PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
Z CELSO (SUB) ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS
OAB/RR 328·CPF·Representa: Autor
RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
OAB/RR 1691·CPF·Representa: Réu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2026, 11:14
Documento
14/07/2026, 11:10
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 20:49
Ato ordinatório
19/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2026, 08:56
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 684/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0826351-91.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (RG: 145675 SSP/RR e CPF/CNPJ: 906.670.692-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 3.362,95 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.362,95 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 04 de novembro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de abril de 2026. Eu, o digitei Yamille Caroline dos Santos Andrade, para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 19:48
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 19:48
Expedição de documento
08/06/2026, 10:50
Expedição de documento
08/06/2026, 09:43
Expedição de documento
08/06/2026, 09:43
Expedição de documento
08/06/2026, 09:02
Documentos
Decisão
•20/07/2026, 00:00
Oficio
•09/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2026, 08:56
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 684/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0826351-91.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (RG: 145675 SSP/RR e CPF/CNPJ: 906.670.692-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 3.362,95 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.362,95 b) valor do principal: Prejudicado c) valor dos juros: Prejudicado d) data final da correção monetária: 04 de novembro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de abril de 2026. Eu, o digitei Yamille Caroline dos Santos Andrade, para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 19:48
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 19:48
Expedição de documento
08/06/2026, 10:50
Expedição de documento
08/06/2026, 09:43
Expedição de documento
08/06/2026, 09:43
Expedição de documento
08/06/2026, 09:02
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:04
Ato ordinatório
07/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Decisão O E. Tribunal de Justiça afastou, em sede de agravo, o pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença. Desse modo, expeça-se a RPV somente em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Cumpra-se as demais determinações da decisão homologatória. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 19:45
Expedição de documento
28/05/2026, 18:25
Expedição de documento
28/05/2026, 18:25
Determinação de Diligência
28/05/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826351-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADAM MENEZES BORGES. Representado(s) por RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 12:41
Expedição de documento
27/05/2026, 12:41
Expedição de documento
27/05/2026, 12:41
Recebimento
27/05/2026, 09:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
10/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 648/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0826351-91.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ADAM MENEZES BORGES (RG: 3211509 SSP/RR e CPF/CNPJ: 015.147.482-66) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 12.273,25 c) valor dos juros: R$ 2.124,50 d) data final da correção monetária: 12 de setembro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de abril de 2026. Eu, o digitei Yamille Caroline dos Santos Andrade, para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 11:14
Expedição de documento
29/04/2026, 08:34
Expedição de documento
29/04/2026, 08:34
Expedição de documento
28/04/2026, 12:28
Ato ordinatório
22/04/2026, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2026, 11:31
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 18:35
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Decisão Observo nos autos a comunicação de interposição de agravo de instrumento por parte do ente executado. Ademais, verifico que o referido recurso foi manejado exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios, não abrangendo o crédito principal já homologado em favor da parte exequente. Nesse contexto, a insurgência não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor principal, de modo que subsistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram o decisum anterior. Assim, deixo de exercer juízo de retratação. Dessa forma, cumpra-se as demais determinações da decisão homologatória quanto ao crédito principal, ficando a suspensão limitada apenas à verba honorária até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 13:48
Expedição de documento
27/02/2026, 12:54
Determinação de Diligência
27/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:46
Petição (Em continuação)
26/02/2026, 18:12
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Decisão Considerando a manifestação apresentada, verifico que não há qualquer aspecto a ser retificado. Os valores relativos à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença encontram-se devidamente discriminados, sem divergências ou duplicidades que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 11:47
Expedição de documento
09/12/2025, 10:38
Expedição de documento
09/12/2025, 10:37
Indeferimento
09/12/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 08:35
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2025, 13:01
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 16:08
