Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/07/2026, 00:00
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Intimação
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22/07/2026, 00:00
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Intimação
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22/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 18:53
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:06
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:06
Documento
26/06/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
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Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Documentos
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 18:53
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:06
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:06
Documento
26/06/2026, 09:28
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
19/06/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Cruz Campos Lobos Sociedade de Advogados contra o Estado de Roraima. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido (EP. 208). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a REJEITO impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença (EP. 148 e 160), bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:46
Ato ordinatório
18/06/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 13:19
Expedição de documento
18/06/2026, 13:18
Expedição de documento
18/06/2026, 13:18
Expedição de documento
18/06/2026, 13:18
Indeferimento
18/06/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 11:49
Documento
16/06/2026, 11:43
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:15
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:04
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 179). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 179). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Requerente(s) CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Arthur de Azevêdo Machado, 1459 - Stiep - SALVADOR/BA - CEP: 41.770-790LEONARDO NUÑEZ CAMPOS Av. Princesa Isabel, 885 Apto1602 - Graça - SALVADOR/BAMARCELINO, CARVALHO E MARTINS CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 179). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:45
Expedição de documento
06/05/2026, 15:45
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:04
Expedição de documento
06/05/2026, 13:00
Expedição de documento
06/05/2026, 13:00
Expedição de documento
06/05/2026, 13:00
Mero expediente
06/05/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:04
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:02
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:54
Ato ordinatório
29/04/2026, 14:53
Desarquivamento
29/04/2026, 14:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/04/2026, 14:43
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 14:35
Definitivo
13/02/2026, 10:53
Recebimento
13/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811013-19.2020.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: Marcelo Tadano – OAB n.º 264P-RR APELADO: Vibra Energia S/A. Advogados: José Nestor Marcelino – OAB n.º 243B-RR/Leonardo Nunez Campos – OAB n.º 30972N-BA/Cláudia Márcia Martins Campos – OAB n.º 542A-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença, proferida pelo Estado de Roraima Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que ao extinguir sem resolução do mérito a Ação Anulatória manejada pelo ora apelado, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, fixou honorários sucumbenciais a serem suportados pelo recorrente, em razão do princípio da causalidade. Afirma o recorrente, entretanto, que a sentença recorrida reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que na Execução Fiscal n.º 0700293-29.2013.8.23.0010, já havia sido reconhecida a nulidade das Certidões da Dívida Ativa que a recorrente pretendia anular nesta ação e fixados honorários sucumbenciais, de modo que não há sucumbência a ensejar nova condenação em verba honorária. Segue afirmando, que nova fixação de honorários representará dupla penalização da Fazenda Pública. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença a quo. Contrarrazões pelo desprovimento dos recurso (e.p. 173). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811013-19.2020.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: Marcelo Tadano – OAB n.º 264P-RR APELADO: Vibra Energia S/A. Advogados: José Nestor Marcelino – OAB n.º 243B-RR/Leonardo Nunez Campos – OAB n.º 30972N-BA/Cláudia Márcia Martins Campos – OAB n.º 542A-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, a razão não acompanha o apelante. Como cediço, a atribuição do ônus de pagamento de honorários advocatícios é realizada com base nos princípios da causalidade e sucumbência, devendo arcar com o ônus quem deu causa ao feito. Na hipótese, observa-se que o Estado de Roraima manejou a presente Execução Fiscal com base nas Certidões da Dívida Ativa n.º 17.874 e 17.875 que, após apresentação de defesa, foram consideradas s nulas em sentença proferida em 19.4.2023 quando a presente Ação Anulatória que tem por objeto a anulação das mesmas CDA’s já havia sido interposta pelo recorrido (5.5.2020). Portanto, percebe-se que a Ação Anulatória perdeu seu objeto supervenientemente, ou seja, quando fora interposta a Execução Fiscal proposta pelo Estado de Roraima ainda estava em curso. Assim, em que pese a irresignação do recorrente em ter sido condenado em honorários sucumbenciais tanto na Ação Anulatória quanto na Execução Fiscal, importante mencionar que se trata de ações autônomas cabendo, consequentemente, a condenação em honorários sucumbenciais em cada uma delas com fulcro no princípio da causalidade, devendo arcar com o ônus aquele que deu causa a sua instauração do feito. Nesse contexto, é possível a cumulação da condenação do recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na presente Ação Anulatória que fora extinta por perda superveniente do objeto, ainda que tenham sido fixados honorários sucumbenciais na Execução Fiscal. Diferente seria se a Ação Anulatória tivesse sido interposta após o julgamento da Execução Fiscal em que se reconheceu a nulidade das Certidões da Dívida Ativa objeto da presente ação, o que não ocorreu no caso. Acerca do assunto se posiciona a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900435 SC 2020/0266101-0, na ocorrência de pagamento em duplicidade Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação ordinária, onde reconheceu-se a inexigibilidade do crédito executado, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820812 PR 2019/0172351-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS – Decisão que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento do débito determinado em ação anulatória anterior, porém sem condenação em honorários sucumbenciais – Verba cabível – Princípio da causalidade – Jurisprudência do STJ firmada no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em – execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações Honorários fixados nos mínimos previstos no art. 85, § 3º, observado o escalonamento – Aplicação ao caso do Tema 1076 do STJ – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 15024368020208260445 SP 1502436-80.2020.8.26.0445, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 21/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022) Desse modo, considerando a autonomia entre as ações e o princípio da causalidade, escorreita a sentença recorrida que condenou o recorrente ao pagamento da verba sucumbencial no presente feito. Isso posto, ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais, NEGO PROVIMENTO entretanto, em 1% sobre o percentual fixado pelo magistrado, nos termos do art. 85, § 11 do Código a quo de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811013-19.2020.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: Marcelo Tadano – OAB n.º 264P-RR APELADO: Vibra Energia S/A. Advogados: José Nestor Marcelino – OAB n.º 243B-RR/Leonardo Nunez Campos – OAB n.º 30972N-BA/Cláudia Márcia Martins Campos – OAB n.º 542A-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo o ônus recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo. 2. A Ação Anulatória de débito fiscal e a Execução Fiscal correlata são demandas autônomas, razão pela qual a fixação de honorários sucumbenciais em uma não impede a condenação na outra. 3. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na Execução Fiscal e na Ação Anulatória extinta em decorrência da desconstituição superveniente do crédito tributário, não configurando. bis in idem 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0811013-19.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08110131920208230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:11
