Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A - OAB 416A-RR - Rosangela da Rosa Correa
APELADO: José Livone Araújo dos Santos – parte sem advogado RELATOR: Des. Almiro Padilha RELATORA PARA O ACÓRDÃO: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO-DIVERGENTE Em virtude das peculiaridades que envolvem a matéria, pedi vista dos autos para maior compreensão do caso em análise. O eminente Relator entendeu que a falta de citação impede a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória: Quanto à conversão da busca e apreensão em ação monitória, antes de analisar a presença dos requisitos necessários, percebi que, caso esse pedido fosse deferido, a ação monitória nasceria com o mesmo vício, porque o Banco não corrigiu a causa de extinção (inc. IV do art. 485 do CPC) antes de pedir a conversão da ação, portanto, a medida buscada está prejudicada. Com a devida vênia, ouso discordar do fundamento do Relator. Dispõe o art. 329, I, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (...) Verifica-se, portanto, que o mencionado dispositivo legal permite a modificação substancial dos elementos objetivos da ação proposta, desde que antes da citação. O regramento que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece para ações de busca e apreensão de bens gravados por alienação fiduciária não tem a aptidão de afastar a observância dos princípios gerais que regem o processo civil, entre eles a possibilidade de modificação do pedido e da causa de pedir quando não integralizada a relação processual. Desta forma, entendo que a ausência de citação ou de previsão expressa no Decreto-Lei n.º 911/69 não é óbice ao pedido de conversão de rito, uma vez que, sendo possível requerer a conversão em ação executiva, onde se exigem elementos mais específicos, pode lançar mão de ação mais ampla em que o direito de defesa recebe amplitude maior. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória. 2. No caso concreto, o pedido de modificação da espécie de ação ajuizada pela instituição financeira demandante tem amparo legal na possibilidade de alteração do pedido e do procedimento antes da citação da parte. demandada. Inteligência do inciso I, do artigo 329, do Código de Processo Civil 3. Conforme se extrai dos autos originários, ainda não houve a integralização da relação processual, o que torna possível à autora modificar a espécie de ação originalmente proposta. 4. Precedentes desta Corte estadual. AI.0067905-80.2024.8.19.0000 relatora Desembargadora Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/09/2024. AI.0084168-61.2022.8.19.0000, relator Desembargador Claudio Brandão De Oliveira, Sétima Câmara Cível, Julgamento: 30/05/2023. 5. Reforma da decisão agravada, que se impõe. 6. Recurso a que dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00550082020248190000 202400280652, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/03/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE REQUER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, positiva que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Ora, se pode convertem em ação executiva, pode igualmente. 2. O que alterar o pedido (antes da citação) para o procedimento monitório ocorreu foi simplesmente adequação do rito processual feito antes da citação. O STJ, no julgamento do REsp 1.129.938/PE, firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual, assim, mutatis mutandis, antes da citação, tal é possível. 3. Noutro viés, devemos erguer bandeiras ao princípio da primazia da resolução do mérito nos termos exigidos pela legislação civil adjetiva atual (art. 4º e 6º, do CPC). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0008127-36.2015.8.27.2729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 17/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, peço vênia ao eminente Relator para votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença combatida e determinar o retorno dos autos para o recebimento da ação monitória. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Vistora/Julgadora Desa. Tânia Vasconcelos (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-68.2024.8.23.0010
APELANTE: Banco Bradesco S/A - OAB 416A-RR - Rosangela da Rosa Correa
APELADO: José Livone Araújo dos Santos – parte sem advogado RELATOR: Des. Almiro Padilha RELATORA PARA O ACÓRDÃO: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. - A conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória é admitida quando solicitada antes da citação do réu. - A ausência de previsão legal expressa no Decreto-Lei nº 911/69 não impede a aplicação das normas gerais do Código de Processo Civil, que permitem ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir antes de o réu ser citado. - Prevalece, no caso, o princípio da primazia da resolução do mérito, devendo-se aproveitar os atos processuais para que o litígio seja solucionado de forma célere e eficaz. - Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para prosseguimento. - Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-68.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em, por de votos, em quórum qualificado maioria dar ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto divergente apresentado, que fica provimento a quo fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Relator originário), Tânia Vasconcelos (Relatora do acórdão), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)