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 14.397,75, em favor do exequente Adam Menezes Borges. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo o valor total de R$ 3.362,95 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do advogado Rhuan Victor da Silva Carvalho, inscrito na OAB/RR sob o n° 1691. Entrementes, homologo ainda o valor de 1.776,07 da fase de cumprimento, em favor do advogado Rhuan Victor da Silva Carvalho, inscrito na OAB/RR sob o n° 1691. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 07:46
Expedição de documento
05/11/2025, 06:36
Expedição de documento
05/11/2025, 06:36
Expedição de precatório/rpv
04/11/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:11
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Altere-se a classe processual. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 15:46
Expedição de documento
16/09/2025, 14:50
deferimento
12/09/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:56
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Decisão Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desacordo com a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública, em razão de inconsistência no lançamento do índice de correção monetária e juros de mora. Desta feita, determino a retificação pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, levando-se em consideração a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, sem incidência de qualquer outro índice, como determinado pelo Enunciado nº 523, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 12:46
Expedição de documento
20/08/2025, 11:14
Determinação de Diligência
20/08/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/08/2025, 10:22
Desarquivamento
20/08/2025, 10:22
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/08/2025, 10:03
Definitivo
18/08/2025, 08:47
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 20:02
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826351-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADAM MENEZES BORGES. Representado(s) por RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826351-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADAM MENEZES BORGES. Representado(s) por RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 11:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:51
Expedição de documento
01/08/2025, 10:51
Expedição de documento
01/08/2025, 10:45
Expedição de documento
01/08/2025, 10:14
Expedição de documento
01/08/2025, 10:14
Recebimento
31/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0826351-91.2024.8.23.0010 APELANTE: ADAM MENEZES BORGES ADVOGADO: OAB 1691N-RR- RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 658A-RR- Z TEMAIR (Sub) CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ADAM MENEZES BORGES interpôs apelação cível contra a sentença (EP 30), que julgou procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.082642060.2023.8.23.0010. O Magistrado de 1° grau condenou o Estado de Roraima ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$273,25 (duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) pelos danos patrimoniais causados ao autor. O apelante alega que (EP 35): a) o recurso é tempestivo; b) é beneficiário da justiça gratuita; c) a indenização imposta no valor de R$ 3.000,00 não é suficiente para atender a sua função reparatória e punitiva. Requer que o presente recurso seja conhecido, de modo a acolher o pedido de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O apelado afirma em suas contrarrazões que a quantia da indenização determinada pelo juízo de 1° grau é satisfatória para reparar o dano causado. Portanto, pede que se mantenha a sentença pelos seus próprios fundamentos (EP 50). Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 01 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0826351-91.2024.8.23.0010 APELANTE: ADAM MENEZES BORGES ADVOGADO: OAB 1691N-RR- RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 658A-RR- Z TEMAIR (Sub) CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Previamente, observo que foi concedida a justiça gratuita ao requerente no juízo de 1° instância. Portanto, mantenho o benefício. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso em comento, o apelante foi preso injustamente pelo não pagamento de pensão alimentícia, a qual já havia sido quitada. Ele foi abordado pela polícia na porta da sua casa, onde foi informado que havia um mandado de prisão expedido em seu nome. Em seguida, foi conduzido à delegacia, onde permaneceu detido por algumas horas até que pagasse o valor devido da pensão, mesmo que a dívida já tivesse sido paga. Desse modo, por erro do Estado, o mandado de prisão permaneceu ativo indevidamente no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP. Neste recurso, discute-se apenas o valor da indenização. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Por meio dele, a análise para a quantificação da indenização é divida em duas fases. Na primeira, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria são buscados, a fim de chegar a um valor inicial, que deve ser arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado. Na segunda fase, ajusta-se a quantia às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação definitiva da indenização. Nesse sentido: “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Para a primeira fase da quantificação, verifiquei os precedentes deste tribunal sobre o assunto e encontrei valores que variam de R$4.000,00 à R$40.000,00. Eis os precedentes: “RECURSO INOMINADO. PRISÃO REALIZADA INDEVIDAMENTE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ESTADO QUANTO À BAIXA AO MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O AUTOR FICOU SOB CUSTÓDIA POLICIAL POR APROXIMADAMENTE CINCO HORAS.
SENTENÇA
APELANTE: ADAM MENEZES BORGES ADVOGADO: OAB 1691N-RR- RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 658A-RR- Z TEMAIR (Sub) CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INDEVIDA. MANDADO DE PRISÃO PERMANECEU ATIVO INDEVIDAMENTE NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO - BNMP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O AUTOR FICOU SOB CUSTÓDIA POLICIAL POR ALGUMAS HORAS. VALOR INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA ELEVAR A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.082642060.2023.8.23.0010 que versa sobre indenização decorrente de prisão irregular. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor por indenização por dano moral arbitrado na sentença é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 1. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). 2. É notório que a dívida cobrada não existia mais e que a vítima foi abordada em sua casa, conforme consta nos autos, o que causou um constrangimento e uma situação vexatória para ele, mesmo que a condução até a delegacia tenha sido pacífica e sem o uso de algemas. Diante de tais circunstâncias, o valor final da indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais) é o mais adequado. IV. Dispositivo 3. Recurso conhecido e provido parcialmente, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária na forma da sentença. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019; TJRR, RI nº 0800599-88.2022.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS, julgado em 11/10/2024; TJRR, AC N.º 0817585-93.2017.8.23.0010, Rel. Desª. TÂNIA VASCONCELOS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2019; TJRR, AC n° 0830550-64.2021.8.23.0010, Rel. Des.ERICK LINHARES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de detenção indevida, alegando que o mandado de prisão já havia sido cumprido anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se a falha na baixa do mandado de prisão, que resultou na detenção indevida da parte autora, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatada a execução indevida do mandado de prisão, já anteriormente cumprido, configurando erro na prestação do serviço estatal. 4. Embora não haja prova de excesso na abordagem policial, o constrangimento da detenção indevida na presença da família do autor justifica a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘A detenção indevida em cumprimento a mandado de prisão já baixado configura ato ilícito, impondo ao Estado o dever de indenizar o dano moral decorrente do erro na prestação do serviço público’” (TJRR – RI 0800599-88.2022.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO EFETUADA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO NO SISTEMA - CUMPRIMENTO DE PENA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - FALHA ADMINISTRATIVA COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – APELADO QUE FICOU QUATRO DIAS PRESO INDEVIDAMENTE – PRISÃO EFETUADA EM OUTRO ESTADO - QUANTUM RAZOÁVEL – APELANTE QUE SE INSURGE QUANTO À CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACOLHIMENTO DE APENAS UM – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR – AC 0817585-93.2017.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 29/04/2019, public.: 30/04/2019). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PROLONGADA E INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que fixou indenização de R$40.000,00 por danos morais ao autor, devido à prisão prolongada e indevida. O Estado alega excesso no valor arbitrado, enquanto o autor defende a manutenção da quantia, considerando-a proporcional ao sofrimento experimentado. 2. A controvérsia reside na adequação do valor de R$ 40.000,00 fixado a título de danos morais, em decorrência de prisão indevida e prolongada, avaliando-se a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório. 3. O valor de R$40.000,00 revela-se compatível com a extensão dos danos, especialmente considerando o longo período de quase um ano de prisão indevida, com agravamento pelo falecimento da mãe do autor, sem a possibilidade de acompanhamento. 4. A jurisprudência nacional sustenta a adequação de valores similares em casos de prisão indevida e prolongada, reforçando a proporcionalidade do valor fixado na sentença. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Em casos de prisão indevida e prolongada, a fixação de indenização por danos morais deve observar a gravidade da violação à liberdade e dignidade do indivíduo, atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo o valor de R$40.000,00 para privação prolongada da liberdade” (TJRR – AC 0830550-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024 - sublinhei). Dessa forma, fixo a quantia, na 1ª fase de execução, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. Quanto às peculiaridades do caso, é notório que a dívida cobrada não existia mais e que a vítima foi abordada em sua casa, conforme consta nos autos, o que causou um constrangimento e uma situação vexatória para ele, mesmo que a condução até a delegacia tenha sido pacífica e sem o uso de algemas. Diante de tais circunstâncias, firmo o valor final da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em R$12.000,00 (doze mil reais). Nos casos dos danos morais, a condenação em quantia diferente daquela buscada na inicial não configura sucumbência das partes, portanto, o ônus sucumbencial, em relação aos honorários e às custas, permanece o mesmo do julgado combatido. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária na forma da sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0826351-91.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0826351-91.2024.8.23.0010 APELANTE: ADAM MENEZES BORGES ADVOGADO: OAB 1691N-RR- RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 658A-RR- Z TEMAIR (Sub) CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ADAM MENEZES BORGES interpôs apelação cível contra a sentença (EP 30), que julgou procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.082642060.2023.8.23.0010. O Magistrado de 1° grau condenou o Estado de Roraima ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$273,25 (duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) pelos danos patrimoniais causados ao autor. O apelante alega que (EP 35): a) o recurso é tempestivo; b) é beneficiário da justiça gratuita; c) a indenização imposta no valor de R$ 3.000,00 não é suficiente para atender a sua função reparatória e punitiva. Requer que o presente recurso seja conhecido, de modo a acolher o pedido de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O apelado afirma em suas contrarrazões que a quantia da indenização determinada pelo juízo de 1° grau é satisfatória para reparar o dano causado. Portanto, pede que se mantenha a sentença pelos seus próprios fundamentos (EP 50). Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 01 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0826351-91.2024.8.23.0010 APELANTE: ADAM MENEZES BORGES ADVOGADO: OAB 1691N-RR- RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 658A-RR- Z TEMAIR (Sub) CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Previamente, observo que foi concedida a justiça gratuita ao requerente no juízo de 1° instância. Portanto, mantenho o benefício. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso em comento, o apelante foi preso injustamente pelo não pagamento de pensão alimentícia, a qual já havia sido quitada. Ele foi abordado pela polícia na porta da sua casa, onde foi informado que havia um mandado de prisão expedido em seu nome. Em seguida, foi conduzido à delegacia, onde permaneceu detido por algumas horas até que pagasse o valor devido da pensão, mesmo que a dívida já tivesse sido paga. Desse modo, por erro do Estado, o mandado de prisão permaneceu ativo indevidamente no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP. Neste recurso, discute-se apenas o valor da indenização. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Por meio dele, a análise para a quantificação da indenização é divida em duas fases. Na primeira, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria são buscados, a fim de chegar a um valor inicial, que deve ser arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado. Na segunda fase, ajusta-se a quantia às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação definitiva da indenização. Nesse sentido: “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Para a primeira fase da quantificação, verifiquei os precedentes deste tribunal sobre o assunto e encontrei valores que variam de R$4.000,00 à R$40.000,00. Eis os precedentes: “RECURSO INOMINADO. PRISÃO REALIZADA INDEVIDAMENTE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ESTADO QUANTO À BAIXA AO MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O AUTOR FICOU SOB CUSTÓDIA POLICIAL POR APROXIMADAMENTE CINCO HORAS.
SENTENÇA
APELANTE: ADAM MENEZES BORGES ADVOGADO: OAB 1691N-RR- RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: OAB 658A-RR- Z TEMAIR (Sub) CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO INDEVIDA. MANDADO DE PRISÃO PERMANECEU ATIVO INDEVIDAMENTE NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO - BNMP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O AUTOR FICOU SOB CUSTÓDIA POLICIAL POR ALGUMAS HORAS. VALOR INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA ELEVAR A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.082642060.2023.8.23.0010 que versa sobre indenização decorrente de prisão irregular. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor por indenização por dano moral arbitrado na sentença é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 1. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). 2. É notório que a dívida cobrada não existia mais e que a vítima foi abordada em sua casa, conforme consta nos autos, o que causou um constrangimento e uma situação vexatória para ele, mesmo que a condução até a delegacia tenha sido pacífica e sem o uso de algemas. Diante de tais circunstâncias, o valor final da indenização por danos morais em R$12.000,00 (doze mil reais) é o mais adequado. IV. Dispositivo 3. Recurso conhecido e provido parcialmente, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária na forma da sentença. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019; TJRR, RI nº 0800599-88.2022.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS, julgado em 11/10/2024; TJRR, AC N.º 0817585-93.2017.8.23.0010, Rel. Desª. TÂNIA VASCONCELOS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2019; TJRR, AC n° 0830550-64.2021.8.23.0010, Rel. Des.ERICK LINHARES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de detenção indevida, alegando que o mandado de prisão já havia sido cumprido anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se a falha na baixa do mandado de prisão, que resultou na detenção indevida da parte autora, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatada a execução indevida do mandado de prisão, já anteriormente cumprido, configurando erro na prestação do serviço estatal. 