Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lúcio Elber Licarião Távora
Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Embargante: Lúcio Elber Licarião Távora
Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Inicialmente, quanto ao alegado erro material na proclamação de resultado, deve-se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “a proclamação definitiva do resultado do julgamento colegiado, que acontecerá após a prolação dos votos, impede a posterior modificação dos votos proferidos, o que não inviabiliza, contudo, a posterior alteração do resultado em decorrência do acolhimento de embargos de declaração, desde que estejam presentes os seus pressupostos legais” (STJ, REsp nº 2005052/SP 2022/0009400-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 06/10/2022). In casu, evidenciado o erro material na proclamação do resultado do julgamento, revela-se como possível a retificação via embargos, a fim de que seja seja sanada a imprecisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO E NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO A FIM DE QUE REFLITAM O CONTIDO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1125747/DF 2017/0153874-9, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – p.: 23/03/2023), deve ser corrigido o erro material, passando a constar do Ex positis julgado “por maioria de votos”. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832366-18.2020.8.23.0010
Embargante: Lúcio Elber Licarião Távora
Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Não se cogita da tese de nulidade do decisum por “incompletude”. Com efeito, firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo” (STF, ADPF nº 1059/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin – p.: 15/08/2024). No caso alçado a debate, constando do julgado a informação de divergência instaurada e havendo a juntada do inteiro teor do voto divergente (EP. 48.3), não se sustenta a indigitada nulidade: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS QUANDO NÃO EVIDENCIADO O PREJUÍZO.. ALEGADA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DA PRIMEIRA. SEGUNDO VÍCIO CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIO ACLARAMENTO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0001686-53.2007.8.24.0126, Oitava Câmara de Direito Civil, Rel. Alex " (TJSC, Apelação: 00016865320078240126, Oitava Câmara Heleno Santore - j. 24-09-2024). de Direito Civil, Relator.: Alex Heleno Santore - j.: 24/09/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832366-18.2020.8.23.0010
Embargante: Lúcio Elber Licarião Távora
Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, razões não acompanham o embargante. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Deve-se realçar que “a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte’ (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021)” (STJ, EDcl no MS nº 17963/DF 2011/0305329-4, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues – p.: 14/03/2023). No caso alçado a debate, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando o embargante da comprovação de reais vícios de omissão no decisum, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, AO 2497 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - p.: 17/06/2022)” (TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/01/2025) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 17/11/2023) Ex positis, no mérito, rejeito os declaratórios. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832366-18.2020.8.23.0010
Embargante: Lúcio Elber Licarião Távora
Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - INCOMPLETUDE DO JULGADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso de apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se houve erro material na proclamação de resultado do julgamento e se a ausência da juntada imediata do voto vencido geraria nulidade por incompletude; e (ii) aferir omissão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na proclamação de resultado do julgamento, possível a retificação, a fim de que o acórdão reflita fidedignamente o entendimento do colegiado. 4. Não se cogita de incompletude quando consta expressamente do julgado informação de divergência e o respectivo voto resta devidamente colacionado ao caderno processual. 5. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Teses de julgamento: "1. Possível a correção, via embargos de declaração, de erro material relacionado à proclamação de resultado de julgamento. 2. Constando expressamente dos auos a existência de divergência e colacionado o respectivo voto, à falta de prejuízo, não se cogita de nulidade. 3. Examinadas as principais questões alçadas a debate, expostas as razões de decidir, pretendendo o embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, no mérito, devem ser desprovidos os declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 941, § 3º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/1/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1125747/DF 2017/0153874-9, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – p.: 23/03/2023; STF, ADPF nº 1059/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin – p.: 15/08/2024; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832366-18.2020.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lúcio Elber Licarião Távora, contra acórdão deste colegiado que negou provimento a seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, inicialmente, teses de nulidade do por erro material na proclamação do resultado e por incompletude do decisum acórdão. No mérito, aduz que o julgado teria incorrido em vício de omissão, porquanto “embora tenha mantido a extinção da execução por prescrição direta, não enfrentou o comando imperativo do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Afirma que “o acórdão não analisou a incidência do § 10, tampouco explicou por que o exequente, que deu causa à instauração e manutenção do processo, estaria dispensado da verba honorária”. Manifesta que “O voto vencedor incorre ainda em erro de premissa jurídica, ao fundamentar a exclusão dos honorários com base em precedentes relativos à prescrição intercorrente, hipótese expressamente distinta da dos autos”. Assevera que o “ decisum se limitou a afirmar, de forma genérica, que o Estado teria agido conforme a orientação jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da execução”, realidade que renderia ensejo ao acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0832366-18.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter