Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08098111220178230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/05/2026
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 23:22
Expedição de documento
20/05/2026, 23:22
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 08:35
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 07:49
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Documentos
Comunicação de Distribuição
•25/05/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
06/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 08:35
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
04/03/2026, 07:49
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, com interposição de recurso de apelação. Cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 14:46
Expedição de documento
24/02/2026, 14:46
Expedição de documento
24/02/2026, 14:46
Expedição de documento
24/02/2026, 14:45
Expedição de documento
24/02/2026, 13:20
Expedição de documento
24/02/2026, 13:20
Determinação de Diligência
24/02/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:01
Documento
24/02/2026, 10:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição
13/02/2026, 16:34
Petição
13/02/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:37
Documento
06/02/2026, 13:06
Petição
06/02/2026, 09:52
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 08:19
Ato ordinatório
01/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação EP 710.1, certifico sua e o tempestividade não desnecessidade, em razão do apelante ser o Ministério recolhimento das custas de preparo em virtude da Público). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Certifico ainda a TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação juntada no EP 710.2. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação EP 710.1, certifico sua e o tempestividade não desnecessidade, em razão do apelante ser o Ministério recolhimento das custas de preparo em virtude da Público). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Certifico ainda a TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação juntada no EP 710.2. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação EP 710.1, certifico sua e o tempestividade não desnecessidade, em razão do apelante ser o Ministério recolhimento das custas de preparo em virtude da Público). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Certifico ainda a TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação juntada no EP 710.2. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação EP 710.1, certifico sua e o tempestividade não desnecessidade, em razão do apelante ser o Ministério recolhimento das custas de preparo em virtude da Público). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Certifico ainda a TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação juntada no EP 710.2. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação EP 710.1, certifico sua e o tempestividade não desnecessidade, em razão do apelante ser o Ministério recolhimento das custas de preparo em virtude da Público). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Certifico ainda a TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação juntada no EP 710.2. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 21:45
Expedição de documento
21/01/2026, 21:45
Expedição de documento
21/01/2026, 20:33
Expedição de documento
21/01/2026, 20:33
Expedição de documento
21/01/2026, 20:33
Documento
21/01/2026, 20:32
Documento
26/11/2025, 15:04
Petição
12/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Petição
22/10/2025, 20:55
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:37
Expedição de documento
30/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o preparo. Ato contínuo, tempestividade o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 29 de setembro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o preparo. Ato contínuo, tempestividade o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 29 de setembro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o preparo. Ato contínuo, tempestividade o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 29 de setembro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o preparo. Ato contínuo, tempestividade o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 29 de setembro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 13:47
Expedição de documento
29/09/2025, 13:47
Expedição de documento
29/09/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 12:22
Expedição de documento
29/09/2025, 12:21
Expedição de documento
29/09/2025, 12:21
Documento
29/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, combinada com ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Cezar Bezerra de Amorim alegou omissões na sentença, sob fundamento de que possui caráter genérico e não discorreu acerca da propriedade do imóvel (ep. 629). Saturnino Moraes Ferreira apontou que não houve especificação de conduta ou pedido condenatório em relação ao requerido Saturnino Moraes Ferreira, bem como impossibilidade de condenação por conduta culposa (ep. 633). José Reinaldo Pereira da Silva pretende sanear erro material, na medida em que não defendeu a legalidade do ato praticado pelos demais requeridos, como relatado no julgado, mas que, ao transferir o imóvel de propriedade da Codesaima para o patrimônio do particular, teria sido levado a crer que o ato era legal e que estaria dentro das normas jurídicas pertinentes (ep. 643). O Ministério Público do Estado de Roraima apontou contradição no julgado, na medida em que, embora haja reconhecido o dolo do negócio jurídico antecedente, rejeitou o pedido anulatório em relação ao negócio jurídico posterior (ep. 655). É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios. Acerca dos embargos opostos, forçoso considerar que as razões deduzidas veiculam mero inconformismo com a conclusão alcançada por este juízo, o que não é admitido no presente recurso, tendo em vista a sua característica de fundamentação vinculada. De fato, ao contrário do que indicaram os embargantes, a sentença expressamente discorreu, com base nas provas e alegações constantes nos autos, acerca da propriedade pública do imóvel transferido. Ademais, a sentença não relatou, como aponta José Reinaldo Pereira da Silva, que o embargante, em contestação, defendeu o negócio firmado, mas que na ocasião da assinatura da escritura pública, reputou-o legal. Contudo, o julgado reconheceu o dolo do embargante na medida em que, no desempenho de função da qual gozava, de presidente da Codesaima, firmou escritura de compra e venda de terrenos da entidade, ciente de que não cumpria as formalidades necessárias previstas na Lei de Licitações. Por conseguinte, a sentença esclareceu que, embora nulo de pleno direito, o negócio surte efeitos para àqueles que não lhe deram causa. Assim, não se poderia anular o negócio posterior em face do adquirente de boa-fé como, aliás, restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo De Instrumento nº 9000244-27.2018.8.23.0000 (ep. 244). A sentença não tratou de convalidação, mas de nulidade sem os seus regulares efeitos. Por fim, os embargos opostos no ep. 633 não são suscetíveis de acolhimento, na medida em que a sentença não condenou o embargante Saturnino Moraes Ferreira ao ressarcimento ao erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, mas por lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. Saliento que, ao contrário da condenação por ato de improbidade administrativa, a responsabilização por dano ao erário pode decorrer de conduta dolosa ou culposa. Portanto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, rejeitando-os, em razão da expressa vedação legal. Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, combinada com ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Cezar Bezerra de Amorim alegou omissões na sentença, sob fundamento de que possui caráter genérico e não discorreu acerca da propriedade do imóvel (ep. 629). Saturnino Moraes Ferreira apontou que não houve especificação de conduta ou pedido condenatório em relação ao requerido Saturnino Moraes Ferreira, bem como impossibilidade de condenação por conduta culposa (ep. 633). José Reinaldo Pereira da Silva pretende sanear erro material, na medida em que não defendeu a legalidade do ato praticado pelos demais requeridos, como relatado no julgado, mas que, ao transferir o imóvel de propriedade da Codesaima para o patrimônio do particular, teria sido levado a crer que o ato era legal e que estaria dentro das normas jurídicas pertinentes (ep. 643). O Ministério Público do Estado de Roraima apontou contradição no julgado, na medida em que, embora haja reconhecido o dolo do negócio jurídico antecedente, rejeitou o pedido anulatório em relação ao negócio jurídico posterior (ep. 655). É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios. Acerca dos embargos opostos, forçoso considerar que as razões deduzidas veiculam mero inconformismo com a conclusão alcançada por este juízo, o que não é admitido no presente recurso, tendo em vista a sua característica de fundamentação vinculada. De fato, ao contrário do que indicaram os embargantes, a sentença expressamente discorreu, com base nas provas e alegações constantes nos autos, acerca da propriedade pública do imóvel transferido. Ademais, a sentença não relatou, como aponta José Reinaldo Pereira da Silva, que o embargante, em contestação, defendeu o negócio firmado, mas que na ocasião da assinatura da escritura pública, reputou-o legal. Contudo, o julgado reconheceu o dolo do embargante na medida em que, no desempenho de função da qual gozava, de presidente da Codesaima, firmou escritura de compra e venda de terrenos da entidade, ciente de que não cumpria as formalidades necessárias previstas na Lei de Licitações. Por conseguinte, a sentença esclareceu que, embora nulo de pleno direito, o negócio surte efeitos para àqueles que não lhe deram causa. Assim, não se poderia anular o negócio posterior em face do adquirente de boa-fé como, aliás, restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo De Instrumento nº 9000244-27.2018.8.23.0000 (ep. 244). A sentença não tratou de convalidação, mas de nulidade sem os seus regulares efeitos. Por fim, os embargos opostos no ep. 633 não são suscetíveis de acolhimento, na medida em que a sentença não condenou o embargante Saturnino Moraes Ferreira ao ressarcimento ao erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, mas por lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. Saliento que, ao contrário da condenação por ato de improbidade administrativa, a responsabilização por dano ao erário pode decorrer de conduta dolosa ou culposa. Portanto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, rejeitando-os, em razão da expressa vedação legal. Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, combinada com ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Cezar Bezerra de Amorim alegou omissões na sentença, sob fundamento de que possui caráter genérico e não discorreu acerca da propriedade do imóvel (ep. 629). Saturnino Moraes Ferreira apontou que não houve especificação de conduta ou pedido condenatório em relação ao requerido Saturnino Moraes Ferreira, bem como impossibilidade de condenação por conduta culposa (ep. 633). José Reinaldo Pereira da Silva pretende sanear erro material, na medida em que não defendeu a legalidade do ato praticado pelos demais requeridos, como relatado no julgado, mas que, ao transferir o imóvel de propriedade da Codesaima para o patrimônio do particular, teria sido levado a crer que o ato era legal e que estaria dentro das normas jurídicas pertinentes (ep. 643). O Ministério Público do Estado de Roraima apontou contradição no julgado, na medida em que, embora haja reconhecido o dolo do negócio jurídico antecedente, rejeitou o pedido anulatório em relação ao negócio jurídico posterior (ep. 655). É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios. Acerca dos embargos opostos, forçoso considerar que as razões deduzidas veiculam mero inconformismo com a conclusão alcançada por este juízo, o que não é admitido no presente recurso, tendo em vista a sua característica de fundamentação vinculada. De fato, ao contrário do que indicaram os embargantes, a sentença expressamente discorreu, com base nas provas e alegações constantes nos autos, acerca da propriedade pública do imóvel transferido. Ademais, a sentença não relatou, como aponta José Reinaldo Pereira da Silva, que o embargante, em contestação, defendeu o negócio firmado, mas que na ocasião da assinatura da escritura pública, reputou-o legal. Contudo, o julgado reconheceu o dolo do embargante na medida em que, no desempenho de função da qual gozava, de presidente da Codesaima, firmou escritura de compra e venda de terrenos da entidade, ciente de que não cumpria as formalidades necessárias previstas na Lei de Licitações. Por conseguinte, a sentença esclareceu que, embora nulo de pleno direito, o negócio surte efeitos para àqueles que não lhe deram causa. Assim, não se poderia anular o negócio posterior em face do adquirente de boa-fé como, aliás, restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo De Instrumento nº 9000244-27.2018.8.23.0000 (ep. 244). A sentença não tratou de convalidação, mas de nulidade sem os seus regulares efeitos. Por fim, os embargos opostos no ep. 633 não são suscetíveis de acolhimento, na medida em que a sentença não condenou o embargante Saturnino Moraes Ferreira ao ressarcimento ao erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, mas por lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. Saliento que, ao contrário da condenação por ato de improbidade administrativa, a responsabilização por dano ao erário pode decorrer de conduta dolosa ou culposa. Portanto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, rejeitando-os, em razão da expressa vedação legal. Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, combinada com ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Cezar Bezerra de Amorim alegou omissões na sentença, sob fundamento de que possui caráter genérico e não discorreu acerca da propriedade do imóvel (ep. 629). Saturnino Moraes Ferreira apontou que não houve especificação de conduta ou pedido condenatório em relação ao requerido Saturnino Moraes Ferreira, bem como impossibilidade de condenação por conduta culposa (ep. 633). José Reinaldo Pereira da Silva pretende sanear erro material, na medida em que não defendeu a legalidade do ato praticado pelos demais requeridos, como relatado no julgado, mas que, ao transferir o imóvel de propriedade da Codesaima para o patrimônio do particular, teria sido levado a crer que o ato era legal e que estaria dentro das normas jurídicas pertinentes (ep. 643). O Ministério Público do Estado de Roraima apontou contradição no julgado, na medida em que, embora haja reconhecido o dolo do negócio jurídico antecedente, rejeitou o pedido anulatório em relação ao negócio jurídico posterior (ep. 655). É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios. Acerca dos embargos opostos, forçoso considerar que as razões deduzidas veiculam mero inconformismo com a conclusão alcançada por este juízo, o que não é admitido no presente recurso, tendo em vista a sua característica de fundamentação vinculada. De fato, ao contrário do que indicaram os embargantes, a sentença expressamente discorreu, com base nas provas e alegações constantes nos autos, acerca da propriedade pública do imóvel transferido. Ademais, a sentença não relatou, como aponta José Reinaldo Pereira da Silva, que o embargante, em contestação, defendeu o negócio firmado, mas que na ocasião da assinatura da escritura pública, reputou-o legal. Contudo, o julgado reconheceu o dolo do embargante na medida em que, no desempenho de função da qual gozava, de presidente da Codesaima, firmou escritura de compra e venda de terrenos da entidade, ciente de que não cumpria as formalidades necessárias previstas na Lei de Licitações. Por conseguinte, a sentença esclareceu que, embora nulo de pleno direito, o negócio surte efeitos para àqueles que não lhe deram causa. Assim, não se poderia anular o negócio posterior em face do adquirente de boa-fé como, aliás, restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo De Instrumento nº 9000244-27.2018.8.23.0000 (ep. 244). A sentença não tratou de convalidação, mas de nulidade sem os seus regulares efeitos. Por fim, os embargos opostos no ep. 633 não são suscetíveis de acolhimento, na medida em que a sentença não condenou o embargante Saturnino Moraes Ferreira ao ressarcimento ao erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, mas por lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. Saliento que, ao contrário da condenação por ato de improbidade administrativa, a responsabilização por dano ao erário pode decorrer de conduta dolosa ou culposa. Portanto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, rejeitando-os, em razão da expressa vedação legal. Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, combinada com ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Cezar Bezerra de Amorim alegou omissões na sentença, sob fundamento de que possui caráter genérico e não discorreu acerca da propriedade do imóvel (ep. 629). Saturnino Moraes Ferreira apontou que não houve especificação de conduta ou pedido condenatório em relação ao requerido Saturnino Moraes Ferreira, bem como impossibilidade de condenação por conduta culposa (ep. 633). José Reinaldo Pereira da Silva pretende sanear erro material, na medida em que não defendeu a legalidade do ato praticado pelos demais requeridos, como relatado no julgado, mas que, ao transferir o imóvel de propriedade da Codesaima para o patrimônio do particular, teria sido levado a crer que o ato era legal e que estaria dentro das normas jurídicas pertinentes (ep. 643). O Ministério Público do Estado de Roraima apontou contradição no julgado, na medida em que, embora haja reconhecido o dolo do negócio jurídico antecedente, rejeitou o pedido anulatório em relação ao negócio jurídico posterior (ep. 655). É o relato necessário. Decido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios. Acerca dos embargos opostos, forçoso considerar que as razões deduzidas veiculam mero inconformismo com a conclusão alcançada por este juízo, o que não é admitido no presente recurso, tendo em vista a sua característica de fundamentação vinculada. De fato, ao contrário do que indicaram os embargantes, a sentença expressamente discorreu, com base nas provas e alegações constantes nos autos, acerca da propriedade pública do imóvel transferido. Ademais, a sentença não relatou, como aponta José Reinaldo Pereira da Silva, que o embargante, em contestação, defendeu o negócio firmado, mas que na ocasião da assinatura da escritura pública, reputou-o legal. Contudo, o julgado reconheceu o dolo do embargante na medida em que, no desempenho de função da qual gozava, de presidente da Codesaima, firmou escritura de compra e venda de terrenos da entidade, ciente de que não cumpria as formalidades necessárias previstas na Lei de Licitações. Por conseguinte, a sentença esclareceu que, embora nulo de pleno direito, o negócio surte efeitos para àqueles que não lhe deram causa. Assim, não se poderia anular o negócio posterior em face do adquirente de boa-fé como, aliás, restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo De Instrumento nº 9000244-27.2018.8.23.0000 (ep. 244). A sentença não tratou de convalidação, mas de nulidade sem os seus regulares efeitos. Por fim, os embargos opostos no ep. 633 não são suscetíveis de acolhimento, na medida em que a sentença não condenou o embargante Saturnino Moraes Ferreira ao ressarcimento ao erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, mas por lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. Saliento que, ao contrário da condenação por ato de improbidade administrativa, a responsabilização por dano ao erário pode decorrer de conduta dolosa ou culposa. Portanto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, rejeitando-os, em razão da expressa vedação legal. Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - rejeição dos embargos de declaração", para fins estatísticos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 09:46
Expedição de documento
01/08/2025, 09:46
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Expedição de documento
01/08/2025, 09:45
Expedição de documento
01/08/2025, 08:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2025, 13:32
Documento
20/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 10:42
Petição
01/07/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809811-12.2017.8.23.0010 Despacho Atento aos embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público em ep. 665.2, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:48
Expedição de documento
30/06/2025, 22:48
Expedição de documento
30/06/2025, 22:48
Expedição de documento
30/06/2025, 14:35
Expedição de documento
30/06/2025, 14:35
Expedição de documento
30/06/2025, 14:35
Mero expediente
27/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:38
Documento
24/06/2025, 11:41
Ato ordinatório
07/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 18:53
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 09:17
Petição
27/05/2025, 09:03
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 09:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 13 de maio de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809811-12.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 13 de maio de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809811-12.2017.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 04 de fevereiro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/ufgz Boa Vista/RR, 28 de janeiro de 2025 Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)