DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
FARREL RÊGO NOGUEIRA
OAB/AM 8047·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3289589/RR (2026/0234638-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADOS: FARREL RÊGO NOGUEIRA - AM008047N
GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO - RR000187N
AGRAVADO: PABLO ROCHA GUEDELHA
AGRAVADO: RACHEL DE ANDRADE BACHA CARVALHO
ADVOGADO: JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO - DF015864N
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa
11/06/2026, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2026, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2026, 17:32
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2026, 16:12
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AGRAVADOS: RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO E PABLO ROCHA GUEDELHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (EP 143) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 131). Os agravados apresentaram contrarrazões (EP 148). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AGRAVADOS: RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO E PABLO ROCHA GUEDELHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (EP 143) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 131). Os agravados apresentaram contrarrazões (EP 148). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AGRAVADOS: RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO E PABLO ROCHA GUEDELHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (EP 143) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 131). Os agravados apresentaram contrarrazões (EP 148). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AGRAVADOS: RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO E PABLO ROCHA GUEDELHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (EP 143) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 131). Os agravados apresentaram contrarrazões (EP 148). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AGRAVADOS: RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO E PABLO ROCHA GUEDELHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (EP 143) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 131). Os agravados apresentaram contrarrazões (EP 148). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
AGRAVADOS: RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO E PABLO ROCHA GUEDELHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (EP 143) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 131). Os agravados apresentaram contrarrazões (EP 148). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de abril de 2026. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:48
Expedição de documento
08/04/2026, 12:46
Expedição de documento
08/04/2026, 11:51
Decisão Monocrática
08/04/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:28
Petição
31/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Recorrido: PABLO ROCHA GUEDELHA e RAQUEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, tendo em conta que o início do prazo recursal ocorreu no dia 20/02/2026 (sexta-feira) e o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do recurso esgotar-se-á no dia 07/04/2026 (terça-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por Pablo Rocha Guedelha e Rachel de Andrade Bachá Carvalho em face desta Municipalidade, objetivando o reenquadramento dos Autores na referência J-5 do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento do valor de R$ 608.042,63 (seiscentos e oito mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de perdas salariais. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que os Servidores encontram-se nas referências corretas. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, determinado o reenquadramento dos autores na classe/referência J-5, bem como o pagamento das diferenças referente às progressões e promoções não conferidas aos Autores à época devida, a contar de 22/09/2018. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que fora conhecido, todavia desprovido. Dessa decisão, o município interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O município de Boa Vista, inconformado com o Acórdão EP. 101.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: [...]
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0834962-67.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de março de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Autos n°: 0834962-67.2023.8.23.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. O acordão, ora guerreado, violou os dispositivos de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 Justiça do Estado de Roraima, não fundamentou o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular. Da decisão, argumentou a Ilustre Desembargadora Relatora: “Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente. Assim, não subsiste a tese de aplicação residual da Lei nº 1.406/2012. A insistência do Município em desconsiderar a legislação vigente configura afronta à legalidade e à segurança jurídica, especialmente quando a própria Administração já aplicou a Lei nº 1.611/2015 em situações análogas. Dessa forma, resta inconteste que a Lei nº 1.611/2015 rege os autores/apelados e, como o seu artigo 14 determina a inclusão do período do estágio probatório para fins de progressão, não há que se Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 aderir ao entendimento da municipalidade de adotar a Lei nº 1.406/12, outrora revogada.” Ora, afirma o acórdão vergastado, de forma singela que “a pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada”. Entretanto, Nobres Ministros, restou devidamente comprovado nos autos que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1. Permanecendo vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012. Nesse ínterim, no que se refere aos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012). Deverá ser observado os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012. Doutro modo e não menos gravoso, o ponto fulcral da controvérsia reside na definição do exato alcance da Lei Municipal nº 1.611/2015 sobre a Lei Municipal nº 1.406/2012. O acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença, adota a tese de que a lei mais nova, por ser geral e tratar de toda a matéria de cargos e salários, teria promovido a ab-rogação (revogação total) da lei anterior, que era especial. Contudo, tal conclusão simplifica indevidamente a complexa relação entre normas gerais e especiais no tempo. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita ocorre "quando seja com ela incompatível ou quando regule Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A decisão recorrida fundamenta-se nesta segunda hipótese, assumindo que a Lei nº 1.611/2015 regulou inteiramente a matéria. No entanto, uma análise sistemática dos diplomas revela que não foi essa a intenção do legislador municipal, nem o resultado prático da nova legislação. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação, a Lei nº 1.611/2015, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o quadro geral de servidores, promoveu alterações pontuais e específicas no regime dos servidores da saúde, mas não exauriu a regulamentação de suas peculiaridades. O próprio apelo municipal destacou, de forma precisa, que a nova lei apenas derrogou dispositivos específicos da Lei nº 1.406/2012, como o art. 7º, §2º (quadro da saúde), o art. 24 em seus incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), e o Anexo I-1. A permanência de outros dispositivos da lei especial, notadamente aqueles que tratam das particularidades da progressão e promoção na carreira da saúde, evidencia que a revogação foi meramente parcial. O fenômeno ocorrido foi, portanto, o da derrogação, e não o da ab- rogação. A lei geral posterior (Lei nº 1.611/2015) não revoga a lei especial anterior (Lei nº 1.406/2012) naquilo em que esta não for incompatível. Este é o corolário do princípio da especialidade, expresso no brocardo lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A lei geral nova disciplina o gênero, mas as especificidades da espécie, já tratadas em lei própria, permanecem hígidas, salvo se houver incompatibilidade absoluta ou expressa revogação, o que não ocorreu no presente caso. A decisão proferida pela Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, ao negar seguimento ao Recurso Especial, não merece prosperar, porquanto desconsidera a efetiva violação à legislação federal apontada, razão pela qual se impõe a sua reforma, com a consequente admissão do apelo excepcional. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 VI. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Recorrido: PABLO ROCHA GUEDELHA e RAQUEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Egrégio Tribunal, Nobres Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, tendo em conta que o início do prazo recursal ocorreu no dia 20/02/2026 (sexta-feira) e o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, o lapso estabelecido para apresentação do recurso esgotar-se-á no dia 07/04/2026 (terça-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 II. DO ENCAMINHAMENTO OBRIGATÓRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Convém ressaltar que, apesar de interposto em órgão a quo, o presente recurso, independentemente da tempestividade, ou qualquer outra argumentação contrária, deve ser encaminhado, necessariamente, ao juízo ad quem, sob pena de usurpação de competência. Nesta esteira, conforme consagrado pela jurisprudência e expressamente disposto no art. 1.042, § 4º do CPC, “após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente”, sendo obrigatório o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. III. DA SÍNTESE PROCESSUAL Tratam os presentes autos de Ação Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por Pablo Rocha Guedelha e Rachel de Andrade Bachá Carvalho em face desta Municipalidade, objetivando o reenquadramento dos Autores na referência J-5 do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento do valor de R$ 608.042,63 (seiscentos e oito mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de perdas salariais. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que os Servidores encontram-se nas referências corretas. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, determinado o reenquadramento dos autores na classe/referência J-5, bem como o pagamento das diferenças referente às progressões e promoções não conferidas aos Autores à época devida, a contar de 22/09/2018. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que fora conhecido, todavia desprovido. Dessa decisão, o município interpôs Recurso Especial, que teve negado o seu seguimento, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo por esse motivo que se interpõe o presente Agravo. É a síntese. IV. DO RECURSO ESPECIAL O município de Boa Vista, inconformado com o Acórdão EP. 101.1, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão de violação à Lei Federal, onde logrou demonstrar os motivos pelos quais não merece prevalecer a decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Todavia, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJ-RR decidiu não admitir o Recurso Especial, entendo, em síntese, que: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: [...]
