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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822896-70.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o comprovante encontra-se devidamente juntado nos autos, no EP. 310.2 Boa Vista, 20/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
21/08/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DESPACHO Intime-se o requerido da certidão juntada no EP. 298, para indicar conta para expedição do alvará, no prazo de 05 dias. Consigna-se que em não havendo manifestação do banco, deverá ser realizada a expedição do alvará para a conta indicada na certidão do EP. 298. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DESPACHO Intime-se o requerido da certidão juntada no EP. 298, para indicar conta para expedição do alvará, no prazo de 05 dias. Consigna-se que em não havendo manifestação do banco, deverá ser realizada a expedição do alvará para a conta indicada na certidão do EP. 298. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DESPACHO Intime-se o requerido da certidão juntada no EP. 298, para indicar conta para expedição do alvará, no prazo de 05 dias. Consigna-se que em não havendo manifestação do banco, deverá ser realizada a expedição do alvará para a conta indicada na certidão do EP. 298. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Proferida sentença que declarou extinta a execução (EP. 253), arquivou-se definitivamente os autos em 10/09/2024, após as providências de estilo (EP 269). Mais de 04 meses após o arquivamento, vislumbra-se que a parte exequente, em manifestação, requer a apuração de supostos valores devidos pela parte executada, uma vez que a importância recebida estava em desacordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EP 280). Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. O trânsito em julgado constitui a coisa julgada material, autoridade imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil. A parte exequente, devidamente intimada da sentença extintiva proferida (EP 258), deixou de apontar, à época, qualquer incorreção no julgado ou nos valores depositados pela parte executada e por ela levantados, tampouco interpôs recurso. Assim sendo, constata-se que a matéria, qual seja, a existência de suposto saldo remanescente, não pode ser mais alegada após o trânsito em julgado da sentença, que declarou extinta a fase executiva, uma vez que a referida questão de mérito está abarcada pela coisa julgada, isto quer dizer: é vedada a rediscussão de matéria já decidida e abarcada pela preclusão lógica-temporal e pro judicato, por força do que dispõe o art. 505 e 507 do Código de Processo Civil, (art. 502 e 507, CPC). Logo, INDEFIRO o pedido alinhavado pela parte exequente constante no EP 280. Cumpre consignar, por sim, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé, a conduta da parte que dificulta ou embaraça a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como que provoca incidente manifestamente infundado cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis, administrativas e criminais. No mais, em razão da existência de saldo em conta judicial pertencente à parte executada, conforme determinado em sentença, intime-se pessoalmente o Banco do Brasil para indicar conta para transferência dos valores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2024, 08:12
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:09
Documentos
Documento
•21/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
18/02/2025, 00:00
07/07/2025, 00:00
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Intimação
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DESPACHO Intime-se o requerido da certidão juntada no EP. 298, para indicar conta para expedição do alvará, no prazo de 05 dias. Consigna-se que em não havendo manifestação do banco, deverá ser realizada a expedição do alvará para a conta indicada na certidão do EP. 298. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DESPACHO Intime-se o requerido da certidão juntada no EP. 298, para indicar conta para expedição do alvará, no prazo de 05 dias. Consigna-se que em não havendo manifestação do banco, deverá ser realizada a expedição do alvará para a conta indicada na certidão do EP. 298. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822896-70.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Proferida sentença que declarou extinta a execução (EP. 253), arquivou-se definitivamente os autos em 10/09/2024, após as providências de estilo (EP 269). Mais de 04 meses após o arquivamento, vislumbra-se que a parte exequente, em manifestação, requer a apuração de supostos valores devidos pela parte executada, uma vez que a importância recebida estava em desacordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EP 280). Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. O trânsito em julgado constitui a coisa julgada material, autoridade imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil. A parte exequente, devidamente intimada da sentença extintiva proferida (EP 258), deixou de apontar, à época, qualquer incorreção no julgado ou nos valores depositados pela parte executada e por ela levantados, tampouco interpôs recurso. Assim sendo, constata-se que a matéria, qual seja, a existência de suposto saldo remanescente, não pode ser mais alegada após o trânsito em julgado da sentença, que declarou extinta a fase executiva, uma vez que a referida questão de mérito está abarcada pela coisa julgada, isto quer dizer: é vedada a rediscussão de matéria já decidida e abarcada pela preclusão lógica-temporal e pro judicato, por força do que dispõe o art. 505 e 507 do Código de Processo Civil, (art. 502 e 507, CPC). Logo, INDEFIRO o pedido alinhavado pela parte exequente constante no EP 280. Cumpre consignar, por sim, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé, a conduta da parte que dificulta ou embaraça a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como que provoca incidente manifestamente infundado cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis, administrativas e criminais. No mais, em razão da existência de saldo em conta judicial pertencente à parte executada, conforme determinado em sentença, intime-se pessoalmente o Banco do Brasil para indicar conta para transferência dos valores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito