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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
MANIFESTACAO - À 5º VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA EDSON SILVA SANTIAGO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, dar ciência da intimação in retro, esclarecendo os pontos que abaixo seguem: Conforme demonstrado na árvore processual, o presente feito tem como autor originário o Sr. Marcos Lazaro e, como parte requerida, a Sra. Marcela Pereira Arruda. O processo foi julgado com resolução de mérito, tendo sido improcedente o pedido, conforme sentença proferida no evento 352, que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Ocorre que foi iniciado o cumprimento de sentença para o recebimento das verbas honorárias, tendo havido, na capa dos autos, a substituição das partes pelos patronos de cada uma delas, como facilmente se observa. Nesse sentido, este causídico não é parte autora da demanda, sendo incabível qualquer imputação de responsabilidade pelo pagamento das custas finais a este patrono. Ressalte-se que tal obrigação foi expressamente atribuída à parte autora, Sr. Marcos Lazaro, conforme determinado na sentença. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista – Roraima, 25 de Agosto de 2025. Edson Silva Santiago OAB/R 619
28/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não foi identificado nos autos o recolhimento das custas finais. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não foi identificado nos autos o recolhimento das custas finais. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não foi identificado nos autos o recolhimento das custas finais. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801464-29.2013.8.23.0010 REQUERENTE- Rafael de Almeida Pimenta Pereira REQUERIDO- EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 31 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
04/08/2025, 00:00
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Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801464-29.2013.8.23.0010 REQUERENTE- Rafael de Almeida Pimenta Pereira REQUERIDO- EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 31 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
04/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801464-29.2013.8.23.0010 REQUERENTE- Rafael de Almeida Pimenta Pereira REQUERIDO- EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 31 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
04/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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MANIFESTACAO
•28/08/2025, 00:00
Documento
•15/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não foi identificado nos autos o recolhimento das custas finais. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não foi identificado nos autos o recolhimento das custas finais. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não foi identificado nos autos o recolhimento das custas finais. Boa Vista, 14/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801464-29.2013.8.23.0010 REQUERENTE- Rafael de Almeida Pimenta Pereira REQUERIDO- EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 31 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
04/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801464-29.2013.8.23.0010 REQUERENTE- Rafael de Almeida Pimenta Pereira REQUERIDO- EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 31 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
04/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Documento - VALOR DA CAUSA- CUMP.SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801464-29.2013.8.23.0010 REQUERENTE- Rafael de Almeida Pimenta Pereira REQUERIDO- EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS CUSTAS,RATEADAS 115,06 R$ Boa Vista, 31 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
04/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDSON SILVA SANTIAGO TIMOTEO MARTINS NUNES WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Requerido(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme a Decisão do EP 470 a presente demanda versa sobre obrigações recíprocas entre as partes. Foi comunicada a satisfação das obrigações (EPs 518 e 519). As partes pleitearam a expedição do alvará (EP 518 e 519). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, as obrigações foram integralmente quitadas. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor dos Exequentes, conforme pleiteado no EP 519, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico em favor da Parte RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, conforme pleiteado no EP 518, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801464-29.2013.8.23.0010.
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Rafael de Almeida Pimenta Pereira Timóteo Nunes Martins e Waldecir Souza Caldas Júnior. Edson Silva Santiago, Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a verba honorária arbitrada em 10% sobre o a valor da causa (EP 414). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 447, sob a alegação de excesso na execução. Na oportunidade, apresentou os cálculos que entendeu corretos, bem como o comprovante de depósito do valor apresentado no EP 447.3. A impugnação foi acolhida na Decisão do EP 457. A referida Decisão também condenou as partes Exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre a redução do montante executado. Ressalte-se que o presente processo versa sobre verbas honorárias decorrentes de Sentença prolatada no processo de conhecimento. Dessa forma, os Exequentes na presente demanda são, na verdade, os Advogados das Partes outrora demandadas no processo de conhecimento, sendo estes e Timóteo Nunes Martins Edson Santiago Waldecir Souza Caldas Júnior Por outro lado, a parte Executada cumpriu a obrigação da presente Execução conforme se verifica do comprovante juntado ao presente processo no EP 447, restando apenas a manifestação dos aludidos Advogados e para Timóteo Nunes Martins Edson Santiago Waldecir Souza Caldas Júnior manifestação quanto expedição do alvará e rateio dos valores depositados. INTIMEM-SE os Advogados e Timóteo Nunes Martins Edson Santiago Waldecir Souza para, no prazo de (05) dias, requererem o que entenderem de direito. Caldas Júnior DETERMINO a retificação dos polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão, para que seja dado início a execução dos honorários fixados na Decisão do EP 457. Em relação à Petição apresentada pelo Advogado no EP Rafael de Almeida Pimenta Pereira 467, as seguintes determinações: CUMPRAM-SE as partes Executadas, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo INTIMEM-SE Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 17. 18. 19. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)