Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Magno Ramiro dos Reis
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Magno Ramiro dos Reis, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ”. Em suas razões recursais, aduz o apelante que a sentença mereceria reforma, sustentando que “a suposta relação contratual firmada entre as partes deve ser nula, uma vez que a parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. A análise detida dos autos revela que o reclame encontra-se fundamentado em tese que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, uma vez que somente restou arguida pelo recorrente em sede de apelo, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Realmente, tratando-se de verdadeira inovação recursal, impossível o conhecimento de referida tese somente neste momento processual, sob pena de supressão de instância: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Configura inovação recursal a apresentação de teses novas em sede recursal, que não foram ventiladas no juízo de primeiro grau, violando os princípios da devolutividade recursal e da ampla defesa. 2. O artigo 1.014 do CPC prevê que questões de fato não propostas no juízo inferior somente podem ser suscitadas em apelação se houver prova de motivo de força maior, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. A inovação recursal impede o conhecimento do apelo, pois não se pode admitir a análise de matérias que não foram objeto de debate no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso não conhecido. 5. Tese de julgamento: Não se conhece de apelação que apresenta teses inéditas, não suscitadas no juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico”. (TJRR, AC 0824983-52.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 7/10/2024) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. TÉCNICA DE TRIBUTOS. PEDIDO DE PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TESE RECURSAL NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJRR, AgInt 0803449-18.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 13/9/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do referido código. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829359-47.2022.8.23.0010