Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826029-76.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERRONIT COMERCIAL LTDA. Representado(s) por ALEXSANDER BALICO (OAB 1578/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/06/2026, 11:13
Documento
12/06/2026, 11:12
Recebimento
12/06/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MERRONIT COMERCIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.977/2.978): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 58, 59, parágrafo único, 67, 78, I, 79, I, e 87, todos da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 2.990/3.147), ao argumento de que: a) a omissão estatal, no dever de fiscalização, não pode servir de fundamento para punir a contratada; b) a falta de comprovação registral da propriedade dos veículos caracteriza vício formal sanável, não “inexecução” material apta à rescisão; c) as sanções aplicadas ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e d) é vedado o enriquecimento ilícito da Administração, devendo ser pago o que foi executado. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.156/3.160. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 e 5 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio (e-STJ fls. 3.176/3.177), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 3.174/3.184). Contraminutas às e-STJ fls. 3.189/3.196. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Os autos tratam de Ação anulatória proposta por MERRONIT COMERCIAL LTDA., visando anular a decisão administrativa de rescisão unilateral de Contrato, além da imposição das penalidades de multa (R$ 278.400,00) e de suspensão de licitar por dois anos. Ao manter a sentença de improcedência dos pedidos, o Tribunal de origem concluiu que a má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.973/2.976): A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. (grifos acrescidos) Nesse cenário, induvidoso que o discordar das conclusões lançadas na origem acerca da imposição de sanções pela inexecução parcial do contrato administrativo impõe reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. CULPA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Com relação à alegada ofensa aos arts. 56, § 4º, 77, 78, 79, 80 e 81 da Lei n. 8.666/1993, a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a responsabilidade pelo desequilíbrio econômico do contrato firmado entre as partes foi do Município, em razão da inércia da administração. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar quem deu causa ao descumprimento das cláusulas contratuais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.366/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. PENALIDADES. ART. 87 DA LEI 8.666/1993. MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO DURANTE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE SEM IMPLICAR EXCESSO DE PUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Colhe-se dos autos que, em razão de inexecução parcial de contrato administrativo, aplicou-se à agravante penalidade de multa (art. 87, II, da Lei 8.66/1993) e impedimento temporário de contratar/licitar com a Administração (art. 87, III, da Lei 8.66/1993). 2. O § 2º do art. 87 da Lei 8666/1993 prevê expressamente a possibilidade de aplicação conjunta das sanções previstas no caput do referido artigo. Assim não merece guarida a tese da agravante de que " houve excesso de punição." 3. Percebe-se que o Tribunal local formou sua convicção com base no contexto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato estabelecido entre a agravante e o agravado. Logo infirmar o entendimento empossado no acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.) Quanto ao pagamento dos serviços prestados (violação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993), a Corte estadual entendeu que a pretensão deveria ser buscada na via própria, pois não era objeto da presente ação anulatória. No ponto, observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2026, 00:00
Remessa
03/02/2026, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 10:44
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 11:31
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA AGRAVADA: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ALEXSANDER BALICO DECISÃO ESTADO DE RORAIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pelo (EP 39) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 34). A agravada apresentou contrarrazões (EP 44). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 15 de dezembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MERRONIT COMERCIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.977/2.978): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 58, 59, parágrafo único, 67, 78, I, 79, I, e 87, todos da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 2.990/3.147), ao argumento de que: a) a omissão estatal, no dever de fiscalização, não pode servir de fundamento para punir a contratada; b) a falta de comprovação registral da propriedade dos veículos caracteriza vício formal sanável, não “inexecução” material apta à rescisão; c) as sanções aplicadas ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e d) é vedado o enriquecimento ilícito da Administração, devendo ser pago o que foi executado. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.156/3.160. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 e 5 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio (e-STJ fls. 3.176/3.177), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 3.174/3.184). Contraminutas às e-STJ fls. 3.189/3.196. