Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: MARTA CAMPOS DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO SALDO COMO TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO COESO E NÃO INFIRMADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ, no Tema 1.150, fixa tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas PASEP. 2. A competência da Justiça Estadual se mantém quando não há pretensão direta contra a União, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista. 3. O prazo prescricional aplicável é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca das diferenças, não configurado no caso o transcurso do prazo. 4. O Tema 1300/STJ não incide, pois se restringe a hipóteses de saques indevidos, inexistentes na controvérsia. 5. O laudo pericial contábil é válido, pois analisa documentos oficiais, responde aos quesitos, adota metodologia adequada e não é infirmado por prova técnica idônea. 6. O Banco do Brasil não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar alegações genéricas sem comprovação de erro técnico. 7. A instituição financeira, na condição de gestora das contas PASEP, responde pela correta aplicação dos rendimentos, conservação do saldo e transparência das informações. 8. Comprovada a falha na prestação do serviço, aplica-se o regime do CDC, impondo o dever de ressarcimento das diferenças apuradas. 9. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846874-27.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na “Ação Revisional de PASEP”, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas em laudo pericial contábil referentes à conta individual vinculada ao PASEP. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e necessidade de sobrestamento, aplicando o Tema 1.150/STJ e reconhecendo a higidez técnica da perícia judicial. O Banco do Brasil, em suas razões recursais (EP 112.1), sustenta a incompetência da Justiça Estadual; a ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União; a prescrição decenal; a nulidade e inconsistência do laudo pericial; a inexistência de inconsistências na gestão da conta; e a impossibilidade de adoção de índices distintos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Certificada a tempestividade da apelação e a regularidade do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e art. 90 do RITJRR, por estar a sentença recorrida em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal em demandas envolvendo diferenças devidas em contas PASEP. Pois bem. O Banco do Brasil sustenta ser mero arrecadador e que a União deveria integrar a lide. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, assim como no precedente AC 0845140-75, a controvérsia não versa sobre expurgos inflacionários ou revisão de índices definidos por lei, mas sim falhas na gestão da conta individual, inadequada aplicação de rendimentos e divergência no saldo disponibilizado ao titular. Sustenta, ainda em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, tese que também não merece sucesso. Diante da inexistência de pretensão direta contra a União e considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, a competência permanece na Justiça Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0841398-08.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) No que diz respeito à ocorrência da prescrição, constata-se que a sentença aplicou corretamente o Tema 1.150/STJ, que fixou prazo prescricional decenal e termo inicial como a data da ciência inequívoca do desfalque ou diferença. Logo, no presente caso, não se verifica transcurso superior a dez anos da data em que tomou ciência dos desfalques. Portanto, rejeita-se, também, essa preliminar. Já em relação à aplicação do Tema 1300/STJ, não assiste razão ao Banco apelante, pois o referido tema trata exclusivamente do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos, sendo certo que o caso em exame não trata de saques, mas sim de diferenças de atualização e rendimentos, razão pela qual, como dito e visto, o Tema 1300 não incide. Por fim, e não menos importante, o laudo técnico elaborado pelo perito judicial examinou extratos, microfichas e dados fornecidos pelo próprio Banco do Brasil; respondeu a todos os quesitos das partes; seguiu metodologia contábil adequada; foi complementado com esclarecimentos; e não foi impugnado com fundamento técnico idôneo, prevalecendo a preclusão quanto a novas críticas genéricas. Contudo, o Banco apelante apresenta alegações abstratas, sem demonstrar erro material; inconsistência metodológica; ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, o laudo é claro, conclusivo e demonstra diferença efetivamente devida, constituindo prova robusta do fato constitutivo do direito do apelado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0816043-93.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) No mais, a instituição financeira, enquanto gestora das contas PASEP, é responsável pela correta aplicação dos rendimentos; preservação do saldo; transparência e conservação dos registros históricos. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, aplica-se o regime do CDC, impondo-se o dever de ressarcir a diferença apurada.
Diante do exposto, autorizada pelos artigos 932 do CPC e 90 do RITJRR, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora