Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do EP 30, Ocilane Monteiro de Araújo proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas iniciais do processo. Em suas razões, a Apelante limita-se a afirmar que é hipoossuficiente e que o pagamento das custas processuais afeta a sua subsistência. Requer, destarte, o provimento do apelo para reformar a sentença, deferindo a gratuidade da justiça. Contrarrazões no EP 35, pugnando em preliminar pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista-RR, data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO O recurso não comporta conhecimento. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelarem-se inócuas. No caso dos autos, verifica-se que após a distribuição do feito, o Juízo determinou que a então a quo Autora comprovasse a alega hipossuficiência e, não tendo ela atendido ao comando judicial, o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Apelante, por seu turno, não somente não se insurgiu contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça interpondo o pertinente agravo de instrumento, como também deixou de efetuar o pagamento das despesas processuais, o que motivou o indeferimento da petição inicial. Diante disso, torna-se inconsistente a peça recursal, já que não combateu os elementos do julgado, de modo que não há como conhecer da insurgência. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. (TJ-RR - AgInst: 9000204-69.2023.8.23.0000, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não conhecimento. Recurso dissociado das razões da sentença recorrida. Incognoscibilidade. Argumentos da apelante que apenas repetem o que foi alegado em contestação, sem combater os fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência deste E. TJSP é pacífica no sentido de que o emprego de argumentação genérica e dissociada dos fundamentos da sentença recorrida não atende ao comando previsto no Estatuto processual e tampouco autoriza a análise do mérito recursal. Inteligência do art. 1.010, III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035030420248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Verificado que a parte, no mérito recursal, não se insurgiu contra os fundamentos expostos na sentença recorrida, deixando de sustentar as razões pelas quais entende merecer reforma o decisum, trazendo assunto dissociado da matéria tratada nos autos, deve ser reconhecida a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resulta no não conhecimento do recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50159537820218130313, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024). Isso posto, por ausência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO DO RECURSO É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em do recurso, NÃO CONHECER nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025.