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Os autos tratam de Ação anulatória proposta por MERRONIT COMERCIAL LTDA., visando anular a decisão administrativa de rescisão unilateral de Contrato, além da imposição das penalidades de multa (R$ 278.400,00) e de suspensão de licitar por dois anos. Ao manter a sentença de improcedência dos pedidos, o Tribunal de origem concluiu que a má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.973/2.976): A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. (grifos acrescidos) Nesse cenário, induvidoso que o discordar das conclusões lançadas na origem acerca da imposição de sanções pela inexecução parcial do contrato administrativo impõe reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. CULPA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Com relação à alegada ofensa aos arts. 56, § 4º, 77, 78, 79, 80 e 81 da Lei n. 8.666/1993, a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a responsabilidade pelo desequilíbrio econômico do contrato firmado entre as partes foi do Município, em razão da inércia da administração. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar quem deu causa ao descumprimento das cláusulas contratuais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.366/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. PENALIDADES. ART. 87 DA LEI 8.666/1993. MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO DURANTE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE SEM IMPLICAR EXCESSO DE PUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Colhe-se dos autos que, em razão de inexecução parcial de contrato administrativo, aplicou-se à agravante penalidade de multa (art. 87, II, da Lei 8.66/1993) e impedimento temporário de contratar/licitar com a Administração (art. 87, III, da Lei 8.66/1993). 2. O § 2º do art. 87 da Lei 8666/1993 prevê expressamente a possibilidade de aplicação conjunta das sanções previstas no caput do referido artigo. Assim não merece guarida a tese da agravante de que " houve excesso de punição." 3. Percebe-se que o Tribunal local formou sua convicção com base no contexto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato estabelecido entre a agravante e o agravado. Logo infirmar o entendimento empossado no acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.) Quanto ao pagamento dos serviços prestados (violação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993), a Corte estadual entendeu que a pretensão deveria ser buscada na via própria, pois não era objeto da presente ação anulatória. No ponto, observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161254/RR (2026/0021171-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209
AGRAVANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: SISLANE ROSSA SIMONETTO - RS049621
MARINA BERTARELLO - RS076765
NATÁLIA PAZ DE CARVALHO - RS074907
ALEXSANDER BALICO - RR001578
SIDGREI ANTÔNIO MACHADO SPASSINI - RS066077A
MÔNICA LAGEMANN GREWE - RS068830A
RAQUEL WONDRACEK MOURA - RS068920A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2026, 00:00
Remessa
03/02/2026, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 10:44
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 11:31
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA AGRAVADA: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ALEXSANDER BALICO DECISÃO ESTADO DE RORAIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pelo (EP 39) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 34). A agravada apresentou contrarrazões (EP 44). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 15 de dezembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 17:35
Expedição de documento
15/12/2025, 17:35
Expedição de documento
15/12/2025, 17:35
Decisão Monocrática
15/12/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:56
Petição
12/12/2025, 19:10
Ato ordinatório
25/10/2025, 00:01
Expedição de documento
14/10/2025, 09:17
Expedição de documento
14/10/2025, 09:17
Petição
13/10/2025, 18:58
Documento
29/09/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Merronit Comercial Ltda Advogado: Alexsander Ballico
Recorrido: Estado De Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 26.1), interposto por MERRONIT COMERCIAL LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 58, 59, parágrafo único, 67, 78, I, 79, I, e 87, todos da Lei n.º 8.666/93, além de divergir da jurisprudência do STJ. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento(EP 32.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora osrecorrentesaleguem que o acórdão violou osarts. 58, 59, parágrafo único, 67, 78, I, 79, I, e 87, todos da Lei n.º 8.666/93, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, e análise de cláusulas contratuais, conforme disposto na Súmula 05 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE.DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ 2. Ação em que o escritório de advocacia postula indenização por danos morais e materiais advindos da perda de uma chance decorrente da aplicação indevida de penalidade de proibição de licitar, em processo administrativo, após a rescisão unilateral do contrato. 3. Ao apreciar o pleito indenizatório, o Tribunal local concluiu que não havia como prever, ‘com algum grau de segurança’, que o escritório, ora agravante, "seria o vencedor do certame caso não tivesse sido excluído do procedimento, e, consequentemente, seria contratado para cuidar dos processos trabalhistas envolvendo a CEDAE", bem com que "o escritório não comprovou que terceiros tenham tido ciência do motivo da rescisão do contrato firmado com a CEDAE, tampouco que tenha perdido clientes em razão do ocorrido, não restando, então, caracterizada lesão à sua honra objetiva e, consequentemente, lesão de caráter extrapatrimonial passível de compensação." 