Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo ser cabível o seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN”, lançados desde abril de 2020, sem que houvesse, segundo sustenta a demandante, a contratação válida dos referidos serviços, configurando-se, portanto, uma fraude bancária. A sentença prolatada em primeiro grau, amparada na ausência de documentação contratual válida, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da avença, suspender os descontos, condenar o banco à devolução em dobro da quantia de R$ 3.442,84, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Contudo, da análise minuciosa dos autos, observa-se que a autora ajuizou a demanda apenas em 27 de maio de 2025, sendo incontroverso que os descontos questionados foram iniciados em abril de 2020. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que, tratando-se de repetição de indébito decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo, caracteriza-se a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, razão pela qual incide o prazo quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme reiteradamente decidido nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” Portanto, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020, pois o ajuizamento da ação somente se deu em 27/05/2025. No tocante às parcelas posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a regular contratação da operação bancária em questão. A mera alegação de que o contrato teria sido firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, carece de comprovação efetiva. Não foi apresentada autorização expressa e inequívoca para descontos, tampouco documentos que atestem a origem, IP do dispositivo, geolocalização, ou qualquer outro dado mínimo que permitisse verificar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Conforme as diretrizes traçadas pela jurisprudência consolidada do STJ e as teses fixadas no âmbito deste Núcleo de 2º Grau – especialmente aquelas relacionadas à contratação por meios eletrônicos– é ônus da instituição financeira demonstrar a higidez e validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de demonstração mínima da contratação regular impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. Diante disso, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 27/05/2020, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a conduta contrária à boa-fé objetiva e sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira. Excluída a condenação por danos morais por ter o consumidor suportado os descontos por vários anos.
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MIRIAN MERGULHAO BRUNET BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinando a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A parte autora alegou que os descontos, lançados sob a rubrica “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN” desde abril de 2020, decorreram de contratação inexistente, caracterizando fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos originados de contratação fraudulenta de empréstimo; (ii) avaliar se restam caracterizados os requisitos para a condenação por danos morais. 1. 2. 3. 4. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos por contratação fraudulenta de empréstimo configura defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020, considerando o ajuizamento da ação em 27/05/2025. Quanto às parcelas não atingidas pela prescrição, a instituição financeira não apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, tampouco autorização expressa para os descontos. A alegação de contratação eletrônica mediante biometria facial não veio acompanhada de prova técnica mínima capaz de atestar a autenticidade do consentimento da autora. É ônus da instituição financeira demonstrar a higidez do contrato firmado por meio eletrônico, o que não ocorreu. Dessa forma, é devida a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 27/05/2020, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, não se configuram os pressupostos para a indenização por danos morais, considerando que a parte autora suportou os descontos por vários anos, o que, no caso concreto, afasta a excepcionalidade do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC sobre a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo. Cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação realizada por meio eletrônico, sob pena de nulidade do vínculo e restituição em dobro dos valores descontados. A repetição de descontos indevidos, por si só, não enseja dano moral quando não evidenciada situação excepcional de abalo extrapatrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, I, 27, e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por Mirian Mergulhão Brunet, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a suspensão de descontos, condenar à restituição em dobro de valores descontados, no importe de R$ 3.442,84, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na demanda originária, a parte autora alegou jamais ter contratado os produtos ou serviços que ensejaram os descontos em sua folha de pagamento, os quais teriam sido realizados de forma indevida. Pugnou pela nulidade do contrato, restituição de valores pagos e compensação por danos morais. Juntou fichas financeiras e comprovantes de descontos. O banco réu apresentou contestação defendendo a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, e sustentando a legalidade dos descontos realizados. Alegou ainda ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de prescrição e decadência. Sobreveio sentença que acolheu integralmente os pedidos autorais, afastando as preliminares suscitadas pela ré e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, em razão da ausência de prova válida da contratação. Determinou a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e suspensão dos descontos. Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (EP. 21.3), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, e a decadência, com base no art. 178, II do Código Civil. No mérito, reiterou a validade da contratação por meio eletrônico, a regularidade dos descontos e a ausência de dano moral indenizável. Impugnou a devolução em dobro por suposta existência de engano justificável. Em contrarrazões (mov. 27.1), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade e rebate as alegações de prescrição, invocando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020 e excluir o dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada. Sem custas e honorários. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0824067-76.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em reconhecera prescrição das parcelas anteriores; e, no mérito, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aoRecurso Inominado do BANCO PAN S.A.,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo,que votou pela improcedente o pedido inicial. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Divergência: Quanto a prescrição, concordo e divirjo para julgar improcedente o pedido inicial. ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Com o relator.