4. Embora não haja prova de excesso na abordagem policial, o constrangimento da detenção indevida na presença da família do autor justifica a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ‘A detenção indevida em cumprimento a mandado de prisão já baixado configura ato ilícito, impondo ao Estado o dever de indenizar o dano moral decorrente do erro na prestação do serviço público’” (TJRR – RI 0800599-88.2022.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO EFETUADA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO NO SISTEMA - CUMPRIMENTO DE PENA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - FALHA ADMINISTRATIVA COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – APELADO QUE FICOU QUATRO DIAS PRESO INDEVIDAMENTE – PRISÃO EFETUADA EM OUTRO ESTADO - QUANTUM RAZOÁVEL – APELANTE QUE SE INSURGE QUANTO À CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACOLHIMENTO DE APENAS UM – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR – AC 0817585-93.2017.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 29/04/2019, public.: 30/04/2019). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PROLONGADA E INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que fixou indenização de R$40.000,00 por danos morais ao autor, devido à prisão prolongada e indevida. O Estado alega excesso no valor arbitrado, enquanto o autor defende a manutenção da quantia, considerando-a proporcional ao sofrimento experimentado. 2. A controvérsia reside na adequação do valor de R$ 40.000,00 fixado a título de danos morais, em decorrência de prisão indevida e prolongada, avaliando-se a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório. 3. O valor de R$40.000,00 revela-se compatível com a extensão dos danos, especialmente considerando o longo período de quase um ano de prisão indevida, com agravamento pelo falecimento da mãe do autor, sem a possibilidade de acompanhamento. 4. A jurisprudência nacional sustenta a adequação de valores similares em casos de prisão indevida e prolongada, reforçando a proporcionalidade do valor fixado na sentença. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: Em casos de prisão indevida e prolongada, a fixação de indenização por danos morais deve observar a gravidade da violação à liberdade e dignidade do indivíduo, atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo o valor de R$40.000,00 para privação prolongada da liberdade” (TJRR – AC 0830550-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024 - sublinhei). Dessa forma, fixo a quantia, na 1ª fase de execução, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. Quanto às peculiaridades do caso, é notório que a dívida cobrada não existia mais e que a vítima foi abordada em sua casa, conforme consta nos autos, o que causou um constrangimento e uma situação vexatória para ele, mesmo que a condução até a delegacia tenha sido pacífica e sem o uso de algemas. Diante de tais circunstâncias, firmo o valor final da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em R$12.000,00 (doze mil reais). Nos casos dos danos morais, a condenação em quantia diferente daquela buscada na inicial não configura sucumbência das partes, portanto, o ônus sucumbencial, em relação aos honorários e às custas, permanece o mesmo do julgado combatido. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária na forma da sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0826351-91.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826351-91.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826351-91.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 09:40
Documento
08/04/2025, 09:40
Petição
07/04/2025, 16:22
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:01
Expedição de documento
21/03/2025, 08:41
Documento
21/03/2025, 08:41
Documento
20/03/2025, 19:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Documento
05/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826351-91.2024.8.23.0010 Despacho Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando intimação de parte. Atento ao ep. 35, em que se tem recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Roraima, com as nossas homenagens. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2025, 13:09
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:08
Expedição de documento
27/02/2025, 12:32
Mero expediente
27/02/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:22
Documento
24/02/2025, 23:48
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:03
Expedição de documento
19/12/2024, 10:27
Expedição de documento
19/12/2024, 10:27
Procedência
17/12/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 11:47
Documento
12/12/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:04
Expedição de documento
11/11/2024, 16:30
Documento
11/11/2024, 16:30
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2024, 15:37
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 07:26
Documento
07/10/2024, 07:26
Petição
05/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 16:36
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2024, 14:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:04
Expedição de documento
21/08/2024, 13:18
deferimento
20/08/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 07:27
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2024, 15:59
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:03
Expedição de documento
16/07/2024, 09:31
Mero expediente
13/07/2024, 08:59
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:19
Petição (ADO)
21/06/2024, 11:19
Decisão
•29/05/2026, 00:00
null
•28/05/2026, 00:00
Oficio
•30/04/2026, 00:00
Decisão
•02/03/2026, 00:00
Decisão
•10/12/2025, 00:00
Decisão
•06/11/2025, 00:00
Decisão
•17/09/2025, 00:00
Decisão
•21/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•21/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)