Petição
03/09/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo por ser a retro não parte Ente Federativo dispensado do pagamento. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 09:19
Expedição de documento
14/08/2025, 09:19
Documento
14/08/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Autor(s) VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a sentença proferida no EP. 148 que extinguiu a ação em razão da perda superveniente do objeto. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões no EP. 158. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Compulsando-se a sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, supro a omissão para esclarecer que a condenação em honorários advocatícios deverá observar o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Em nada mais havendo, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811013-19.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$4.454.042,91 Autor(s) VIBRA ENERGIA S/A Rua Correia Vasques, 250 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-140 Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a sentença proferida no EP. 148 que extinguiu a ação em razão da perda superveniente do objeto. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões no EP. 158. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Compulsando-se a sentença proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, supro a omissão para esclarecer que a condenação em honorários advocatícios deverá observar o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Em nada mais havendo, arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:36
Expedição de documento
30/06/2025, 22:36
Expedição de documento
30/06/2025, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:41
Petição
30/05/2025, 09:25
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 09:51
Documento
06/05/2025, 09:51
Petição
06/05/2025, 09:29
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 09:46
Expedição de documento
23/04/2025, 14:10
Perda do objeto
23/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:44
Expedição de documento
26/03/2025, 13:42
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:49
Por decisão judicial
04/10/2024, 08:36
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:26
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:01
Expedição de documento
22/08/2024, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:07
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 09:58
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:47
Ato ordinatório
22/05/2023, 09:35
Expedição de documento
22/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:03
Por decisão judicial
19/05/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 07:03
Expedição de documento
11/05/2023, 07:03
Petição
10/05/2023, 16:28
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:06
Expedição de documento
20/04/2023, 13:54
Mero expediente
20/04/2023, 13:49
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 10:54
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 09:50
Ato ordinatório
05/11/2022, 00:02
Expedição de documento
25/10/2022, 12:42
Mero expediente
25/10/2022, 12:35
Petição
04/10/2022, 16:21
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 22:47
Recebimento
29/07/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:51
Petição (Contraminuta)
14/07/2022, 09:07
Ato ordinatório
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/06/2022, 08:05
Petição (Em continuação)
21/06/2022, 18:18
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2022, 12:45
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 11:59
Expedição de documento
18/05/2022, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 12:51
Petição (Contraminuta)
09/05/2022, 10:02
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento
11/04/2022, 06:54
Expedição de documento
11/04/2022, 06:53
Petição
08/04/2022, 17:21
Ato ordinatório
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento
24/03/2022, 10:05
Indeferimento
24/03/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 11:07
Petição (Contraminuta)
25/01/2022, 09:03
Petição
30/11/2021, 13:38
Ato ordinatório
08/11/2021, 00:01
Expedição de documento
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento
27/10/2021, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2021, 17:17
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 09:04
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2021, 09:24
Determinação de Diligência
09/06/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 11:40
Expedição de documento
08/03/2021, 11:39
Petição (Contraminuta)
07/03/2021, 14:36
Ato ordinatório
07/03/2021, 14:25
Expedição de documento
04/03/2021, 16:17
Documento
04/03/2021, 16:17
Petição
25/02/2021, 15:18
Ato ordinatório
23/02/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2021, 09:05
Expedição de documento
12/02/2021, 04:56
Expedição de documento
12/02/2021, 04:56
deferimento
11/02/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 08:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/01/2021, 14:48
Determinação de Diligência
22/01/2021, 14:40
Recebimento
11/12/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:09
Petição (Contraminuta)
13/10/2020, 17:51
Petição (Contraminuta)
13/10/2020, 17:43
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:02
Petição (Contraminuta)
28/09/2020, 16:32
Ato ordinatório
21/09/2020, 00:17
Expedição de documento
09/09/2020, 15:52
Expedição de documento
09/09/2020, 15:52
Documento
09/09/2020, 15:51
Documento
09/09/2020, 15:49
Indeferimento
28/08/2020, 13:39
Petição
13/07/2020, 10:30
Petição (Contraminuta)
07/07/2020, 05:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:50
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:05
Petição (Em continuação)
04/06/2020, 16:37
Petição (Em continuação)
04/06/2020, 11:38
Ato ordinatório
24/05/2020, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2020, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2020, 00:00
Apensamento
13/05/2020, 18:40
Remessa (outros motivos)
13/05/2020, 18:39
Expedição de documento
13/05/2020, 18:38
Expedição de documento
11/05/2020, 10:04
Antecipação de tutela
08/05/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:05
Recebimento
07/05/2020, 16:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/05/2020, 16:01
Petição
07/05/2020, 15:50
Remessa (outros motivos)
06/05/2020, 10:30
Expedição de documento
06/05/2020, 10:30
Incompetência
06/05/2020, 10:19
Remessa (outros motivos)
05/05/2020, 09:59
Petição (ADO)
05/05/2020, 09:59
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Despacho
•07/05/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)