Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. A parte requerida requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a presente demanda monitória tramita de forma conexa aos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, nos quais já foi determinada a realização de perícia imobiliária destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da controvérsia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 02. Assiste razão à parte requerente. 03. Verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao julgar conjuntamente as Apelações Cíveis n.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial imobiliária para apuração do valor real do imóvel e para aferição da alegada lesão contratual, determinando a reabertura da instrução processual. 04. Em cumprimento ao referido acórdão, nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010 já foi determinada a realização da perícia, tendo sido nomeado perito judicial, arbitrados honorários periciais e aberta vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 05. Observa-se, ainda, que o objeto da perícia técnica delimitado naquele feito consiste justamente na avaliação mercadológica do imóvel situado no bairro Alvorada, considerando seu valor de mercado à época da celebração do negócio jurídico, em fevereiro de 2022. 06. Considerando a identidade do objeto probatório, a conexão existente entre as demandas e a necessidade de observância dos princípios da economia processual, cooperação, eficiência e segurança jurídica, revela-se desnecessária a realização de nova perícia sobre o mesmo imóvel, referente ao mesmo período e destinada à apuração da mesma questão técnica. 07. Ademais, a produção simultânea de provas periciais distintas sobre idêntico objeto pode ensejar conclusões conflitantes e comprometer a coerência da atividade jurisdicional, circunstância que deve ser evitada. 08.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do EP 113, devendo ser riscada nos autos. 09. Determino o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, devendo a Secretaria promover o traslado oportuno do laudo pericial e dos atos instrutórios correlatos para estes autos, após sua conclusão naquele processo. 10. Fica facultado às partes, no processo em que a perícia está sendo realizada, o exercício do contraditório quanto à formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo, cujos efeitos serão aproveitados nesta demanda. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. A parte requerida requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a presente demanda monitória tramita de forma conexa aos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, nos quais já foi determinada a realização de perícia imobiliária destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da controvérsia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 02. Assiste razão à parte requerente. 03. Verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao julgar conjuntamente as Apelações Cíveis n.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial imobiliária para apuração do valor real do imóvel e para aferição da alegada lesão contratual, determinando a reabertura da instrução processual. 04. Em cumprimento ao referido acórdão, nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010 já foi determinada a realização da perícia, tendo sido nomeado perito judicial, arbitrados honorários periciais e aberta vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 05. Observa-se, ainda, que o objeto da perícia técnica delimitado naquele feito consiste justamente na avaliação mercadológica do imóvel situado no bairro Alvorada, considerando seu valor de mercado à época da celebração do negócio jurídico, em fevereiro de 2022. 06. Considerando a identidade do objeto probatório, a conexão existente entre as demandas e a necessidade de observância dos princípios da economia processual, cooperação, eficiência e segurança jurídica, revela-se desnecessária a realização de nova perícia sobre o mesmo imóvel, referente ao mesmo período e destinada à apuração da mesma questão técnica. 07. Ademais, a produção simultânea de provas periciais distintas sobre idêntico objeto pode ensejar conclusões conflitantes e comprometer a coerência da atividade jurisdicional, circunstância que deve ser evitada. 08.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do EP 113, devendo ser riscada nos autos. 09. Determino o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, devendo a Secretaria promover o traslado oportuno do laudo pericial e dos atos instrutórios correlatos para estes autos, após sua conclusão naquele processo. 10. Fica facultado às partes, no processo em que a perícia está sendo realizada, o exercício do contraditório quanto à formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo, cujos efeitos serão aproveitados nesta demanda. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
12/06/2026, 14:45
Expedição de documento
12/06/2026, 13:25
deferimento
11/06/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 11:33
Ato ordinatório
11/06/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. Considerando o acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 104), que anulou a sentença (EP 74), e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para realização de perícia imobiliária, cumpra-se o julgado. 02. O Tribunal reconheceu expressamente a imprescindibilidade da prova técnica para apuração do alegado superfaturamento do imóvel localizado no bairro Alvorada, bem como para aferição da existência, ou não, de vício de consentimento por lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil. 03. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária. 04. A perícia deverá apurar, especialmente, o valor de mercado do imóvel situado no bairro Alvorada à época da celebração da novação contratual ocorrida em fevereiro de 2022, bem como outros elementos técnicos relevantes à verificação da alegada desproporção contratual. 05. Nomeio como perito do juízo MQ Arquitetura Ltda - (62)98297-7199 - [email protected], que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 06. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, tendo em vista que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. 07. Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 08. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 09. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 10. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 11. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. Considerando o acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 104), que anulou a sentença (EP 74), e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para realização de perícia imobiliária, cumpra-se o julgado. 02. O Tribunal reconheceu expressamente a imprescindibilidade da prova técnica para apuração do alegado superfaturamento do imóvel localizado no bairro Alvorada, bem como para aferição da existência, ou não, de vício de consentimento por lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil. 03. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária. 04. A perícia deverá apurar, especialmente, o valor de mercado do imóvel situado no bairro Alvorada à época da celebração da novação contratual ocorrida em fevereiro de 2022, bem como outros elementos técnicos relevantes à verificação da alegada desproporção contratual. 05. Nomeio como perito do juízo MQ Arquitetura Ltda - (62)98297-7199 - [email protected], que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 06. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, tendo em vista que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. 07. Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 08. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 09. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 10. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 11. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento
28/05/2026, 13:45
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
