Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Raimundo Costa Filho Advogado: Henrique Maravalha Molina
Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Maria de Lourdes Duarte Fernandes DECISÃO Retornaram os autos do Supremo Tribunal Federal (EP 147.1), com decisão destacando: “Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).” É o relatório. Decido. A definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso extraordinário ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos., a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário In casu (EP 121.1) vinculou-se à tese firmada sob o rito de repercussão geral (Tema 1199), em razão da qual o recurso extraordinário teve seu seguimento negado. O próprio CPC esclarece ser manifestamente incabível agravo, com fulcro em seu art. 1.042, quando a decisão recorrida for fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento em regime de repercussão geral. Vejamos: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC, em agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante a expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível se cogitar da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO.. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1801420 / PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento 17/05/2021, DJe 25/05/2021). Por fim, ao apreciar a matéria, o STF já decidiu que cabe ao tribunal de origem o exame de admissibilidade de agravo dirigido ao Pretório Excelso, quando manifestamente inadmissível, não ocasionando usurpação da competência da Suprema Corte. Confira-se: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 598.365 (TEMA 181), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO EXAME DO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO”. (STF, Rcl 46392, Rel. Ministra ROSA WEBER, julgado 22/03/2021, DJE 24/03/2021).
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805382-02.2017.8.23.0010
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em. recurso extraordinário Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente