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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0089499-13.2004.8.23.0010 Decisão Atento à petição de ep. 370, na qual a parte ora executada requer a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 3.404, do Cartório de Registro de Imóveis de Mucajaí/RR, verifico que assiste razão ao requerente. Isso porque o presente feito foi extinto com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ep. 352), tendo já ocorrido o trânsito em julgado da sentença (ep. 367), não subsistindo, portanto, justa causa para a manutenção da constrição anteriormente determinada. Assim, defiro o pedido, para determinar a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 3.404. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mucajaí/RR, para que proceda à imediata baixa da restrição, fazendo constar a presente decisão. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 14:46
Expedição de documento
27/03/2026, 14:45
Expedição de documento
27/03/2026, 13:26
deferimento
26/03/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:10
Desarquivamento
25/03/2026, 14:09
Documentos
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Documento
01/04/2026, 13:22
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 14:46
Expedição de documento
27/03/2026, 14:45
Expedição de documento
27/03/2026, 13:26
deferimento
26/03/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:10
Desarquivamento
25/03/2026, 14:09
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 12:07
Documento
12/03/2026, 10:43
Definitivo
12/03/2026, 10:42
Trânsito em julgado
12/03/2026, 10:41
Trânsito em julgado
12/03/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 15:00
Documento
11/03/2026, 14:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:04
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL – ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – ARQUIVAMENTO DO FEITO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PENHORA POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 487, II, E 924, V, DO CPC). 1. A execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos da legislação especial e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. Configurada a prescrição intercorrente quando, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e o arquivamento do feito. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a fluência da prescrição intercorrente. 4. Penhora realizada após a consumação do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. 5. Prescrição reconhecida. (Autos nº 0089499-13.2004.8.23.0010). Sentença
Trata-se de execução de crédito decorrente de cédula de crédito rural pignoratícia, proposta pelo Estado de Roraima em face de Robinson Rômulo Portella. No curso da execução, o ente público requereu a penhora e o leilão do bem indicado no ep. 1.8, tendo a constrição sido impugnada por meio de embargos de terceiro opostos por Juracy Maria Mota de Mesquita Portella, esposa do executado, a qual alegou ser proprietária do imóvel penhorado e sustentou tratar-se de bem de família. Posteriormente, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, com a consequente desconstituição da penhora realizada no ep. 1.8, conforme consta às fls. 81 e 1.9, folha 1. Em 02/10/2015, os autos foram arquivados provisoriamente, aguardando novo impulso processual. O processo permaneceu arquivado até ser desarquivado em 11/02/2016. No ep. 183, somente em 02/05/2023, foi realizada penhora por meio de bloqueio de valores, os quais foram posteriormente transferidos ao ente público no ep. 194, em 25/09/2023. Por fim, o feito foi suspenso em 11/09/2025, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A parte executada, no ep. 307.1, opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após a desconstituição da penhora do imóvel reconhecido como bem de família, em 2013, o exequente permaneceu inerte por longo período, sem a adoção de medidas efetivas para a localização de bens passíveis de constrição, o que teria ocasionado a paralisação do feito por prazo superior ao legalmente admitido. No ep. 315.1, o Estado de Roraima apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que o crédito executado não se submete ao prazo prescricional trienal, mas sim ao prazo quinquenal ou vintenário, a depender do regime jurídico aplicável, bem como que não houve inércia do exequente, o qual teria promovido diligências ao longo da marcha processual. Por sua vez, no ep. 341.1, a parte executada apresentou manifestação em face da impugnação, reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal próprio da cédula de crédito rural pignoratícia e afirmando que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado na data em que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição e extinção da execução. Posteriormente, sobreveio despacho determinando a intimação do Estado de Roraima para que comprovasse a natureza do crédito exequendo, bem como informasse a data de emissão e de vencimento do título, esclarecendo o regime jurídico aplicável, conforme ep. 343.1. O Estado de Roraima apresentou manifestação no ep. 349.1, esclarecendo que o crédito exequendo decorre do inadimplemento de cédula de crédito rural, emitida em 14/06/1995, com vencimento em 14/06/2000. Sustentou que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo, ao final, a inexistência de prescrição intercorrente e reiterando o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, cito o entendimento de Fernando Gajardoni e Luiz Dellore, no sentido de que ela ocorre quando, no curso do processo, o exequente deixa de impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do direito discutido, sendo suficiente a paralisação injustificada do processo após a ciência da inexistência de bens passíveis de penhora: (...) A prescrição intercorrente antes era apenas prevista no âmbito da execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 4.º) e, pela via jurisprudencial, aos poucos passava a ser admitida no âmbito de dívidas cíveis. Mas, com o atual CPC, toda essa jurisprudência anterior fica superada, passando o tema a ser regulado no âmbito do Código. 10.2. A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). 10.4. A sistemática trazida pelo Código é a seguinte: (i) inexistindo bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não existirem bens penhoráveis, o processo então será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes da ocorrência da prescrição intercorrente); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontrem bens penhoráveis e se não houver manifestação do exequente, terá início a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente (...). Et Al., Luiz Dellore. Comentários ao Código de Processo Civil (p. 4185). Forense. Edição do Kindle. Ressalte-se que, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável a prescrição intercorrente também aos processos que tramitavam sob a vigência do CPC/1973: (...) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (...). Ademais, embora seja necessária a prévia manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação da parte para o início da contagem do prazo prescricional. (...) 3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à prévia intimação. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1422606 SP 2013/0385300-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) No caso concreto, após a desconstituição da penhora anteriormente realizada, os autos foram arquivados provisoriamente em 02/10/2015, diante da inexistência de bens passíveis de constrição. O feito foi desarquivado em 11/02/2016, contudo, não houve, a partir de então, a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Somente anos depois, em 02/05/2023, foi realizada nova tentativa de constrição patrimonial, por meio de bloqueio de valores. Nos termos do enunciado n. 150, da Súmula do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. A pretensão discutida na execução prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicáveis à cédula de crédito rural. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de máfé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Além disso, após o decurso do período de suspensão do processo, não houve a prática de atos efetivos capazes de interromper a prescrição. Considerando que os autos foram arquivados em 02/10/2015 e que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, verifico que a pretensão executória já estava prescrita. Assim, embora tenha sido realizada penhora somente em 02/05/2023, tal constrição ocorreu aproximadamente 4 anos e 7 meses após o término do prazo prescricional, não sendo apta a afastar a prescrição intercorrente já consumada. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). No caso em tela, como já mencionado, os autos foram desarquivados em 09/01/2018, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional aplicável de 3 (três) anos, a pretensão executória restou consumada em 09/01/2021. A primeira penhora frutífera somente veio a ocorrer em 02/05/2023, quando a prescrição já se encontrava consumada. Registre-se que meros pedidos de desarquivamento ou requerimentos de diligências infrutíferas, que não resultaram na efetiva localização de bens ou do executado, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Apelo da autora. Processo que, após tentativas infrutíferas de localização de bens, ficou arquivado por mais de 4 (anos) anos, na vigência do CPC/73. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. representativo de controvérsia, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Prescrição intercorrentes configurada. Aplicação da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º do CC). Pesquisa infrutíferas de bens penhoráveis não interrompem e nem suspendem a fluência da prescrição intercorrente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00020774920088260568 SP 0002077-49.2008.8.26.0568, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). Assim, diante do decurso do lapso temporal, reconheço a prescrição intercorrente. De outro giro, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, uma vez que, segundo o STJ, assim se estaria “penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor” (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Por fim, impõe-se a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi o seu inadimplemento que deu causa à instauração da execução, a qual somente foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, medida adotada para resguardar a duração razoável do processo, e não propriamente por êxito do executado no mérito da demanda.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pelos motivos já expostos. Custas finais pela parte executada. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL – ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – ARQUIVAMENTO DO FEITO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PENHORA POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 487, II, E 924, V, DO CPC). 1. A execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos da legislação especial e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. Configurada a prescrição intercorrente quando, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e o arquivamento do feito. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a fluência da prescrição intercorrente. 4. Penhora realizada após a consumação do prazo prescricional não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. 5. Prescrição reconhecida. (Autos nº 0089499-13.2004.8.23.0010). Sentença
Trata-se de execução de crédito decorrente de cédula de crédito rural pignoratícia, proposta pelo Estado de Roraima em face de Robinson Rômulo Portella. No curso da execução, o ente público requereu a penhora e o leilão do bem indicado no ep. 1.8, tendo a constrição sido impugnada por meio de embargos de terceiro opostos por Juracy Maria Mota de Mesquita Portella, esposa do executado, a qual alegou ser proprietária do imóvel penhorado e sustentou tratar-se de bem de família. Posteriormente, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, com a consequente desconstituição da penhora realizada no ep. 1.8, conforme consta às fls. 81 e 1.9, folha 1. Em 02/10/2015, os autos foram arquivados provisoriamente, aguardando novo impulso processual. O processo permaneceu arquivado até ser desarquivado em 11/02/2016. No ep. 183, somente em 02/05/2023, foi realizada penhora por meio de bloqueio de valores, os quais foram posteriormente transferidos ao ente público no ep. 194, em 25/09/2023. Por fim, o feito foi suspenso em 11/09/2025, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A parte executada, no ep. 307.1, opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após a desconstituição da penhora do imóvel reconhecido como bem de família, em 2013, o exequente permaneceu inerte por longo período, sem a adoção de medidas efetivas para a localização de bens passíveis de constrição, o que teria ocasionado a paralisação do feito por prazo superior ao legalmente admitido. No ep. 315.1, o Estado de Roraima apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que o crédito executado não se submete ao prazo prescricional trienal, mas sim ao prazo quinquenal ou vintenário, a depender do regime jurídico aplicável, bem como que não houve inércia do exequente, o qual teria promovido diligências ao longo da marcha processual. Por sua vez, no ep. 341.1, a parte executada apresentou manifestação em face da impugnação, reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal próprio da cédula de crédito rural pignoratícia e afirmando que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado na data em que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição e extinção da execução. Posteriormente, sobreveio despacho determinando a intimação do Estado de Roraima para que comprovasse a natureza do crédito exequendo, bem como informasse a data de emissão e de vencimento do título, esclarecendo o regime jurídico aplicável, conforme ep. 343.1. O Estado de Roraima apresentou manifestação no ep. 349.1, esclarecendo que o crédito exequendo decorre do inadimplemento de cédula de crédito rural, emitida em 14/06/1995, com vencimento em 14/06/2000. Sustentou que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo, ao final, a inexistência de prescrição intercorrente e reiterando o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, cito o entendimento de Fernando Gajardoni e Luiz Dellore, no sentido de que ela ocorre quando, no curso do processo, o exequente deixa de impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do direito discutido, sendo suficiente a paralisação injustificada do processo após a ciência da inexistência de bens passíveis de penhora: (...) A prescrição intercorrente antes era apenas prevista no âmbito da execução fiscal (Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 4.º) e, pela via jurisprudencial, aos poucos passava a ser admitida no âmbito de dívidas cíveis. Mas, com o atual CPC, toda essa jurisprudência anterior fica superada, passando o tema a ser regulado no âmbito do Código. 10.2. A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3. Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). 10.4. A sistemática trazida pelo Código é a seguinte: (i) inexistindo bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não existirem bens penhoráveis, o processo então será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes da ocorrência da prescrição intercorrente); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontrem bens penhoráveis e se não houver manifestação do exequente, terá início a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 10.5. Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2). Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente (...). Et Al., Luiz Dellore. Comentários ao Código de Processo Civil (p. 4185). Forense. Edição do Kindle. Ressalte-se que, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável a prescrição intercorrente também aos processos que tramitavam sob a vigência do CPC/1973: (...) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (...). Ademais, embora seja necessária a prévia manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação da parte para o início da contagem do prazo prescricional. (...) 3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à prévia intimação. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1422606 SP 2013/0385300-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) No caso concreto, após a desconstituição da penhora anteriormente realizada, os autos foram arquivados provisoriamente em 02/10/2015, diante da inexistência de bens passíveis de constrição. O feito foi desarquivado em 11/02/2016, contudo, não houve, a partir de então, a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Somente anos depois, em 02/05/2023, foi realizada nova tentativa de constrição patrimonial, por meio de bloqueio de valores. Nos termos do enunciado n. 150, da Súmula do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. A pretensão discutida na execução prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicáveis à cédula de crédito rural. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de máfé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Além disso, após o decurso do período de suspensão do processo, não houve a prática de atos efetivos capazes de interromper a prescrição. Considerando que os autos foram arquivados em 02/10/2015 e que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, verifico que a pretensão executória já estava prescrita. Assim, embora tenha sido realizada penhora somente em 02/05/2023, tal constrição ocorreu aproximadamente 4 anos e 7 meses após o término do prazo prescricional, não sendo apta a afastar a prescrição intercorrente já consumada. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). No caso em tela, como já mencionado, os autos foram desarquivados em 09/01/2018, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional aplicável de 3 (três) anos, a pretensão executória restou consumada em 09/01/2021. A primeira penhora frutífera somente veio a ocorrer em 02/05/2023, quando a prescrição já se encontrava consumada. Registre-se que meros pedidos de desarquivamento ou requerimentos de diligências infrutíferas, que não resultaram na efetiva localização de bens ou do executado, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Apelo da autora. Processo que, após tentativas infrutíferas de localização de bens, ficou arquivado por mais de 4 (anos) anos, na vigência do CPC/73. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. representativo de controvérsia, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Prescrição intercorrentes configurada. Aplicação da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º do CC). Pesquisa infrutíferas de bens penhoráveis não interrompem e nem suspendem a fluência da prescrição intercorrente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00020774920088260568 SP 0002077-49.2008.8.26.0568, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). Assim, diante do decurso do lapso temporal, reconheço a prescrição intercorrente. De outro giro, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, uma vez que, segundo o STJ, assim se estaria “penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor” (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Por fim, impõe-se a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi o seu inadimplemento que deu causa à instauração da execução, a qual somente foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, medida adotada para resguardar a duração razoável do processo, e não propriamente por êxito do executado no mérito da demanda.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pelos motivos já expostos. Custas finais pela parte executada. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento
09/02/2026, 12:24
Expedição de documento
09/02/2026, 12:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/02/2026, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 10:16
Documento
04/02/2026, 17:43
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0089499-13.2004.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 340 e 341, intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove qual o tipo de crédito da presente execução (se cédula de crédito rural ou outra espécie), bem como junte a data de emissão e a data de vencimento do título/contrato, esclarecendo se a obrigação teve vencimento ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 (com observância da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002) ou se está submetida ao Código Civil de 2002. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 20:45
Expedição de documento
08/01/2026, 19:30
Expedição de documento
08/01/2026, 19:30
Mero expediente
08/01/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 17:13
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0089499-13.2004.8.23.0010 Decisão Considerando a redistribuição do feito a esta 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão da declaração de incompetência proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal (ep. 318), recebo os autos e ratifico todos os atos processuais praticados até o momento, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Dê-se continuidade ao regular processamento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado (ep. 307). Intime-se a parte excipiente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo exequente (ep. 315), no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da exceção. Retifique-se a classe processual no sistema, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0089499-13.2004.8.23.0010 Decisão Considerando a redistribuição do feito a esta 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão da declaração de incompetência proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal (ep. 318), recebo os autos e ratifico todos os atos processuais praticados até o momento, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Dê-se continuidade ao regular processamento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado (ep. 307). Intime-se a parte excipiente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo exequente (ep. 315), no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da exceção. Retifique-se a classe processual no sistema, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 13:47
Expedição de documento
27/11/2025, 13:47
Expedição de documento
27/11/2025, 12:59
Expedição de documento
27/11/2025, 12:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 12:58
deferimento
27/11/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 00894991320048230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública na data de 24/11/2025
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 07:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ajuizada pelo Estado de Roraima contra Robinson Romulo Portella. O feito foi inicialmente distribuído à 1a Vara da Fazenda Pública. Sobreveio decisão que declinou a competência para análise do processo à Vara de Execução Fiscal (EP. 135). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Esta Vara especializada não possui competência para analisar feitos desta natureza. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021, criou a Vara especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. De acordo com o art. 40 do Regimento Interno do TJRR (RITJRR N. 27 de 25/10/2023), compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Neste contexto, eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa. No caso, a ação ajuizada pelo Estado de Roraima é uma execução de título extrajudicial, que se submete às regras do Código de Processo Civil, e não uma execução fiscal, esta sim de competência desta Vara. Isso porque as execuções fiscais possuem como objeto a cobrança créditos regularmente inscritos em dívida ativa, mediante termo de inscrição e posterior certidão de dívida ativa, título específico que embasa às execuções fiscais. É o que estabelece o art. 2.º da Lei n. 6.830/1980. Ou seja, só se estará diante de uma execução fiscal se o título executivo for uma certidão de dívida ativa. Caso se execute título diverso, estar-se-á diante de uma execução extrajudicial regida pelo CPC. Em análise aos documentos juntados no EP. 1.1, verifica-se que o título executado consiste em cédula de crédito rural pignoratícia, e não em certidão de dívida ativa, razão pela qual se está diante de execução extrajudicial comum, e não de execução fiscal. Tal conclusão é reforçada pelo trâmite dos autos nº 0096290-95.2004.8.23.0010, que igualmente tratam da execução de cédula de crédito rural pignoratícia. Naquele feito, foi suscitado conflito de competência com a 2ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que o próprio juízo suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar a ação de execução, o que fez desaparecer a divergência jurisdicional que justificava o incidente e acarretou a perda superveniente do objeto, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência nº 9002654-14.2025.8.23.0000. Diante disso, deixo de declarar conflito de competência, uma vez que a matéria já foi apreciada pela instância superior. Assim, não há fundamento para suscitar novo conflito em face do Juízo responsável pelo título judicial a ser executado. Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ajuizada pelo Estado de Roraima contra Robinson Romulo Portella. O feito foi inicialmente distribuído à 1a Vara da Fazenda Pública. Sobreveio decisão que declinou a competência para análise do processo à Vara de Execução Fiscal (EP. 135). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Esta Vara especializada não possui competência para analisar feitos desta natureza. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021, criou a Vara especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. De acordo com o art. 40 do Regimento Interno do TJRR (RITJRR N. 27 de 25/10/2023), compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Neste contexto, eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa. No caso, a ação ajuizada pelo Estado de Roraima é uma execução de título extrajudicial, que se submete às regras do Código de Processo Civil, e não uma execução fiscal, esta sim de competência desta Vara. Isso porque as execuções fiscais possuem como objeto a cobrança créditos regularmente inscritos em dívida ativa, mediante termo de inscrição e posterior certidão de dívida ativa, título específico que embasa às execuções fiscais. É o que estabelece o art. 2.º da Lei n. 6.830/1980. Ou seja, só se estará diante de uma execução fiscal se o título executivo for uma certidão de dívida ativa. Caso se execute título diverso, estar-se-á diante de uma execução extrajudicial regida pelo CPC. Em análise aos documentos juntados no EP. 1.1, verifica-se que o título executado consiste em cédula de crédito rural pignoratícia, e não em certidão de dívida ativa, razão pela qual se está diante de execução extrajudicial comum, e não de execução fiscal. Tal conclusão é reforçada pelo trâmite dos autos nº 0096290-95.2004.8.23.0010, que igualmente tratam da execução de cédula de crédito rural pignoratícia. Naquele feito, foi suscitado conflito de competência com a 2ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que o próprio juízo suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar a ação de execução, o que fez desaparecer a divergência jurisdicional que justificava o incidente e acarretou a perda superveniente do objeto, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência nº 9002654-14.2025.8.23.0000. Diante disso, deixo de declarar conflito de competência, uma vez que a matéria já foi apreciada pela instância superior. Assim, não há fundamento para suscitar novo conflito em face do Juízo responsável pelo título judicial a ser executado. Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ajuizada pelo Estado de Roraima contra Robinson Romulo Portella. O feito foi inicialmente distribuído à 1a Vara da Fazenda Pública. Sobreveio decisão que declinou a competência para análise do processo à Vara de Execução Fiscal (EP. 135). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Esta Vara especializada não possui competência para analisar feitos desta natureza. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021, criou a Vara especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. De acordo com o art. 40 do Regimento Interno do TJRR (RITJRR N. 27 de 25/10/2023), compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Neste contexto, eventual ação apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma execução fiscal ou uma ação a ela conexa. No caso, a ação ajuizada pelo Estado de Roraima é uma execução de título extrajudicial, que se submete às regras do Código de Processo Civil, e não uma execução fiscal, esta sim de competência desta Vara. Isso porque as execuções fiscais possuem como objeto a cobrança créditos regularmente inscritos em dívida ativa, mediante termo de inscrição e posterior certidão de dívida ativa, título específico que embasa às execuções fiscais. É o que estabelece o art. 2.º da Lei n. 6.830/1980. Ou seja, só se estará diante de uma execução fiscal se o título executivo for uma certidão de dívida ativa. Caso se execute título diverso, estar-se-á diante de uma execução extrajudicial regida pelo CPC. Em análise aos documentos juntados no EP. 1.1, verifica-se que o título executado consiste em cédula de crédito rural pignoratícia, e não em certidão de dívida ativa, razão pela qual se está diante de execução extrajudicial comum, e não de execução fiscal. Tal conclusão é reforçada pelo trâmite dos autos nº 0096290-95.2004.8.23.0010, que igualmente tratam da execução de cédula de crédito rural pignoratícia. Naquele feito, foi suscitado conflito de competência com a 2ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que o próprio juízo suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar a ação de execução, o que fez desaparecer a divergência jurisdicional que justificava o incidente e acarretou a perda superveniente do objeto, conforme decidido no julgamento do Conflito de Competência nº 9002654-14.2025.8.23.0000. Diante disso, deixo de declarar conflito de competência, uma vez que a matéria já foi apreciada pela instância superior. Assim, não há fundamento para suscitar novo conflito em face do Juízo responsável pelo título judicial a ser executado. Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 14:45
Expedição de documento
19/11/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 13:19
Expedição de documento
19/11/2025, 13:17
Incompetência
19/11/2025, 13:15
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:17
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0089499-13.2004.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Z MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES (sub) (OAB 1287/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 07:45
Expedição de documento
14/10/2025, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 07:45
Expedição de documento
15/09/2025, 07:33
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:44
Expedição de documento
11/09/2025, 13:44
Por decisão judicial
11/09/2025, 13:17
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:27
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:17
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 12:13
Documento
28/08/2025, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:06
Documento
25/08/2025, 07:54
Documento
19/08/2025, 07:53
Expedição de documento
18/08/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DESPACHO Defiro o pedido retro. Oficie-se, como se requerer, com a resposta do ofício, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, esclarecer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DESPACHO Defiro o pedido retro. Oficie-se, como se requerer, com a resposta do ofício, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, esclarecer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 14:46
Expedição de documento
15/08/2025, 14:45
Expedição de documento
15/08/2025, 13:01
Mero expediente
15/08/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:39
Documento
14/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado no EP. 279, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão imobiliária atualizada do imóvel que pretende penhorar, a fim de comprovar a titularidade do bem, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:45
Expedição de documento
30/06/2025, 14:08
Mero expediente
30/06/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:26
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2025, 12:08
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2025, 11:59
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certido Cnib 008949913.2004.8.23.0010 - PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE 202505.3014.04043138-IA-813 CONCLUÍDO NÚMERO DO PROCESSO 0089499-13.2004.8.23.0010 NOME DO PROCESSO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE CADASTRAMENTO 30/05/2025 às 14:53:14 EMISSOR DA ORDEM APROVADO POR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS? Sim CPF 383.442.462-53 NOME ROBINSON ROMULO PORTELLA Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) DADOS UF COMARCA CARTÓRIO RESPONDIDO POR MATRÍCULA: 3404 - MUCAJAI CARTÓRIO NATHÁLIA LAGO:OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE MUCAJAÍ-RR ERIKA DOS SANTOS MONTEIRO Detalhes da Ordem Dados da Ordem COM RESTRIÇÃO Data e Hora deste Relatório: 04/06/2025 às 09:17:05 https://indisponibilidade.org.br Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Página 1 de 1
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 10:37
Expedição de documento
04/06/2025, 08:18
Expedição de documento
04/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 265). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$608.327,39 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 265). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 19:54
Expedição de documento
30/05/2025, 19:53
Expedição de documento
30/05/2025, 13:54
Expedição de documento
30/05/2025, 13:44
deferimento
30/05/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:26
Documento (Informações)
28/05/2025, 11:25
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Expedição de documento
09/04/2025, 13:39
Indeferimento
09/04/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 07:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0089499-13.2004.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$519.764,81 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) ROBINSON ROMULO PORTELLA Rua Coronel Mota, 1075 ROPO SORVETES - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-120 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO Intime-se a parte executada, via PROJUDI, para, querendo, se manifestar a respeito do pedido formulado no EP 250. Prazo: 15 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:58
Expedição de documento
06/02/2025, 14:14
Mero expediente
06/02/2025, 13:30
Expedição de documento
25/11/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:21
Documento
25/11/2024, 13:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:15
Expedição de documento
22/11/2024, 07:52
Expedição de documento
22/11/2024, 07:52
Petição (Renúncia de Prazo)
21/11/2024, 19:05
Ato ordinatório
21/11/2024, 19:05
Expedição de documento
21/11/2024, 15:32
Expedição de documento
21/11/2024, 15:32
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2024, 15:25
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:24
Expedição de documento
18/11/2024, 12:09
Expedição de documento
18/11/2024, 12:09
Expedição de documento
15/10/2024, 11:28
Expedição de documento
15/10/2024, 11:25
Documento (Informações)
15/10/2024, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:05
Expedição de documento
02/10/2024, 13:41
Expedição de documento
02/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2024, 09:50
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:50
Expedição de documento
02/09/2024, 18:08
Expedição de documento
02/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:33
Petição (Embargos À Execução)
30/08/2024, 13:47
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:06
Expedição de documento
15/08/2024, 14:10
deferimento
15/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:01
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2024, 19:04
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:01
Expedição de documento
29/05/2024, 07:50
Mero expediente
28/05/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:00
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2024, 07:35
Mero expediente
13/03/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 08:55
Expedição de documento
09/02/2024, 08:54
Expedição de documento
08/02/2024, 13:03
Expedição de documento
08/02/2024, 13:03
Mero expediente
08/02/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:32
Documento (Informações)
19/12/2023, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2023, 19:37
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:05
Expedição de documento
20/10/2023, 11:16
Documento
20/10/2023, 11:16
Documento
29/09/2023, 12:50
Expedição de documento
25/09/2023, 08:34
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2023, 07:38
Ato ordinatório
24/09/2023, 07:37
Expedição de documento
13/09/2023, 07:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:42
Expedição de documento
26/06/2023, 08:53
Documento
26/06/2023, 08:06
Mandado
25/06/2023, 23:01
Mandado
05/06/2023, 09:53
Expedição de documento
05/06/2023, 09:37
Expedição de documento
05/06/2023, 09:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2023, 13:46
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:46
Expedição de documento
03/05/2023, 09:20
Expedição de documento
02/05/2023, 13:45
Expedição de documento
02/05/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 07:56
Documento (Informações)
14/03/2023, 07:55
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2023, 20:33
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
28/01/2023, 00:02
Ato ordinatório
28/01/2023, 00:02
Expedição de documento
17/01/2023, 13:23
Mero expediente
17/01/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 07:34
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2022, 17:14
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:04
Expedição de documento
03/10/2022, 07:47
Documento
03/10/2022, 07:47
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:07
Mandado
30/09/2022, 23:00
Expedição de documento
21/09/2022, 13:40
Mandado
01/08/2022, 11:18
Expedição de documento
29/07/2022, 13:31
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
29/06/2022, 09:44
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:43
Expedição de documento
28/06/2022, 10:35
Mero expediente
27/06/2022, 13:43
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:36
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/04/2022, 08:34
Remessa (outros motivos)
18/04/2022, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 17:45
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2022, 10:24
Ato ordinatório
30/03/2022, 10:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2022, 14:46
Expedição de documento
28/03/2022, 14:46
Por decisão judicial
28/03/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 07:55
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2022, 08:54
Ato ordinatório
10/02/2022, 08:50
Expedição de documento
03/02/2022, 10:26
Expedição de documento
03/01/2022, 13:39
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:01
Ato ordinatório
30/10/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
25/10/2021, 14:58
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:56
Expedição de documento
19/10/2021, 17:56
deferimento
19/10/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 10:02
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2021, 10:01
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
27/09/2021, 00:02
Expedição de documento
15/09/2021, 21:45
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)