Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARROS em desfavor DE OLIVEIRA. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 56.1). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor constante no EP. 56.1 para a conta informada no EP. 57.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARROS em desfavor DE OLIVEIRA. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 56.1). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor constante no EP. 56.1 para a conta informada no EP. 57.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:48
Definitivo
07/11/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2025, 10:01
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2025, 05:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Documentos
Sentença
•10/11/2025, 00:00
Sentença
•10/11/2025, 00:00
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARROS em desfavor DE OLIVEIRA. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 56.1). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor constante no EP. 56.1 para a conta informada no EP. 57.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:48
Definitivo
07/11/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2025, 10:01
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2025, 05:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/09/2025, 11:45
Desarquivamento
24/09/2025, 11:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 14:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808703-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808703-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA. Representado(s) por nadia leandra pereira (OAB 393/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:45
Definitivo
11/09/2025, 17:38
Trânsito em julgado
11/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 17:38
Recebimento
10/09/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808703-64.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo e ausência de comunicação prévia adequada. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 42,91 (danos materiais) e R$ 15.180,00 (danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso de voo sem comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fatores operacionais, diante da ausência de prova de caso fortuito externo ou força maior. A ausência de comprovação de comunicação prévia sobre a alteração do voo, com antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura violação ao dever de informação, agravando a falha no serviço. 3. 4. 2. 3. O atraso de mais de 17 horas ultrapassa os meros transtornos cotidianos e é apto a gerar dano moral indenizável, mesmo diante da assistência prestada. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequada a redução para R$ 3.000,00, conforme precedentes da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso de voo superior a 17 horas, sem comunicação prévia adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808703-64.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Francisco de Assis Barros de Oliveira na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença (EP. 19.1) condenou a recorrente ao pagamento de R$ 42,91 (danos materiais) e R$ 15.180,00 (danos morais), por considerar configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com base nos artigos 14 do CDC e 734 e 737 do Código Civil. Em suas razões recursais (EP. 24.1), a recorrente alega: ausência de ilícito, dado que o (i) atraso decorreu de questões operacionais; culpa exclusiva do consumidor pela escolha de conexão (ii) inviável; assistência prestada conforme a legislação aplicável; e inexistência de dano moral (iii) (iv) indenizável, ou, alternativamente, pedido de redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (EP. 30.1), o recorrido sustenta: a responsabilidade objetiva da (i) companhia aérea, sendo irrelevantes as alegações operacionais; o atraso de mais de 26 horas gerou (ii) perdas familiares, transtornos e despesas não reembolsadas; a indenização fixada respeita os critérios (iii) da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. De plano, considero que o apelo comporta acolhimento parcial. Como visto nos autos, o serviço contratado mostrou-se falho, em razão do atraso do voo. Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha cumprido o dever de informação, pois não foi apresentada qualquer documentação que comprove a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Tampouco restou demonstrado que a alteração decorreu de caso fortuito externo ou força maior. Portanto, entendo que a parte recorrida efetivamente experimentou dano moral, uma vez que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores cotidianos. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, a qual alterou o voo sem a devida comunicação prévia, ocasionando atraso de 17 (dezessete) horas e 10 (dez) minutos. Todavia, reputo necessária a retificação do valor arbitrado a título de indenização, posto que, embora configurado o dano moral, observa-se que houve prestação de assistência material pela companhia aérea, conforme reconhecido inclusive pelo próprio recorrido; que o atraso, embora considerável, não se deu em contexto de urgência médica ou em data de compromissos inadiáveis de ordem profissional ou acadêmica; e a reparação deve observar, ainda, o caráter pedagógico, mas sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se mais adequada à hipótese concreta, em consonância com precedentes desta Turma Recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais sentença. Sem custas e honorários. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808703-64.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808703-64.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo e ausência de comunicação prévia adequada. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 42,91 (danos materiais) e R$ 15.180,00 (danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso de voo sem comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fatores operacionais, diante da ausência de prova de caso fortuito externo ou força maior. A ausência de comprovação de comunicação prévia sobre a alteração do voo, com antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura violação ao dever de informação, agravando a falha no serviço. 3. 4. 2. 3. O atraso de mais de 17 horas ultrapassa os meros transtornos cotidianos e é apto a gerar dano moral indenizável, mesmo diante da assistência prestada. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequada a redução para R$ 3.000,00, conforme precedentes da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso de voo superior a 17 horas, sem comunicação prévia adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808703-64.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Francisco de Assis Barros de Oliveira na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença (EP. 19.1) condenou a recorrente ao pagamento de R$ 42,91 (danos materiais) e R$ 15.180,00 (danos morais), por considerar configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com base nos artigos 14 do CDC e 734 e 737 do Código Civil. Em suas razões recursais (EP. 24.1), a recorrente alega: ausência de ilícito, dado que o (i) atraso decorreu de questões operacionais; culpa exclusiva do consumidor pela escolha de conexão (ii) inviável; assistência prestada conforme a legislação aplicável; e inexistência de dano moral (iii) (iv) indenizável, ou, alternativamente, pedido de redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (EP. 30.1), o recorrido sustenta: a responsabilidade objetiva da (i) companhia aérea, sendo irrelevantes as alegações operacionais; o atraso de mais de 26 horas gerou (ii) perdas familiares, transtornos e despesas não reembolsadas; a indenização fixada respeita os critérios (iii) da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. De plano, considero que o apelo comporta acolhimento parcial. Como visto nos autos, o serviço contratado mostrou-se falho, em razão do atraso do voo. Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha cumprido o dever de informação, pois não foi apresentada qualquer documentação que comprove a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Tampouco restou demonstrado que a alteração decorreu de caso fortuito externo ou força maior. Portanto, entendo que a parte recorrida efetivamente experimentou dano moral, uma vez que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores cotidianos. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, a qual alterou o voo sem a devida comunicação prévia, ocasionando atraso de 17 (dezessete) horas e 10 (dez) minutos. Todavia, reputo necessária a retificação do valor arbitrado a título de indenização, posto que, embora configurado o dano moral, observa-se que houve prestação de assistência material pela companhia aérea, conforme reconhecido inclusive pelo próprio recorrido; que o atraso, embora considerável, não se deu em contexto de urgência médica ou em data de compromissos inadiáveis de ordem profissional ou acadêmica; e a reparação deve observar, ainda, o caráter pedagógico, mas sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se mais adequada à hipótese concreta, em consonância com precedentes desta Turma Recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais sentença. Sem custas e honorários. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808703-64.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808703-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808703-64.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 31/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808703-64.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808703-64.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 31/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0808703-64.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0808703-64.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
01/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08087036420258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/07/2025
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 11:04
Sem efeito suspensivo
04/07/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:15
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 24 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 24 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:01
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 20:57
Ato ordinatório
26/06/2025, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:31
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:36
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. Consta dos EPs. 1.6, 1.7 e 1.9 a comprovação de que houve a modificação do voo antes contratado pelo demandante, bem como que esta suportou prejuízos com sua programação. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificada do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou nem gastos com transporte (EP. 1.8). R$ 42,91 (quarenta e dois Por tal razão, a condenação do réu a restituir o valor de reais e noventa e um centavos) é medida que se impõe. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 12 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 12 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a) 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o CONDENAR R$ 42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos) valor de para a parte incidindo juros moratórios contados a partir da autora a título de danos materiais, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 14/02/2025 (EP. 1.8), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) o réu a pagar o valor CONDENAR de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808703-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) FRANCISCO DE ASSIS BARROS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. Consta dos EPs. 1.6, 1.7 e 1.9 a comprovação de que houve a modificação do voo antes contratado pelo demandante, bem como que esta suportou prejuízos com sua programação. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificada do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou nem gastos com transporte (EP. 1.8). R$ 42,91 (quarenta e dois Por tal razão, a condenação do réu a restituir o valor de reais e noventa e um centavos) é medida que se impõe. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 12 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de 12 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a) 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o CONDENAR R$ 42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos) valor de para a parte incidindo juros moratórios contados a partir da autora a título de danos materiais, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 14/02/2025 (EP. 1.8), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) o réu a pagar o valor CONDENAR de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:10
Procedência
30/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 09:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/04/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:47
Petição (Resposta)
08/04/2025, 19:45
Petição (Contestação)
08/04/2025, 17:57
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:42
Mandado
19/03/2025, 09:41
Mandado
11/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/03/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 16:15
Petição (Petição inicial)
07/03/2025, 16:15
Documento
•25/09/2025, 00:00
Documento
•25/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•25/09/2025, 00:00
null
•12/09/2025, 00:00
null
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)