Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Boa Vista Recorrida: Companhia Energética de Roraima – CERR O MUNICÍPIO DE BOA VISTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado pelo Procurador signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que, ao negar provimento à Apelação interposta pelo ora Recorrente, contrariou e negou vigência a dispositivo de lei federal, notadamente o art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Requer-se que, recebido este recurso e intimada a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, seja realizado o juízo positivo de admissibilidade e ordenada a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Declara o recorrente a isenção do recolhimento de custas e de preparo recursal, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data da assinatura digital. JEAN PIERRE MICHETTI Procurador do Município OAB/RR nº 315 Documento assinado digitalmente EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº: 0801556-60.2020.8.23.0010
Recorrente: Município de Boa Vista Recorrida: Companhia Energética de Roraima – CERR RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Eméritos Ministros. O Município de Boa Vista apresenta suas razões recursais contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual merece reforma parcial no tocante à condenação subsidiária do ente público municipal, pelas razões fáticas e jurídicas que passam a ser expostas. 1. DOS FATOS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO A presente demanda tem origem em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA – CERR, ora Recorrida, pleiteando o pagamento de indenização em razão de suposto apossamento administrativo, pelo Município de Boa Vista, de dois lotes urbanos (nº 574 e 672, da quadra 310). O direito da Recorrida estaria, em tese, fundamentado na Lei Delegada Municipal nº 13/2008, que autorizou uma permuta entre os referidos lotes, de propriedade do Município, e uma área rural pertencente à CERR. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos e incontroverso, a referida permuta jamais foi levada a registro na matrícula dos imóveis. O Município, de fato, deu destinação pública à área, construindo no local a Escola Municipal Newton Tavares. Contudo, fática e juridicamente, a propriedade dos lotes, perante o Cartório de Registro de Imóveis, sempre permaneceu com o Município de Boa Vista. A despeito da ausência de titularidade registral da Recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de vultosa indenização. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação, sustentando, como tese principal, a ilegitimidade ativa da CERR, justamente com base na violação direta ao que dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a propriedade imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e que, enquanto não se registrar o título, "o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Para surpresa do ora Recorrente, a Egrégia Primeira Turma Cível do TJRR negou provimento ao apelo. O v. acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a ausência de registro da permuta, entendeu que tal fato não seria óbice ao direito à indenização, aplicando ao caso precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que tratam da proteção possessória a particulares. Ao assim decidir, o Tribunal a quo conferiu a uma lei municipal de efeitos obrigacionais o poder de sobrepor-se à norma cogente de direito federal que rege a transmissão da propriedade imobiliária no Brasil. Com o devido respeito, a decisão não apenas aplicou de forma equivocada os precedentes desta Corte, mas, principalmente, negou vigência ao texto expresso do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, abrindo caminho para a perigosa insegurança jurídica de se condenar um ente público a indenizar quem, perante a lei, não é o proprietário do bem. É contra essa decisão, que viola frontalmente a legislação federal, que se insurge o presente Recurso Especial, buscando a correta aplicação do direito e a uniformização de sua interpretação. 2. DO CABIMENTO E DO PREQUESTIONAMENTO 2.1. DO CABIMENTO E DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “A” O presente Recurso Especial é interposto com fundamento na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, que autoriza a sua admissão quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". Conforme será exaustivamente demonstrado, o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao reconhecer a legitimidade da Recorrida para pleitear indenização por desapropriação indireta de um imóvel do qual não detinha a propriedade registral, contrariou frontalmente e negou vigência ao disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil. A controvérsia não reside na reanálise de fatos ou provas, o que encontraria óbice na Súmula 7 deste Egrégio Tribunal. Os fatos são incontroversos: a permuta autorizada pela Lei Delegada Municipal nº 13/2008 não foi registrada na matrícula do imóvel. A questão é de pura e simples qualificação jurídica desses fatos. O que se busca é a manifestação desta Corte Superior sobre a correta interpretação da lei federal, para definir se o direito à indenização por desapropriação indireta pode ser estendido a quem não cumpre o requisito legal para ser considerado proprietário, ignorando a literalidade do Código Civil em uma relação jurídica travada entre entes da Administração Pública.
