Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847024-08.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2025, 07:44
Desarquivamento
24/07/2025, 07:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:54
Documentos
Documento
•25/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847024-08.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de julho de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/07/2025, 07:44
Desarquivamento
24/07/2025, 07:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847024-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847024-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO. Representado(s) por Jhonatan Do Carmo Rodrigues (OAB 1626/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:48
Definitivo
14/07/2025, 09:35
Trânsito em julgado
14/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 09:35
Recebimento
14/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: CHARLISON KENNEDY MATOS DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão do atraso de 19 horas na chegada do autor ao destino final, em virtude do cancelamento do voo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade civil da companhia aérea diante do atraso no transporte do consumidor; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. O atraso de 19 horas na chegada ao destino compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de caso fortuito externo (enchentes no Estado do Rio Grande do Sul) não foi comprovada por documentos técnicos ou comunicados oficiais atualizados da ANAC ou 3. 4. 5. 2. 3. 4. INFRAERO que demonstrassem impacto direto no voo do autor, não se admitindo a excludente sem comprovação específica. A documentação apresentada limita-se a reportagens genéricas e não contemporâneas ao voo, insuficientes para afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na ausência de agravantes relevantes e considerando a reacomodação do consumidor, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender à função pedagógica e compensatória da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso significativo em voo comercial, sem comprovação de excludente de responsabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. A mera alegação de evento excepcional, desacompanhada de comprovação técnica e específica quanto ao voo afetado, não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando ausentes agravantes relevantes e assegurada a reacomodação do passageiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por KENNEY MATOS DO NASCIMENTO, condenando a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, em virtude do cancelamento do voo do autor, o qual atrasou sua chegada ao destino final em 19 horas. A recorrente, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de evento excepcional, decorrente das enchentes históricas que afetaram toda a malha aérea do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido prestada a devida assistência ao consumidor, mediante reacomodação por via terrestre e aérea. Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor fixado na sentença por alegada desproporcionalidade. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o consumidor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 19 (dezenove) horas, circunstância que, por si só, compromete significativamente a normalidade da experiência do passageiro e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo. Ademais, a documentação trazida aos autos pela recorrente limita-se a reportagens e notícias veiculadas na imprensa eletrônica, sem qualquer vinculação específica e contemporânea ao voo da parte autora. Embora seja notório que o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou calamidade pública no mês de maio de 2024, não se comprovou que os efeitos de tais eventos perduraram até o mês de julho, especificamente na data do voo em questão. A ausência de comprovação técnica atualizada ou de documentação da ANAC ou INFRAERO confirmando o fechamento ou a inoperância do aeroporto no período impede o reconhecimento da excludente fundada em caso fortuito externo. No entanto, quanto ao indenizatório quantum, entendo que o valor de R$ 8.000,00, embora compatível com os parâmetros normalmente adotados pela Turma Recursal, pode ser moderadamente reduzido, sem esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Diante da ausência de peculiaridades agravantes (como perda de compromissos profissionais, concursos ou urgências médicas), e da existência de reacomodação no voo seguinte, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa e assegurando que o valor cumpra sua função pedagógica, sem desbordar dos parâmetros usualmente fixados para situações análogas.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847024-08.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847024-08.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847024-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847024-08.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847024-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0847024-08.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0847024-08.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 23:46
Sem efeito suspensivo
12/02/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:13
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 10:49
Documento (Certidão)
17/01/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:11
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:14
Procedência em Parte
29/11/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:07
Petição (Contestação)
25/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:23
Mandado
30/10/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:32
Mandado
24/10/2024, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 22:36
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 22:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/10/2024, 22:29
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 22:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 22:28
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 14:54
Petição (Petição inicial)
23/10/2024, 14:54
null
•15/07/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)