15/06/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. A parte requerida requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a presente demanda monitória tramita de forma conexa aos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, nos quais já foi determinada a realização de perícia imobiliária destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da controvérsia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 02. Assiste razão à parte requerente. 03. Verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao julgar conjuntamente as Apelações Cíveis n.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial imobiliária para apuração do valor real do imóvel e para aferição da alegada lesão contratual, determinando a reabertura da instrução processual. 04. Em cumprimento ao referido acórdão, nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010 já foi determinada a realização da perícia, tendo sido nomeado perito judicial, arbitrados honorários periciais e aberta vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 05. Observa-se, ainda, que o objeto da perícia técnica delimitado naquele feito consiste justamente na avaliação mercadológica do imóvel situado no bairro Alvorada, considerando seu valor de mercado à época da celebração do negócio jurídico, em fevereiro de 2022. 06. Considerando a identidade do objeto probatório, a conexão existente entre as demandas e a necessidade de observância dos princípios da economia processual, cooperação, eficiência e segurança jurídica, revela-se desnecessária a realização de nova perícia sobre o mesmo imóvel, referente ao mesmo período e destinada à apuração da mesma questão técnica. 07. Ademais, a produção simultânea de provas periciais distintas sobre idêntico objeto pode ensejar conclusões conflitantes e comprometer a coerência da atividade jurisdicional, circunstância que deve ser evitada. 08.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do EP 113, devendo ser riscada nos autos. 09. Determino o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, devendo a Secretaria promover o traslado oportuno do laudo pericial e dos atos instrutórios correlatos para estes autos, após sua conclusão naquele processo. 10. Fica facultado às partes, no processo em que a perícia está sendo realizada, o exercício do contraditório quanto à formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo, cujos efeitos serão aproveitados nesta demanda. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. A parte requerida requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a presente demanda monitória tramita de forma conexa aos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, nos quais já foi determinada a realização de perícia imobiliária destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da controvérsia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 02. Assiste razão à parte requerente. 03. Verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao julgar conjuntamente as Apelações Cíveis n.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial imobiliária para apuração do valor real do imóvel e para aferição da alegada lesão contratual, determinando a reabertura da instrução processual. 04. Em cumprimento ao referido acórdão, nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010 já foi determinada a realização da perícia, tendo sido nomeado perito judicial, arbitrados honorários periciais e aberta vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 05. Observa-se, ainda, que o objeto da perícia técnica delimitado naquele feito consiste justamente na avaliação mercadológica do imóvel situado no bairro Alvorada, considerando seu valor de mercado à época da celebração do negócio jurídico, em fevereiro de 2022. 06. Considerando a identidade do objeto probatório, a conexão existente entre as demandas e a necessidade de observância dos princípios da economia processual, cooperação, eficiência e segurança jurídica, revela-se desnecessária a realização de nova perícia sobre o mesmo imóvel, referente ao mesmo período e destinada à apuração da mesma questão técnica. 07. Ademais, a produção simultânea de provas periciais distintas sobre idêntico objeto pode ensejar conclusões conflitantes e comprometer a coerência da atividade jurisdicional, circunstância que deve ser evitada. 08.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do EP 113, devendo ser riscada nos autos. 09. Determino o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos n.º 0811619-42.2023.8.23.0010, devendo a Secretaria promover o traslado oportuno do laudo pericial e dos atos instrutórios correlatos para estes autos, após sua conclusão naquele processo. 10. Fica facultado às partes, no processo em que a perícia está sendo realizada, o exercício do contraditório quanto à formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo, cujos efeitos serão aproveitados nesta demanda. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:45
Expedição de documento
12/06/2026, 13:25
deferimento
11/06/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 11:33
Ato ordinatório
11/06/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. Considerando o acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 104), que anulou a sentença (EP 74), e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para realização de perícia imobiliária, cumpra-se o julgado. 02. O Tribunal reconheceu expressamente a imprescindibilidade da prova técnica para apuração do alegado superfaturamento do imóvel localizado no bairro Alvorada, bem como para aferição da existência, ou não, de vício de consentimento por lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil. 03. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária. 04. A perícia deverá apurar, especialmente, o valor de mercado do imóvel situado no bairro Alvorada à época da celebração da novação contratual ocorrida em fevereiro de 2022, bem como outros elementos técnicos relevantes à verificação da alegada desproporção contratual. 05. Nomeio como perito do juízo MQ Arquitetura Ltda - (62)98297-7199 - [email protected], que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 06. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, tendo em vista que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. 07. Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 08. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 09. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 10. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 11. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$40.400,00 Autor(s) ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Rua Gonçalves Dias, 56 - Centro - VITORINO FREIRE/MA - CEP: 65.320-000 Réu(s) LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Rua Afonso dos Santos Pereira, 559 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-290 - Telefone: (95) 99128-3788 DESPACHO 01. Considerando o acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 104), que anulou a sentença (EP 74), e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para realização de perícia imobiliária, cumpra-se o julgado. 02. O Tribunal reconheceu expressamente a imprescindibilidade da prova técnica para apuração do alegado superfaturamento do imóvel localizado no bairro Alvorada, bem como para aferição da existência, ou não, de vício de consentimento por lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil. 03. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial imobiliária. 04. A perícia deverá apurar, especialmente, o valor de mercado do imóvel situado no bairro Alvorada à época da celebração da novação contratual ocorrida em fevereiro de 2022, bem como outros elementos técnicos relevantes à verificação da alegada desproporção contratual. 05. Nomeio como perito do juízo MQ Arquitetura Ltda - (62)98297-7199 - [email protected], que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu munus, de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. 06. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, tendo em vista que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. 07. Com a finalização da perícia, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. 08. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 09. Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao(à) Senhor(a) Perito(a) para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (se for o caso), essas últimas às expensas das partes. 10. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme facultado no §1º do Artigo 465 11. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 12:38
Ato ordinatório
28/05/2026, 12:37
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 12:37
Expedição de documento
28/05/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 16:46
Documento (Informações)
20/04/2026, 16:45
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809866-50.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA. Representado(s) por JOSE VANDERI MAIA (OAB 716/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809866-50.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA. Representado(s) por FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES (OAB 23556/MA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 10:49
Expedição de documento
11/02/2026, 10:49
Expedição de documento
11/02/2026, 10:35
Recebimento
11/02/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010 Loida Betzaida Parra Meza APELANTE: ADVOGADO(S):Jose Vanderi Maia – OAB/RR Nº 716; Vitor Lucas Silva Rodrigues – OAB/RR Nº APELADOS:Ana Maria Freitas de Oliveira e Caio Moura de Oliveira ADVOGADO(S):Felipe Laurêncio de Freitas Alves – OAB/MA Nº 23.556; João Alves da Silva Júnior – OAB/RR Nº 2605 RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por contra a sentença Loida Betzaida Parra Meza proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar conjuntamente os processos conexos nº 0809866-50.2023.8.23.0010 (ação monitória) e nº 0811619-42.2023.8.23.0010 (ação anulatória), acolheu os pedidos da primeira demanda e rejeitou os da segunda, reconhecendo a exigibilidade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes. Inconformada, a apelante interpôs recurso em ambos os processos, defendendo, em síntese, a nulidade do termo de confissão e a improcedência da pretensão monitória, cuja cobrança se funda na declaração de dívida impugnada. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, em razão de o Juízo ter indeferido a a quo produção de prova pericial destinada a apurar o valor do imóvel localizado no bairro Alvorada, objeto da novação contratual que deu origem à confissão do débito. Afirma que a perícia seria imprescindível para comprovar a supervalorização do bem, asseverando que apresentou laudo particular apontando superfaturamento na ordem de R$ 100.000,00, o qual foi desconsiderado pelo Magistrado. No mérito, sustenta que foi induzida em erro pelos apelados, os quais se valeram de sua condição de venezuelana, com dificuldade de comunicação verbal e escrita na língua portuguesa, e do desconhecimento do mercado imobiliário local para levá-la a celebrar negócio manifestamente desvantajoso, restando caracterizado o vício de consentimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos recursos para que a sentença seja anulada, retornando os autos à primeira instância para produção pericial. Subsidiariamente, requer a reforma a decisão, declarando-se a nulidade do termo de confissão, a inexigibilidade do crédito cobrado na monitória, e condenando-se os recorridos à reparação material e moral. Em sede de contrarrazões, os apelados alegam a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a validade e exequibilidade da declaração de dívida. Argumentam que a apelante é pessoa experiente em negócios imobiliários e que esteve assistida por advogado de sua confiança no momento da assinatura do contrato e do termo de confissão, não devendo prosperar a alegação de vício de consentimento. Acrescentam ter sido escorreito o indeferimento da prova pericial, pois o valor do imóvel não constitui objeto da controvérsia, mas sim a validade do título declaratório extrajudicial. Destarte, pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento dos apelos, mantendo-se a sentença atacada. É o relatório. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010 APELANTE:Loida Betzaida Parra Meza ADVOGADO(S):Jose Vanderi Maia – OAB/RR Nº 716; Vitor Lucas Silva Rodrigues – OAB/RR Nº APELADOS:Ana Maria Freitas de Oliveira e Caio Moura de Oliveira ADVOGADO(S):Felipe Laurêncio de Freitas Alves – OAB/MA Nº 23.556; João Alves da Silva Júnior – OAB/RR Nº 2605 RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos VOTO De início, afasto a tese de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as apelações enfrentam devidamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Extrai-se dos autos que, em 04/01/2021, o Sr. Gregório (marido da apelante) firmou contrato de compra e venda com o apelado Caio Moura de Oliveira, que atuava como procurador de sua avó, a apelada Ana Maria Freitas de Oliveira. O objeto era um imóvel no bairro Caimbé, em Boa Vista/RR, no valor de R$ 310.000,00, com pagamento ajustado mediante entrada de R$ 150.000,00 e parcelamento do restante em oito vezes de R$ 20.000,00. Em março de 2021, o comprador faleceu, passando a apelante a assumir a obrigação. Ela alega que enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu honrar com as prestações na forma pactuada, realizando pagamentos parciais que totalizam R$ 266.036,51 (cerca de 85% do contrato). Afirma, ainda, que tentou quitar o saldo remanescente (aprox. R$ 43.000,00), porém o apelado se recusou a receber a quantia, pois desejava vender o bem para terceiros. O recorrido, por sua vez, sustenta que a ideia partiu da recorrente, por não conseguir mais efetuar os pagamentos. No contrato celebrado havia a previsão de que, em caso de resolução, o comprador só teria direito à restituição de 50% do valor pago, o que foi contestado pela apelante considerar a cláusula abusiva. Após discussões, as partes chegaram ao acordo de vender o imóvel e devolver à viúva 80% da quitação. Para tanto, a apelante desocuparia o bem e passaria a morar provisoriamente em outro, de menor valor, situado no bairro Alvorada, até que um dos dois imóveis fosse alienado. Posteriormente, a casa do bairro Caimbé foi vendida, contudo o apelado não efetuou o ressarcimento avençado, alegando que somente o faria após conseguir vender o imóvel do Alvorada, avaliado em R$ 280.000,00, onde a viúva já estava residindo. Inconformada, a recorrente exigiu a transferência do último bem para o seu nome, como forma de garantia, o que se concretizou em 24/02/2022, mediante novação contratual, com abatimento dos valores quitados no negócio inicial. Segundo a apelante, tal transferência só ocorreu porque o recorrido condicionou o feito à assinatura de um termo de confissão de dívida, na importância de R$ 40.000,00, que deveria ser paga após a alienação do imóvel. Entretanto, o débito não corresponderia a qualquer saldo devedor, pois o preço atribuído ao bem (R$ 280.000,00) estaria superfaturado, possuindo valor real de R$ 180.000,00 (e.p. 1.13 – proc. n° 0811619-42.2023.8.23.0010), o que explicaria o insucesso das tentativas de venda e a consequente perpetuação da dívida. Assim, afirma que o termo de confissão foi firmado sob vício de consentimento, por decorrer de contrato superfaturado. Acrescenta que é imigrante venezuelana, com dificuldade de comunicação, e não detém conhecimento do mercado imobiliário local, sendo levada a confessar a dívida, mediante coação moral, para assegurar a moradia no bem do Alvorada. Nesse contexto, a recorrente Ana Maria de Oliveira, na qualidade de cessionária do crédito originalmente pertencente ao recorrido Caio de Oliveira, ajuizou a ação monitória n° 0809866-50.2023.8.23.0010 contra a devedora, pleiteando a cobrança do débito, atualizado para R$ 40.400,00. Paralelamente, a recorrente propôs a ação anulatória n° 0811619-42.2023.8.23.0010, buscando a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, sob alegação de vício de consentimento, abuso contratual e conduta dolosa dos recorridos, requerendo, ainda, reparação material e moral pelos danos suportados. Ao final, os processos foram julgados em conjunto, tendo o Juízo a quo acolhido os pedidos da primeira demanda e rejeitado os da segunda, reconhecendo a exigibilidade do termo declaratório de dívida firmado entre as partes. Pois bem A tese central dos recursos é a existência de vício de consentimento na novação contratual que culminou na transferência do imóvel do Bairro Alvorada e na assinatura do Termo de Confissão de Dívida de R$ 40.000,00. O ônus da prova da lesão (art. 157 do Código Civil) é da apelante, sendo necessária a comprovação de dois elementos: o objetivo (manifesta desproporção entre o valor contratual e real do imóvel) e o subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da compradora). Já o superfaturamento é o cerne da possível desproporção de valores, considerando que alegada dívida de R$ 40.000,00, confessada pela recorrente, decorreria do preço inflacionado que lhe foi imposto como condição para garantir a moradia. A apuração do valor real do bem, à época da celebração dos negócios (fevereiro de 2022), é questão de fato que exige conhecimento técnico especializado, sendo a perícia imobiliária prova essencial para indicar a ocorrência, ou não, da lesão (vício de consentimento). Nesse intelecto, ao indeferir a produção da perícia e julgar improcedente o pedido anulatório, o Magistrado a quonegou à recorrente a oportunidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como as normas processuais que regem a instrução probatória (art. 370 e 464 do CPC). Frise-se que o fato de a apelante estar assistida por advogado no momento da assinatura do contrato de compra e venda e do termo de confissão não tem o condão de, por si só, afastar a alegação de inexperiência e de premente necessidade para fins de configuração da lesão. Isso porque a atuação do profissional da advocacia limita-se a analisar os termos técnicos e jurídicos do negócio e as suas consequências legais, não possuindo, via de regra, conhecimento especializado ou capacidade técnica para atestar o valor real do bem e sua adequação ao mercado imobiliário local. A oitiva da recorrente em audiência indica que, além de sua condição de imigrante venezuelana com dificuldades de comunicação, a parte se encontrava em condição de vulnerabilidade, após o falecimento do marido, o que a levou a aceitar a novação e o termo de confissão, sob termos desfavoráveis, para "assegurar a moradia" no imóvel do Alvorada. Tal situação, aliada à possível desproporção do valor do imóvel, enseja a caracterização de vício de consentimento. Assim, demonstra-se imprescindível a produção da prova técnica para aferir a presença, ou não, do elemento objetivo da lesão. Isso posto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO aos recursos, acolhendo a tese de cerceamento de defesa, para anular a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para produção de perícia e, após, sejam submetidos a novo julgamento. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010 APELANTE: Loida Betzaida Parra Meza ADVOGADO(S):Jose Vanderi Maia – OAB/RR Nº 716; Vitor Lucas Silva Rodrigues – OAB/RR Nº APELADOS:Ana Maria Freitas de Oliveira e Caio Moura de Oliveira ADVOGADO(S):Felipe Laurêncio de Freitas Alves – OAB/MA Nº 23.556; João Alves da Silva Júnior – OAB/RR Nº 2605 RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES MONITÓRIA E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O VALOR REAL DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAR A SUPOSTA DESPROPORÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A alegação de vício de consentimento sob a modalidade de lesão (art. 157 do Código Civil), cujo cerne é o alegado superfaturamento do imóvel objeto da inovação, exige a comprovação dos elementos objetivo (manifesta desproporção de valores) e subjetivo (inexperiência ou premente necessidade). 2. A apuração do valor real do imóvel à época da celebração do negócio é questão fática que demanda conhecimento técnico especializado (perícia imobiliária), sendo a prova essencial para demonstrar o elemento objetivo da lesão e, consequentemente, o fato constitutivo do direito da autora da ação anulatória. 3. A assistência da parte por advogado no momento da celebração do negócio jurídico e da assinatura do termo de confissão não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de inexperiência ou premente necessidade para fins de configuração da lesão, uma vez que a atuação do profissional não possui, em regra, capacidade técnica para atestar o valor real do bem no mercado imobiliário. 4. O indeferimento da produção da prova pericial, que era imprescindível para aferir a manifesta desproporção do valor do imóvel, cerceia o direito de defesa da parte (art. 5º, LV, da CF) e viola as normas processuais da instrução probatória (art. 370 e 464 do CPC), impondo-se a anulação da sentençapara o retorno dos autos à origem e produção da perícia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar, nos termos do voto da Relatora, que ficam fazendo provimento aos recursos para anular a sentença parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010 Loida Betzaida Parra Meza APELANTE: ADVOGADO(S):Jose Vanderi Maia – OAB/RR Nº 716; Vitor Lucas Silva Rodrigues – OAB/RR Nº APELADOS:Ana Maria Freitas de Oliveira e Caio Moura de Oliveira ADVOGADO(S):Felipe Laurêncio de Freitas Alves – OAB/MA Nº 23.556; João Alves da Silva Júnior – OAB/RR Nº 2605 RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por contra a sentença Loida Betzaida Parra Meza proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar conjuntamente os processos conexos nº 0809866-50.2023.8.23.0010 (ação monitória) e nº 0811619-42.2023.8.23.0010 (ação anulatória), acolheu os pedidos da primeira demanda e rejeitou os da segunda, reconhecendo a exigibilidade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes. Inconformada, a apelante interpôs recurso em ambos os processos, defendendo, em síntese, a nulidade do termo de confissão e a improcedência da pretensão monitória, cuja cobrança se funda na declaração de dívida impugnada. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, em razão de o Juízo ter indeferido a a quo produção de prova pericial destinada a apurar o valor do imóvel localizado no bairro Alvorada, objeto da novação contratual que deu origem à confissão do débito. Afirma que a perícia seria imprescindível para comprovar a supervalorização do bem, asseverando que apresentou laudo particular apontando superfaturamento na ordem de R$ 100.000,00, o qual foi desconsiderado pelo Magistrado. No mérito, sustenta que foi induzida em erro pelos apelados, os quais se valeram de sua condição de venezuelana, com dificuldade de comunicação verbal e escrita na língua portuguesa, e do desconhecimento do mercado imobiliário local para levá-la a celebrar negócio manifestamente desvantajoso, restando caracterizado o vício de consentimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos recursos para que a sentença seja anulada, retornando os autos à primeira instância para produção pericial. Subsidiariamente, requer a reforma a decisão, declarando-se a nulidade do termo de confissão, a inexigibilidade do crédito cobrado na monitória, e condenando-se os recorridos à reparação material e moral. Em sede de contrarrazões, os apelados alegam a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a validade e exequibilidade da declaração de dívida. Argumentam que a apelante é pessoa experiente em negócios imobiliários e que esteve assistida por advogado de sua confiança no momento da assinatura do contrato e do termo de confissão, não devendo prosperar a alegação de vício de consentimento. Acrescentam ter sido escorreito o indeferimento da prova pericial, pois o valor do imóvel não constitui objeto da controvérsia, mas sim a validade do título declaratório extrajudicial. Destarte, pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento dos apelos, mantendo-se a sentença atacada. É o relatório. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010 APELANTE:Loida Betzaida Parra Meza ADVOGADO(S):Jose Vanderi Maia – OAB/RR Nº 716; Vitor Lucas Silva Rodrigues – OAB/RR Nº APELADOS:Ana Maria Freitas de Oliveira e Caio Moura de Oliveira ADVOGADO(S):Felipe Laurêncio de Freitas Alves – OAB/MA Nº 23.556; João Alves da Silva Júnior – OAB/RR Nº 2605 RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos VOTO De início, afasto a tese de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as apelações enfrentam devidamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Extrai-se dos autos que, em 04/01/2021, o Sr. Gregório (marido da apelante) firmou contrato de compra e venda com o apelado Caio Moura de Oliveira, que atuava como procurador de sua avó, a apelada Ana Maria Freitas de Oliveira. O objeto era um imóvel no bairro Caimbé, em Boa Vista/RR, no valor de R$ 310.000,00, com pagamento ajustado mediante entrada de R$ 150.000,00 e parcelamento do restante em oito vezes de R$ 20.000,00. Em março de 2021, o comprador faleceu, passando a apelante a assumir a obrigação. Ela alega que enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu honrar com as prestações na forma pactuada, realizando pagamentos parciais que totalizam R$ 266.036,51 (cerca de 85% do contrato). Afirma, ainda, que tentou quitar o saldo remanescente (aprox. R$ 43.000,00), porém o apelado se recusou a receber a quantia, pois desejava vender o bem para terceiros. O recorrido, por sua vez, sustenta que a ideia partiu da recorrente, por não conseguir mais efetuar os pagamentos. No contrato celebrado havia a previsão de que, em caso de resolução, o comprador só teria direito à restituição de 50% do valor pago, o que foi contestado pela apelante considerar a cláusula abusiva. Após discussões, as partes chegaram ao acordo de vender o imóvel e devolver à viúva 80% da quitação. Para tanto, a apelante desocuparia o bem e passaria a morar provisoriamente em outro, de menor valor, situado no bairro Alvorada, até que um dos dois imóveis fosse alienado. Posteriormente, a casa do bairro Caimbé foi vendida, contudo o apelado não efetuou o ressarcimento avençado, alegando que somente o faria após conseguir vender o imóvel do Alvorada, avaliado em R$ 280.000,00, onde a viúva já estava residindo. Inconformada, a recorrente exigiu a transferência do último bem para o seu nome, como forma de garantia, o que se concretizou em 24/02/2022, mediante novação contratual, com abatimento dos valores quitados no negócio inicial. Segundo a apelante, tal transferência só ocorreu porque o recorrido condicionou o feito à assinatura de um termo de confissão de dívida, na importância de R$ 40.000,00, que deveria ser paga após a alienação do imóvel. Entretanto, o débito não corresponderia a qualquer saldo devedor, pois o preço atribuído ao bem (R$ 280.000,00) estaria superfaturado, possuindo valor real de R$ 180.000,00 (e.p. 1.13 – proc. n° 0811619-42.2023.8.23.0010), o que explicaria o insucesso das tentativas de venda e a consequente perpetuação da dívida. Assim, afirma que o termo de confissão foi firmado sob vício de consentimento, por decorrer de contrato superfaturado. Acrescenta que é imigrante venezuelana, com dificuldade de comunicação, e não detém conhecimento do mercado imobiliário local, sendo levada a confessar a dívida, mediante coação moral, para assegurar a moradia no bem do Alvorada. Nesse contexto, a recorrente Ana Maria de Oliveira, na qualidade de cessionária do crédito originalmente pertencente ao recorrido Caio de Oliveira, ajuizou a ação monitória n° 0809866-50.2023.8.23.0010 contra a devedora, pleiteando a cobrança do débito, atualizado para R$ 40.400,00. Paralelamente, a recorrente propôs a ação anulatória n° 0811619-42.2023.8.23.0010, buscando a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, sob alegação de vício de consentimento, abuso contratual e conduta dolosa dos recorridos, requerendo, ainda, reparação material e moral pelos danos suportados. Ao final, os processos foram julgados em conjunto, tendo o Juízo a quo acolhido os pedidos da primeira demanda e rejeitado os da segunda, reconhecendo a exigibilidade do termo declaratório de dívida firmado entre as partes. Pois bem A tese central dos recursos é a existência de vício de consentimento na novação contratual que culminou na transferência do imóvel do Bairro Alvorada e na assinatura do Termo de Confissão de Dívida de R$ 40.000,00. O ônus da prova da lesão (art. 157 do Código Civil) é da apelante, sendo necessária a comprovação de dois elementos: o objetivo (manifesta desproporção entre o valor contratual e real do imóvel) e o subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da compradora). Já o superfaturamento é o cerne da possível desproporção de valores, considerando que alegada dívida de R$ 40.000,00, confessada pela recorrente, decorreria do preço inflacionado que lhe foi imposto como condição para garantir a moradia. A apuração do valor real do bem, à época da celebração dos negócios (fevereiro de 2022), é questão de fato que exige conhecimento técnico especializado, sendo a perícia imobiliária prova essencial para indicar a ocorrência, ou não, da lesão (vício de consentimento). Nesse intelecto, ao indeferir a produção da perícia e julgar improcedente o pedido anulatório, o Magistrado a quonegou à recorrente a oportunidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como as normas processuais que regem a instrução probatória (art. 370 e 464 do CPC). Frise-se que o fato de a apelante estar assistida por advogado no momento da assinatura do contrato de compra e venda e do termo de confissão não tem o condão de, por si só, afastar a alegação de inexperiência e de premente necessidade para fins de configuração da lesão. Isso porque a atuação do profissional da advocacia limita-se a analisar os termos técnicos e jurídicos do negócio e as suas consequências legais, não possuindo, via de regra, conhecimento especializado ou capacidade técnica para atestar o valor real do bem e sua adequação ao mercado imobiliário local. A oitiva da recorrente em audiência indica que, além de sua condição de imigrante venezuelana com dificuldades de comunicação, a parte se encontrava em condição de vulnerabilidade, após o falecimento do marido, o que a levou a aceitar a novação e o termo de confissão, sob termos desfavoráveis, para "assegurar a moradia" no imóvel do Alvorada. Tal situação, aliada à possível desproporção do valor do imóvel, enseja a caracterização de vício de consentimento. Assim, demonstra-se imprescindível a produção da prova técnica para aferir a presença, ou não, do elemento objetivo da lesão. Isso posto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO aos recursos, acolhendo a tese de cerceamento de defesa, para anular a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para produção de perícia e, após, sejam submetidos a novo julgamento. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010 APELANTE: Loida Betzaida Parra Meza ADVOGADO(S):Jose Vanderi Maia – OAB/RR Nº 716; Vitor Lucas Silva Rodrigues – OAB/RR Nº APELADOS:Ana Maria Freitas de Oliveira e Caio Moura de Oliveira ADVOGADO(S):Felipe Laurêncio de Freitas Alves – OAB/MA Nº 23.556; João Alves da Silva Júnior – OAB/RR Nº 2605 RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES MONITÓRIA E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O VALOR REAL DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAR A SUPOSTA DESPROPORÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A alegação de vício de consentimento sob a modalidade de lesão (art. 157 do Código Civil), cujo cerne é o alegado superfaturamento do imóvel objeto da inovação, exige a comprovação dos elementos objetivo (manifesta desproporção de valores) e subjetivo (inexperiência ou premente necessidade). 2. A apuração do valor real do imóvel à época da celebração do negócio é questão fática que demanda conhecimento técnico especializado (perícia imobiliária), sendo a prova essencial para demonstrar o elemento objetivo da lesão e, consequentemente, o fato constitutivo do direito da autora da ação anulatória. 3. A assistência da parte por advogado no momento da celebração do negócio jurídico e da assinatura do termo de confissão não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de inexperiência ou premente necessidade para fins de configuração da lesão, uma vez que a atuação do profissional não possui, em regra, capacidade técnica para atestar o valor real do bem no mercado imobiliário. 4. O indeferimento da produção da prova pericial, que era imprescindível para aferir a manifesta desproporção do valor do imóvel, cerceia o direito de defesa da parte (art. 5º, LV, da CF) e viola as normas processuais da instrução probatória (art. 370 e 464 do CPC), impondo-se a anulação da sentençapara o retorno dos autos à origem e produção da perícia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar, nos termos do voto da Relatora, que ficam fazendo provimento aos recursos para anular a sentença parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809866-50.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809866-50.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
04/12/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 AGRAVANTE:ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB 23556N-MA - FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA - OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão desta Ana Maria Freitas de Oliveira Relatoria, que deixou de apreciar o pedido de efeito de suspensivo da apelação interposta pela parte agravada, ao fundamento de que o recurso já detinha efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012,, do CPC. caput Em síntese, a agravante sustenta que houve equívoco na análise, pois o apelo visa reformar sentença de rejeição de embargos à monitória e, nesta hipótese, o art. 702, § 4º, do CPC preconiza que o recurso não possui efeito suspensivo automático. Assim, pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a declaração de suspensão da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (e.p. 8.1). Em sede de juízo de retratação, a Relatoria reconheceu que a matéria apresenta regramento especial (art. 702, §4º, do CPC), o qual condiciona os efeitos das impugnações à prolação da sentença. Nessa linha, a declaração de efeito suspensivo foi afastada (e.p. 10.1). Contra o feito, a agravada opôs embargos de declaração informando que, em recurso correlato (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), este Tribunal determinou a paralisação do cumprimento provisório da sentença da ação monitória até o julgamento das apelações nº 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010, que versam sobre o mérito da causa (e.p. 15.1). A fim de evitar a coexistência de decisões conflitantes, esta Relatoria acolheu os aclaratórios, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para atribuir efeito suspensivo ao apelo(e.p. 24.1). Diante disso, a sentença impugnada encontra-se suspensa até julgamento do recurso. Intimação das partes nos e.p. 30 e 31. Saneamento dos autos no e.p. 37. É o breve relato. Mantenho a decisão modificativa do juízo de retratação por seus próprios fundamentos e submeto o agravo interno à apreciação do Órgão Julgador, nos moldes dos arts. 216 e 217, III, do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 AGRAVANTE:ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Conforme relatado, houve equívoco inicial quanto à atribuição do efeito suspensivo ao recurso originário, considerando que o caso foge à regra geral do art. 1.012,, do CPC, por impugnar caput sentença de rejeição de embargos à monitória, o que atrai a incidência do art. 702, §4º, do CPC,: in verbis Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta forma, reconheceu-se em juízo de retratação que a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático, cabendo ao relator a análise de sua concessão, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Na hipótese, esta Relatoria negou o pedido por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a satisfação dos requisitos legais. Contudo, a parte agravada demonstrou, por meio de embargos de declaração, que havia decisão desta Corte, proferida no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, suspendendo o cumprimento provisório da sentença da ação monitória até o julgamento das apelações relativas à controvérsia. Nesse cenário, acolhi os aclaratórios com efeito modificativo, atribuindo efeito suspensivo ao apelo, para evitar a subsistência de decisões conflitantes e assegurar a coerência e estabilidade jurisdicional (e.p. 24.1). Registre-se que o acórdão do agravo de instrumento (datado de 27/03/2025) é anterior ao juízo de retratação (proferido em 14/05/2025), o que reforça a necessidade de manter a coerência decisória deste Tribunal, com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, considerando os fundamentos apresentados e a possibilidade de retomada do cumprimento provisório da sentença, satisfeitos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Isso posto, NEGO provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso originário. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 AGRAVANTE:ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC – REGRA ESPECÍFICA DO ART. 702, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONFLITO COM DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE – NECESSIDADE DE COERÊNCIA JURISDICIONAL – MODIFICAÇÃO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – SEGURANÇA JURÍDICA – ART. 1.012, § 4º, DO CPC – REQUISITOS SATISFEITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à monitória não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, sendo necessária análise específica do relator para sua concessão. 2. Em juízo de retratação, reconheceu-se o equívoco inicial quanto à concessão automática do efeito suspensivo ao recurso, sendo, posteriormente, negada a atribuição do efeito por ausência dos requisitos legais. 3. A agravada demonstrou, em embargos de declaração, a existência de decisão anterior proferida por esta Corte em agravo de instrumento, no qual se determinou a suspensão do cumprimento provisório da sentença até o julgamento das apelações relativas à controvérsia principal. 4. Verificada a existência de decisões conflitantes, impõe-se a modificação do juízo de retratação, com a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. 5. Satisfação dos pressupostos do art. 1.012, §4º, do CPC. Manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso originário. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 AGRAVANTE:ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB 23556N-MA - FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA - OAB 716N-RR - JOSE VANDERI MAIA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão desta Ana Maria Freitas de Oliveira Relatoria, que deixou de apreciar o pedido de efeito de suspensivo da apelação interposta pela parte agravada, ao fundamento de que o recurso já detinha efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012,, do CPC. caput Em síntese, a agravante sustenta que houve equívoco na análise, pois o apelo visa reformar sentença de rejeição de embargos à monitória e, nesta hipótese, o art. 702, § 4º, do CPC preconiza que o recurso não possui efeito suspensivo automático. Assim, pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a declaração de suspensão da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (e.p. 8.1). Em sede de juízo de retratação, a Relatoria reconheceu que a matéria apresenta regramento especial (art. 702, §4º, do CPC), o qual condiciona os efeitos das impugnações à prolação da sentença. Nessa linha, a declaração de efeito suspensivo foi afastada (e.p. 10.1). Contra o feito, a agravada opôs embargos de declaração informando que, em recurso correlato (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), este Tribunal determinou a paralisação do cumprimento provisório da sentença da ação monitória até o julgamento das apelações nº 0809866-50.2023.8.23.0010 e 0811619-42.2023.8.23.0010, que versam sobre o mérito da causa (e.p. 15.1). A fim de evitar a coexistência de decisões conflitantes, esta Relatoria acolheu os aclaratórios, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para atribuir efeito suspensivo ao apelo(e.p. 24.1). Diante disso, a sentença impugnada encontra-se suspensa até julgamento do recurso. Intimação das partes nos e.p. 30 e 31. Saneamento dos autos no e.p. 37. É o breve relato. Mantenho a decisão modificativa do juízo de retratação por seus próprios fundamentos e submeto o agravo interno à apreciação do Órgão Julgador, nos moldes dos arts. 216 e 217, III, do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 AGRAVANTE:ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Conforme relatado, houve equívoco inicial quanto à atribuição do efeito suspensivo ao recurso originário, considerando que o caso foge à regra geral do art. 1.012,, do CPC, por impugnar caput sentença de rejeição de embargos à monitória, o que atrai a incidência do art. 702, §4º, do CPC,: in verbis Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta forma, reconheceu-se em juízo de retratação que a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático, cabendo ao relator a análise de sua concessão, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Na hipótese, esta Relatoria negou o pedido por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a satisfação dos requisitos legais. Contudo, a parte agravada demonstrou, por meio de embargos de declaração, que havia decisão desta Corte, proferida no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, suspendendo o cumprimento provisório da sentença da ação monitória até o julgamento das apelações relativas à controvérsia. Nesse cenário, acolhi os aclaratórios com efeito modificativo, atribuindo efeito suspensivo ao apelo, para evitar a subsistência de decisões conflitantes e assegurar a coerência e estabilidade jurisdicional (e.p. 24.1). Registre-se que o acórdão do agravo de instrumento (datado de 27/03/2025) é anterior ao juízo de retratação (proferido em 14/05/2025), o que reforça a necessidade de manter a coerência decisória deste Tribunal, com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, considerando os fundamentos apresentados e a possibilidade de retomada do cumprimento provisório da sentença, satisfeitos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Isso posto, NEGO provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso originário. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 AGRAVANTE:ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC – REGRA ESPECÍFICA DO ART. 702, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONFLITO COM DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE – NECESSIDADE DE COERÊNCIA JURISDICIONAL – MODIFICAÇÃO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – SEGURANÇA JURÍDICA – ART. 1.012, § 4º, DO CPC – REQUISITOS SATISFEITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à monitória não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, sendo necessária análise específica do relator para sua concessão. 2. Em juízo de retratação, reconheceu-se o equívoco inicial quanto à concessão automática do efeito suspensivo ao recurso, sendo, posteriormente, negada a atribuição do efeito por ausência dos requisitos legais. 3. A agravada demonstrou, em embargos de declaração, a existência de decisão anterior proferida por esta Corte em agravo de instrumento, no qual se determinou a suspensão do cumprimento provisório da sentença até o julgamento das apelações relativas à controvérsia principal. 4. Verificada a existência de decisões conflitantes, impõe-se a modificação do juízo de retratação, com a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. 5. Satisfação dos pressupostos do art. 1.012, §4º, do CPC. Manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso originário. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809866-50.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0809866-50.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
01/08/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
17/06/2025, 00:00
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EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Loida Betzaida Parra Meza EMBARGADA: Ana Maria Freitas de Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Loida contra a decisão do e.p. 10.1, proferida Betzaida Parra Meza em sede de juízo de retratação, que reconheceu que sua apelação não possui efeito suspensivo automático, inexistindo óbice ao cumprimento de sentença. Inconformada, a embargante sustenta que a decisão apresenta contradição e erro material, pois, em recurso correlato à demanda (agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000), o Juízo determinara a paralisação do cumprimento de sentença até o julgamento do apelo. Assim, para evitar decisões conflitantes, requer o acolhimento dos embargos, objetivando a reforma do juízo de retratação e a concessão do efeito suspensivo à sua apelação até o julgamento de mérito. Sem contrarrazões da parte embargada (e.p. 21). É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC. In casu, sem maiores delongas, tenho que os aclaratórios merecem prosperar. Isso porque, embora tenha se verificado que a apelo da embargante não é dotado de efeito suspensivo automático, por força de exceção legal (art. 702, §4º, do CPC), e que, após análise, a recorrente não obteve concessão do referido efeito (e.p. 15.1), observa-se que, no agravo de instrumento nº 9000393-76.2025.8.23.0000, esta Corte já proferiu acórdão determinando a paralisação da execução até o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (e.p. 25) Desta feita, como a decisão colegiada é anterior ao juízo de retratação (data do acórdão: 27/03/2025 / data da retratação: 14/05/2025), entendo ser mais prudente manter a suspensão do cumprimento de sentença, à luz da segurança jurídica. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao juízo de retratação, para conceder efeito suspensivo à apelação da embargante. Junte-se cópia desta decisão no processo do recurso originário. Após intimação das partes, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), 13 de junho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0809866-50.2023.8.23.0010 Ag 1 Embargos no Agravo Interno Embargante(s): LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA Embargado(s): ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 30/5/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO
Juízo de Retratação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão desta Ana Maria Freitas de Oliveira Relatoria, que deixou de apreciar o pedido de efeito de suspensivo da apelação da agravada, por considerar que o recurso suspende automaticamente os efeitos da sentença, nos termos do art. 1.012,, do CPC. Em síntese, a agravante alega que houve equívoco na apreciação, visto que o apelo ataca sentença que rejeitou embargos à monitória e, neste caso, o art. 702, § 4º, do CPC preconiza que o recurso não é dotado de efeito suspensivo imediato. Assim, pugna pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a ausência de suspensão automática da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (e.p. 8.1). É o breve relato. Com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC,. decido Mostra-se devido o juízo de retratação. Conforme indicado pela agravante, o caso foge à regra geral do do art. 1.012 do CPC, que prevê a suspensão automática da sentença quando há interposição de recurso de apelação. Isso porque a demanda originária se trata de ação monitória em que o Juízo rejeitou os a quo embargos da defesa, levando a parte agravada recorrer da decisão. Nessa hipótese, a apelação interposta não gera suspensão imediata da sentença, posto que a matéria possui regramento especial, segundo dispõe o art. 702, §4º, do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta feita, ainda que exista apelo pendente de julgamento discutindo a rejeição dos embargos à monitória, a regra será a continuidade da execução iniciada após a sentença. Para obstá-la, a parte interessada deverá postular a concessão do efeito suspensivo, cabendo ao Juízo recursal deferi-lo ou não, em atenção ao art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, a seguir: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Face ao exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), altero a decisão impugnada para reconhecer que a apelação interposta pela agravada não detém efeito suspensivo automático. Junte-se cópia desta decisão nos autos do recurso originário e faça-se a apelação conclusa. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO
Juízo de Retratação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão desta Ana Maria Freitas de Oliveira Relatoria, que deixou de apreciar o pedido de efeito de suspensivo da apelação da agravada, por considerar que o recurso suspende automaticamente os efeitos da sentença, nos termos do art. 1.012,, do CPC. Em síntese, a agravante alega que houve equívoco na apreciação, visto que o apelo ataca sentença que rejeitou embargos à monitória e, neste caso, o art. 702, § 4º, do CPC preconiza que o recurso não é dotado de efeito suspensivo imediato. Assim, pugna pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a ausência de suspensão automática da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (e.p. 8.1). É o breve relato. Com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC,. decido Mostra-se devido o juízo de retratação. Conforme indicado pela agravante, o caso foge à regra geral do do art. 1.012 do CPC, que prevê a suspensão automática da sentença quando há interposição de recurso de apelação. Isso porque a demanda originária se trata de ação monitória em que o Juízo rejeitou os a quo embargos da defesa, levando a parte agravada recorrer da decisão. Nessa hipótese, a apelação interposta não gera suspensão imediata da sentença, posto que a matéria possui regramento especial, segundo dispõe o art. 702, §4º, do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta feita, ainda que exista apelo pendente de julgamento discutindo a rejeição dos embargos à monitória, a regra será a continuidade da execução iniciada após a sentença. Para obstá-la, a parte interessada deverá postular a concessão do efeito suspensivo, cabendo ao Juízo recursal deferi-lo ou não, em atenção ao art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, a seguir: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Face ao exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), altero a decisão impugnada para reconhecer que a apelação interposta pela agravada não detém efeito suspensivo automático. Junte-se cópia desta decisão nos autos do recurso originário e faça-se a apelação conclusa. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA AGRAVADA:LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO
Juízo de Retratação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão desta Ana Maria Freitas de Oliveira Relatoria, que deixou de apreciar o pedido de efeito de suspensivo da apelação da agravada, por considerar que o recurso suspende automaticamente os efeitos da sentença, nos termos do art. 1.012,, do CPC. Em síntese, a agravante alega que houve equívoco na apreciação, visto que o apelo ataca sentença que rejeitou embargos à monitória e, neste caso, o art. 702, § 4º, do CPC preconiza que o recurso não é dotado de efeito suspensivo imediato. Assim, pugna pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a ausência de suspensão automática da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (e.p. 8.1). É o breve relato. Com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC,. decido Mostra-se devido o juízo de retratação. Conforme indicado pela agravante, o caso foge à regra geral do do art. 1.012 do CPC, que prevê a suspensão automática da sentença quando há interposição de recurso de apelação. Isso porque a demanda originária se trata de ação monitória em que o Juízo rejeitou os a quo embargos da defesa, levando a parte agravada recorrer da decisão. Nessa hipótese, a apelação interposta não gera suspensão imediata da sentença, posto que a matéria possui regramento especial, segundo dispõe o art. 702, §4º, do CPC, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta feita, ainda que exista apelo pendente de julgamento discutindo a rejeição dos embargos à monitória, a regra será a continuidade da execução iniciada após a sentença. Para obstá-la, a parte interessada deverá postular a concessão do efeito suspensivo, cabendo ao Juízo recursal deferi-lo ou não, em atenção ao art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC, a seguir: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Face ao exposto, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), altero a decisão impugnada para reconhecer que a apelação interposta pela agravada não detém efeito suspensivo automático. Junte-se cópia desta decisão nos autos do recurso originário e faça-se a apelação conclusa. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:01
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:01
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:00
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:00
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:00
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:00
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APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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DECISÃO
APELANTE: LOIDA BETZAIDA PARRA MEZA
APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:00
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
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APELADOS: ANA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA E CAIO MOURA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Considerando que, em juízo de retratação, esta Relatoria reconheceu que a apelação não possui efeito suspensivo automático (e.p. 14), passo à análise do pedido de concessão do efeito. A apelante sustenta que foi induzida a assinar um termo de confissão de dívida em favor do 2º apelado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual constitui objeto da ação monitória. Teria assumido o débito para continuar residindo no imóvel do recorrido, que havia tomado posse em razão de acordo celebrado entre as partes. Ao reavaliarem o pacto, decidiram firmar contrato de compra e venda do bem, porém, após o negócio, a recorrente constatou que o imóvel valia menos do que o convencionado, motivo pelo qual alega erro substancial a invalidar a declaração de vontade. Não sendo a tese acolhida pelo Juízo e restando a confissão da dívida convertida em título a quo executivo judicial, a apelante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a sentença seja suspensa até o julgamento final da apelação (e.p. 93.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando as razões apresentadas, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. A alegação de erro substancial não está acompanhada de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a parte não demonstra risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença. Diante disso,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809866-50.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 09:47
Petição
13/03/2025, 21:18
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 93 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 5/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809866-50.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 93 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 5/2/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:07
Expedição de documento
11/02/2025, 09:37
Expedição de documento
05/02/2025, 15:27
Documento
05/02/2025, 15:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 21:37
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:02
Expedição de documento
02/12/2024, 11:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 11:00
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:08
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:10
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 19:46
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:04
Expedição de documento
30/10/2024, 10:34
Documento
30/10/2024, 10:33
Petição
29/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Expedição de documento
09/10/2024, 20:17
Anulação de sentença/acórdão
09/10/2024, 20:14
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 15:04
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2024, 10:51
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:04
Petição (não entregue ao destinatário)
24/07/2024, 23:45
Expedição de documento
19/07/2024, 11:30
Documento
19/07/2024, 10:44
deferimento
16/07/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/07/2024, 17:18
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2024, 15:48
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:28
Expedição de documento
27/06/2024, 12:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2024, 11:31
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:01
Expedição de documento
23/04/2024, 09:22
Documento
23/04/2024, 09:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/04/2024, 09:15
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
23/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:01
Expedição de documento
19/02/2024, 09:11
Documento
19/02/2024, 09:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/02/2024, 08:29
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
19/02/2024, 08:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
29/11/2023, 18:01
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:07
Expedição de documento
26/10/2023, 12:00
Documento
26/10/2023, 12:00
Determinação de Diligência
26/10/2023, 11:30
Apensamento
25/10/2023, 12:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/10/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2023, 22:12
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2023, 20:01
Documento
19/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:03
Expedição de documento
07/07/2023, 17:14
Documento
07/07/2023, 17:14
Petição (Contraminuta)
06/07/2023, 22:12
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:02
Expedição de documento
30/05/2023, 11:46
Documento
30/05/2023, 11:46
Petição
29/05/2023, 23:05
Documento
11/05/2023, 11:54
Expedição de documento
25/04/2023, 09:35
Petição (instrução e julgamento)
24/04/2023, 18:26
Ato ordinatório
24/04/2023, 18:23
Expedição de documento
24/04/2023, 09:22
Gratuidade da Justiça
20/04/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:03
Petição (ADO)
27/03/2023, 21:27
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Decisão
•29/05/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/12/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•04/12/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•04/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)