Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista
Recorrido: Instituto Batista de Roraima MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede administrativa estabelecida na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, Bairro São Francisco, Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima, por intermédio de seu Procurador do Município signatário, conforme representação legal e prerrogativas institucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Ref. mov. 45.1), o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente Público municipal, mantendo a extinção do processo executivo fiscal. O presente inconformismo fundamenta-se na manifesta contrariedade do julgado de segundo grau a dispositivos de leis federais vigentes, notadamente ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ao artigo 202 do Código Tributário Nacional e ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O Município recorrente esclarece que é dispensado do recolhimento de preparo e de porte de remessa e retorno, visto que goza de isenção legal ampla e irrestrita assegurada às pessoas jurídicas de direito público municipal, nos Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 1 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, celeremente aplicável à espécie processual examinada. Ademais, na salvaguarda dos interesses do Ente Federativo, as citações e as comunicações processuais devem observar as formalidades adequadas, sob pena de nulidade insanável nos moldes legais ordinários. Diante disso, restam atendidos os pressupostos formais de cabimento e admissibilidade. Dessa forma, requer o processamento e o recebimento da presente peça recursal, com a devida intimação do Instituto Batista de Roraima para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal de lei. Após a regular tramitação, pugna-se pela imediata remessa de todos os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento e integral provimento das razões recursais formuladas. Nesses termos, Pede conhecimento. Boa Vista-RR, 09 de junho de 2026. Marcus Vinícius M. Marques Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 2 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Processo de origem nº 0808244-43.2017.8.23.0010
Recorrente: Município de Boa Vista
Recorrido: Instituto Batista de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, NOBRE MINISTRO RELATOR 1. Pressupostos de Admissibilidade O presente Recurso Especial atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor, revelando-se plenamente cabível, adequado e tempestivo para o exame da matéria de direito federal violada pelo Tribunal de origem. No tocante à tempestividade, o Município de Boa Vista foi regularmente intimado do teor do acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Ref. mov. 45.1). Diante disso, deve ser aplicada a prerrogativa do prazo em dobro conferida aos entes públicos municipais para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, consoante a expressa disposição legal que disciplina a matéria. O art. 183 do CPC confere aos Municípios o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contados a partir da intimação pessoal. Dessa forma, considerando a contagem do prazo em dobro de 30 dias úteis e excluindo os dias não úteis de fins de semana e feriados com suspensão do Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 3 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ expediente forense, a presente insurgência é manifestamente tempestiva, tendo sido protocolada dentro do lapso legal autorizado. No que tange ao preparo recursal, o Município de Boa Vista, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, é isento de adiantar taxas e custas processuais, estando expressamente dispensado do recolhimento de preparo, inclusive das despesas relativas ao porte de remessa e de retorno dos autos. O art. 1.007, § 1º, do CPC dispensa os Municípios do recolhimento de preparo recursal, incluindo porte de remessa e retorno. Assim, resta superada a exigência de recolhimento de qualquer guia de preparo para o processamento deste recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se o pleno preenchimento dos pressupostos da legitimidade e do interesse recursal. O Município figura como exequente na relação jurídico-processual originária e restou vencido no acórdão proferido pelo Tribunal local, que extinguiu em definitivo a execução fiscal. O esgotamento das instâncias ordinárias resta sobejamente demonstrado, uma vez que a decisão recorrida foi proferida por órgão colegiado de segundo grau, inexistindo qualquer outra espécie de recurso ordinário cabível no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O requisito do prequestionamento também foi devidamente atendido. A matéria federal versada neste recurso especial, que envolve os requisitos de validade das certidões de dívida ativa, o princípio do prejuízo concreto e a distribuição dos ônus de sucumbência na hipótese de decaimento recíproco, foi exaustivamente debatida e enfrentada no corpo do voto condutor do Relator do acórdão recorrido. Os artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, 202 