Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: IONOAN ANDRADE PEREIRA SOUSA O ESTADO DE RORAIMA, devidamente representado pelo Procurador do Estado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.042 do CPC, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra a r. decisão do EP 42, que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante. Requer, nos termos do art. 1042, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, que seja recebido o presente Agravo pelo Tribunal de origem, e, após o devido processamento, intimação do agravo e eventual juízo de retratação, seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça com suas razões e fundamentos, para julgamento em conjunto com o Recurso Especial interposto. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Eduardo Daniel Lazarte Morón Procurador do Estado OAB/RR nº 517 Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” ‘RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL’ AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: IONOAN ANDRADE PEREIRA SOUSA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Eminente Senhor Ministro Relator: I - DA DECISÃO RECORRIDA E DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio de decisão fundamentada de seu Vice-Presidente, não admitiu o Recurso Especial interposto pelo Estado de Roraima por entender que a intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, vide decisão: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, isto porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou a demora no pagamento de dívida reconhecida,- seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Sendo assim, o presente Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1042 e parágrafos do CPC apresenta-se como instrumento processual adequado para expor fatos e fundamentos que subsidiem a reforma do julgado e, por consequência, da análise das razões do Recurso Especial interposto, pela Corte Superior de Justiça. Eis, pois, o fato e o direito em questão. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” II - DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Segundo o que restou decidido pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial do Estado de Roraima visa rediscutir matéria probatória. Contudo, a simples análise do Recurso Especial prova que a matéria em debate gira em torno da observância dos dispositivos sobre a prescrição em relação à Fazenda Pública. Assim, a discussão sobre o prazo prescricional em relação à fazenda pública constitui matéria de direito, pois a sua análise é restrita ao conteúdo das decisões recorridas e se a pretensão da recorrida foi alcançada pela prescrição, não constituindo reexame de fatos e provas. Portanto, está demonstrado que é possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a necessidade da análise do conjunto fático-probatório, pois os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado e na decisão agravada. Sobre essa exigência, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 2000139/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Em outra linha argumentativa, a decisão agravada ressalta que o acordão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ. Sobre a aplicabilidade da súmula 83 do STJ, é esclarecedor o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES ANTERIORES AO AGINT NO RESP N. 1.672.973/RS E AO RESP N. 764.255/RS. AGRAVO IMPROVIDO. Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” 1. Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste Tribunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada. 2. O insurgente, no entanto, limitou-se a apresentar precedentes anteriores ao AgInt no REsp n. 1.672.973/RS e ao REsp n. 764.255/RS, invocados pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial. 3. De todo modo, ressalta-se que o entendimento desta Corte se firmou no sentido da decisão recorrida, inclusive no caso específico do RE n. 870.947, uma vez que, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, para o STJ é tarefa do agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial. Nesse contexto, o acórdão recorrido objeto do Recurso Especial negou provimento ao apelo do Estado e deu provimento à apelação da agravada para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer todo o período pleiteado. Prova disso é a ementa a seguir transcrita: Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO. PROFESSOR. PAGAMENTO RETROATIVO. PRIMEIRA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DESARRAZOADA. CALAMIDADE FINANCEIRA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA PANDEMIA. ARGUMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO DIREITO DA APELADA. SEGUNDO RECURSO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Nesses termos, a pretensão de pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressão horizontal e vertical deve observar a prescrição quinquenal por se tratar de obrigação de trato sucessivo e diante da ausência de processo administrativo em relação ao pagamento de progressão horizontal e vertical, pois o processo administrativo anexo unicamente trata da concessão do direito à progressão vertical e não em relação ao seu pagamento. É o que enuncia a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O acórdão objeto de Recurso Especial não está em consonância com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REESTRUTURAÇÃO E Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva. Desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2. Entretanto, o STJ reconhece que "é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.664.085/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017). 3. O Tribunal de origem assentou que a Lei Municipal 8.690/2003, que instituiu o Plano de Carreira dos servidores da área de atividades de Administração Geral da Prefeitura de Belo Horizonte, deve ser considerada como termo final para a incidência das progressões regulamentadas pela Lei Municipal 7.169/1996. 4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.666.690/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. No caso em concreto, as razões da apelação impugnam a sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” decisão recorrida. Portanto, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja apreciado o apelo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1706935/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 OU 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (STJ - REsp: 1924802 PE 2021/0058536-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). 2. Manutenção da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento da apelação interposta como entender de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.568/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Portanto, o Recurso Especial manejado pelo Estado não esbarra na súmula 83 do STJ, pois o acordão recorrido não está em conformidade com o entendimento do STJ em relação à matéria, conforme acima demonstrado. Em suma, o Recurso Especial interposto pelo Estado não esbarra na análise do contexto fático probatório e na súmula 83 do STJ. III - DO PEDIDO
Documento - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO Nº 0821806-80.2021.8.23.0010
Ante o exposto, requer a Vª Exª, preliminarmente a suspensão do presente feito e, caso ultrapassada essa etapa, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja cassada a decisão agravada que não admitiu o Recurso Especial, determinando-se sua remessa à superior instância, com vistas ao seu regular processamento; na eventualidade, admite-se o julgamento em conjunto, na sistemática do artigo 1042, §5º do CPC. Eis que, dessa forma, far-se-á JUSTIÇA. Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Nestes termos, Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Pede deferimento Eduardo Daniel Lazarte Morón Procurador do Estado de Roraima OAB/RR nº 517 Procuradoria-Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.pge.rr.gov.br