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Processo n°: 0834962-67.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de março de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Autos n°: 0834962-67.2023.8.23.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Com a devida vênia, em que pese os argumentos expostos na r. decisão acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. IV.I. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o Recurso Especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal basta se constatar se houve violação a tal dispositivo, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Logo, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no caso em lume que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldado em leis, jurisprudência e princípios básicos do direito. V. DAS RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL De início, há de se argumentar, com a devida vênia, que o referido acórdão afrontou Lei Federal. O acordão, ora guerreado, violou os dispositivos de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 Justiça do Estado de Roraima, não fundamentou o acórdão recorrido, nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular. Da decisão, argumentou a Ilustre Desembargadora Relatora: “Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente. Assim, não subsiste a tese de aplicação residual da Lei nº 1.406/2012. A insistência do Município em desconsiderar a legislação vigente configura afronta à legalidade e à segurança jurídica, especialmente quando a própria Administração já aplicou a Lei nº 1.611/2015 em situações análogas. Dessa forma, resta inconteste que a Lei nº 1.611/2015 rege os autores/apelados e, como o seu artigo 14 determina a inclusão do período do estágio probatório para fins de progressão, não há que se Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 aderir ao entendimento da municipalidade de adotar a Lei nº 1.406/12, outrora revogada.” Ora, afirma o acórdão vergastado, de forma singela que “a pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada”. Entretanto, Nobres Ministros, restou devidamente comprovado nos autos que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1. Permanecendo vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012. Nesse ínterim, no que se refere aos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012). Deverá ser observado os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012. Doutro modo e não menos gravoso, o ponto fulcral da controvérsia reside na definição do exato alcance da Lei Municipal nº 1.611/2015 sobre a Lei Municipal nº 1.406/2012. O acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença, adota a tese de que a lei mais nova, por ser geral e tratar de toda a matéria de cargos e salários, teria promovido a ab-rogação (revogação total) da lei anterior, que era especial. Contudo, tal conclusão simplifica indevidamente a complexa relação entre normas gerais e especiais no tempo. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita ocorre "quando seja com ela incompatível ou quando regule Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A decisão recorrida fundamenta-se nesta segunda hipótese, assumindo que a Lei nº 1.611/2015 regulou inteiramente a matéria. No entanto, uma análise sistemática dos diplomas revela que não foi essa a intenção do legislador municipal, nem o resultado prático da nova legislação. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação, a Lei nº 1.611/2015, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o quadro geral de servidores, promoveu alterações pontuais e específicas no regime dos servidores da saúde, mas não exauriu a regulamentação de suas peculiaridades. O próprio apelo municipal destacou, de forma precisa, que a nova lei apenas derrogou dispositivos específicos da Lei nº 1.406/2012, como o art. 7º, §2º (quadro da saúde), o art. 24 em seus incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), e o Anexo I-1. A permanência de outros dispositivos da lei especial, notadamente aqueles que tratam das particularidades da progressão e promoção na carreira da saúde, evidencia que a revogação foi meramente parcial. O fenômeno ocorrido foi, portanto, o da derrogação, e não o da ab- rogação. A lei geral posterior (Lei nº 1.611/2015) não revoga a lei especial anterior (Lei nº 1.406/2012) naquilo em que esta não for incompatível. Este é o corolário do princípio da especialidade, expresso no brocardo lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A lei geral nova disciplina o gênero, mas as especificidades da espécie, já tratadas em lei própria, permanecem hígidas, salvo se houver incompatibilidade absoluta ou expressa revogação, o que não ocorreu no presente caso. A decisão proferida pela Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, ao negar seguimento ao Recurso Especial, não merece prosperar, porquanto desconsidera a efetiva violação à legislação federal apontada, razão pela qual se impõe a sua reforma, com a consequente admissão do apelo excepcional. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 VI. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: I) O recebimento do presente Agravo, com posterior remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil; II) A intimação da parte agravada, através do seu representante legal, na forma do art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil; III) Ao final, seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial, para o fim de se reformar integralmente a decisão agravada, de forma a ser acolhido o Recurso Especial e, por conseguinte, modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 23 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:45
Expedição de documento
30/03/2026, 13:27
Petição
30/03/2026, 09:52
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista. Procuradores do Estado: Farrel Rêgo Nogueira e outro.
Recorridos: Pablo Rocha Guedelha e outra. Advogado: Julio Roberto de Souza Benchimol Pinto. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 122.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no art. 105, III, contra o acórdão do EP 101.1, p. 7. “a”, da CF, O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, o art. 2º, §1º, da LINDB e o art. 37,, da CF. caput Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 129.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos verifica-se que, na arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIDOR PÚBLICO CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO 489 DO CPC/2015. RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015, TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ APONTADOS COMO VIOLADOS. DA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, ACÓRDÃO RECORRIDO EM PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…). VI. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017 VII. Com efeito, ‘quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de parte mínima do pedido dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte’ (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). Em consequência, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa ’ (STJ, AgInt no AREsp decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 985.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no AREsp 1.732.884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.” (STJ, REsp n. 1934233, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2021). “Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial.Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 10. Decisão surpresa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao art. 373,II,e § 1º, do CPC/2015. Distribuição do ônus da prova. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.Agravo interno não provido. (…). 2 - O Tribunal de origem consignou que caberia à agravante comprovar o pagamento dos valores cobrados, mediante a apresentação dos contracheques do período, pois detém os mesmos dados e é quem emite aos seus servidores os contracheques, de modo que não é cabível transferir à parte ora agravada o encargo de produzir a prova do não pagamento, na forma do CPC/2015, art. 373, I. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3 - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que ‘a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ’. (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021). 4 - Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1922552/RJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. em 13/12/2021). Quanto ao conteúdo normativo referente ao art. 2º, §1º, da LINDB (revogação tácita total/parcial), não foi ventilado no acórdão hostilizado, restando, portanto, ausente o requisito do prequestionamento, a obstar o prosseguimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Por fim, no tocante à alegada violação ao possui índole constitucional, art. 37, caput, da CF, descabendo ao STJ manifestar-se sobre a matéria, sob pena de invadir a competência do STF. Sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. (…). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista. Procuradores do Estado: Farrel Rêgo Nogueira e outro.
Recorridos: Pablo Rocha Guedelha e outra. Advogado: Julio Roberto de Souza Benchimol Pinto. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 122.1), interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no art. 105, III, contra o acórdão do EP 101.1, p. 7. “a”, da CF, O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, o art. 2º, §1º, da LINDB e o art. 37,, da CF. caput Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 129.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos verifica-se que, na arts. 373, I e 489, §1º, IV, do CPC, realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIDOR PÚBLICO CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO 489 DO CPC/2015. RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015, TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ APONTADOS COMO VIOLADOS. DA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, ACÓRDÃO RECORRIDO EM PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…). VI. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017 VII. Com efeito, ‘quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de parte mínima do pedido dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte’ (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). Em consequência, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa ’ (STJ, AgInt no AREsp decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte 918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 985.265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no AREsp 1.732.884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.” (STJ, REsp n. 1934233, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2021). “Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial.Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 10. Decisão surpresa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao art. 373,II,e § 1º, do CPC/2015. Distribuição do ônus da prova. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.Agravo interno não provido. (…). 2 - O Tribunal de origem consignou que caberia à agravante comprovar o pagamento dos valores cobrados, mediante a apresentação dos contracheques do período, pois detém os mesmos dados e é quem emite aos seus servidores os contracheques, de modo que não é cabível transferir à parte ora agravada o encargo de produzir a prova do não pagamento, na forma do CPC/2015, art. 373, I. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3 - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que ‘a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ’. (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021). 4 - Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1922552/RJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. em 13/12/2021). Quanto ao conteúdo normativo referente ao art. 2º, §1º, da LINDB (revogação tácita total/parcial), não foi ventilado no acórdão hostilizado, restando, portanto, ausente o requisito do prequestionamento, a obstar o prosseguimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Por fim, no tocante à alegada violação ao possui índole constitucional, art. 37, caput, da CF, descabendo ao STJ manifestar-se sobre a matéria, sob pena de invadir a competência do STF. Sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. (…). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 15:45
Expedição de documento
04/02/2026, 15:45
Expedição de documento
04/02/2026, 14:27
Expedição de documento
04/02/2026, 14:27
Recurso Especial
03/02/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:34
Petição
29/01/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: PABLO ROCHA GUEDELHA e RAQUEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Colenda Turma Julgadora, Preclaros Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, levando em conta o início do prazo em 24/11/2025 (segunda-feira) e o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, além da suspensão do curso dos prazos processuais disposta no artigo 220, caput, o lapso estabelecido para interposição do presente recurso esgotar-se-á no dia 04/02/2026 (quarta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. II. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (ART. 1.029, I, DO CPC) Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 Tratam os presentes autos de Ação Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por Pablo Rocha Guedelha e Rachel de Andrade Bachá Carvalho em face desta Municipalidade, objetivando o reenquadramento dos Autores na referência J-5 do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento do valor de R$ 608.042,63 (seiscentos e oito mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de perdas salariais. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que os Servidores encontram-se nas referências corretas. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, determinado o reenquadramento dos autores na classe/referência J-5, bem como o pagamento das diferenças referente às progressões e promoções não conferidas aos Autores à época devida, a contar de 22/09/2018. Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que fora conhecido, todavia desprovido. É contra essa decisão que insurge o presente Recurso Especial. III. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, II, DO CPC) Como antedito, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por intermédio da 2ª Turma Cível, decidiu pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Boa Vista. O presente recurso está fundamentado na alínea “a” inc. III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais de justiça dos Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência [g.n]. Portanto, é incontestável a admissibilidade do presente recurso, cumprindo-nos, ainda, asseverar que o nobre apelo atende ao disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e seguintes. IV. DO PREQUESTIONAMENTO Verifica-se presente o requisito básico da admissibilidade do presente recurso pela tratativa prévia do tema federal ventilado no Tribunal a quo, tendo a Municipalidade adotado a cautela de questionar com antecedência e de modo expresso a matéria que se tornaria objeto deste Recurso Especial. V. DA INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE PROBATÓRIA O Recurso Especial interposto não implica reanálise fático-probatória, que é vedada pela Súmula nº 07 do STJ, pois está apenas discutindo-se a interpretação e a aplicação dos dispositivos legais que se entendem violados pela Corte de origem. VI. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.029, III, DO CPC). AFRONTA AO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CPC. O acordão, ora guerreado, violou os dispositivos de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular. Entretanto, Nobres Ministros, o recurso de apelação interposto confrontou efetivamente os fundamentos da sentença vergastada. Explicamos. Foi ressaltado pelo Ente Municipal, que o Juízo singular ao prolatar a r. sentença (EP. 47.1) ignorou o fato, de que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1. Ora, permaneceu vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012. Ora, no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012). Nesse ínterim, a progressão dos profissionais da área da saúde deve, de fato, observar os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 E. Relator, as classes dos referidos servidores encontram-se atualizadas, conforme a legislação aplicada, qual seja, a Lei n. 1.406/2012. VI.I. DO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE LEIS NO TEMPO: A INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA TOTAL (AB-ROGAÇÃO) E A CONFIGURAÇÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL (DERROGAÇÃO) Cumpre ressaltar, que o ponto fulcral da controvérsia reside na definição do exato alcance da Lei Municipal nº 1.611/2015 sobre a Lei Municipal nº 1.406/2012. O acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença, adota a tese de que a lei mais nova, por ser geral e tratar de toda a matéria de cargos e salários, teria promovido a ab-rogação (revogação total) da lei anterior, que era especial. Contudo, tal conclusão simplifica indevidamente a complexa relação entre normas gerais e especiais no tempo. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita ocorre "quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A decisão recorrida fundamenta-se nesta segunda hipótese, assumindo que a Lei nº 1.611/2015 regulou inteiramente a matéria. No entanto, uma análise sistemática dos diplomas revela que não foi essa a intenção do legislador municipal, nem o resultado prático da nova legislação. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação, a Lei nº 1.611/2015, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o quadro geral de servidores, promoveu alterações pontuais e específicas no regime dos servidores da saúde, mas não exauriu a regulamentação de suas peculiaridades. O próprio apelo municipal destacou, de forma precisa, que a nova lei apenas derrogou dispositivos específicos da Lei nº 1.406/2012, como o art. 7º, §2º (quadro da saúde), o art. 24 em seus incisos Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 I, II, III, IV e VII (carga horária), e o Anexo I-1. A permanência de outros dispositivos da lei especial, notadamente aqueles que tratam das particularidades da progressão e promoção na carreira da saúde, evidencia que a revogação foi meramente parcial. O fenômeno ocorrido foi, portanto, o da derrogação, e não o da ab- rogação. A lei geral posterior (Lei nº 1.611/2015) não revoga a lei especial anterior (Lei nº 1.406/2012) naquilo em que esta não for incompatível. Este é o corolário do princípio da especialidade, expresso no brocardo lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A lei geral nova disciplina o gênero, mas as especificidades da espécie, já tratadas em lei própria, permanecem hígidas, salvo se houver incompatibilidade absoluta ou expressa revogação, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido, ao desconsiderar essa fundamental regra de hermenêutica, aplicou de forma mecânica a regra da sucessão de leis no tempo, sem atentar para a natureza especial das normas que regem a carreira da saúde. VI.II. DA PLENA VIGÊNCIA E ULTRATIVIDADE DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE PROGRESSÃO CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.406/2012 Como consequência direta do equívoco interpretativo acima apontado, a decisão agravada deixou de aplicar a norma específica que rege o marco inicial para a contagem do prazo de progressão dos servidores da saúde. O artigo 20 da Lei Municipal nº 1.406/2012 é cristalino ao dispor que "a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado". Esta disposição normativa não guarda qualquer incompatibilidade com o regime geral estabelecido pela Lei nº 1.611/2015. Pelo contrário, ela representa Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 uma regra de transição e de início de contagem de interstício que atende às particularidades da carreira da saúde, uma carreira que possui estrutura e exigências próprias. A Lei nº 1.611/2015, em seu artigo 14, estabeleceu uma regra geral de contagem do estágio probatório, mas não tratou especificamente da situação dos servidores da saúde, nem revogou expressamente o artigo 20 da lei especial. A convivência harmônica entre os dois diplomas é perfeitamente possível: a Lei nº 1.611/2015 estabelece o novo quadro geral, as tabelas remuneratórias e as diretrizes gerais de desenvolvimento na carreira, enquanto a Lei nº 1.406/2012, naquilo que não foi expressamente alterado, continua a reger as especificidades da progressão e promoção dos profissionais da saúde, como o marco inicial de contagem do prazo. Ignorar o artigo 20 da lei especial é criar uma lacuna onde não existe e desrespeitar a vontade do legislador, que optou por manter um tratamento diferenciado para aquela categoria. O acórdão recorrido, ao fazer tábula rasa da norma especial, ofendeu diretamente o princípio da legalidade e o da especialidade das leis. VI.III. DO CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PELOS RECORRIDOS Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, superar a questão da legislação aplicável, o acórdão combalido falha ao validar a condenação sem uma análise detida sobre a natureza da progressão funcional. Tanto a Lei nº 1.406/2012 (art. 18, incisos I a IV) quanto a própria Lei nº 1.611/2015, e o Decreto Municipal nº 123/E de 15/09/2017 que a regulamenta, estabelecem que a ascensão na carreira não se dá apenas pelo decurso do tempo.
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Autos n°: 0834962-67.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, inconformado data máxima vênia, com o v. acórdão EP. 101.1, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988, interpor... RECURSO ESPECIAL nas razões que seguem em anexo, pelo que requer a intimação da parte Recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões, determinando-se, em seguida, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso ora interposto. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 18 de dezembro de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de um instituto que depende do preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo, mas não se limitando a: avaliações de desempenho Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 satisfatórias, ausência de penalidades administrativas, cumprimento de interstícios sem afastamentos que o interrompam, entre outros. Cabe aos autores, ora Recorridos, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O direito à progressão não nasce unicamente do tempo de serviço; ele se constitui a partir do preenchimento de todos os requisitos legais. Os Recorridos, em sua petição inicial, limitaram-se a alegar o transcurso do lapso temporal, sem produzir qualquer prova de que obtiveram as necessárias avaliações de desempenho com resultado positivo ou de que não incorreram em nenhuma das hipóteses que impedem ou suspendem a contagem do interstício. A obrigação do município de apontar fatos impeditivos só surgiria após os autores demonstrarem, minimamente, o cumprimento das condições positivas. Ao dispensar os autores de tal comprovação e presumir, de forma absoluta, o direito à promoção/progressão automática, o acórdão subverte a lógica do sistema de mérito que rege o serviço público e impõe ao erário um ônus indevido, baseado em premissa fática não comprovada. A progressão não é um direito adquirido pelo simples passar do calendário, mas uma conquista funcional que exige a demonstração de mérito e assiduidade, o que não foi objeto de prova nos autos. Face o exposto, a única conclusão que se pode chegar é que o Tribunal a quo contrariou Lei Federal, vez que não há argumentos que sustentem o acórdão combalido. Verifica-se que a decisão guerreada não deu validade a norma federal, estando sujeita, eventualmente, a controle por parte do STJ. VII. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 10 I) Seja no juízo prefacial, admitido o presente Recurso Especial, guindando-se o processo para decisão na instância ad quem do Superior Tribunal de Justiça; II - Seja dado provimento ao presente Recurso Especial, nos fundamentos retromencionados para modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de modo que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, com a total improcedência do pleito autoral. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 18 de dezembro de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RECORRIDO: PABLO ROCHA GUEDELHA e RAQUEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Colenda Turma Julgadora, Preclaros Ministros, I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que, por força do art. 183 do CPC/15, o prazo para a Fazenda Pública recorrer é computado em dobro, razão pela qual, considerando o prazo originário de 15 (quinze) dias insculpido no art. 1.003, parágrafo 5º do nosso Diploma Processual Civil, goza a Administração de 30 (trinta) dias para apresentar o presente recurso. Nesse diapasão, levando em conta o início do prazo em 24/11/2025 (segunda-feira) e o desconto dos dias não úteis e sem expediente forense, conforme previsto nos artigos 216 e 219 do CPC, além da suspensão do curso dos prazos processuais disposta no artigo 220, caput, o lapso estabelecido para interposição do presente recurso esgotar-se-á no dia 04/02/2026 (quarta-feira), restando evidente, portanto, a tempestividade da presente peça. II. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO (ART. 1.029, I, DO CPC) Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 3 Tratam os presentes autos de Ação Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores, ajuizada por Pablo Rocha Guedelha e Rachel de Andrade Bachá Carvalho em face desta Municipalidade, objetivando o reenquadramento dos Autores na referência J-5 do PCCR dos servidores da Prefeitura de Boa Vista e o pagamento do valor de R$ 608.042,63 (seiscentos e oito mil, quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), a título de perdas salariais. Devidamente intimado, o Município apresentou peça contestatória, arguindo preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou que os Servidores encontram-se nas referências corretas. Em sentença, o juízo a quo acatou a tese autoral, determinado o reenquadramento dos autores na classe/referência J-5, bem como o pagamento das diferenças referente às progressões e promoções não conferidas aos Autores à época devida, a contar de 22/09/2018. Inconformado, o Município de Boa Vista manejou recurso de Apelação, que fora conhecido, todavia desprovido. É contra essa decisão que insurge o presente Recurso Especial. III. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029, II, DO CPC) Como antedito, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por intermédio da 2ª Turma Cível, decidiu pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Boa Vista. O presente recurso está fundamentado na alínea “a” inc. III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais de justiça dos Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 4 Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência [g.n]. Portanto, é incontestável a admissibilidade do presente recurso, cumprindo-nos, ainda, asseverar que o nobre apelo atende ao disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e seguintes. IV. DO PREQUESTIONAMENTO Verifica-se presente o requisito básico da admissibilidade do presente recurso pela tratativa prévia do tema federal ventilado no Tribunal a quo, tendo a Municipalidade adotado a cautela de questionar com antecedência e de modo expresso a matéria que se tornaria objeto deste Recurso Especial. V. DA INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE PROBATÓRIA O Recurso Especial interposto não implica reanálise fático-probatória, que é vedada pela Súmula nº 07 do STJ, pois está apenas discutindo-se a interpretação e a aplicação dos dispositivos legais que se entendem violados pela Corte de origem. VI. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.029, III, DO CPC). AFRONTA AO ARTIGO 489, §1º, IV, DO CPC. O acordão, ora guerreado, violou os dispositivos de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 5 Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada pelo juízo singular. Entretanto, Nobres Ministros, o recurso de apelação interposto confrontou efetivamente os fundamentos da sentença vergastada. Explicamos. Foi ressaltado pelo Ente Municipal, que o Juízo singular ao prolatar a r. sentença (EP. 47.1) ignorou o fato, de que a Lei Municipal nº 1.611/2015 somente derrogou a Lei nº 1.406/2012 no que se refere ao art. 7º, §2º (quadro da saúde), art. 24, incisos I, II, III, IV e VII (carga horária), além dos Anexo I – 1. Ora, permaneceu vigentes as disposições relativas à promoção e progressão, bem como os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 1.406/2012. Ora, no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012). Nesse ínterim, a progressão dos profissionais da área da saúde deve, de fato, observar os critérios estabelecidos no art. 18, incisos I a IV da Lei nº 1.406/2012. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 6 E. Relator, as classes dos referidos servidores encontram-se atualizadas, conforme a legislação aplicada, qual seja, a Lei n. 1.406/2012. VI.I. DO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE LEIS NO TEMPO: A INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA TOTAL (AB-ROGAÇÃO) E A CONFIGURAÇÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL (DERROGAÇÃO) Cumpre ressaltar, que o ponto fulcral da controvérsia reside na definição do exato alcance da Lei Municipal nº 1.611/2015 sobre a Lei Municipal nº 1.406/2012. O acórdão recorrido, seguindo a linha da sentença, adota a tese de que a lei mais nova, por ser geral e tratar de toda a matéria de cargos e salários, teria promovido a ab-rogação (revogação total) da lei anterior, que era especial. Contudo, tal conclusão simplifica indevidamente a complexa relação entre normas gerais e especiais no tempo. A revogação de uma lei, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita ocorre "quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". A decisão recorrida fundamenta-se nesta segunda hipótese, assumindo que a Lei nº 1.611/2015 regulou inteiramente a matéria. No entanto, uma análise sistemática dos diplomas revela que não foi essa a intenção do legislador municipal, nem o resultado prático da nova legislação. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões de apelação, a Lei nº 1.611/2015, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o quadro geral de servidores, promoveu alterações pontuais e específicas no regime dos servidores da saúde, mas não exauriu a regulamentação de suas peculiaridades. O próprio apelo municipal destacou, de forma precisa, que a nova lei apenas derrogou dispositivos específicos da Lei nº 1.406/2012, como o art. 7º, §2º (quadro da saúde), o art. 24 em seus incisos Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 7 I, II, III, IV e VII (carga horária), e o Anexo I-1. A permanência de outros dispositivos da lei especial, notadamente aqueles que tratam das particularidades da progressão e promoção na carreira da saúde, evidencia que a revogação foi meramente parcial. O fenômeno ocorrido foi, portanto, o da derrogação, e não o da ab- rogação. A lei geral posterior (Lei nº 1.611/2015) não revoga a lei especial anterior (Lei nº 1.406/2012) naquilo em que esta não for incompatível. Este é o corolário do princípio da especialidade, expresso no brocardo lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. A lei geral nova disciplina o gênero, mas as especificidades da espécie, já tratadas em lei própria, permanecem hígidas, salvo se houver incompatibilidade absoluta ou expressa revogação, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido, ao desconsiderar essa fundamental regra de hermenêutica, aplicou de forma mecânica a regra da sucessão de leis no tempo, sem atentar para a natureza especial das normas que regem a carreira da saúde. VI.II. DA PLENA VIGÊNCIA E ULTRATIVIDADE DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE PROGRESSÃO CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.406/2012 Como consequência direta do equívoco interpretativo acima apontado, a decisão agravada deixou de aplicar a norma específica que rege o marco inicial para a contagem do prazo de progressão dos servidores da saúde. O artigo 20 da Lei Municipal nº 1.406/2012 é cristalino ao dispor que "a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado". Esta disposição normativa não guarda qualquer incompatibilidade com o regime geral estabelecido pela Lei nº 1.611/2015. Pelo contrário, ela representa Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 8 uma regra de transição e de início de contagem de interstício que atende às particularidades da carreira da saúde, uma carreira que possui estrutura e exigências próprias. A Lei nº 1.611/2015, em seu artigo 14, estabeleceu uma regra geral de contagem do estágio probatório, mas não tratou especificamente da situação dos servidores da saúde, nem revogou expressamente o artigo 20 da lei especial. A convivência harmônica entre os dois diplomas é perfeitamente possível: a Lei nº 1.611/2015 estabelece o novo quadro geral, as tabelas remuneratórias e as diretrizes gerais de desenvolvimento na carreira, enquanto a Lei nº 1.406/2012, naquilo que não foi expressamente alterado, continua a reger as especificidades da progressão e promoção dos profissionais da saúde, como o marco inicial de contagem do prazo. Ignorar o artigo 20 da lei especial é criar uma lacuna onde não existe e desrespeitar a vontade do legislador, que optou por manter um tratamento diferenciado para aquela categoria. O acórdão recorrido, ao fazer tábula rasa da norma especial, ofendeu diretamente o princípio da legalidade e o da especialidade das leis. VI.III. DO CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PELOS RECORRIDOS Ainda que se pudesse, por mero exercício argumentativo, superar a questão da legislação aplicável, o acórdão combalido falha ao validar a condenação sem uma análise detida sobre a natureza da progressão funcional. Tanto a Lei nº 1.406/2012 (art. 18, incisos I a IV) quanto a própria Lei nº 1.611/2015, e o Decreto Municipal nº 123/E de 15/09/2017 que a regulamenta, estabelecem que a ascensão na carreira não se dá apenas pelo decurso do tempo.
Documento - Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Autos n°: 0834962-67.2023.8.23.0010 MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador que a esta subscreve, inconformado data máxima vênia, com o v. acórdão EP. 101.1, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988, interpor... RECURSO ESPECIAL nas razões que seguem em anexo, pelo que requer a intimação da parte Recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões, determinando-se, em seguida, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso ora interposto. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 18 de dezembro de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de um instituto que depende do preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo, mas não se limitando a: avaliações de desempenho Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 9 satisfatórias, ausência de penalidades administrativas, cumprimento de interstícios sem afastamentos que o interrompam, entre outros. Cabe aos autores, ora Recorridos, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O direito à progressão não nasce unicamente do tempo de serviço; ele se constitui a partir do preenchimento de todos os requisitos legais. Os Recorridos, em sua petição inicial, limitaram-se a alegar o transcurso do lapso temporal, sem produzir qualquer prova de que obtiveram as necessárias avaliações de desempenho com resultado positivo ou de que não incorreram em nenhuma das hipóteses que impedem ou suspendem a contagem do interstício. A obrigação do município de apontar fatos impeditivos só surgiria após os autores demonstrarem, minimamente, o cumprimento das condições positivas. Ao dispensar os autores de tal comprovação e presumir, de forma absoluta, o direito à promoção/progressão automática, o acórdão subverte a lógica do sistema de mérito que rege o serviço público e impõe ao erário um ônus indevido, baseado em premissa fática não comprovada. A progressão não é um direito adquirido pelo simples passar do calendário, mas uma conquista funcional que exige a demonstração de mérito e assiduidade, o que não foi objeto de prova nos autos. Face o exposto, a única conclusão que se pode chegar é que o Tribunal a quo contrariou Lei Federal, vez que não há argumentos que sustentem o acórdão combalido. Verifica-se que a decisão guerreada não deu validade a norma federal, estando sujeita, eventualmente, a controle por parte do STJ. VII. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Fazenda Pública Municipal requer: Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 10 I) Seja no juízo prefacial, admitido o presente Recurso Especial, guindando-se o processo para decisão na instância ad quem do Superior Tribunal de Justiça; II - Seja dado provimento ao presente Recurso Especial, nos fundamentos retromencionados para modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de modo que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, com a total improcedência do pleito autoral. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 18 de dezembro de 2025. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO Procurador do Município OAB/RR – 187-B
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 16:45
Expedição de documento
28/01/2026, 16:45
Expedição de documento
28/01/2026, 15:15
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 08:47
Documento
28/01/2026, 08:47
Petição (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
27/01/2026, 18:33
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 10:10
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:10
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 16:42
Expedição de documento
19/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA E RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO COMPLEMENTAR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA E RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO-MÉRITO Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora acerca da estrita observância do princípio da dialeticidade recursal como requisito para conhecimento dos recursos, adiro ao entendimento da Turma sobre o tema, e reconheço que a apelação interposta pelo apelante preenche os requisitos de admissibilidade para análise meritória. Pois bem. Ultrapassada a ausência de dialeticidade, passo ao exame do mérito. Conforme relatado,
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA E RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.406/2012. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Município de Boa Vista, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda pública da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe/referência 'J-5', bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 22/9/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade integral da Lei nº 1.611/2015, defendendo a subsistência parcial da Lei nº 1.406/2012; a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais (além do decurso do tempo) para fins de progressão e promoção; a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pede o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. Certificada a tempestividade do recurso e não recolhimento do preparo em virtude da isenção (EP 57.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público graduado opinou pela não intervenção. Ao apresentar o presente recurso para julgamento colegiado, esta Relatora se posicionou, pelo seu não conhecimento, diante da ausência de dialeticidade. Contudo, o e. Desembargador, Cristóvão Suter divergiu do voto da relatora e votou no sentido de conhecer o recurso de apelação para que seja julgado o seu mérito. O e. Desembargador Almiro Padilha acompanhou o vogal vistor. A 2ª turma da colenda Câmara Cível, por maioria, vencida a relatora, conheceu o recurso, devolvendo a matéria de mérito à análise da relatora. Tendo em vista o resultado não unânime, julgamento adiado para composição de quórum qualificado. Na sessão do dia 01/08/2025, os desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos acompanharam a divergência. A 2ª turma da colenda Câmara Cível, por maioria, vencida a relatora, conheceu o recurso, devolvendo a matéria de mérito à análise da relatora. É o relato complementar. Reinclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico para o julgamento do mérito da apelação, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 10 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
trata-se de apelação cível, interposta por Município de Boa Vista, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda pública da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe/referência 'J-5', bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 22/9/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos. Como mencionado acima, o Município apelante alegou, em suas razões, resumidamente, a inaplicabilidade integral da Lei nº 1.611/2015, defendendo a subsistência parcial da Lei nº 1.406/2012; a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais (além do decurso do tempo) para fins de progressão e promoção; a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tal entendimento não merece prosperar da feita que, conforme bem pontuado no julgamento da Apelação Cível nº 0825915-11.2019.8.23.0010, sob a relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, este egrégio Tribunal de Justiça adotou a compreensão de que a Lei nº 1.611/2015 revogou a Lei nº 1.406/2012. Confira-se trecho do voto do referido apelo: Isso porque, a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente. Assim, não subsiste a tese de aplicação residual da Lei nº 1.406/2012. A insistência do Município em desconsiderar a legislação vigente configura afronta à legalidade e à segurança jurídica, especialmente quando a própria Administração já aplicou a Lei nº 1.611/2015 em situações análogas. Dessa forma, resta inconteste que a Lei nº 1.611/2015 rege os autores/apelados e, como o seu artigo 14 determina a inclusão do período do estágio probatório para fins de progressão, não há que se aderir ao entendimento da municipalidade de adotar a Lei nº 1.406/12, outrora revogada. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARGO DE ANALISTA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO RECONHECEU PARCIALMENTE O DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional e pagamento de valores retroativos das progressões horizontais da autora, que ocupa o cargo de Analista Municipal (Enfermeira), Classe E, Referência 4. A autora alega ter cumprido todos os requisitos legais para a progressão e busca o pagamento retroativo das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada e o pagamento retroativo das progressões; (ii) se o Município demonstrou o adimplemento das obrigações referentes às progressões horizontais concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a autora tem direito à progressão até a Classe E, Referência 03, e o Município reconheceu tal progressão. No entanto, não foi comprovado o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão. Não obstante, a progressão para a Classe E, Referência 04, não foi concedida devido à ausência de um dos requisitos exigidos para concessão da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional desde que comprovados os requisitos legais. " (TJRR - Recurso Inominado nº 0827251-45.2022.8.23.0010 – Relatora: Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi – Data do julgamento: 25 de outubro de 2024) *** APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DE APENAS ALGUNS ANALISTAS MUNICIPAIS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825915-11.2019.8.23.0010 – Relatora: Desembargadora Tânia Vasconcelos – Data de julgamento: 24/03/2022) O argumento de que os atos administrativos estariam acobertados por presunção absoluta de constitucionalidade não merece acolhida, uma vez que tal presunção é apenas relativa (iuris tantum) e cede diante da comprovação de ilegalidade. No presente caso, ficou demonstrada a omissão da Administração em conceder as progressões legalmente previstas, conduta que afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Ressalte-se que, não houve a prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. Assim, a simples omissão da Administração, sem manifestação expressa de negativa do direito, não é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Por fim, “o comportamento contraditório da Municipalidade, ao aplicar a Lei nova a alguns servidores e negá-los a outros, é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Viola-se, nesse contexto, a isonomia e a impessoalidade, princípios regentes na atuação pública”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Ricardo Oliveira (Julgadores). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA E RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO COMPLEMENTAR
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA E RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO-MÉRITO Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora acerca da estrita observância do princípio da dialeticidade recursal como requisito para conhecimento dos recursos, adiro ao entendimento da Turma sobre o tema, e reconheço que a apelação interposta pelo apelante preenche os requisitos de admissibilidade para análise meritória. Pois bem. Ultrapassada a ausência de dialeticidade, passo ao exame do mérito. Conforme relatado,
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA E RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.406/2012. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Município de Boa Vista, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda pública da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe/referência 'J-5', bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 22/9/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade integral da Lei nº 1.611/2015, defendendo a subsistência parcial da Lei nº 1.406/2012; a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais (além do decurso do tempo) para fins de progressão e promoção; a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pede o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. Certificada a tempestividade do recurso e não recolhimento do preparo em virtude da isenção (EP 57.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público graduado opinou pela não intervenção. Ao apresentar o presente recurso para julgamento colegiado, esta Relatora se posicionou, pelo seu não conhecimento, diante da ausência de dialeticidade. Contudo, o e. Desembargador, Cristóvão Suter divergiu do voto da relatora e votou no sentido de conhecer o recurso de apelação para que seja julgado o seu mérito. O e. Desembargador Almiro Padilha acompanhou o vogal vistor. A 2ª turma da colenda Câmara Cível, por maioria, vencida a relatora, conheceu o recurso, devolvendo a matéria de mérito à análise da relatora. Tendo em vista o resultado não unânime, julgamento adiado para composição de quórum qualificado. Na sessão do dia 01/08/2025, os desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos acompanharam a divergência. A 2ª turma da colenda Câmara Cível, por maioria, vencida a relatora, conheceu o recurso, devolvendo a matéria de mérito à análise da relatora. É o relato complementar. Reinclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico para o julgamento do mérito da apelação, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 10 de novembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
trata-se de apelação cível, interposta por Município de Boa Vista, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda pública da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c.c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe/referência 'J-5', bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, a contar de 22/9/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos. Como mencionado acima, o Município apelante alegou, em suas razões, resumidamente, a inaplicabilidade integral da Lei nº 1.611/2015, defendendo a subsistência parcial da Lei nº 1.406/2012; a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais (além do decurso do tempo) para fins de progressão e promoção; a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tal entendimento não merece prosperar da feita que, conforme bem pontuado no julgamento da Apelação Cível nº 0825915-11.2019.8.23.0010, sob a relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, este egrégio Tribunal de Justiça adotou a compreensão de que a Lei nº 1.611/2015 revogou a Lei nº 1.406/2012. Confira-se trecho do voto do referido apelo: Isso porque, a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Ficou comprovado nos autos que os autores/apelados, servidores efetivos da municipalidade desde 2013, tiveram suas progressões e promoções funcionais não concedidas, em flagrante violação à legislação municipal vigente à época. A pretensão autoral encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.611/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e deve ser aplicada, por ser norma posterior e de caráter geral que revogou tacitamente a anterior, exceto quanto às disposições específicas mantidas expressamente. Assim, não subsiste a tese de aplicação residual da Lei nº 1.406/2012. A insistência do Município em desconsiderar a legislação vigente configura afronta à legalidade e à segurança jurídica, especialmente quando a própria Administração já aplicou a Lei nº 1.611/2015 em situações análogas. Dessa forma, resta inconteste que a Lei nº 1.611/2015 rege os autores/apelados e, como o seu artigo 14 determina a inclusão do período do estágio probatório para fins de progressão, não há que se aderir ao entendimento da municipalidade de adotar a Lei nº 1.406/12, outrora revogada. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARGO DE ANALISTA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO RECONHECEU PARCIALMENTE O DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional e pagamento de valores retroativos das progressões horizontais da autora, que ocupa o cargo de Analista Municipal (Enfermeira), Classe E, Referência 4. A autora alega ter cumprido todos os requisitos legais para a progressão e busca o pagamento retroativo das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada e o pagamento retroativo das progressões; (ii) se o Município demonstrou o adimplemento das obrigações referentes às progressões horizontais concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a autora tem direito à progressão até a Classe E, Referência 03, e o Município reconheceu tal progressão. No entanto, não foi comprovado o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão. Não obstante, a progressão para a Classe E, Referência 04, não foi concedida devido à ausência de um dos requisitos exigidos para concessão da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional desde que comprovados os requisitos legais. " (TJRR - Recurso Inominado nº 0827251-45.2022.8.23.0010 – Relatora: Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi – Data do julgamento: 25 de outubro de 2024) *** APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DE APENAS ALGUNS ANALISTAS MUNICIPAIS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825915-11.2019.8.23.0010 – Relatora: Desembargadora Tânia Vasconcelos – Data de julgamento: 24/03/2022) O argumento de que os atos administrativos estariam acobertados por presunção absoluta de constitucionalidade não merece acolhida, uma vez que tal presunção é apenas relativa (iuris tantum) e cede diante da comprovação de ilegalidade. No presente caso, ficou demonstrada a omissão da Administração em conceder as progressões legalmente previstas, conduta que afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Ressalte-se que, não houve a prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. Assim, a simples omissão da Administração, sem manifestação expressa de negativa do direito, não é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Por fim, “o comportamento contraditório da Municipalidade, ao aplicar a Lei nova a alguns servidores e negá-los a outros, é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Viola-se, nesse contexto, a isonomia e a impessoalidade, princípios regentes na atuação pública”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Ricardo Oliveira (Julgadores). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:32
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:32
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:32
Expedição de documento
17/11/2025, 12:48
Expedição de documento
17/11/2025, 12:48
Expedição de documento
17/11/2025, 11:50
Expedição de documento
17/11/2025, 11:50
Documento
17/11/2025, 10:43
Não-Provimento
14/11/2025, 07:48
Mérito
14/11/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:59
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 08:45
Expedição de documento
24/10/2025, 08:45
Expedição de documento
24/10/2025, 08:12
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
24/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 08:46
Expedição de documento
17/10/2025, 08:46
Expedição de documento
17/10/2025, 08:01
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
17/10/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 08:45
Expedição de documento
26/09/2025, 08:45
Expedição de documento
26/09/2025, 08:00
Expedição de documento
26/09/2025, 08:00
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
26/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
20/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
20/09/2025, 17:21
Expedição de documento
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:59
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 08:00
Expedição de documento
10/09/2025, 07:54
Expedição de documento
10/09/2025, 07:54
Expedição de documento
10/09/2025, 07:54
Inclusão em pauta
10/09/2025, 07:52
Mero expediente
08/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PABLO ROCHA GUEDELHA. Representado(s) por JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO (OAB 15864/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO. Representado(s) por JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO (OAB 15864/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola (OAB 31403/PE), Gutemberg Dantas Licarião (OAB 187/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:34
Expedição de documento
01/08/2025, 09:33
Mérito
01/08/2025, 08:20
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:26
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 08:45
Expedição de documento
25/07/2025, 08:45
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
25/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:15
Expedição de documento
16/06/2025, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0834962-67.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 08:41
Expedição de documento
13/06/2025, 08:41
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
13/06/2025, 08:41
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:18
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 09:03
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA e RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0834962-67.2023.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Boa Vista-RR, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe referência J-5, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes as progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, conforme requerida. Em suas razões recursais, o apelante alega “Urge ressaltar que no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012)”. Segue aduzindo “É de bom alvitre, externar, ainda, que o Decreto nº 123/E de 15/09/2017, aprova o regulamento do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório e avaliação para efeito de promoção, progressão funcional e gratificação por qualificação dos servidores da saúde, dispõe no parágrafo único do art. 18, que deverá transcorrer um período de três anos para a concessão da promoção”. Adiante discorre sobre a constitucionalidade dos atos normativos, afirmando que “Os atos administrativos guardam respeito à ordem constitucional, assim como as normas legais regularmente editadas, até a prova em contrário. Este é o conteúdo básico do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos administrativos, decorrente da legitimidade democrática direta do órgão legiferante e dos agentes investidos na função pública, bem como da confiança na eficácia dos mecanismos do controle preventivo”. Pede o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, julgando a ação principal totalmente improcedente. Contrarrazões requerendo preliminarmente não conhecimento do recurso e no mérito, o não provimento, EP. 62.1. Certificada a tempestividade do recurso (EP 6.1). Era o necessário para relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA e RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0834962-67.2023.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Boa Vista-RR, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe referência J-5, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes as progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, conforme requerida. Em suas razões recursais, o apelante alega “Urge ressaltar que no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012)”. Segue aduzindo “É de bom alvitre, externar, ainda, que o Decreto nº 123/E de 15/09/2017, aprova o regulamento do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório e avaliação para efeito de promoção, progressão funcional e gratificação por qualificação dos servidores da saúde, dispõe no parágrafo único do art. 18, que deverá transcorrer um período de três anos para a concessão da promoção”. Adiante discorre sobre a constitucionalidade dos atos normativos, afirmando que “Os atos administrativos guardam respeito à ordem constitucional, assim como as normas legais regularmente editadas, até a prova em contrário. Este é o conteúdo básico do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos administrativos, decorrente da legitimidade democrática direta do órgão legiferante e dos agentes investidos na função pública, bem como da confiança na eficácia dos mecanismos do controle preventivo”. Pede o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, julgando a ação principal totalmente improcedente. Contrarrazões requerendo preliminarmente não conhecimento do recurso e no mérito, o não provimento, EP. 62.1. Certificada a tempestividade do recurso (EP 6.1). Era o necessário para relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADOS: PABLO ROCHA GUEDELHA e RACHEL DE ANDRADE BACHÁ CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0834962-67.2023.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834962-67.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Boa Vista-RR, contra sentença (EP 47.1 – autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores n. 0834962-67.2023.8.23.0010, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Boa Vista-RR ao reenquadramento dos autores na classe referência J-5, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes as progressões e promoções não conferidas à parte autora à época devida, conforme requerida. Em suas razões recursais, o apelante alega “Urge ressaltar que no caso dos profissionais da saúde, a contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado na segunda referência da classe inicial da respectiva carreira ou cargo no qual tenha ingressado (art. 20 da lei municipal nº 1.406/2012)”. Segue aduzindo “É de bom alvitre, externar, ainda, que o Decreto nº 123/E de 15/09/2017, aprova o regulamento do sistema de avaliação de desempenho do estágio probatório e avaliação para efeito de promoção, progressão funcional e gratificação por qualificação dos servidores da saúde, dispõe no parágrafo único do art. 18, que deverá transcorrer um período de três anos para a concessão da promoção”. Adiante discorre sobre a constitucionalidade dos atos normativos, afirmando que “Os atos administrativos guardam respeito à ordem constitucional, assim como as normas legais regularmente editadas, até a prova em contrário. Este é o conteúdo básico do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos administrativos, decorrente da legitimidade democrática direta do órgão legiferante e dos agentes investidos na função pública, bem como da confiança na eficácia dos mecanismos do controle preventivo”. Pede o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, julgando a ação principal totalmente improcedente. Contrarrazões requerendo preliminarmente não conhecimento do recurso e no mérito, o não provimento, EP. 62.1. Certificada a tempestividade do recurso (EP 6.1). Era o necessário para relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora. Elaine Bianchi
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:21
Expedição de documento
26/05/2025, 10:21
Inclusão em pauta
26/05/2025, 09:53
Mero expediente
26/05/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:24
Documento
08/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:09
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 11:28
Mero expediente
18/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834962-67.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 56) É TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Boa Vista/RR, 4/2/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário