Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824067-76.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223153356069423 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824067-76.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223153356069423 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
05/04/2026, 17:45
Definitivo
05/04/2026, 16:58
Expedição de documento
05/04/2026, 16:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Expedição de documento
27/02/2026, 17:08
Documento
23/02/2026, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:55
Expedição de documento
19/02/2026, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 21:57
Documentos
Certidão
•06/04/2026, 00:00
Certidão
•06/04/2026, 00:00
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824067-76.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260223153356069423 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
05/04/2026, 17:45
Definitivo
05/04/2026, 16:58
Expedição de documento
05/04/2026, 16:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Expedição de documento
27/02/2026, 17:08
Documento
23/02/2026, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 11:55
Expedição de documento
19/02/2026, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 21:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824067-76.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 11:45
Expedição de documento
21/01/2026, 10:54
Documento
21/01/2026, 10:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/01/2026, 10:43
Desarquivamento
21/01/2026, 10:43
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824067-76.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MIRIAN MERGULHAO BRUNET. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824067-76.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 10:45
Expedição de documento
08/01/2026, 10:45
Definitivo
08/01/2026, 10:27
Expedição de documento
08/01/2026, 10:27
Trânsito em julgado
08/01/2026, 10:26
Recebimento
05/01/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo ser cabível o seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN”, lançados desde abril de 2020, sem que houvesse, segundo sustenta a demandante, a contratação válida dos referidos serviços, configurando-se, portanto, uma fraude bancária. A sentença prolatada em primeiro grau, amparada na ausência de documentação contratual válida, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da avença, suspender os descontos, condenar o banco à devolução em dobro da quantia de R$ 3.442,84, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Contudo, da análise minuciosa dos autos, observa-se que a autora ajuizou a demanda apenas em 27 de maio de 2025, sendo incontroverso que os descontos questionados foram iniciados em abril de 2020. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que, tratando-se de repetição de indébito decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo, caracteriza-se a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, razão pela qual incide o prazo quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme reiteradamente decidido nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” Portanto, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020, pois o ajuizamento da ação somente se deu em 27/05/2025. No tocante às parcelas posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a regular contratação da operação bancária em questão. A mera alegação de que o contrato teria sido firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, carece de comprovação efetiva. Não foi apresentada autorização expressa e inequívoca para descontos, tampouco documentos que atestem a origem, IP do dispositivo, geolocalização, ou qualquer outro dado mínimo que permitisse verificar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Conforme as diretrizes traçadas pela jurisprudência consolidada do STJ e as teses fixadas no âmbito deste Núcleo de 2º Grau – especialmente aquelas relacionadas à contratação por meios eletrônicos– é ônus da instituição financeira demonstrar a higidez e validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de demonstração mínima da contratação regular impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. Diante disso, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 27/05/2020, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva e sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira. Excluída a condenação por danos morais por ter o consumidor suportado os descontos por vários anos.
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A parte autora alegou que os descontos, lançados sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN” desde abril de 2020, decorreram de contratação inexistente, caracterizando fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos originados de contratação fraudulenta de empréstimo; (ii) avaliar se restam caracterizados os requisitos para a condenação por danos morais. 1. 2. 3. 4. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos por contratação fraudulenta de empréstimo configura defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 27/05/2025. Quanto às parcelas não atingidas pela prescrição, a instituição financeira não apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, tampouco autorização expressa para os descontos. A alegação de contratação eletrônica mediante biometria facial não veio acompanhada de prova técnica mínima capaz de atestar a autenticidade do consentimento da autora. É ônus da instituição financeira demonstrar a higidez do contrato firmado por meio eletrônico, o que não ocorreu. Dessa forma, é devida a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 27/05/2020, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, não se configuram os pressupostos para a indenização por danos morais, considerando que a parte autora suportou os descontos por vários anos, o que, no caso concreto, afasta a excepcionalidade do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC sobre a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo. Cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação realizada por meio eletrônico, sob pena de nulidade do vínculo e restituição em dobro dos valores descontados. A repetição de descontos indevidos, por si só, não enseja dano moral quando não evidenciada situação excepcional de abalo extrapatrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, I, 27, e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por Mirian Mergulhão Brunet, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a suspensão de descontos, condenar à restituição em dobro de valores descontados, no importe de R$ 3.442,84, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na demanda originária, a parte autora alegou jamais ter contratado os produtos ou serviços que ensejaram os descontos em sua folha de pagamento, os quais teriam sido realizados de forma indevida. Pugnou pela nulidade do contrato, restituição de valores pagos e compensação por danos morais. Juntou fichas financeiras e comprovantes de descontos. O banco réu apresentou contestação defendendo a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, e sustentando a legalidade dos descontos realizados. Alegou ainda ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de prescrição e decadência. Sobreveio sentença que acolheu integralmente os pedidos autorais, afastando as preliminares suscitadas pela ré e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, em razão da ausência de prova válida da contratação. Determinou a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e suspensão dos descontos. Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (EP. 21.3), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, e a decadência, com base no art. 178, II do Código Civil. No mérito, reiterou a validade da contratação por meio eletrônico, a regularidade dos descontos e a ausência de dano moral indenizável. Impugnou a devolução em dobro por suposta existência de engano justificável. Em contrarrazões (mov. 27.1), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade e rebate as alegações de prescrição, invocando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020 e excluir o dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada. Sem custas e honorários. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em reconhecera prescrição das parcelas anteriores; e, no mérito, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aoRecurso Inominado do BANCO PAN S.A.,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo,que votou pela improcedente o pedido inicial. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Divergência: Quanto a prescrição, concordo e divirjo para julgar improcedente o pedido inicial. ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Com o relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo ser cabível o seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN”, lançados desde abril de 2020, sem que houvesse, segundo sustenta a demandante, a contratação válida dos referidos serviços, configurando-se, portanto, uma fraude bancária. A sentença prolatada em primeiro grau, amparada na ausência de documentação contratual válida, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da avença, suspender os descontos, condenar o banco à devolução em dobro da quantia de R$ 3.442,84, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Contudo, da análise minuciosa dos autos, observa-se que a autora ajuizou a demanda apenas em 27 de maio de 2025, sendo incontroverso que os descontos questionados foram iniciados em abril de 2020. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que, tratando-se de repetição de indébito decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo, caracteriza-se a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, razão pela qual incide o prazo quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme reiteradamente decidido nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” Portanto, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020, pois o ajuizamento da ação somente se deu em 27/05/2025. No tocante às parcelas posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a regular contratação da operação bancária em questão. A mera alegação de que o contrato teria sido firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, carece de comprovação efetiva. Não foi apresentada autorização expressa e inequívoca para descontos, tampouco documentos que atestem a origem, IP do dispositivo, geolocalização, ou qualquer outro dado mínimo que permitisse verificar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Conforme as diretrizes traçadas pela jurisprudência consolidada do STJ e as teses fixadas no âmbito deste Núcleo de 2º Grau – especialmente aquelas relacionadas à contratação por meios eletrônicos– é ônus da instituição financeira demonstrar a higidez e validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de demonstração mínima da contratação regular impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. Diante disso, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 27/05/2020, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva e sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira. Excluída a condenação por danos morais por ter o consumidor suportado os descontos por vários anos.
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A parte autora alegou que os descontos, lançados sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN” desde abril de 2020, decorreram de contratação inexistente, caracterizando fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos originados de contratação fraudulenta de empréstimo; (ii) avaliar se restam caracterizados os requisitos para a condenação por danos morais. 1. 2. 3. 4. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos por contratação fraudulenta de empréstimo configura defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 27/05/2025. Quanto às parcelas não atingidas pela prescrição, a instituição financeira não apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, tampouco autorização expressa para os descontos. A alegação de contratação eletrônica mediante biometria facial não veio acompanhada de prova técnica mínima capaz de atestar a autenticidade do consentimento da autora. É ônus da instituição financeira demonstrar a higidez do contrato firmado por meio eletrônico, o que não ocorreu. Dessa forma, é devida a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 27/05/2020, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, não se configuram os pressupostos para a indenização por danos morais, considerando que a parte autora suportou os descontos por vários anos, o que, no caso concreto, afasta a excepcionalidade do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC sobre a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo. Cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação realizada por meio eletrônico, sob pena de nulidade do vínculo e restituição em dobro dos valores descontados. A repetição de descontos indevidos, por si só, não enseja dano moral quando não evidenciada situação excepcional de abalo extrapatrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, I, 27, e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por Mirian Mergulhão Brunet, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a suspensão de descontos, condenar à restituição em dobro de valores descontados, no importe de R$ 3.442,84, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na demanda originária, a parte autora alegou jamais ter contratado os produtos ou serviços que ensejaram os descontos em sua folha de pagamento, os quais teriam sido realizados de forma indevida. Pugnou pela nulidade do contrato, restituição de valores pagos e compensação por danos morais. Juntou fichas financeiras e comprovantes de descontos. O banco réu apresentou contestação defendendo a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, e sustentando a legalidade dos descontos realizados. Alegou ainda ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de prescrição e decadência. Sobreveio sentença que acolheu integralmente os pedidos autorais, afastando as preliminares suscitadas pela ré e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, em razão da ausência de prova válida da contratação. Determinou a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e suspensão dos descontos. Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (EP. 21.3), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, e a decadência, com base no art. 178, II do Código Civil. No mérito, reiterou a validade da contratação por meio eletrônico, a regularidade dos descontos e a ausência de dano moral indenizável. Impugnou a devolução em dobro por suposta existência de engano justificável. Em contrarrazões (mov. 27.1), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade e rebate as alegações de prescrição, invocando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020 e excluir o dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada. Sem custas e honorários. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em reconhecera prescrição das parcelas anteriores; e, no mérito, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aoRecurso Inominado do BANCO PAN S.A.,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo,que votou pela improcedente o pedido inicial. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Divergência: Quanto a prescrição, concordo e divirjo para julgar improcedente o pedido inicial. ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Com o relator.
25/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824067-76.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0824067-76.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824067-76.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0824067-76.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0824067-76.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0824067-76.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0824067-76.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2025 09:00
21/10/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0824067-76.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2025 09:00
21/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08240677620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 05/08/2025
06/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 11:22
Recurso
04/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 05:00
Petição
30/07/2025, 16:44
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2025, 11:55
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0824067-76.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. é tempestivo e apresenta preparo. 21 a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 15 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 19:45
Expedição de documento
15/07/2025, 18:05
Documento
15/07/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 14:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824067-76.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por MIRIAN MERGULHAO BRUNET em face de BANCO PAN S.A. Preliminarmente, afasto a decadência arguida pela demandada, pois, tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, não se aplica o prazo decadencial dos vícios de qualidade dos serviços (art. 26, II, do CDC). O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0). Do mesmo modo, afastoa preliminar de incompetência do juízo, uma vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento da presente demanda. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) ao juntar as fichas financeiras com os descontos impugnados. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor, contudo não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa. Em que pese a parte requerida afirmar que a contratação não se trata de um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito com reserva de margem consignada, não apresentou nenhum contrato assinado pela autora ou gravação da contratação dos serviços de forma verbal ou virtual pelo aplicativo da requerida, restando incontroversa a não aquisição do serviço. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação do consumidor, sendo desarrazoado exigir deste a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventual fraude. Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Sendo inconteste a não contratação do empréstimo pela autora, declaro nulo o negócio jurídico impugnado na inicial. De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir àdemandanteo montante de R$ 3.442,84(três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum devido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Por fim, indefiro o pedido contraposto de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato objeto da demanda, tendo em vista que o banco não comprovou a existência do contrato, tampouco comprovante de transferência de valores em benefício da autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 3.442,84(três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda edeterminar a suspensão dos descontos denominados “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN”, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa deR$ 1.000,00 (mil reais) nocaso de descumprimento; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824067-76.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por MIRIAN MERGULHAO BRUNET em face de BANCO PAN S.A. Preliminarmente, afasto a decadência arguida pela demandada, pois, tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, não se aplica o prazo decadencial dos vícios de qualidade dos serviços (art. 26, II, do CDC). O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0). Do mesmo modo, afastoa preliminar de incompetência do juízo, uma vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento da presente demanda. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) ao juntar as fichas financeiras com os descontos impugnados. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor, contudo não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa. Em que pese a parte requerida afirmar que a contratação não se trata de um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito com reserva de margem consignada, não apresentou nenhum contrato assinado pela autora ou gravação da contratação dos serviços de forma verbal ou virtual pelo aplicativo da requerida, restando incontroversa a não aquisição do serviço. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação do consumidor, sendo desarrazoado exigir deste a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventual fraude. Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Sendo inconteste a não contratação do empréstimo pela autora, declaro nulo o negócio jurídico impugnado na inicial. De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir àdemandanteo montante de R$ 3.442,84(três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum devido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Por fim, indefiro o pedido contraposto de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato objeto da demanda, tendo em vista que o banco não comprovou a existência do contrato, tampouco comprovante de transferência de valores em benefício da autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 3.442,84(três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda edeterminar a suspensão dos descontos denominados “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN”, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa deR$ 1.000,00 (mil reais) nocaso de descumprimento; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:23
Expedição de documento
30/06/2025, 22:23
Expedição de documento
30/06/2025, 12:01
Procedência
30/06/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 10:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/06/2025, 10:50
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 08:13
Petição
26/06/2025, 15:31
Documento
26/06/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0824067-76.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: MIRIAN MERGULHAO BRUNET (CPF/CNPJ: 108.973.991-53) Polo Passivo: BANCO PAN S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 27 de junho de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/rfzp Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 27 de maio de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 15:12
Expedição de documento
27/05/2025, 14:37
Expedição de documento
27/05/2025, 14:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/05/2025, 14:35
Petição (ADO)
27/05/2025, 13:13
Vários Documentos
•20/02/2026, 00:00
Documento
•22/01/2026, 00:00
null
•09/01/2026, 00:00
null
•09/01/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•25/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)