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Intimação
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06/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:59
Petição (Resposta)
22/07/2025, 23:42
Documentos
Vários Documentos
•06/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:11
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Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:59
Petição (Resposta)
22/07/2025, 23:42
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DO/A VARA INEXISTENTE DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0843739-41.2023.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com Silvia Kelen Peixoto De Oliveira, vem, por intermédio de seus advogados in fine constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço profissional constante nos requerimentos finais, onde receberão as intimações e/ou notificações em virtude do sentimento de irresignação quanto a r. sentença de fls., apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, o que o faz tendo como base a matéria de fato e de direito adiante exposta. 01 Da garantia ao Juízo Os presentes embargos à execução encontram-se devidamente instruídos com a penhora realizada via BACENJUD, no valor total da execução, com o fito de garantir o juízo e permitir o manejo desta impugnação à decisão que intimou o AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., acerca da penhora online realizada. 02 Breve síntese da demanda Na origem,
trata-se de
trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, em razão de supostos transtornos relacionados à prestação de serviço de transporte aéreo, culminando na condenação solidária das empresas rés, nos seguintes termos: 2 A embargante interpôs recurso, que foi desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Além disso, as partes foram condenadas em custas e honorários advocatícios. A AZUL, de forma diligente, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.784,32, conforme se verifica do evento 27, entendendo ser tal valor suficiente para quitar sua responsabilidade na condenação. Desta feita, ao tomar ciência do bloqueio realizado, o demandado optou por apresentar os presentes Embargos, uma vez que, com a devida vênia, o valor determinado, e consequentemente bloqueado, é desproporcional e excessivo, razão pela qual a Embargante vale-se da presente medida no escopo de demonstrar o equívoco quanto à penhora no montante acima explicitado. 03 Do Excesso da Execução O artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, traz consigo a alínea “b”, conferindo ao devedor o direito de opor embargos, nos autos da execução, quando houver manifesto EXCESSO DE EXECUÇÃO. Diz a referida regra: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: b) manifesto excesso de execução; A responsabilidade pelo pagamento da condenação foi partilhada entre as rés, e cada qual efetuou
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando solidariamente a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 897,22 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas morais arbitrados em R$ 2.000.00 da citação, e em indenização por danos (dois mil reais ), monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação, na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil. 3 o pagamento de sua respectiva quota parte. A impugnante, Azul Linhas Aéreas, realizou o pagamento de sua obrigação no montante de R$ 1.784,32, conforme comprovante de pagamento anexo, valor este que corresponde integralmente à sua responsabilidade no feito. Porém, conforme verifica-se, a parte autora requer saldo remanescente, no montante de R$ 1.634,54 exclusivamente em face da embargante, sem levar em consideração o adimplemento já efetuado. Como consequência, são cobrados juros, correção e multa de um valor que já estava à disposição do Juízo, o que não é possível. 4 No caso concreto, é indiscutível que o valor atualmente exigido pela autora se refere, na sua integralidade, à cota-parte de responsabilidade da MAXMILHAS, empresa que, está em processo de recuperação judicial. A própria parte exequente, ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença, reconheceu expressamente a divisão da obrigação, apontando o montante de R$ 187,75 como devido pela AZUL e R$ 1.972,07 como devido pela MAXMILHAS. Diante da superveniência do processamento da recuperação judicial da MAXMILHAS, cabe exclusivamente à autora buscar a satisfação do crédito de sua titularidade perante aquele juízo especializado, nos termos da legislação aplicável. Não há qualquer amparo jurídico para que a execução seja redirecionada, sem qualquer limite, à AZUL, sob pena de se promover indevido enriquecimento sem causa da exequente, bem como grave afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Ademais, não se pode ignorar que a constrição de ativos da AZUL, visando à satisfação de obrigação que lhe é alheia, compromete a atividade empresarial da companhia, afrontando diretamente os princípios da preservação da empresa e da função social, além de desconsiderar o princípio da execução menos gravosa, expressamente previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Neste cenário, mostra-se evidente que a execução deve prosseguir exclusivamente em face da MAXMILHAS, mediante habilitação do crédito da exequente no juízo da recuperação judicial, sendo manifestamente indevida a tentativa de responsabilizar integralmente a AZUL pela satisfação de obrigação que não lhe compete. Cumpre destacar que o pagamento sob responsabilidade da quota parte da azul, foi devidamente efetuado, conforme comprovante abaixo. Fica mais que evidente o intuito da parte autora em obter vantagens financeiras às custas desta empresa, quando solicita um valor superior ao devido, sem verificar as datas determinadas, bem como os depósitos já efetuados. 5 Impede-se destacar que não fora dado a esta embargante nem a possibilidade de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, sendo o bloqueio deferido de plano. Neste interim, requer que o valor da execução seja fixado e limitado em R$ 1.784,32. Caso não entenda desta forma, requer a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que sejam elaborados os cálculos, bem como as devidas atualizações dos valores. 04 Do Pedido de Efeito Suspensivo A Instituição, ora Embargante, diante de tal fato, sofre riscos de difícil reparação, eis que sofreu uma penosa restrição. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 13.105/2015: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos Observamos que o artigo 919 traz uma inovação de monta, caracterizada por tornar o efeito suspensivo da impugnação. O caput do artigo, em boa hora e em atitude que merece aplausos, torna a possibilidade de suspensão a exceção evidente e possível, já que, restam "relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução sejam manifestamente suscetíveis de causar a executado grave dano de difícil ou incerta reparação". A concessão do efeito suspensivo à impugnação tem por corolário que a impugnação seja instruída e decidida nos próprios autos. Nesse diapasão, merece destaque os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior, que em seu Curso de Processo Civil nos ensina que o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido para eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática(...) (grifos nossos). No presente caso, a necessidade de concessão de efeito suspensivo se dá em razão do flagrante excesso de execução comprovado na presente peça de embargos, demonstrando o bom direito do Embargante, bem como, em virtude da dificuldade que este embargante encontrará em reaver o montante em excesso, uma vez levantado pela Embargada. 05 Conclusão 6
Ante o exposto, requer: a) O recebimento e conhecimento da presente manifestação processual, pois prevista legalmente e proposta tempestivamente; b) Que seja concedido o efeito suspensivo, de modo a evitar danos de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 919, §1º, do NCPC. c) Que sejam julgados procedentes os presentes embargos, visto que a empresa embargante demonstra o excesso de execução apontado, requerendo do valor bloqueado nas contas desta empresa seja desbloqueado em virtude do excesso de execução em faze da embargante. d) Caso a penhora online já tenha sido convertida em transferência para conta judicial vinculada ao processo, requer-se a expedição de alvará em favor do Embargante para levantamento do valor que foi executado em excesso, no importe de R$. 1.634,54. e) Determine o prosseguimento da execução exclusivamente em face da MAXMILHAS, nos moldes da legislação aplicável aos processos de recuperação judicial f) Seja revogada a penhora determinada, com a imediata liberação de eventuais valores constritos; g) Caso não seja esse o entendimento, desde já requer, de forma subsidiária, que o valor devido seja limitado à cota-parte da embargante, nos exatos termos da sentença, observando-se, inclusive, o valor já adimplido. h) Em caso de provimento dos embargos, requer a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ constando como beneficiário a empresa embargante. i) Caso não entenda desta forma, requer a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que sejam elaborados os cálculos, bem como as devidas atualizações dos valores. Atribui à causa o valor de R$ 1.634,54 Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, mormente das custas recursais devidamente pagas, conforme art. 425, inc. IV e VI, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 20 de junho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/RR 594 A
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 AO JUÍZO DO/A VARA INEXISTENTE DA COMARCA DE BOA VISTA / RR PROCESSO 0843739-41.2023.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com Silvia Kelen Peixoto De Oliveira, vem, por intermédio de seus advogados in fine constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço profissional constante nos requerimentos finais, onde receberão as intimações e/ou notificações em virtude do sentimento de irresignação quanto a r. sentença de fls., apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, o que o faz tendo como base a matéria de fato e de direito adiante exposta. 01 Da garantia ao Juízo Os presentes embargos à execução encontram-se devidamente instruídos com a penhora realizada via BACENJUD, no valor total da execução, com o fito de garantir o juízo e permitir o manejo desta impugnação à decisão que intimou o AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., acerca da penhora online realizada. 02 Breve síntese da demanda Na origem,
trata-se de
trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, em razão de supostos transtornos relacionados à prestação de serviço de transporte aéreo, culminando na condenação solidária das empresas rés, nos seguintes termos: 2 A embargante interpôs recurso, que foi desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Além disso, as partes foram condenadas em custas e honorários advocatícios. A AZUL, de forma diligente, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.784,32, conforme se verifica do evento 27, entendendo ser tal valor suficiente para quitar sua responsabilidade na condenação. Desta feita, ao tomar ciência do bloqueio realizado, o demandado optou por apresentar os presentes Embargos, uma vez que, com a devida vênia, o valor determinado, e consequentemente bloqueado, é desproporcional e excessivo, razão pela qual a Embargante vale-se da presente medida no escopo de demonstrar o equívoco quanto à penhora no montante acima explicitado. 03 Do Excesso da Execução O artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, traz consigo a alínea “b”, conferindo ao devedor o direito de opor embargos, nos autos da execução, quando houver manifesto EXCESSO DE EXECUÇÃO. Diz a referida regra: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: b) manifesto excesso de execução; A responsabilidade pelo pagamento da condenação foi partilhada entre as rés, e cada qual efetuou
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando solidariamente a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 897,22 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas morais arbitrados em R$ 2.000.00 da citação, e em indenização por danos (dois mil reais ), monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação, na forma do art. 85, § 2º. do Código de Processo Civil. 3 o pagamento de sua respectiva quota parte. A impugnante, Azul Linhas Aéreas, realizou o pagamento de sua obrigação no montante de R$ 1.784,32, conforme comprovante de pagamento anexo, valor este que corresponde integralmente à sua responsabilidade no feito. Porém, conforme verifica-se, a parte autora requer saldo remanescente, no montante de R$ 1.634,54 exclusivamente em face da embargante, sem levar em consideração o adimplemento já efetuado. Como consequência, são cobrados juros, correção e multa de um valor que já estava à disposição do Juízo, o que não é possível. 4 No caso concreto, é indiscutível que o valor atualmente exigido pela autora se refere, na sua integralidade, à cota-parte de responsabilidade da MAXMILHAS, empresa que, está em processo de recuperação judicial. A própria parte exequente, ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença, reconheceu expressamente a divisão da obrigação, apontando o montante de R$ 187,75 como devido pela AZUL e R$ 1.972,07 como devido pela MAXMILHAS. Diante da superveniência do processamento da recuperação judicial da MAXMILHAS, cabe exclusivamente à autora buscar a satisfação do crédito de sua titularidade perante aquele juízo especializado, nos termos da legislação aplicável. Não há qualquer amparo jurídico para que a execução seja redirecionada, sem qualquer limite, à AZUL, sob pena de se promover indevido enriquecimento sem causa da exequente, bem como grave afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Ademais, não se pode ignorar que a constrição de ativos da AZUL, visando à satisfação de obrigação que lhe é alheia, compromete a atividade empresarial da companhia, afrontando diretamente os princípios da preservação da empresa e da função social, além de desconsiderar o princípio da execução menos gravosa, expressamente previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Neste cenário, mostra-se evidente que a execução deve prosseguir exclusivamente em face da MAXMILHAS, mediante habilitação do crédito da exequente no juízo da recuperação judicial, sendo manifestamente indevida a tentativa de responsabilizar integralmente a AZUL pela satisfação de obrigação que não lhe compete. Cumpre destacar que o pagamento sob responsabilidade da quota parte da azul, foi devidamente efetuado, conforme comprovante abaixo. Fica mais que evidente o intuito da parte autora em obter vantagens financeiras às custas desta empresa, quando solicita um valor superior ao devido, sem verificar as datas determinadas, bem como os depósitos já efetuados. 