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0801556-60.2020.8.23.0010 Trata-se, portanto, de revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório. 2.2. DO PREQUESTIONAMENTO O requisito do prequestionamento, indispensável à admissão do Recurso Especial, encontra-se plenamente satisfeito. A questão da ausência de registro da permuta e suas consequências jurídicas à luz do art. 1.245 do Código Civil foi o ponto central da tese defensiva do Município Recorrente em sua Apelação, tendo sido expressamente analisada e decidida pelo Tribunal a quo. Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido, onde a matéria é explicitamente enfrentada: O Recorrente afirma também que a Apelada não tem legitimidade ativa. Argumenta que a permuta nunca foi registrada no cartório de imóveis, violando o art. 1.245 do Código Civil. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de registro imobiliário não impede a indenização por desapropriação indireta. O possuidor ou promissário comprador tem legitimidade para pleitear a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 2. Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente desta Corte. Recurso especial improvido” (STJ, REsp n. 1.204.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/5/2012.) Como se vê, o Tribunal de origem não apenas conheceu da tese, como a debateu expressamente, adotando entendimento explícito sobre a aplicação do art. 1.245 do Código Civil ao caso. Contudo, ao fazê-lo, optou por uma interpretação que, segundo entende o Recorrente, nega vigência ao referido dispositivo federal. Estando a matéria devidamente prequestionada, e demonstrada a contrariedade à lei federal, resta aberto o caminho para a análise de mérito por esta Colenda Corte. 3. DO MÉRITO RECURSAL: DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 1.245, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao manter a condenação do Município Recorrente, incorreu em violação direta e inequívoca do disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que estabelece o pilar do sistema de propriedade imobiliária no direito brasileiro. Dispõe o referido artigo, com clareza solar: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (grifos nossos) A norma federal é cogente e não abre margem para interpretações que a esvaziem. O registro do título no Cartório de Registro de Imóveis não é mera formalidade, mas o ato constitutivo do direito de propriedade. Antes dele, o que existe entre as partes é, no máximo, um direito de natureza obrigacional, ineficaz perante terceiros e, principalmente, insuficiente para alterar a titularidade do domínio. No caso em tela, é fato incontroverso e reconhecido pelo próprio acórdão recorrido que a Recorrida, CERR, jamais efetuou o registro da permuta autorizada pela Lei Delegada Municipal nº 13/2008. Portanto, à luz do § 1º do art. 1.245 do Código Civil, a conclusão jurídica é uma só: o Município de Boa Vista, na condição de "alienante", continuou, para todos os efeitos legais, "a ser havido como dono do imóvel". Como pode o Município ser condenado a pagar indenização por desapropriar um bem que, segundo a lei federal, ainda lhe pertence? A condenação, nesse contexto, representa uma subversão completa da lógica jurídica e um enriquecimento sem causa da Recorrida, que busca receber o valor de um bem cuja propriedade, por sua própria inércia, nunca consolidou. O v. acórdão recorrido tentou contornar a clareza da norma federal ao evocar precedente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite a indenização ao possuidor ou promitente comprador. Contudo, a aplicação desse precedente ao caso concreto foi manifestamente equivocada, sendo imperiosa a técnica da distinção (distinguishing). O precedente citado visa proteger o particular, muitas vezes hipossuficiente, que, de boa-fé, adquire a posse de um bem e vê seu direito frustrado por um ato do Poder Público.
Trata-se de uma construção jurisprudencial para garantir a justiça material em face do formalismo. A situação dos autos é diametralmente oposta. A relação jurídica não se deu entre o Estado e um particular vulnerável, mas sim entre o Município de Boa Vista e a Companhia Energética de Roraima – CERR, uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, dotada de corpo jurídico próprio e plenamente ciente dos deveres legais para a aquisição de propriedade. Não há aqui hipossuficiência a ser protegida. Admitir que a CERR, mesmo sem cumprir seu dever legal de registrar o título, possa ser indenizada, seria criar uma exceção não prevista em lei e chancelar a inércia da própria Administração Indireta, em detrimento do erário municipal. Tanto é assim que a regra geral do art. 1.245 permanece hígida e de observância obrigatória, que este próprio Colendo Tribunal, em julgado de 2023, reafirmou com veemência a força constitutiva do registro imobiliário, estabelecendo que, sem ele, não há transmissão de propriedade oponível a terceiros. Confira-se o recente precedente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel (efeito erga omnes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1801448 DF 2019/0060716-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Este julgado é de importância capital. Ele demonstra que, fora do contexto excepcionalíssimo da proteção ao possuidor vulnerável, a jurisprudência recente e sólida do STJ continua a dar ao art. 1.245 do Código Civil a sua devida força normativa. A transferência de domínio só se aperfeiçoa com o registro, ponto. A questão central que se coloca a esta Corte Superior é, portanto, a seguinte: pode uma lei municipal (Lei Delegada nº 13/2008), que meramente autoriza uma permuta, ter o condão de superar a exigência expressa do Código Civil para a constituição da propriedade, a ponto de gerar direito indenizatório a quem nunca se tornou, de fato e de direito, proprietário? Para o Recorrente, a resposta é negativa. A lei municipal gerou um direito obrigacional, uma promessa de permuta. Sem o ato subsequente e indispensável do registro, a propriedade não se transferiu. Logo, não há que se falar em desapropriação de bem alheio, mas sim em destinação de um bem próprio do Município a uma finalidade pública. Dessa forma, ao manter a condenação, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, e merece ser integralmente reformado. 4. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ex positis, resta inequivocamente demonstrado que o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao manter a condenação do Município a indenizar quem não detém a propriedade registral do imóvel, afrontou de maneira direta e insuperável a norma cogente do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. A decisão recorrida, com o devido respeito, cria perigoso precedente que fragiliza a segurança jurídica do sistema registral brasileiro, equiparando a mera expectativa de direito, de natureza obrigacional, ao direito real de propriedade, este sim o único passível de gerar indenização em sede de desapropriação.
Diante do exposto, o Município de Boa Vista requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se digne a: a) CONHECER do presente Recurso Especial, por estarem plenamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) No mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido, em razão da manifesta violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (Processo nº 0801556-60.2020.8.23.0010), ante a manifesta ilegitimidade ativa da Recorrida para pleitear indenização por um imóvel do qual não é proprietária; e c) Como consequência do provimento do recurso, requer a inversão integral dos ônus da sucumbência, condenando-se a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos da lei. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data da assinatura digital. JEAN PIERRE MICHETTI Procurador do Município OAB/RR nº 315 Documento assinado digitalmente