Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801721-68.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de José Livone Araujo dos Santos. No EP 100, antes da citação da parte ré, a instituição financeira requereu a conversão do feito em ação monitória, aditando o pedido e adequando o rito processual. Foi proferida sentença no EP 102, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a qual foi posteriormente anulada pelo Eg. TJRR. Com o retorno dos autos, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos da decisão de EP 122. No EP 134, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório. Decido. Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto. No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos. Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da ação pela parte autora. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:46
Definitivo
12/01/2026, 09:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
12/01/2026, 09:10
Trânsito em julgado
12/01/2026, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 09:09
Desistência
09/01/2026, 11:59
Conclusão (para julgamento)
23/12/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 07:17
Documentos
Sentença
•13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
•10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801721-68.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de José Livone Araujo dos Santos. No EP 100, antes da citação da parte ré, a instituição financeira requereu a conversão do feito em ação monitória, aditando o pedido e adequando o rito processual. Foi proferida sentença no EP 102, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a qual foi posteriormente anulada pelo Eg. TJRR. Com o retorno dos autos, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos da decisão de EP 122. No EP 134, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório. Decido. Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto. No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos. Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da ação pela parte autora. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:46
Definitivo
12/01/2026, 09:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
12/01/2026, 09:10
Trânsito em julgado
12/01/2026, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 09:09
Desistência
09/01/2026, 11:59
Conclusão (para julgamento)
23/12/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 07:17
Documento Expedido
20/12/2025, 17:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0801721-68.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 9/12/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801721-68.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Jose Livone Araujo dos Santos. No EP 100, antes da citação da parte ré, a instituição financeira requereu a conversão do feito em ação monitória, aditando o pedido e adequando o rito processual. A sentença que havia extinguido o processo foi anulada por acórdão, o qual reconheceu expressamente a possibilidade de modificação do pedido antes da citação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular recebimento da ação monitória. É o relatório. Decido. O art. 329, I, do Código de Processo Civil autoriza o autor a alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, o que foi observado no caso concreto. Além disso, o art. 700 do CPC permite a propositura de ação monitória quando o credor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, hipótese que se compatibiliza com o contrato juntado aos autos e com a memória de débito apresentada (EP 1.4 e EP 100). Diante da determinação expressa do Tribunal de Justiça e da adequação da via monitória,. recebo a pretensão autoral como ação monitória (EP 100) A memória de cálculo juntada evidencia a quantia atualizada de R$ 59.161,12, valor que corresponde ao montante reclamado na via monitória. Assim, presentes os requisitos do art. 700 e seguintes do CPC, defiro a expedição de no valor de R$ 59.161,12, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias mandado de pagamento para o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, a apresentação de embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado que (i) ela será isenta do pagamento das custas processuais se fizer o pagamento voluntário dentro do prazo (art. 701, §1º, CPC) e (ii) que será constituído de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 702, §2º, CPC). Intime-se a parte autora eletronicamente. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 09:31
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Projeto de sentença)
09/12/2025, 09:30
deferimento
06/12/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:30
Documento (Informações)
13/10/2025, 17:30
Recebimento
06/10/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A - OAB 416A-RR - Rosangela da Rosa Correa
APELADO: José Livone Araújo dos Santos – parte sem advogado RELATOR: Des. Almiro Padilha RELATORA PARA O ACÓRDÃO: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO-DIVERGENTE Em virtude das peculiaridades que envolvem a matéria, pedi vista dos autos para maior compreensão do caso em análise. O eminente Relator entendeu que a falta de citação impede a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória: Quanto à conversão da busca e apreensão em ação monitória, antes de analisar a presença dos requisitos necessários, percebi que, caso esse pedido fosse deferido, a ação monitória nasceria com o mesmo vício, porque o Banco não corrigiu a causa de extinção (inc. IV do art. 485 do CPC) antes de pedir a conversão da ação, portanto, a medida buscada está prejudicada. Com a devida vênia, ouso discordar do fundamento do Relator. Dispõe o art. 329, I, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (...) Verifica-se, portanto, que o mencionado dispositivo legal permite a modificação substancial dos elementos objetivos da ação proposta, desde que antes da citação. O regramento que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece para ações de busca e apreensão de bens gravados por alienação fiduciária não tem a aptidão de afastar a observância dos princípios gerais que regem o processo civil, entre eles a possibilidade de modificação do pedido e da causa de pedir quando não integralizada a relação processual. Desta forma, entendo que a ausência de citação ou de previsão expressa no Decreto-Lei n.º 911/69 não é óbice ao pedido de conversão de rito, uma vez que, sendo possível requerer a conversão em ação executiva, onde se exigem elementos mais específicos, pode lançar mão de ação mais ampla em que o direito de defesa recebe amplitude maior. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. 2. No caso concreto, o pedido de modificação da espécie de ação ajuizada pela instituição financeira demandante tem amparo legal na possibilidade de alteração do pedido e do procedimento antes da citação da parte. demandada. Inteligência do inciso I, do artigo 329, do Código de Processo Civil 3. Conforme se extrai dos autos originários, ainda não houve a integralização da relação processual, o que torna possível à autora modificar a espécie de ação originalmente proposta. 4. Precedentes desta Corte estadual. AI.0067905-80.2024.8.19.0000 relatora Desembargadora Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/09/2024. AI.0084168-61.2022.8.19.0000, relator Desembargador Claudio Brandão De Oliveira, Sétima Câmara Cível, Julgamento: 30/05/2023. 5. Reforma da decisão agravada, que se impõe. 6. Recurso a que dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00550082020248190000 202400280652, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/03/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE REQUER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, positiva que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Ora, se pode convertem em ação executiva, pode igualmente. 2. O que alterar o pedido (antes da citação) para o procedimento monitório ocorreu foi simplesmente adequação do rito processual feito antes da citação. O STJ, no julgamento do REsp 1.129.938/PE, firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual, assim, mutatis mutandis, antes da citação, tal é possível. 3. Noutro viés, devemos erguer bandeiras ao princípio da primazia da resolução do mérito nos termos exigidos pela legislação civil adjetiva atual (art. 4º e 6º, do CPC). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0008127-36.2015.8.27.2729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 17/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, peço vênia ao eminente Relator para votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença combatida e determinar o retorno dos autos para o recebimento da ação monitória. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Vistora/Julgadora Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-68.2024.8.23.0010
APELANTE: Banco Bradesco S/A - OAB 416A-RR - Rosangela da Rosa Correa
APELADO: José Livone Araújo dos Santos – parte sem advogado RELATOR: Des. Almiro Padilha RELATORA PARA O ACÓRDÃO: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. - A conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória é admitida quando solicitada antes da citação do réu. - A ausência de previsão legal expressa no Decreto-Lei nº 911/69 não impede a aplicação das normas gerais do Código de Processo Civil, que permitem ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir antes de o réu ser citado. - Prevalece, no caso, o princípio da primazia da resolução do mérito, devendo-se aproveitar os atos processuais para que o litígio seja solucionado de forma célere e eficaz. - Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para prosseguimento. - Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-68.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em, por de votos, em quórum qualificado maioria dar ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto divergente apresentado, que fica provimento a quo fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Relator originário), Tânia Vasconcelos (Relatora do acórdão), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801721-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801721-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801721-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801721-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801721-68.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: JOSÉ LIVONE ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs apelação cível (EP 113) contra a sentença (EP 102) que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão n. 0801721-68.2024.8.23.0010, em razão da ausência de pressuposto processual (falta de citação válida). O caso versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de citação e a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. O Apelante alega questões que serão detalhadas e analisadas no voto. Pede a reforma da sentença para deferir a conversão da ação. Não há contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0801721-68.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801721-68.2024.8.23.0010
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: OAB 416A-RR - ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: JOSÉ LIVONE ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs apelação cível (EP 113) contra a sentença (EP 102) que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão n. 0801721-68.2024.8.23.0010, em razão da ausência de pressuposto processual (falta de citação válida). O caso versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de citação e a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. O Apelante alega questões que serão detalhadas e analisadas no voto. Pede a reforma da sentença para deferir a conversão da ação. Não há contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 21 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0801721-68.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801721-68.2024.8.23.0010
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 18:08
Indeferimento
11/04/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:12
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 09:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2025, 21:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2025, 16:04
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 09:56
Anulação de sentença/acórdão
19/12/2024, 00:27
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:14
Ato ordinatório
04/12/2024, 04:03
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 09:57
Mero expediente
02/12/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 18:26
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 17:39
Documento (Informações)
29/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
08/10/2024, 04:20
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 08:05
Documento (Certidão)
07/10/2024, 08:05
Mandado
06/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 19:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Mandado
30/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 09:27
Mero expediente
27/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 11:28
Mero expediente
25/07/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:03
Documento (Informações)
12/07/2024, 14:22
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:28
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 17:21
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:21
Mandado
10/07/2024, 15:45
Mandado
25/06/2024, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 14:34
Mero expediente
12/06/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 20:12
Mero expediente
02/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
09/04/2024, 15:45
Mandado
09/04/2024, 11:55
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:47
Mandado
18/03/2024, 09:50
Mandado
17/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:05
Mandado
14/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 15:44
Mero expediente
11/03/2024, 22:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 08:39
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:11
Liminar
05/02/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:19
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 16:37
Mero expediente
22/01/2024, 14:32
Distribuição (sorteio)
18/01/2024, 17:11
Petição (Petição inicial)
18/01/2024, 17:11
Decisão
•10/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)