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, CONCLUIU PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PELO DESCUMPRIMENTO, PELO ENTE CONTRATANTE, DA FORMA DE PAGAMENTO AVENÇADO PELAS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, reconhecendo que (a) a rescisão unilateral do contrato de empreitada celebrado entre as partes, e consequente imposição de penalidades, deu-se com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (b) os atrasos nos pagamentos devidos pela parte agravante contribuíram para o comprometimento do cronograma de conclusão das obras. III. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão da parte agravante - no sentido de que a rescisão do contrato teria ocorrido exclusivamente por culpa da parte ora agravada - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 810.831/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à legitimidade ativa encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de normas contratuais e de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1336236 SP 2012/0157677-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Por fim, e relaçãoà alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4. No caso, rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao percentual de retenção, fixado com base nas peculiaridades dos autos, demandaria o reexame de provas e do contrato estabelecido entre as partes, providência que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.579.612/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Diante do exposto,não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:45
Expedição de documento
18/09/2025, 14:45
Expedição de documento
18/09/2025, 14:45
Recurso Especial
18/09/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:23
Petição
16/09/2025, 18:50
Documento
21/08/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 10:00
Expedição de documento
31/07/2025, 09:54
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 09:03
Documento
31/07/2025, 09:03
Petição (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
30/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MERRONIT COMERCIAL LTDA. interpôs apelação cível (EP 99) contra a sentença (EP 94) proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, que julgou improcedente o pedido da Autora. O caso versa sobre declaração de nulidade de penalidade administrativa, decorrente de inexecução de contrato administrativo. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de (...) declarar nulo o ato administrativo ‘Decisão e Termo de Rescisão Contratual (Anexo 02, EP 1.26 – pág. 69/72 do arquivo)’ que determinou a rescisão do Contrato Administrativo nº 07/2018 e, em decorrência, a nulidade da aplicação da multa no valor de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) bem como a suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos” (fl. 18). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 105, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante alega que a Administração usufruiu dos bens locados até a devolução em 26/01/2019, sem efetuar qualquer pagamento. Diz que discorda da decisão que aplicou a penalidade, porque a designação de um fiscal contratual é uma obrigação legal da Administração; houve falta de fiscalização por parte da Apela; as pendências foram devidamente saneados pela Apelante; e não houve adimplemento da Requerida. Afirma que a contratação foi regular. Contudo, a razão não lhe assiste. A discussão refere-se à execução do Contrato Administrativo n. 07/2018 (Processo n. 019105.008499/18-10), ainda regido pela Lei Federal n. 8.666/1993, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para atender às necessidades da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme Ata de Registro de Preços n. 052/2018-CPL, decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 069/2018-CPL (EP 17.2). O referido contrato foi rescindido unilateralmente pela Administração e a Contratada-Apelante foi punida com multa de R$ 278.400,00 (duzentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. A MERRONIT COMERCIAL LTDA. pediu a declaração de nulidade das penalidades na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, cujo pedido foi julgado improcedente e esta apelação foi interposta. Primeiramente, registro que a questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida. Se a Recorrente desejar o pagamento, deverá buscá-lo em ação própria. Em relação à fiscalização contratual, ao contrário do que diz o ESTADO DE RORAIMA, ela não é uma faculdade da Administração. A fiscalização da execução dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993, que dizem: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;”. “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Embora o inc. III do art. 58 qualifique essa fiscalização como uma prerrogativa, o art. 67 cria uma obrigação para a Administração. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho em relação ao art. 67 da LF n. 8.666/1993: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
APELANTE: MERRONIT COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0826029-76.2021.8.23.0010, na qual se pretendia a declaração de nulidade da rescisão contratual e da aplicação das penas por inexecução de contrato administrativo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização da execução do contrato administrativo é uma obrigação da Administração; (ii) saber se a falta de fiscalização valida a inexecução do contrato administrativo por parte da contratada; (iii) saber se as falhas no cumprimento do contrato foram corrigidas. III. Razões de decidir 1. A questão da ausência de pagamento pelos serviços prestados é matéria estranha ao objeto da ação anulatória de ato administrativo, porque, no máximo, em caso de vitória, haverá apenas a declaração de nulidade da decisão combatida; 2. “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é uma mera faculdade assegurada a ela.
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781). No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União orienta: “Acompanhamento e Fiscalização É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público. Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço. Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução do contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilitados, com experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do objeto contratado. Os fiscais designados podem ser servidores a própria Administração ou contratados especialmente para esse fim” (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed., rev., atual. e ampl., Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 780-781). A leitura dos autos mostra que tanto a Administração quanto a Contratada agiram com visível inexperiência no início da execução do contrato em questão. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. Entretanto, as falhas na fiscalização inicial não isentam a contratada do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Principalmente neste caso em que a inexecução do contrato foi percebida mesmo depois da correção da estrutura fiscalizatória. No máximo, a Administração responderia, em sendo o caso, perante a contratada, por eventuais prejuízos indevidos causados. Dessa forma, a má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. No que se refere à alegação de que as pendências apontadas foram devidamente saneadas, esta também não merece acolhimento. O Juiz de Direito analisou a suposta correção das falhas, por parte da Recorrente, nos seguintes termos: “Em relação à alegada falta de propriedade da empresa dos veículos locados, é preciso considerar o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo 1, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 (EP 1.4, fl. 22): '4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.' Em 24/10/2018, o Estado de Roraima, por intermédio da Delegada-Geral da Polícia Civil, notificou a empresa requerente acerca de inconsistências no tocante à execução do Contrato nº 07/2018 (Ofício nº 1243/2018/GAB/DG/PCRR - EP 17.2, fl. 29): '1. Veículos registrados em nome de terceiros, portanto, em desacordo com o disposto no item 4.16 do Termo de Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº 069/2018 Registro de Preços, da Prefeitura de Coari AM, que assim estabelece: ‘4.16. O veículo deverá ser de propriedade da contratada, podendo estar financiado em seu nome. Caso seja cooperativa, a contratada deverá apresentar relação dos veículos e comprovar a propriedade em nome dos respectivos associados individuais, devendo a comprovação dos cooperados serem realizadas por meio de Ata.’ 2. Falta de indicação formal do preposto no local de serviço (Boa Vista RR), nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Segunda do Contrato nº 007/2018, que assim estabelece: ‘A contratada é obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representa-lo na execução do contrato.' Em resposta à notificação, por meio do Ofício 342/2018, a empresa apresentou contrato de compra e venda de todos os veículos e indicou Dagoberto Kunzler Machado Junior como preposto da empresa (EP 1.17, fls. 41 a 47). Importa destacar que o contrato de compra e venda apresentado é datado de 25/6/2018, com reconhecimento de firma em cartório 6/11/2018 e 26/11/2018, supervenientes, portanto, à notificação feita e à primeira fatura de entrega dos veículos apresentada (Fatura nº. 270, de 01/11/2018). O contrato de compra e venda, em sua cláusula terceira, diz que as transferências de propriedade seriam realizadas nas datas subsequentes descritas no Documento Único de Transferência (DUT). Entretanto, conforme relata a parte requerida (EP 17.1, fl. 8), não foram apresentadas as cópias ou originais dos DUT´s para fins de conferência, o que impediu que fosse verificado se a contratada havia saneado o vício. Por sua vez, o Estado de Roraima relata que, até janeiro de 2019, a transferência não havia sido efetivada, motivo pelo qual a Administração não realizou qualquer pagamento. A ausência de comprovação de propriedade dos veículos, além de provada documentalmente, também encontra guarida nas provas testemunhais produzidas em audiência, transcritas acima.. Em relação à ausência de indicação do preposto, constata-se que o vício foi sanado, consoante Ofício 342/2018. Assim, mesmo diante do saneamento da irregularidade referente à indicação do preposto, ainda remanesce o vício da ausência de comprovação da propriedade dos veículos. Com efeito, o descumprimento específico do Termo de Referência configura violação contratual, o que mantém a legitimidade da rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme os arts. 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Em relação à disponibilização dos veículos locados à Administração Pública, restou devidamente comprovada, tanto por provas documentais quanto por depoimentos testemunhais, que corroboram de forma efetiva a alegação autoral de que os veículos foram entregues e utilizados pela Polícia Civil do Estado de Roraima. Entre as provas documentais, destaca-se o ofício assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, que encaminhou a lista dos 44 veículos e informou sobre sua devolução à empresa contratada em 25 de janeiro de 2019 (EP 1.19, fls. 9 a 15). Além disso, o relatório de requisições de combustível, datado de janeiro de 2019, corrobora a utilização dos veículos ao relacionar suas placas e os servidores responsáveis, reforçando a efetiva prestação do serviço (EP 1.26, fls. 31 a 33). Também constam nos autos as Faturas nº. 270, de 01/11/2018, nº 250/2018, de 01/12/2018 e nº 26/2019, com listagem de entrega à Polícia Civil do Estado de Roraima os 44 veículos (EP’s 1.11, fl. 61 e 64 e 1.20, fl. 42), além dos Certificados de Registro de Veículo e respectivos termos de proteção (EP’s 1.11 a 1.16 e 1.17, fls. 1 a 39). Por outro lado, não ficou devidamente esclarecido o momento exato em que os veículos foram postos à disposição da Administração Pública, uma vez que não foi apresentado o Termo de Vistoria de Recebimento do Veículo, assinado por preposto da Administração. Nesse ponto específico, a testemunha 'Hebert' relatou que o diretor administrativo, 'Jimmy', mencionou que ninguém havia formalmente recebido os veículos, embora eles estivessem na Cidade da Polícia, indicando que o recebimento formal não havia sido realizado. Diante dessa situação, o requerido suspendeu o pagamento relativo aos serviços prestados até que ocorresse a regularização do contrato por parte do fornecedor, o que, como delineado acima, não ocorreu. Sustentou o requerido que, diante da impossibilidade de determinar a real propriedade dos veículos alugados e a data de entrega, ficou a Administração Pública impossibilitada de realizar qualquer pagamento, sob risco de efetuar o pagamento para a Pessoa Jurídica errada, o que poderia levar a necessidade de realizar novo pagamento. Para regularizar a situação, procedeu-se com a notificação da empresa contratada (EP 17.3, fls. 1 a 14) pelo Ofício n° 1408/2018/GAB/DG/PCRR, encaminhado em 19/12/2018, por correio eletrônico 'licitaçã[email protected]', que foi reiterado nos dias 27/12/2018 e 03/01/2019, contudo, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento, sendo notificada a empresa autora, portanto, a partir daí, a retirar os veículos (EP 17.3, fl. 16). Em 25/6/2019 o Contrato nº. 07/2018 foi rescindido unilateralmente (EP 17.5, fls. 24 a 28), com aplicação da penalidade de multa, conforme item V, parágrafo segundo, da Cláusula 12ª e de suspensão temporária da empresa de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração Pública, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do termo, conforme Cláusula 15ª, inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, fixando-se como multa a quantia de R$ 278.400,00, que corresponde a 10% sobre o valor dos itens cotados pela prestadora de serviços” (fls. 05-07 do EP 94 da ação). Concordo com a análise do Magistrado de origem e adoto-a como razão de decidir, destacando, ainda, o desrespeito ao contrato no momento da entrega dos veículos sem as cautelas necessárias e a pendência na comprovação da propriedade dos automóveis apontados. Logo, é possível constatar que, embora a Apelante afirme que sanou as falhas, não é o que se vê nos autos. Consequentemente, diante da inexecução parcial do contrato, as penalidades aplicadas encontram amparo nos incisos II e III do art. 87 da LF n. 8.666/1993. Portanto, a sentença não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826029-76.2021.8.23.0010
Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., Dialética, p. 780-781); 3. O ESTADO DE RORAIMA não teve preocupação com a fiscalização inicial e a Contratada não atentou para os cuidados mínimos, voltados a demonstrar o cumprimento do contrato, conforme exigem os art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993; 4. A má fiscalização inicial da execução do contrato não valida as falhas de execução por parte da Apelante. 5. Os veículos foram entregues com desrespeito às formalidades legais e contratuais e, mesmo após a notificação da Contratada, restou não cumprida a obrigação de comprovação da propriedade dos veículos apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fiscalização da execução contratual é uma obrigação da Administração Pública, prevista expressamente no inc. III do art. 58 e no art. 67 da LF n. 8.666/1993; 2. A má fiscalização inicial da execução do contrato administrativo não valida as falhas de execução por parte da contratada”. Dispositivos relevantes citados: § 11 do art. 85 do CPC; inc. III do art. 58 e no art. 67, art. 73 e seguintes da LF n. 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
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06/07/2025, 12:30
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06/07/2025, 12:30
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06/07/2025, 11:33
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06/07/2025, 10:34
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06/07/2025, 09:24
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04/07/2025, 09:57
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04/07/2025, 09:48
Não-Provimento
04/07/2025, 08:05
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28/06/2025, 11:56
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18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:29
Expedição de documento
17/06/2025, 10:00
Inclusão em pauta
17/06/2025, 10:00
Mero expediente
16/06/2025, 17:18
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 15:56
Recebimento
21/03/2025, 15:29
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 09:27
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826029-76.2021.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 99) É TEMPESTIVO, sendo que a parte juntou o comprovante de recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Boa Vista/RR, 27/1/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário