Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08015408720238230047 redistribuído para a unidade Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular na data de 21/05/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801540-87.2023.8.23.0047 Decisão Determino que, por derradeiro, intime-se a autora para promover o andamento do feito, apresentando novos requerimentos, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, autos conclusos para arquivamento. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:48
Expedição de documento
17/03/2026, 08:55
Determinação de Diligência
11/03/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 15:23
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•18/03/2026, 00:00
21/05/2026, 10:34
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 09:26
Incompetência
21/05/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801540-87.2023.8.23.0047 Decisão Determino que, por derradeiro, intime-se a autora para promover o andamento do feito, apresentando novos requerimentos, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, autos conclusos para arquivamento. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:48
Expedição de documento
17/03/2026, 08:55
Determinação de Diligência
11/03/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 15:23
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 10:00
Expedição de documento
22/01/2026, 09:58
Documento
22/01/2026, 09:44
Recebimento
16/01/2026, 08:14
Recebimento
16/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801540-87.2023.8.23.0047 ag 1 AGRAVANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 1474N-RR – HELDER GUILHERME MORENO TAVARES E OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR ADVOGADO: OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL SARAIVA DE SOUZA contra o acórdão (EP 13), que negou provimento à apelação cível n. 0801540-87.2023.8.23.0047, a qual manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à diferenças salariais, mas afastou o pleito de indenização por danos morais referente à ação de revisional de padrão de vencimentos cumulado com tutela de urgência. O agravante alega, em suma, que a decisão colegiada não teria apreciado devidamente a matéria relativa aos danos morais (EP 1.1) O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por ter sido interposto contra um acórdão, configurando erro agressivo (EP 10.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801540-87.2023.8.23.0047 ag 1 AGRAVANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 1474N-RR – HELDER GUILHERME MORENO TAVARES E OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR ADVOGADO: OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da admissibilidade do agravo interno interposto contra uma decisão colegiada proferida por esta Primeira Turma Cível. O recurso em questão, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, visando a submissão do tema ao respectivo órgão colegiado. O mesmo se depreende do art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima. No presente caso, o recorrente interpôs o agravo interno contra o acórdão de EP 13.1, que é uma decisão colegiada, conforme se verifica da própria folha de rosto da peça e do teor do julgamento proferido por esta Turma. A interposição de um recurso contra a decisão de um órgão colegiado, por meio de um instrumento destinado a impugnar decisões monocráticas, configura vício processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado em casos como este. A escolha do recurso equivocado, quando o recurso correto é expressamente previsto em lei, impede a sua admissibilidade. Dessa forma, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Por essas razões, não conheço do agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801540-87.2023.8.23.0047 ag 1 AGRAVANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 1474N-RR – HELDER GUILHERME MORENO TAVARES E OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR ADVOGADO: OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra acórdão (EP 13.1) proferido pela Primeira Turma Cível, decisão de natureza colegiada, o que levou à discussão sobre a admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do CPC e o art. 216 do Regimento Interno do TJRR estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, com a finalidade de submeter a matéria ao colegiado. A interposição de agravo interno contra acórdão caracteriza vício processual por utilizar meio recursal manifestamente inadequado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica em afastar a aplicação do 3. 4. princípio da fungibilidade recursal em hipóteses em que a lei expressamente prevê o recurso cabível. O vício de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, III; RITJRR, art. 216. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801540-87.2023.8.23.0047 ag 1 AGRAVANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 1474N-RR – HELDER GUILHERME MORENO TAVARES E OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR ADVOGADO: OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL SARAIVA DE SOUZA contra o acórdão (EP 13), que negou provimento à apelação cível n. 0801540-87.2023.8.23.0047, a qual manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à diferenças salariais, mas afastou o pleito de indenização por danos morais referente à ação de revisional de padrão de vencimentos cumulado com tutela de urgência. O agravante alega, em suma, que a decisão colegiada não teria apreciado devidamente a matéria relativa aos danos morais (EP 1.1) O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por ter sido interposto contra um acórdão, configurando erro agressivo (EP 10.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801540-87.2023.8.23.0047 ag 1 AGRAVANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 1474N-RR – HELDER GUILHERME MORENO TAVARES E OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR ADVOGADO: OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da admissibilidade do agravo interno interposto contra uma decisão colegiada proferida por esta Primeira Turma Cível. O recurso em questão, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, visando a submissão do tema ao respectivo órgão colegiado. O mesmo se depreende do art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima. No presente caso, o recorrente interpôs o agravo interno contra o acórdão de EP 13.1, que é uma decisão colegiada, conforme se verifica da própria folha de rosto da peça e do teor do julgamento proferido por esta Turma. A interposição de um recurso contra a decisão de um órgão colegiado, por meio de um instrumento destinado a impugnar decisões monocráticas, configura vício processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado em casos como este. A escolha do recurso equivocado, quando o recurso correto é expressamente previsto em lei, impede a sua admissibilidade. Dessa forma, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Por essas razões, não conheço do agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0801540-87.2023.8.23.0047 ag 1 AGRAVANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: OAB 1474N-RR – HELDER GUILHERME MORENO TAVARES E OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR ADVOGADO: OAB 1613N-RR - EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra acórdão (EP 13.1) proferido pela Primeira Turma Cível, decisão de natureza colegiada, o que levou à discussão sobre a admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021 do CPC e o art. 216 do Regimento Interno do TJRR estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, com a finalidade de submeter a matéria ao colegiado. A interposição de agravo interno contra acórdão caracteriza vício processual por utilizar meio recursal manifestamente inadequado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica em afastar a aplicação do 3. 4. princípio da fungibilidade recursal em hipóteses em que a lei expressamente prevê o recurso cabível. O vício de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, III; RITJRR, art. 216. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/11/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0801540-87.2023.8.23.0047 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0801540-87.2023.8.23.0047 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0801540-87.2023.8.23.0047 Apelante(s): ISMAEL SARAIVA DE SOUZA Apelado(s): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0801540-87.2023.8.23.0047 Apelante(s): ISMAEL SARAIVA DE SOUZA Apelado(s): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0801540-87.2023.8.23.0047 Ag 1 Agravante(s): ISMAEL SARAIVA DE SOUZA Agravado(s): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0801540-87.2023.8.23.0047 Ag 1 Agravante(s): ISMAEL SARAIVA DE SOUZA Agravado(s): MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: HELDER GUILHERME MORENO TAVARES-OAB 1474N-RR E ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR
APELADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR PROCURADOR: EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO-OAB 1613N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: HELDER GUILHERME MORENO TAVARES-OAB 1474N-RR E ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR
APELADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR PROCURADOR: EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO-OAB 1613N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito do recurso. O apelante pleiteia a readequação de seu padrão remuneratório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Contudo, razão não lhe assiste. Consta nos autos, que o autor foi investido no cargo público de mecânico, inicialmente enquadrado no padrão de vencimentos 09 da Lei Municipal nº 093/2003, posteriormente substituída e alterada pelas Leis Municipais nº 132/2007, nº 015/2012, nº 229/2013, nº 241/2013, nº 266/2015 e nº 393/2020. No curso dessa sucessão legislativa, seu salário-base foi alterado diversas vezes, sendo fixado, a partir de 2015, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e, posteriormente reajustado para R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) com o advento da Lei Municipal nº 393/2020. Ainda que a Administração Pública detenha competência para modificar a estrutura de cargos e remunerações, em virtude do princípio da supremacia do interesse público, tais alterações não podem resultar em redução nominal da remuneração percebida, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em relação ao assunto, entretanto, oSupremo Tribunal Federal entende que “… o direito de restringe-seà irredutibilidade remuneratória do servidor público conservaçãodo segundo a normativa de regência” (STF – trecho da decisão monocrática quantum estipendiário, do ARE 1371271, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 15/03/2022, DJe de 16/03/2022). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: “SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. - Não há impedimento jurídico a que novas leis regulem as relações estabelecidas entre os servidores públicos e a administração, o que inclui a possibilidade de extinção de vantagens, reenquadramentos, de transformações ou de classificações de cargos e funcionais - Para a doutrina do Supremo Tribunal Federal, o direito de irredutibilidade remuneratória do servidor público restringe-se à conservação do quantum Reduzir esse valor estipendiário, segundo a normativa de regência. configura ilegalidade, nisto que afronta a garantia da irredutibilidade da remuneração Acolhimento da remessa necessária e não provimento da apelação”. (TJ-SP - APL: 10413963020168260114 SP 1041396-30.2016.8.26.0114, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 06/08/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019). Destaquei. No caso concreto, restou evidenciada a redução dos vencimentos do servidor, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. Todavia, não há respaldo jurídico para reconhecer ao apelante o direito ao padrão remuneratório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor pleiteado na inicial. A legislação municipal em vigor fixava o salário-base em patamares inferiores, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar padrão remuneratório não previsto em lei. Ademais, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual as diferenças salariais são devidas apenas a partir de 16 de setembro de 2018, respeitado o marco temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação. Assim, mostra-se correta a sentença ao limitar a condenação à diferença entre o salário efetivamente pago (R$ 1.250,00) e o salário que deveria ter sido pago (R$ 1.500,00), no período compreendido entre 16/09/2018 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 393/2020. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões,conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, redimensionando os ônus sucumbenciais para 70% (setenta por cento) devidos para o Município e 30% (trinta por cento) devidos pelo Autor. É como voto. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801540-87.2023.8.23.0047
APELANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: HELDER GUILHERME MORENO TAVARES-OAB 1474N-RR E ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR
APELADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR PROCURADOR: EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO-OAB 1613N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à recomposição salarial, em razão de redução indevida da remuneração decorrente de alterações legislativas locais, limitando, contudo, a condenação ao pagamento das diferenças entre o salário pago (R$ 1.250,00) e o salário devido (R$ 1.500,00), com efeitos retroativos apenas a partir de 16 de setembro de 2018, em observância à prescrição quinquenal. O apelante pretendia a fixação de novo padrão remuneratório no valor de R$ 6.000,00, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito à readequação de seu padrão remuneratório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na inicial; (ii) estabelecer se a limitação temporal das diferenças salariais imposta pela sentença encontra amparo legal, especialmente diante da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder padrão remuneratório não previsto em lei municipal vigente, sendo vedada a criação judicial de direitos não amparados por norma legal específica. 4. A legislação municipal aplicável ao cargo ocupado pelo servidor (mecânico) fixava valores inferiores ao pleiteado, e não há nos autos qualquer dispositivo normativo que sustente o valor de R$ 6.000,00 pretendido pelo apelante. 5. A Administração Pública, embora detenha competência para reorganizar cargos e vencimentos, deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), sendo vedada a redução nominal da remuneração total percebida pelo servidor. 6. Comprovada a redução remuneratória sem observância ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se o dever de recomposição das diferenças salariais efetivamente devidas. 7. A limitação dos efeitos financeiros à prescrição quinquenal está em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo devidas apenas as diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 16 de setembro de 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode criar padrão remuneratório não previsto em lei, sendo vedado reconhecer vencimento pleiteado sem respaldo normativo. 2. A irredutibilidade de vencimentos assegura ao servidor a manutenção do valor nominal da remuneração, mesmo diante de reestruturação legislativa. 3. As diferenças salariais devidas ao servidor público submetem-se à prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1371271, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1041396-30.2016.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 06.08.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801540-87.2023.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta por ISMAEL SARAIVA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral da ação ordinária de revisional de padrão de s vencimentos n. 0801540-87.2023.8.23.0047 (EP 24). O apelante alega, em síntese, que: a) houve redução ilegal em sua remuneração ao longo dos anos, especialmente após alterações legislativas municipais; b)seu enquadramento original era no Padrão 09, com vencimentos superiores, mas que, em razão de sucessivas modificações normativas, passou a receber valores reduzidos, chegando ao montante de R$ 1.250,00; c)faz jus à readequação do padrão de vencimento para o valor de R$ 6.000,00, com o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada. Não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801540-87.2023.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: HELDER GUILHERME MORENO TAVARES-OAB 1474N-RR E ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR
APELADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR PROCURADOR: EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO-OAB 1613N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: HELDER GUILHERME MORENO TAVARES-OAB 1474N-RR E ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR
APELADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR PROCURADOR: EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO-OAB 1613N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito do recurso. O apelante pleiteia a readequação de seu padrão remuneratório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Contudo, razão não lhe assiste. Consta nos autos, que o autor foi investido no cargo público de mecânico, inicialmente enquadrado no padrão de vencimentos 09 da Lei Municipal nº 093/2003, posteriormente substituída e alterada pelas Leis Municipais nº 132/2007, nº 015/2012, nº 229/2013, nº 241/2013, nº 266/2015 e nº 393/2020. No curso dessa sucessão legislativa, seu salário-base foi alterado diversas vezes, sendo fixado, a partir de 2015, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e, posteriormente reajustado para R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) com o advento da Lei Municipal nº 393/2020. Ainda que a Administração Pública detenha competência para modificar a estrutura de cargos e remunerações, em virtude do princípio da supremacia do interesse público, tais alterações não podem resultar em redução nominal da remuneração percebida, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em relação ao assunto, entretanto, oSupremo Tribunal Federal entende que “… o direito de restringe-seà irredutibilidade remuneratória do servidor público conservaçãodo segundo a normativa de regência” (STF – trecho da decisão monocrática quantum estipendiário, do ARE 1371271, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 15/03/2022, DJe de 16/03/2022). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: “SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. - Não há impedimento jurídico a que novas leis regulem as relações estabelecidas entre os servidores públicos e a administração, o que inclui a possibilidade de extinção de vantagens, reenquadramentos, de transformações ou de classificações de cargos e funcionais - Para a doutrina do Supremo Tribunal Federal, o direito de irredutibilidade remuneratória do servidor público restringe-se à conservação do quantum Reduzir esse valor estipendiário, segundo a normativa de regência. configura ilegalidade, nisto que afronta a garantia da irredutibilidade da remuneração Acolhimento da remessa necessária e não provimento da apelação”. (TJ-SP - APL: 10413963020168260114 SP 1041396-30.2016.8.26.0114, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 06/08/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019). Destaquei. No caso concreto, restou evidenciada a redução dos vencimentos do servidor, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. Todavia, não há respaldo jurídico para reconhecer ao apelante o direito ao padrão remuneratório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor pleiteado na inicial. A legislação municipal em vigor fixava o salário-base em patamares inferiores, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar padrão remuneratório não previsto em lei. Ademais, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual as diferenças salariais são devidas apenas a partir de 16 de setembro de 2018, respeitado o marco temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação. Assim, mostra-se correta a sentença ao limitar a condenação à diferença entre o salário efetivamente pago (R$ 1.250,00) e o salário que deveria ter sido pago (R$ 1.500,00), no período compreendido entre 16/09/2018 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 393/2020. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões,conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, redimensionando os ônus sucumbenciais para 70% (setenta por cento) devidos para o Município e 30% (trinta por cento) devidos pelo Autor. É como voto. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801540-87.2023.8.23.0047
APELANTE: ISMAEL SARAIVA DE SOUZA ADVOGADOS: HELDER GUILHERME MORENO TAVARES-OAB 1474N-RR E ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS-OAB 1018N-RR
APELADO: MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS-RR PROCURADOR: EUSTÁQUIO JULIO MACEDO NETO-OAB 1613N-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à recomposição salarial, em razão de redução indevida da remuneração decorrente de alterações legislativas locais, limitando, contudo, a condenação ao pagamento das diferenças entre o salário pago (R$ 1.250,00) e o salário devido (R$ 1.500,00), com efeitos retroativos apenas a partir de 16 de setembro de 2018, em observância à prescrição quinquenal. O apelante pretendia a fixação de novo padrão remuneratório no valor de R$ 6.000,00, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito à readequação de seu padrão remuneratório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na inicial; (ii) estabelecer se a limitação temporal das diferenças salariais imposta pela sentença encontra amparo legal, especialmente diante da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder padrão remuneratório não previsto em lei municipal vigente, sendo vedada a criação judicial de direitos não amparados por norma legal específica. 4. A legislação municipal aplicável ao cargo ocupado pelo servidor (mecânico) fixava valores inferiores ao pleiteado, e não há nos autos qualquer dispositivo normativo que sustente o valor de R$ 6.000,00 pretendido pelo apelante. 5. A Administração Pública, embora detenha competência para reorganizar cargos e vencimentos, deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), sendo vedada a redução nominal da remuneração total percebida pelo servidor. 6. Comprovada a redução remuneratória sem observância ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se o dever de recomposição das diferenças salariais efetivamente devidas. 7. A limitação dos efeitos financeiros à prescrição quinquenal está em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo devidas apenas as diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 16 de setembro de 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode criar padrão remuneratório não previsto em lei, sendo vedado reconhecer vencimento pleiteado sem respaldo normativo. 2. A irredutibilidade de vencimentos assegura ao servidor a manutenção do valor nominal da remuneração, mesmo diante de reestruturação legislativa. 3. As diferenças salariais devidas ao servidor público submetem-se à prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1371271, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1041396-30.2016.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 06.08.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801540-87.2023.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta por ISMAEL SARAIVA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral da ação ordinária de revisional de padrão de s vencimentos n. 0801540-87.2023.8.23.0047 (EP 24). O apelante alega, em síntese, que: a) houve redução ilegal em sua remuneração ao longo dos anos, especialmente após alterações legislativas municipais; b)seu enquadramento original era no Padrão 09, com vencimentos superiores, mas que, em razão de sucessivas modificações normativas, passou a receber valores reduzidos, chegando ao montante de R$ 1.250,00; c)faz jus à readequação do padrão de vencimento para o valor de R$ 6.000,00, com o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada. Não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801540-87.2023.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 09:07
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2024, 23:24
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2024, 23:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:04
Expedição de documento
14/10/2024, 08:56
Expedição de documento
14/10/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:03
Expedição de documento
10/09/2024, 08:56
Procedência
09/09/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 08:38
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2024, 23:35
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:04
Expedição de documento
11/04/2024, 10:30
Outras Decisões
10/04/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 14:15
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 09:53
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:14
Expedição de documento
29/01/2024, 17:26
Determinação de Diligência
28/01/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
26/09/2023, 08:44
Mandado
25/09/2023, 16:36
Mandado
25/09/2023, 14:04
Expedição de documento
25/09/2023, 08:23
Liminar
23/09/2023, 20:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 12:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2023, 12:00
Petição (ADO)
16/09/2023, 12:00
Vários Documentos
•23/01/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•10/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•10/11/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•15/10/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•09/10/2025, 00:00
Decisão
•02/07/2025, 00:00
Decisão
•01/07/2025, 00:00
Despacho
•01/07/2025, 00:00
Despacho
•01/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•27/05/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)