final, requer: 1. o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença declarando-se a inexigibilidade dos débitos (multa) no valor de R$ 8.926,41 (oito mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos); 2. o pagamento pela apelada de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante; 3. que a condenação de sucumbências seja fixada no patamar mínimo, a fim de que não sejam acarretados prejuízos pecuniários ao apelante. Nas contrarrazões, a apelada requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, e o consequente desprovimento do recurso (EP 49.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 3). Negada a assistência gratuita ao apelante (EP. 10.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 4 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010
APELANTE: FANOR JOSÉ SILVA DE ABREU ADVOGADO: ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE OAB 1168-RR
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB 114-A, THIAGO PIRES DE MELO OAB/RR 938 e VITOR MALMEGRIM OAB/RR 2733. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal gira em torno da expedição de notificação pela requerida, informando acerca de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica, decorrente de inspeção técnica, o que ocasionou a cobrança posterior do valor de R$ 8.926,41 (oito mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). O recorrente alega que a autoria da suposta fraude no medidor não pode lhe ser atribuída e que a documentação trazida aos autos não corroboram as alegações da apelada. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão ao recorrente e, para melhor esclarecimento, menciono excertos da sentença recorrida (EP 43.1): (...) 18. A parte requerida demonstrou que o processo de recuperação de receita foi aberto com base na Resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL, com imagens da unidade consumidora e a devida assinatura da parte autora, e que foi efetuado cálculo da recuperação do faturamento dos meses de dezembro de 2021 a janeiro de 2023. 19. A parte autora foi devidamente notificada (1.3), inclusive pode exercer seu direito de defesa, consoante julgamento de recurso administrativo (EP. 1.7). 20. Em apreço aos documentos juntados pela empresa requerida, não verifico qualquer irregularidade no Termo de Ocorrência de Inspeção efetuado, sequer nos cálculos de recuperação de receita. 21. Com efeito, não há ilegalidade na cobrança do valor de R$ 8.926,41 (oito mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), porque a empresa requerida tomou por base a análise do histórico dos consumos, onde constatou-se que antes de retirar a irregularidade, a Unidade Consumidora estava sendo faturada por valores bem menores com média de consumo em 189kWh, e após a retirada do desvio, a Unidade Consumidora passou a faturar o valor real com uma média de 894 kWh, no imóvel objeto da lide. 22. Por fim, a situação apresentada inclusive tem fundamento na ANEEL, que dispõe que: comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios determinados pela resolução”. 23. Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos descritos na inicial, tendo em vista que a requerida, de forma contundente, demonstrou que lhes são devidos, não sendo demonstrado nos autos qualquer conduta abusiva ou ilícita praticada pela parte requerida RORAIMA ENERGIA S/A. (...): Assim, entendo que o magistrado de origem decidiu de forma escorreita, valendo mencionar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apenas incorreria em abusividade e ausência de contraditório se a concessionária de fornecimento de energia elétrica apurasse unilateralmente a fraude no medidor de energia, frise-se, o que não foi o caso dos autos, uma vez que, o cunhado do apelante, Sr. Malaquias Soares Souza Filho, assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e recebeu cópia do documento, ensejando a possibilidade de recurso administrativo à empresa apelada, de modo que o contraditório e ampla defesa restaram garantidos ao apelante. Nesse sentido: (...) “A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que a concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.412.433/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 699), em que se fixou a tese de que, "relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em casos semelhantes, esse é o entendimento dominante na jurisprudência do TJRR e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO SOBRE O CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECORRENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAS SUFICIENTES. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HISTÓRICO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0817858-33.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/09/2024, public.: 27/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Por todo o exposto, compreendo que a sentença de primeiro grau não carece de reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais ao apelante para o percentual de 12% (doze por cento), permanecendo as demais disposições contidas na sentença de piso. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010
APELANTE: FANOR JOSÉ SILVA DE ABREU ADVOGADO: ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE OAB 1168-RR
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB 212897273P-RR e outros. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, proposta em face de Roraima Energia S.A. A controvérsia envolve a cobrança de R$ 8.926,41 decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia da unidade consumidora de titularidade do autor, após inspeção técnica. O autor pleiteia a inexigibilidade do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixação mínima de custas sucumbenciais, sustentando nulidades no procedimento de inspeção, ilegitimidade da notificação por terceiro (cunhado), ausência de contraditório e ampla defesa, além de supostas falhas na documentação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado por terceiro não titular da unidade consumidora; (ii) analisar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 1. A concessionária comprova que a recuperação de receita observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com base em inspeção técnica devidamente documentada, incluindo imagens da unidade consumidora, laudo de aferição e histórico de consumo. 2. O TOI foi assinado pelo cunhado do autor, que se encontrava na residência no momento da inspeção, o que não invalida o ato, pois não houve prova de impedimento à defesa ou à ciência do procedimento. 3. O contraditório e a ampla defesa foram garantidos, inclusive com a interposição de recurso administrativo pelo consumidor, respondido pela empresa. 4. Não se constatam falhas nos documentos técnicos capazes de anular o procedimento ou caracterizar abuso da concessionária. 5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 699, permite a cobrança do débito apurado quando assegurado o contraditório, o que se verifica no caso concreto. 6. Ausente conduta abusiva ou ilegal por parte da concessionária, inexiste direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica é legítima quando fundada em TOI assinado por terceiro presente no imóvel, desde que assegurados contraditório e ampla defesa. A ausência de falha no procedimento de apuração afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 257, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Tema 699, j. 12.11.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.03.2024; TJRR, AgIntAC 0817858-33.2021.8.23.0010, rel. Des. Almiro Padilha, j. 27.09.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FANOR JOSÉ SILVA DE ABREU ADVOGADO: ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE OAB 1168-RR
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB 114-A, THIAGO PIRES DE MELO OAB/RR 938 e VITOR MALMEGRIM OAB/RR 2733. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FANOR JOSE SILVA DE ABREU interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” n. 0821126-90.2024.8.23.0010, que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 37.1, 1º grau). O caso versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais decorrentes de notificação por parte da empresa apelada, informando a irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica na residência do autor. O apelante alega que: a inspeção foi acompanhada e assinada por terceiro, estranho na relação de consumo, identificado como Malaquias Soares Souza Filho, CPF nº 020.747.612-87, cunhado do apelante; as fotografias anexadas no relatório de ensaio/laudo de aferição nº 39571/2023, são ilegíveis e impossibilitam a realização de simples análise do seu conteúdo técnico; as observações constantes no item 7, do TOI nº 7011015, são ilegíveis e comprometem sua leitura para compreensão de seu teor; d. e. f. g. o TOI nº 7011015 é nulo por ter sido realizado sem autorização do titular da relação de consumo, além de desrespeitar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; a apelada desrespeitou preceito do art. 257, § 5º, da Res. ANEEL nº 1.000/2021, por não ter disponibilizado o teor do processo, ao consumidor, na internet; Conforme explanado, na inicial, a apelada notificou o apelante à sua revelia, através de terceiro, na relação de consumo, na pessoa do seu cunhado, que reside em Rio Grande do Norte, conforme comprovante de endereço (EP 1.10 - doc. 10), e estava hospedado na residência do apelante, no momento da inspeção. Ele não tem poderes para receber a notificação e acompanhar a diligência realizada pelos colaboradores da apelada; Na resposta do recurso administrativo, datado em 06/03/2024, protocolado pelo apelante, a apelada ratificou o procedimento realizado, com fulcro na Res. ANEEL nº 1.000/2021, e inovou ao apresentar novos elementos fotográficos com alta nitidez, diferente do que se constata na análise da notificação. Ao final, requer: 1. o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença declarando-se a inexigibilidade dos débitos (multa) no valor de R$ 8.926,41 (oito mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos); 2. o pagamento pela apelada de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante; 3. que a condenação de sucumbências seja fixada no patamar mínimo, a fim de que não sejam acarretados prejuízos pecuniários ao apelante. Nas contrarrazões, a apelada requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, e o consequente desprovimento do recurso (EP 49.1 - 1º grau). Coube-me a relatoria (EP 3). Negada a assistência gratuita ao apelante (EP. 10.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 4 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010
APELANTE: FANOR JOSÉ SILVA DE ABREU ADVOGADO: ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE OAB 1168-RR
