Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835680-30.2024.8.23.0010 APELANTES: One-B Digital Cosmetics Ltda - OAB 125734N-SP - Ana Cristina Casanova Cavallo APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA 3º RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, One-B Digital Cosmetics Ltda proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo, movida pela apelante. Afirma, em síntese, que as normas estaduais para validar a cobrança do DIFAL devem obrigatoriamente ser posteriores à Lei Complementar Federal n.º 190/2022. Aduz que a inexistência de um Portal do DIFAL operante impede sua cobrança, uma vez que, segundo alega, “toda a nova disciplina do DIFAL dada pela LC 190/22 não produzirá efeitos, enquanto não existir uma ‘ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto’ e ‘emissão das guias de recolhimento’.” Segue argumentando que de acordo com a jurisprudência do STF, o ICMS somente pode ter como fato gerador operações da sua perspectiva jurídica, sendo indevido considerar as meras remessas físicas como hipótese de incidência do ICMS, por ofensa ao artigo 146, I e III e o artigo 155, §2º, XII da CF. Sustenta que a majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais, é inconstitucional e, por fim, defende a ilegalidade do Convênio Confaz 236/2021. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença a, declarando a inexigibilidade do diferencial do tributo. quo Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 74). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835680-30.2024.8.23.0010 APELANTES: One-B Digital Cosmetics Ltda APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o advento da Emenda Constitucional n.º 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, passou-se a exigir o pagamento da Diferença de Alíquota de ICMS nas operações interestaduais como forma de equilibrar a arrecadação do tributo entre os Estados da Federação. Assim, o vendedor, contribuinte do ICMS, ao comercializar seu produto para consumidor final localizado em outro Estado ficará responsável pelo pagamento da diferença de alíquota exigida na unidade federada destinatária. Todavia, após debates acerca da constitucionalidade da exigência da diferença do tributo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.287/019/DF, em sede de repercussão geral – Tema 1093), reconheceu a invalidade da cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em razão da ausência de Lei Complementar que regulamentasse a exigência, modulando, contudo, os efeitos da declaração a partir da conclusão do julgamento do representativo, que se deu em 2022,: in verbis "EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093:"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)" Portanto, nos termos do julgamento da Suprema Corte, tanto os processos distribuídos antes de 24.02.2021, dia do julgamento do mérito do Tema 1093, quanto às cobranças anteriores estão excluídas do efeito prospectivo da modulação. Importante esclarecer que, com a finalização do julgamento do Tema nº 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem a existência de Lei Complementar regulamentando normas gerais sobre o regime, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, alterando a Lei Kandir e regulamentando a cobrança do DIFAL em operações e prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Por meio das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não há que se falar em inobservância do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição Federal), uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui novo tributo nem eleva alíquotas, mas regulamenta um regime já existente. Ademais, a referida lei dispõe, no artigo 3º, que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição Federal). Assim, a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 encontra respaldo constitucional desde que respeitado o prazo de 90 dias. Destaca-se, ainda, que o Estado de Roraima, por meio da Lei Estadual nº 1.608/2021, regulamentou a cobrança do DIFAL, alterando o Código Tributário Estadual para adequar a legislação local às regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa norma estadual, publicada em 30 de dezembro de 2021, complementa a legislação nacional e já previa a exigência do imposto, desde que respeitados os prazos constitucionais de anterioridade. Dessa forma, considerando que o Estado de Roraima já possuía legislação específica para a cobrança do DIFAL (Lei Estadual nº 1.608/2021) e que esta foi editada antes da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o início da cobrança no exercício de 2022 está condicionado ao cumprimento da anterioridade nonagesimal. Assim, a exigência do DIFAL somente seria válida a partir de 05 de abril de 2022, em observância ao prazo constitucional de 90 dias. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ADI’S 7066, 7070 E 7078 DO STF. EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STF, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, entendeu que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas estendeu a sistemática do DIFAL-ICMS às operações destinadas a não contribuintes, não correspondendo à instituição nem à majoração de tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, não atraindo a incidência da regra da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF). 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJRR – AgInt 0806544-56.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/11/2024, public.: 08/11/2024) Assim, a edição de lei posterior à LC n.º 190/2022 não é condição autorizadora da cobrança do DIFAL. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
APELANTES: One-B Digital Cosmetics Ltda
APELADO: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – LC 190/2022 – ADI’S 7066, 7070 E 7078 DO STF – PRECEDENTES VINCULANTES – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL/ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI LOCAL POSTERIOR À LC 190/2022, INSTITUINDO A COBRANÇA – ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF – PORTAL DIFAL SEM OPERACIONALIDADE INTEGRAL – INDIFERENÇA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA DUPLA PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE NÃO SE REVELA ILEGAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DENEGATÓRIA. PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN. ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE AUSÊNCIA DE PORTAL CENTRALIZADOR COMPLETO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS RELATIVAS AO DIFAL/ICMS. AFIRMAÇÃO, AINDA, DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL/ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI LOCAL POSTERIOR À LC 190/2022, INSTITUINDO A COBRANÇA. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469. CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO FEDERAL INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. LC Nº 190/2022, ART. 3º. SENTENÇA QUE DIRIMIU CORRETAMENTE A CONTROVÉRSIA, NÃO MERECENDO, POR TAL RAZÃO, REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08051919020238205001, Relator.: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Quanto à inexistência de um portal do DIFAL com completa operacionalidade, entendo que tal fato não inviabiliza a cobrança do ICMS-DIFAL, pois o acesso às demais informações, tabelas, modelos, consultas, entre outras funcionalidades do portal, além de correto direcionamento aos sítios eletrônicos das secretarias da fazenda de outras unidades federativas supre essa necessidade. Quanto à impossibilidade de considerar as remessas físicas como hipótese de incidência do ICMS, vale registrar que a apelante não pleiteia a inexigibilidade sobre transferências entre seus estabelecimentos, mas sobre operações de mercancia para consumidores finais não contribuintes, o que destoa das teses firmadas pelo STF e invocadas pela parte. Como bem pontuou o magistrado sentenciante: No caso, a parte autora não pleiteou a inexigibilidade sobre transferências entre seus estabelecimentos, mas sobre operações de mercancia para consumidores finais não contribuintes, destoando integralmente das teses fixadas. Nesse espeque, as operações realizadas pela autora cumprem tanto o critério de saída física quanto jurídica, já que há efetiva transferência de domínio das mercadorias para os seus destinatários finais, não-contribuintes. Saliento que a constitucionalidade do dispositivo já foi apreciada no julgamento da ADI nº 7158, sendo fixada a seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” Ademais, o Tema 520 do STF tratou de hipótese totalmente distinta do caso em análise, porquanto que lá discutiu-se sobre o ICMS devido no caso de circulação de mercadoria importada, fixando-se a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Quanto à base de cálculo do ICMS-DIFAL, cumpre esclarecer que a sistemática de cálculo prevista na LC n. 190/22 não é novidade, e já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n.º 214: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação ” de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo. Por fim, o Convênio ICMS nº 236 de 27 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS e localizado em unidade diversa da federação, não instituindo tributo nem altera base de cálculo ou alíquota. Desse modo, ao apelo, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835680-30.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)