do Código Tributário Nacional e 86 do Código de Processo Civil foram objeto de cognição explícita pelo colegiado estadual, o que autoriza o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre esclarecer que o conhecimento deste recurso não esbarra no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal veiculada pelo Município de Boa Vista não busca o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ao contrário, a moldura fática do caso encontra-se inteiramente delineada Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 4 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ e incontroversa no bojo do próprio acórdão recorrido, que detalhou a fundamentação legal contida nos títulos executivos e registrou a rejeição da imunidade tributária arguida pelo devedor. O debate aqui proposto cinge-se estritamente à qualificação jurídica dada a tais fatos pelo Tribunal local, tratando de matéria puramente de direito ligada à exegese de normas federais. 2. Da Síntese dos Fatos e da Realidade Fático-Processual O Município de Boa Vista ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0808244-43.2017.8.23.0010 perante a Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes do não recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos exercícios fiscais de 2004, 2007, 2008 e 2009. A referida ação foi devidamente instruída com as certidões de dívida ativa de nº 2013070827 e nº 2013070828, as quais consubstanciam crédito de natureza tributária municipal que totalizava, à época de sua propositura, a quantia atualizada de R$302.933,62. Citada regularmente para os termos da execução fiscal, a parte executada e ora recorrida, Instituto Batista de Roraima, deixou de efetuar o pagamento do débito dentro do prazo legal de regência. Após a realização de penhora de bens para fins de garantia do juízo executivo, o devedor ofereceu embargos à execução fiscal, os quais foram sumariamente rejeitados pelo magistrado de primeiro grau em razão de sua manifesta intempestividade processual. Diante disso, o Ente Público municipal pleiteou o prosseguimento dos atos executórios, com a designação de hasta pública para alienação do bem constrito. Nesse cenário, o executado opôs a exceção de pré-executividade, alegando, essencialmente, a nulidade formal das certidões de dívida ativa sob o fundamento de ausência de requisitos essenciais do título, e a ausência de relação jurídico-tributária amparada em suposta imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. O Município de Boa Vista apresentou impugnação à objeção, demonstrando a perfeita higidez dos títulos executivos e a total inaplicabilidade da imunidade Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 5 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ tributária ao caso concreto, visto que o executado não preencheu os requisitos cumulativos exigidos pela legislação federal. Ao analisar o incidente, o duto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo Instituto Batista de Roraima. O magistrado declarou a nulidade das certidões de dívida ativa de nº 2013070827 e nº 2013070828, sob o fundamento de que os títulos apresentavam vício formal pela falta de indicação do fato gerador concreto e do índice específico de correção monetária, extinguindo a execução fiscal. Contudo, o juízo singular rejeitou integralmente a tese de imunidade tributária e a alegação de inexistência de relação jurídica tributária invocadas pela instituição devedora. Inconformado com a anulação dos títulos que aparelhavam a execução fiscal, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação cível (Ref. mov. 280.1). O Ente Público demonstrou que as certidões preenchem todos os requisitos da Lei de Execuções Fiscais, indicando as leis municipais aplicáveis e os elementos de cálculo, além de destacar que a cópia integral dos processos administrativos de origem foi juntada aos autos, viabilizando o exercício da ampla defesa. Argumentou também que a anulação formal exigiria a comprovação de efetivo prejuízo e que, diante da rejeição do pleito de imunidade do devedor, restou caracterizada a sucumbência recíproca. Contudo, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação do Município, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida (Ref. mov. 45.1). O acórdão de segundo grau referendou a tese de nulidade absoluta e presumida das certidões de dívida ativa e afastou a ocorrência de sucumbência recíproca, sob o argumento de que a extinção total da execução fiscal impõe a condenação integral do credor ao pagamento de honorários advocatícios. Contra essa decisão colegiada, insurge-se o Município pela via do Recurso Especial. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 6 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ 3. Da Violação ao Artigo 2º, § 5º da LEF e ao Artigo 202 do CTN - Higidez das CDAs O acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima incorreu em flagrante violação a dispositivos de lei federal ao declarar a nulidade das certidões de dívida ativa nº 2013070827 e nº 2013070828, sob a premissa de que os referidos títulos tributários seriam formalmente nulos por ausência de especificação fática do fato gerador e do índice de correção monetária. O exame detido dos autos revela que as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal contêm de maneira detalhada todos os requisitos indispensáveis para a constituição regular do título executivo extrajudicial, em estrita observância à Lei de Execuções Fiscais e ao Código Tributário Nacional. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 detalha os requisitos da CDA, exigindo a indicação da origem, natureza, fundamento legal, valor originário e critérios de atualização e juros. Ademais, o Código Tributário Nacional prevê idêntico rigor formal, estabelecendo os elementos cogentes para a inscrição do crédito em dívida ativa. O art. 202 do CTN estabelece os requisitos obrigatórios da CDA, incluindo a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, bem como a forma de cálculo dos juros de mora. No presente caso, as certidões de dívida ativa apontam com exatidão a natureza tributária do débito decorrente do ISSQN, bem como os exercícios financeiros de incidência, quais sejam, os anos de 2004, 2007, 2008 e 2009. Consta expressamente dos títulos executivos a fundamentação legal que ampara a cobrança, com referência aos artigos 17, inciso I, 151, 158 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 1.223/2009, além dos artigos 52, 58, 63, § 1º, 65, 165 e 166 da Lei Complementar Municipal nº 459/1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Boa Vista. A despeito do entendimento adotado pelo Tribunal local de que a mera referência a dispositivos genéricos do Código Tributário Municipal macularia o título de nulidade insanável, a jurisprudência pátria há muito consolidou que a indicação da legislação instituidora do tributo, conjuntamente com a especificação da natureza da exação, é suficiente para conferir liquidez e certeza à cobrança. Nas CDAs executadas, há indicação Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 7 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ expressa no campo denominado 'Forma de Cálculo', abaixo da fundamentação legal, que detalha os marcos para a incidência de juros, multas e atualização monetária, indicando as balizas contidas no Código Tributário Municipal, especificamente os artigos 107, 112 e 113 da referida codificação. Por força da legislação municipal aplicável, a atualização monetária dos créditos tributários municipais é regida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), os juros de mora incidem na razão de 1% ao mês e a multa de mora está limitada ao percentual de 9% sobre o valor originário do tributo atualizado, parâmetros que foram fielmente adotados nos cálculos que instruem as certidões executadas. Eventuais acréscimos posteriores a dezembro de 2021 passaram a observar a Taxa Selic como critério de atualização monetária e juros de mora, por força de determinação constitucional federal expressa. Outrossim, afasta-se peremptoriamente qualquer alegação de incerteza do débito ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o Município de Boa Vista cuidou de instruir a petição inicial da execução fiscal com a cópia integral dos processos administrativos tributários de origem nº 1.4 e nº 1.5. Nesses expedientes administrativos, consta detalhadamente todo o procedimento de fiscalização e lançamento levado a cabo pela autoridade fazendária, com a descrição exata das operações prestadas pelo devedor, permitindo-lhe a ampla impugnação das razões que deram ensejo à lavratura da autuação. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça repudia o excesso de formalismo na análise da liquidez da CDA, priorizando a finalidade do ato quando resguardada a ampla defesa do devedor e possibilitado o conhecimento dos termos da cobrança fiscal por meio do processo administrativo. O STJ entende que a nulidade da CDA não deve ser declarada por falhas formais que não geram prejuízo à defesa do executado, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 8 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515, § 1º, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A VALIDADE DA COBRANÇA, VISTO QUE INEXISTENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que foi decidido. 2. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu. 3. O colegiado de origem julgou a matéria em conformidade com o entendimento do STJ, onde se tem que "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)." (EDcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.) Dessa forma, a integração da CDA com a legislação municipal específica e com os documentos informativos do processo administrativo fiscal afasta por completo a dubiedade fática alegada pela parte recorrida, não remanescendo qualquer vício formal capaz de retirar a higidez das certidões de dívida ativa apresentadas, cuja presunção legal de certeza e liquidez deve ser integralmente resguardada na hipótese concreta. 4. Da Violação ao Princípio do Pas de Nullité Sans Grief - Ausência de Prejuízo Efetivo O acórdão recorrido violou frontalmente a jurisprudência sedimentada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça e os preceitos federais de direito instrumental, ao decretar a nulidade das certidões de dívida ativa de forma meramente Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 9 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ abstrata, sem a demonstração de qualquer prejuízo de ordem prática sofrido pelo Instituto Batista de Roraima no exercício de sua defesa. No sistema de nulidades processuais brasileiro, a anulação de atos processuais e de títulos que dão suporte à execução fiscal submete-se de forma cogente ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no milenar brocardo do pas de nullité sans grief. Exige-se, portanto, a demonstração robusta e objetiva de prejuízo ao devedor para que o ato seja declarado inválido. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade por mera presunção: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 564, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício, o que não se demonstrou no caso" (STF, RHC n. 123.092, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.665.616/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.) No caso vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima reconheceu a nulidade absoluta dos títulos tributários em caráter puramente presumido (in re ipsa), dispensando o devedor do ônus de comprovar o prejuízo fático à sua defesa. Tal entendimento viola de forma solar a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, segundo a qual até mesmo os vícios classificados como de nulidade absoluta reclamam a prova inequívoca de prejuízo instrumental para que produzam efeitos invalidantes. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 10 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ O STJ consolidou o entendimento de que a nulidade de atos processuais, inclusive em contextos de fiscalização, depende da demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo. 2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no REsp n. 1.066.996/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.) A ausência de prejuízo é nítida quando se constata que o devedor ofereceu minuciosa exceção de pré-executividade, na qual refutou detalhadamente a exigência fiscal e debateu com profundidade a incidência do ISSQN nos exercícios cobrados, inclusive pleiteando de forma veemente o reconhecimento de imunidade tributária sob argumentos específicos. A formulação de defesa técnica exaustiva e direcionada aos termos do crédito cobrado afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, restando demonstrado que o devedor compreendeu perfeitamente a origem fática, o fundamento legal e a natureza dos valores executados. Ademais, assegurou-se de forma plena o contraditório e a ampla defesa em âmbito administrativo e judicial, em perfeita harmonia com as garantias processuais fundamentais que protegem os litigantes no ordenamento pátrio, restando evidenciada a validade do procedimento adotado pela municipalidade. Logo, a decretação de nulidade pelo Tribunal estadual sob pretexto puramente formal e sem a indicação de impedimento real à defesa do contribuinte consubstancia ofensa direta à lei federal aplicável, Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 11 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ impondo-se a reforma do acórdão recorrido para preservar a higidez dos títulos que instrumentalizam a execução fiscal. 5. Da Violação ao Artigo 86, caput, do CPC - Caracterização da Sucumbência Recíproca Na eventual e remota hipótese de este Superior Tribunal de Justiça manter o acórdão que acolheu a nulidade das certidões de dívida ativa, o que se cogita apenas por mero dever de argumentação processual, impõe-se a reforma da decisão colegiada no tocante à verba honorária de sucumbência, em razão da manifesta violação ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido imputou ao Município de Boa Vista a condenação integral ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desconsiderando por completo o fato de que a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor foi julgada apenas parcialmente procedente, tendo ocorrido a rejeição integral de uma de suas teses centrais. O devedor formulou na exceção de pré-executividade o requerimento substancial de reconhecimento de imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, visando desconstituir em definitivo a relação jurídico-tributária mantida com a Fazenda Pública municipal. Esse pedido foi expressamente enfrentado e rejeitado na sentença, decisão que foi confirmada pela colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima. O ordenamento processual civil prevê que a sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambos os litigantes forem, em parte, vencedores e vencidos na demanda, distribuindo-se proporcionalmente as custas processuais e a verba honorária. O art. 86 do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e honorários serão distribuídos proporcionalmente entre eles. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 12 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o acolhimento meramente parcial de exceção de pré-executividade, caracterizado pela rejeição de teses centrais aduzidas pela parte excipiente, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca e o rateio proporcional das despesas e honorários advocatícios, arbitrados conforme os critérios gerais previstos no artigo 85 do CPC. O STJ consolidou o entendimento de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com decaimento de parte das teses, configura sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Hipótese em que a recorrente alegou que "houve a prescrição de débitos de IPVA, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento e o despacho que determinou a citação da Recorrente (conseqüência da propositura da execução fiscal)". 2. O STJ firmou entendimento de que "O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação" (REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016). 3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da prescrição do IPVA referente ao exercício de 2008, asseverou que "(...) a ação de execução fiscal foi distribuída em 04 de dezembro de 2012, antes, portanto, do dies a quo marcado para 1º de janeiro de 2013, azo pelo qual válido o prosseguimento do feito com relação ao exercício em questão, vez que não ocorreu prescrição qüinqüenal". 4. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. 5. Não consta dos autos nenhuma informação de que a demora da citação tenha sido atribuída ao fisco, não podendo, portanto, ser acolhido o argumento trazido pela insurgente de que teria havido a prescrição do IPVA referente ao exercício de 2008, tendo em vista que a ação de Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 13 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ execução fiscal foi proposta dentro do prazo, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido. 6. Em relação aos honorários advocatícios, houve acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, para declarar a ocorrência da prescrição em relação ao IPVA referente aos anos de 2006 e 2007, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes. 7. In casu, a Corte de origem entendeu que o parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade não enseja condenação em honorários. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 9. "No caso, tendo havido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução" (AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). 10. Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento predominante do STJ no tocante à questão dos honorários advocatícios, o parcial provimento do Recurso Especial é medida que se impõe. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.650.311/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.) Esta compreensão é reforçada pela jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior, que assentou em sede de recurso repetitivo que a extinção apenas parcial da pretensão executiva autoriza a fixação e proporcionalização das verbas de patrocínio advocatício. O STJ, no Tema Repetitivo 410, consolidou que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, por gerar extinção parcial da execução, enseja o arbitramento de honorários advocatícios: TEMA REPETITIVO STJ Tema 410 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4o, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 14 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. — Paradigma: REsp 1134186/RS Ao condenar o Município de Boa Vista ao pagamento integral das verbas de sucumbência, o acórdão estadual ignorou o decaimento substancial experimentado pelo Instituto Batista de Roraima na exceção de pré-executividade. Se o devedor sucumbiu em sua pretensão de obter imunidade tributária, resta nítido o decaimento recíproco de ambos os litigantes. Portanto, a verba de patrocínio advocatício deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes, vedando-se a condenação exclusiva da Fazenda Pública municipal. 7. Dos Pedidos e Requerimentos Finais
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº 0808244-43.2017.8.23.0010
Ante o exposto, o Município de Boa Vista requer: a) o conhecimento e processamento do presente Recurso Especial, uma vez atendidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade legal; b) o provimento integral do recurso para reformar o acórdão recorrido proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima (Ref. mov. 45.1), para o fim de declarar a plena validade e higidez das certidões de dívida ativa de nº 2013070827 e nº 2013070828, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo na Ação de Execução Fiscal nº 0808244-43.2017.8.23.0010; c) subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção do julgado quanto à nulidade formal dos títulos executivos, o provimento do recurso para reformar o acórdão no tocante aos ônus de sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, com a Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 15 de 16 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ consequente distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 85 do mesmo diploma processual. Nesses termos, Pede provimento. Boa Vista-RR, 09 de junho de 2026. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 16 de 16