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB 114-A, THIAGO PIRES DE MELO OAB/RR 938 e VITOR MALMEGRIM OAB/RR 2733. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal gira em torno da expedição de notificação pela requerida, informando acerca de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica, decorrente de inspeção técnica, o que ocasionou a cobrança posterior do valor de R$ 8.926,41 (oito mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). O recorrente alega que a autoria da suposta fraude no medidor não pode lhe ser atribuída e que a documentação trazida aos autos não corroboram as alegações da apelada. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão ao recorrente e, para melhor esclarecimento, menciono excertos da sentença recorrida (EP 43.1): (...) 18. A parte requerida demonstrou que o processo de recuperação de receita foi aberto com base na Resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL, com imagens da unidade consumidora e a devida assinatura da parte autora, e que foi efetuado cálculo da recuperação do faturamento dos meses de dezembro de 2021 a janeiro de 2023. 19. A parte autora foi devidamente notificada (1.3), inclusive pode exercer seu direito de defesa, consoante julgamento de recurso administrativo (EP. 1.7). 20. Em apreço aos documentos juntados pela empresa requerida, não verifico qualquer irregularidade no Termo de Ocorrência de Inspeção efetuado, sequer nos cálculos de recuperação de receita. 21. Com efeito, não há ilegalidade na cobrança do valor de R$ 8.926,41 (oito mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), porque a empresa requerida tomou por base a análise do histórico dos consumos, onde constatou-se que antes de retirar a irregularidade, a Unidade Consumidora estava sendo faturada por valores bem menores com média de consumo em 189kWh, e após a retirada do desvio, a Unidade Consumidora passou a faturar o valor real com uma média de 894 kWh, no imóvel objeto da lide. 22. Por fim, a situação apresentada inclusive tem fundamento na ANEEL, que dispõe que: comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios determinados pela resolução”. 23. Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos descritos na inicial, tendo em vista que a requerida, de forma contundente, demonstrou que lhes são devidos, não sendo demonstrado nos autos qualquer conduta abusiva ou ilícita praticada pela parte requerida RORAIMA ENERGIA S/A. (...): Assim, entendo que o magistrado de origem decidiu de forma escorreita, valendo mencionar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apenas incorreria em abusividade e ausência de contraditório se a concessionária de fornecimento de energia elétrica apurasse unilateralmente a fraude no medidor de energia, frise-se, o que não foi o caso dos autos, uma vez que, o cunhado do apelante, Sr. Malaquias Soares Souza Filho, assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e recebeu cópia do documento, ensejando a possibilidade de recurso administrativo à empresa apelada, de modo que o contraditório e ampla defesa restaram garantidos ao apelante. Nesse sentido: (...) “A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que a concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.412.433/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 699), em que se fixou a tese de que, "relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em casos semelhantes, esse é o entendimento dominante na jurisprudência do TJRR e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO SOBRE O CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECORRENTE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAS SUFICIENTES. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HISTÓRICO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0817858-33.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/09/2024, public.: 27/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Por todo o exposto, compreendo que a sentença de primeiro grau não carece de reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais ao apelante para o percentual de 12% (doze por cento), permanecendo as demais disposições contidas na sentença de piso. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010
APELANTE: FANOR JOSÉ SILVA DE ABREU ADVOGADO: ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE OAB 1168-RR
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - OAB 212897273P-RR e outros. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, proposta em face de Roraima Energia S.A. A controvérsia envolve a cobrança de R$ 8.926,41 decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia da unidade consumidora de titularidade do autor, após inspeção técnica. O autor pleiteia a inexigibilidade do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e fixação mínima de custas sucumbenciais, sustentando nulidades no procedimento de inspeção, ilegitimidade da notificação por terceiro (cunhado), ausência de contraditório e ampla defesa, além de supostas falhas na documentação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado por terceiro não titular da unidade consumidora; (ii) analisar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 1. A concessionária comprova que a recuperação de receita observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com base em inspeção técnica devidamente documentada, incluindo imagens da unidade consumidora, laudo de aferição e histórico de consumo. 2. O TOI foi assinado pelo cunhado do autor, que se encontrava na residência no momento da inspeção, o que não invalida o ato, pois não houve prova de impedimento à defesa ou à ciência do procedimento. 3. O contraditório e a ampla defesa foram garantidos, inclusive com a interposição de recurso administrativo pelo consumidor, respondido pela empresa. 4. Não se constatam falhas nos documentos técnicos capazes de anular o procedimento ou caracterizar abuso da concessionária. 5. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 699, permite a cobrança do débito apurado quando assegurado o contraditório, o que se verifica no caso concreto. 6. Ausente conduta abusiva ou ilegal por parte da concessionária, inexiste direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica é legítima quando fundada em TOI assinado por terceiro presente no imóvel, desde que assegurados contraditório e ampla defesa. A ausência de falha no procedimento de apuração afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 257, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Tema 699, j. 12.11.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.03.2024; TJRR, AgIntAC 0817858-33.2021.8.23.0010, rel. Des. Almiro Padilha, j. 27.09.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0821126-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0821126-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FANOR JOSE SILVA DE ABREU ADVOGADO: OAB 1168N-RR - ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: OAB 212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FANOR JOSE SILVA DE ABREU interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” n. 0821126-90.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Após despacho intimando o apelante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (EP 5), sobreveio pedido de gratuidade da justiça (EP 8). Segundo o recorrente, faz-se imperativo a concessão da benesse em razão da sua hipossuficiência, porquanto possui 73 (setenta e três) anos de idade, possuindo uma renda inferior a 3 (três) salários mínimos, a qual utiliza para sustentar as suas despesas e a da sua família. Ainda, aduz que o valor das custas da apelação é de R$ 478,53 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), de modo que o recolhimento em dobro seria de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Por fim, afirma que após o pagamento das custas processuais, apenas lhe sobraria a quantia de R$ 2.816,82 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), “(...) para custear sua alimentação, saúde, na compra de medicamentos de uso contínuo, combustível para sua locomoção, e demais necessidades básicas, durante o mês inteiro” (EP 8, fl. 2). É o relatório. DECIDO. Segundo comprovante de rendimentos juntado ao EP 8.2, o recorrente recebeu no mês de fevereiro de 2025 a quantia líquida de R$ 4.257,23 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), referente ao cargo de motorista oficial do Ministério da Saúde. Para fins de comprovação de despesas, juntou os seguintes documentos (EP 8.3): a) conta de energia de fevereiro de 2025, no valor de R$ 130,82 (cento e trinta reais e oitenta e dois centavos); b) outra conta de energia de fevereiro de 2025, no valor de R$ 164,96 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos); c) conta de água do mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 67,57 (sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); d) conta de internet do mês de janeiro de 2025, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Pois bem. Somando-se todas as despesas comprovadas do apelante, tem-se a quantia de R$ 483,35 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Descontando-se as referidas despesas da remuneração, obtêm-se o valor líquido de R$ 3.773,88 (três mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Ato contínuo, segundo o sistema de arrecadação deste TJRR, as custas recursais simples alcançam a soma de R$ 478,53 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Ao passo que as custas dobradas são de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Logo, subtraindo-se as custas em dobro da quantia que sobra ao apelante, chega-se ao numerário de R$ 2.816,82 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Assim, mesmo após o recolhimento das custas em dobro, sobraria um montante razoável, de maneira que não se vê qualquer impedimento para subsistência digna do apelante, uma vez que não se comprovou nos autos despesas outras e/ou circunstâncias excepcionais (medicamentos, combustível, alimentação, dentre outros) que demonstram a alegada hipossuficiência. Não obstante, dado o caso concreto, deve-se levar em consideração o adimplemento das custas iniciais no EP 10 do processo originário. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010 indefiro a gratuidade da justiça. Dessa forma, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Após, retorne concluso. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FANOR JOSE SILVA DE ABREU ADVOGADO: OAB 1168N-RR - ÍCARO RENNYÊ MORAES LEITE
APELADO: RORAIMA ENERGIA S.A ADVOGADOS: OAB 212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA, OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FANOR JOSE SILVA DE ABREU interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” n. 0821126-90.2024.8.23.0010, ajuizada por ele. Após despacho intimando o apelante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (EP 5), sobreveio pedido de gratuidade da justiça (EP 8). Segundo o recorrente, faz-se imperativo a concessão da benesse em razão da sua hipossuficiência, porquanto possui 73 (setenta e três) anos de idade, possuindo uma renda inferior a 3 (três) salários mínimos, a qual utiliza para sustentar as suas despesas e a da sua família. Ainda, aduz que o valor das custas da apelação é de R$ 478,53 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), de modo que o recolhimento em dobro seria de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Por fim, afirma que após o pagamento das custas processuais, apenas lhe sobraria a quantia de R$ 2.816,82 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), “(...) para custear sua alimentação, saúde, na compra de medicamentos de uso contínuo, combustível para sua locomoção, e demais necessidades básicas, durante o mês inteiro” (EP 8, fl. 2). É o relatório. DECIDO. Segundo comprovante de rendimentos juntado ao EP 8.2, o recorrente recebeu no mês de fevereiro de 2025 a quantia líquida de R$ 4.257,23 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), referente ao cargo de motorista oficial do Ministério da Saúde. Para fins de comprovação de despesas, juntou os seguintes documentos (EP 8.3): a) conta de energia de fevereiro de 2025, no valor de R$ 130,82 (cento e trinta reais e oitenta e dois centavos); b) outra conta de energia de fevereiro de 2025, no valor de R$ 164,96 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos); c) conta de água do mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 67,57 (sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); d) conta de internet do mês de janeiro de 2025, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Pois bem. Somando-se todas as despesas comprovadas do apelante, tem-se a quantia de R$ 483,35 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Descontando-se as referidas despesas da remuneração, obtêm-se o valor líquido de R$ 3.773,88 (três mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Ato contínuo, segundo o sistema de arrecadação deste TJRR, as custas recursais simples alcançam a soma de R$ 478,53 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Ao passo que as custas dobradas são de R$ 957,06 (novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Logo, subtraindo-se as custas em dobro da quantia que sobra ao apelante, chega-se ao numerário de R$ 2.816,82 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Assim, mesmo após o recolhimento das custas em dobro, sobraria um montante razoável, de maneira que não se vê qualquer impedimento para subsistência digna do apelante, uma vez que não se comprovou nos autos despesas outras e/ou circunstâncias excepcionais (medicamentos, combustível, alimentação, dentre outros) que demonstram a alegada hipossuficiência. Não obstante, dado o caso concreto, deve-se levar em consideração o adimplemento das custas iniciais no EP 10 do processo originário. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821126-90.2024.8.23.0010 indefiro a gratuidade da justiça. Dessa forma, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Após, retorne concluso. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 11:17
Petição
12/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821126-90.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 43 é tempestiva, não havendo, no ato da interposição deste recurso, o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 4/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821126-90.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 43 é tempestiva, não havendo, no ato da interposição deste recurso, o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 4/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:59
Expedição de documento
11/02/2025, 09:34
Expedição de documento
04/02/2025, 12:07
Documento
04/02/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 19:41
Documento
22/01/2025, 15:11
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:07
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:31
Expedição de documento
09/12/2024, 20:38
Improcedência
09/12/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:06
Documento
28/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:03
Expedição de documento
11/10/2024, 16:08
Documento
11/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Expedição de documento
07/08/2024, 17:59
Documento
07/08/2024, 17:59
Petição
07/08/2024, 15:48
Petição
07/08/2024, 15:37
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:27
Expedição de documento
18/07/2024, 16:45
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:44
Mandado
18/07/2024, 16:11
Petição (Embargos Execução)
18/07/2024, 09:10
Mandado
17/07/2024, 10:50
Expedição de documento
17/07/2024, 09:16
Expedição de documento
17/07/2024, 09:05
Expedição de documento
17/07/2024, 09:04
Petição (instrução e julgamento)
16/07/2024, 19:27
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:05
Expedição de documento
11/06/2024, 15:48
Liminar
11/06/2024, 11:22
Petição (Embargos Execução)
21/05/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 09:30
Petição (ADO)
20/05/2024, 09:30
Documento
•19/05/2026, 00:00
Sentença
•13/05/2026, 00:00
Sentença
•13/05/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•16/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•13/01/2026, 00:00
Decisão
•13/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•13/01/2026, 00:00
null
•16/10/2025, 00:00
null
•16/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)