5 Impede-se destacar que não fora dado a esta embargante nem a possibilidade de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, sendo o bloqueio deferido de plano. Neste interim, requer que o valor da execução seja fixado e limitado em R$ 1.784,32. Caso não entenda desta forma, requer a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que sejam elaborados os cálculos, bem como as devidas atualizações dos valores. 04 Do Pedido de Efeito Suspensivo A Instituição, ora Embargante, diante de tal fato, sofre riscos de difícil reparação, eis que sofreu uma penosa restrição. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 13.105/2015: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos Observamos que o artigo 919 traz uma inovação de monta, caracterizada por tornar o efeito suspensivo da impugnação. O caput do artigo, em boa hora e em atitude que merece aplausos, torna a possibilidade de suspensão a exceção evidente e possível, já que, restam "relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução sejam manifestamente suscetíveis de causar a executado grave dano de difícil ou incerta reparação". A concessão do efeito suspensivo à impugnação tem por corolário que a impugnação seja instruída e decidida nos próprios autos. Nesse diapasão, merece destaque os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior, que em seu Curso de Processo Civil nos ensina que o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido para eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática(...) (grifos nossos). No presente caso, a necessidade de concessão de efeito suspensivo se dá em razão do flagrante excesso de execução comprovado na presente peça de embargos, demonstrando o bom direito do Embargante, bem como, em virtude da dificuldade que este embargante encontrará em reaver o montante em excesso, uma vez levantado pela Embargada. 05 Conclusão 6
Ante o exposto, requer: a) O recebimento e conhecimento da presente manifestação processual, pois prevista legalmente e proposta tempestivamente; b) Que seja concedido o efeito suspensivo, de modo a evitar danos de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 919, §1º, do NCPC. c) Que sejam julgados procedentes os presentes embargos, visto que a empresa embargante demonstra o excesso de execução apontado, requerendo do valor bloqueado nas contas desta empresa seja desbloqueado em virtude do excesso de execução em faze da embargante. d) Caso a penhora online já tenha sido convertida em transferência para conta judicial vinculada ao processo, requer-se a expedição de alvará em favor do Embargante para levantamento do valor que foi executado em excesso, no importe de R$. 1.634,54. e) Determine o prosseguimento da execução exclusivamente em face da MAXMILHAS, nos moldes da legislação aplicável aos processos de recuperação judicial f) Seja revogada a penhora determinada, com a imediata liberação de eventuais valores constritos; g) Caso não seja esse o entendimento, desde já requer, de forma subsidiária, que o valor devido seja limitado à cota-parte da embargante, nos exatos termos da sentença, observando-se, inclusive, o valor já adimplido. h) Em caso de provimento dos embargos, requer a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ constando como beneficiário a empresa embargante. i) Caso não entenda desta forma, requer a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que sejam elaborados os cálculos, bem como as devidas atualizações dos valores. Atribui à causa o valor de R$ 1.634,54 Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, mormente das custas recursais devidamente pagas, conforme art. 425, inc. IV e VI, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 20 de junho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/RR 594 A
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 10:00
Petição (Embargos Execução)
20/06/2025, 14:35
Determinação de Diligência
13/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:06
Determinação de Diligência
06/06/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:12
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 09:44
Determinação de Diligência
01/04/2025, 18:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:27
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0843739-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Defiro o pedido de Ep. 109. Intime-se a parte executada AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRA S.A para cumprimento voluntário da obrigação. Cumpra-se. Boa Vista, 4/2/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 09:44
deferimento
06/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:11
Mero expediente
15/01/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:27
Documento (Alvará)
30/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Alvará)
25/10/2024, 11:39
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:34
Determinação de Diligência
22/10/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 11:29
Documento (Certidão)
18/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:51
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)