Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVINHO PANTOJA DE MELO ADVOGADO: OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA E OAB 2493N-RR - JORDAN PAIVA DE CARVALHO
APELADO: MUNICÍPIO DE PACARAIMA ADVOGADO: parte sem advogado. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801865-34.2024.8.23.0045
Trata-se de recurso de apelação interposto SILVINHO PANTOJA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pacaraima, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária n.º 0801865-34.2024.8.23.0045 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PACARAIMA. Em suas razões recursais (EP. 64.1 dos autos de origem), o apelante reitera os termos iniciais, defendendo que o aproveitamento mínimo de 70% deveria ser calculado sobre a média global do curso. Sustenta que o seu histórico escolar e o edital de convocação para a posse comprovam o seu direito. Preliminarmente, renova o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requer a reforma da sentença para anular o ato administrativo de eliminação, com a consequente aprovação na 2ª etapa do concurso, possibilitando sua nomeação e posse. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude do pedido de concessão da gratuidade da justiça na instância recursal (EP. 66.1 dos autos de origem). Devidamente intimado, o município não apresentou contrarrazões no prazo legal (EP. 78 dos autos de origem). É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade recursal impõe a verificação da adequação do recolhimento do preparo ou a presença de hipótese de dispensa de tal recolhimento, como no caso da concessão da gratuidade de justiça. Havendo renovação do pedido de gratuidade formulado em recurso, a parte estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para o pagamento, conforme leciona o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Todavia, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferi-la se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem (EP. 11.1 dos autos de origem) em virtude da ausência de demonstração da situação de hipossuficiência econômica-financeira. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a mera reiteração do pedido sem a comprovação de mudança na situação financeira atrai a preclusão. O STJ exige a demonstração cabal da alteração econômica para autorizar a renovação do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quando a parte reformula, em sede de recurso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2522657 MG, Relator.: Ministra MARIA 2023/0399374-6 THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Este Tribunal de Justiça segue o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de se exigir a comprovação da alteração da condição financeira da parte que renova o pleito em sede recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM E EM SEDE MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA EM RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AgIntAC 0831653-04.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026) Na hipótese em exame, o recorrente renovou o pedido de gratuidade sob o mesmo fundamento indeferido anteriormente na origem, sem colacionar qualquer prova de modificação superveniente em sua condição financeira, o que impede a sua concessão nesta instância. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias úteis, realize o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 1.007, ambos do CPC. Fica a parte cientificada de que o sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite o parcelamento do valor do preparo via cartão de crédito, funcionalidade disponível diretamente no portal de pagamentos do site oficial, cuja utilização independe de nova decisão ou intervenção judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator