Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
MANIFESTACAO - À 5º VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA EDSON SILVA SANTIAGO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, dar ciência da intimação in retro, esclarecendo os pontos que abaixo seguem: Conforme demonstrado na árvore processual, o presente feito tem como autor originário o Sr. Marcos Lazaro e, como parte requerida, a Sra. Marcela Pereira Arruda. O processo foi julgado com resolução de mérito, tendo sido improcedente o pedido, conforme sentença proferida no evento 352, que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Ocorre que foi iniciado o cumprimento de sentença para o recebimento das verbas honorárias, tendo havido, na capa dos autos, a substituição das partes pelos patronos de cada uma delas, como facilmente se observa. Nesse sentido, este causídico não é parte autora da demanda, sendo incabível qualquer imputação de responsabilidade pelo pagamento das custas finais a este patrono. Ressalte-se que tal obrigação foi expressamente atribuída à parte autora, Sr. Marcos Lazaro, conforme determinado na sentença. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista – Roraima, 25 de Agosto de 2025. Edson Silva Santiago OAB/R 619