Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808792-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa:: R$61.733,05 Autor(s) MISMA GAIA DE OLIVEIRA Rua Alice Cabral, 555 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, MISMA GAIA DE OLIVEIRA, no escopo de sobrestar a exigibilidade das custas processuais finais cobradas mediante Ato Ordinatório. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a requerente acostou aos autos extratos bancários e a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2026. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, a fim de suspender a exigibilidade das custas finais fixadas em sentença transitada em julgado. O artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente admite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado supervenientemente, na fase de execução ou cumprimento de sentença. Compulsando a documentação carreada aos autos, nota-se que a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela requerente atesta recebimento de rendimentos tributáveis no valor ínfimo de R$ 58,89 no ano-calendário anterior. Ademais, os extratos de movimentação da instituição de pagamento "Mercado Pago" revelam saldos finais irrisórios (ex: R$ 12,53, R$ 4,06 e R$ 19,36), denotando absoluta carência de liquidez. Ademais, a análise probatória revela que a autora se desincumbiu do ônus de provar a sua atual incapacidade financeira (art. 373, I, do CPC), justificando o deferimento da benesse. Importa ressaltar, contudo, que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade de justiça possui efeitos. ex nunc Ou seja, a concessão neste momento não retroage para desconstituir a condenação ao pagamento das custas imposta na sentença, de modo que a sua concessão implica, exclusivamente, na suspensão da exigibilidade da referida verba probatória, na esteira do que disciplina o art. 98, § 3º, do CPC. o exposto, os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, Diante DEFIRO MISMA GAIA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 do CPC. Por conseguinte, determino a da cobrança das SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE custas processuais finais, devendo a respectiva obrigação permanecer sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se após o decurso do prazo caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808792-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa:: R$61.733,05 Autor(s) MISMA GAIA DE OLIVEIRA Rua Alice Cabral, 555 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, MISMA GAIA DE OLIVEIRA, no escopo de sobrestar a exigibilidade das custas processuais finais cobradas mediante Ato Ordinatório. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a requerente acostou aos autos extratos bancários e a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2026. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, a fim de suspender a exigibilidade das custas finais fixadas em sentença transitada em julgado. O artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente admite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado supervenientemente, na fase de execução ou cumprimento de sentença. Compulsando a documentação carreada aos autos, nota-se que a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela requerente atesta recebimento de rendimentos tributáveis no valor ínfimo de R$ 58,89 no ano-calendário anterior. Ademais, os extratos de movimentação da instituição de pagamento "Mercado Pago" revelam saldos finais irrisórios (ex: R$ 12,53, R$ 4,06 e R$ 19,36), denotando absoluta carência de liquidez. Ademais, a análise probatória revela que a autora se desincumbiu do ônus de provar a sua atual incapacidade financeira (art. 373, I, do CPC), justificando o deferimento da benesse. Importa ressaltar, contudo, que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade de justiça possui efeitos. ex nunc Ou seja, a concessão neste momento não retroage para desconstituir a condenação ao pagamento das custas imposta na sentença, de modo que a sua concessão implica, exclusivamente, na suspensão da exigibilidade da referida verba probatória, na esteira do que disciplina o art. 98, § 3º, do CPC. o exposto, os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, Diante DEFIRO MISMA GAIA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 do CPC. Por conseguinte, determino a da cobrança das SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE custas processuais finais, devendo a respectiva obrigação permanecer sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se após o decurso do prazo caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
Expedição de documento
01/07/2026, 22:00
Definitivo
01/07/2026, 20:05
Expedição de documento
01/07/2026, 20:05
deferimento
01/07/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 07:31
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808792-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa:: R$61.733,05 Autor(s) MISMA GAIA DE OLIVEIRA Rua Alice Cabral, 555 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado por MISMA PEREIRA GAIA. 02. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos atualizados destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira e, se entender cabível, formular requerimento específico quanto à exigibilidade das custas processuais finais. 03. Durante o prazo ora concedido, suspendam-se os atos destinados à constituição de crédito ou cobrança das custas processuais finais remanescentes. 04. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 05. Expedientes necessários. 06. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
16/05/2026, 01:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 21:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:09
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 18:19
Documentos
Decisão
•02/07/2026, 00:00
Decisão
•02/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808792-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa:: R$61.733,05 Autor(s) MISMA GAIA DE OLIVEIRA Rua Alice Cabral, 555 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, MISMA GAIA DE OLIVEIRA, no escopo de sobrestar a exigibilidade das custas processuais finais cobradas mediante Ato Ordinatório. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a requerente acostou aos autos extratos bancários e a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2026. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, a fim de suspender a exigibilidade das custas finais fixadas em sentença transitada em julgado. O artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente admite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado supervenientemente, na fase de execução ou cumprimento de sentença. Compulsando a documentação carreada aos autos, nota-se que a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela requerente atesta recebimento de rendimentos tributáveis no valor ínfimo de R$ 58,89 no ano-calendário anterior. Ademais, os extratos de movimentação da instituição de pagamento "Mercado Pago" revelam saldos finais irrisórios (ex: R$ 12,53, R$ 4,06 e R$ 19,36), denotando absoluta carência de liquidez. Ademais, a análise probatória revela que a autora se desincumbiu do ônus de provar a sua atual incapacidade financeira (art. 373, I, do CPC), justificando o deferimento da benesse. Importa ressaltar, contudo, que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade de justiça possui efeitos. ex nunc Ou seja, a concessão neste momento não retroage para desconstituir a condenação ao pagamento das custas imposta na sentença, de modo que a sua concessão implica, exclusivamente, na suspensão da exigibilidade da referida verba probatória, na esteira do que disciplina o art. 98, § 3º, do CPC. o exposto, os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, Diante DEFIRO MISMA GAIA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 do CPC. Por conseguinte, determino a da cobrança das SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE custas processuais finais, devendo a respectiva obrigação permanecer sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se após o decurso do prazo caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 22:00
Definitivo
01/07/2026, 20:05
Expedição de documento
01/07/2026, 20:05
deferimento
01/07/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 07:31
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808792-24.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa:: R$61.733,05 Autor(s) MISMA GAIA DE OLIVEIRA Rua Alice Cabral, 555 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 01. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado por MISMA PEREIRA GAIA. 02. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos atualizados destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira e, se entender cabível, formular requerimento específico quanto à exigibilidade das custas processuais finais. 03. Durante o prazo ora concedido, suspendam-se os atos destinados à constituição de crédito ou cobrança das custas processuais finais remanescentes. 04. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 05. Expedientes necessários. 06. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
16/05/2026, 01:45
Expedição de documento
16/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 21:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:09
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que,, recolha e comprove nos no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos autos o valor de R$ 1.951,07 (mil novecentos e cinquenta e um reais e sete centavos) relativos as. Intimo ainda para ciência que o não recolhimento e falta de comprovação nos autos custas processuais implicará na expedição do Termo de Constituição de Crédito e posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Boa Vista, 27 de janeiro de 2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:46
Expedição de documento
09/04/2026, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que,, recolha e comprove nos no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos autos o valor de R$ 1.951,07 (mil novecentos e cinquenta e um reais e sete centavos) relativos as. Intimo ainda para ciência que o não recolhimento e falta de comprovação nos autos custas processuais implicará na expedição do Termo de Constituição de Crédito e posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Boa Vista, 27 de janeiro de 2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 12:45
Expedição de documento
27/01/2026, 11:38
Documento
27/01/2026, 11:38
Trânsito em julgado
27/01/2026, 11:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:36
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808792-24.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808792-24.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MISMA GAIA DE OLIVEIRA. Representado(s) por BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA (OAB 1415/RR), BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS (OAB 804/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 09:00
Expedição de documento
01/12/2025, 08:52
Recebimento
22/10/2025, 08:32
Recebimento
19/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Misma Pereira Gaia contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sob os fundamentos de ausência de dialeticidade recursal e de inovação no segundo grau de jurisdição, consubstanciada na juntada de documentos que não foram apresentados no momento oportuno em primeiro grau. A agravante sustenta, em síntese, que a r. sentença de extinção foi injusta ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a documentação juntada na apelação seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência e viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso de apelação. Certidão atestando a tempestividade do recurso interposto (EP 4.1). Contrarrazões requerendo a manutenção da decisão objurgada (EP 8.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 14 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não assiste razão à agravante. A decisão ora agravada não merece reforma. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de hipossuficiência econômica, exigência indispensável ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99, §2º do CPC). Entretanto, mesmo diante de advertência expressa quanto às consequências da inércia, a parte autora deixou de apresentar os documentos exigidos, limitando-se a repetir os já constantes nos autos, que, por si sós, não comprovaram de forma suficiente a condição de necessitada nos moldes legais. A sentença, por sua vez, indeferiu a petição inicial com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, reconhecendo o descumprimento da ordem judicial de emenda. No recurso de apelação, a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a apresentar documentos que não haviam sido levados a conhecimento do juízo de piso. Ademais, os documentos fiscais e bancários apresentados na fase recursal, como a declaração de imposto de renda, constituem verdadeira inovação, uma vez que não foram apresentados no momento oportuno em primeiro grau, impedindo a apreciação pelo juízo de origem e a consequente formação de contraditório. Como é cediço, não se admite a inovação de causa recursal que introduz fatos novos, tampouco a juntada extemporânea de documentos que deveriam ter instruído a petição inicial, quando devidamente solicitado pelo magistrado de piso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PROVAS - PRECLUSÃO - DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE -MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MAQUINÁRIOS E DÍVIDAS - PARTILHA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve contrapor-se à fundamentação constante na decisão recorrida, sob pena de se infringir o princípio da dialeticidade recursal; - A inclusão de novas teses jurídicas em sede de apelação caracteriza inovação recursal, não sendo admissível a sua apreciação pela instância revisora, sob pena de supressão de instância; - O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos no processo, a qualquer tempo, desde que observado o contraditório e destinados a comprovar fatos novos ou contrapor aos que foram produzidos; - Se os documentos juntados não se configuram como novos, porquanto existentes, acessíveis e disponíveis à parte antes das razões recursais, não podem ser conhecidos em grau recursal em razão da preclusão da oportunidade para a juntada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50234527320208130079, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. TESE ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1. A abordagem de teses diversas daquelas apresentadas antes de proferida a sentença, não apreciados pelo juízo a quo, constitui flagrante inovação recursal, o que enseja óbice ao seu conhecimento. 2. A juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos que já eram acessíveis à parte antes de prolatada a sentença, é caracterizada como inovação recursal, devido à preclusão consumativa e, portanto, não podem ser apreciados. 3. Não há falar em condenação da parte apelada em indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas pelo apelante, diante da ausência de comprovação nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5210712-61.2022.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
DECISÃO
AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APENAS EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a juntada de documentos em sede recursal que não foram oportunamente apresentados no primeiro grau, por configurar inovação vedada, especialmente quando a parte foi regularmente intimada para suprir a ausência da documentação. 2. Não apresentação dos documentos quando solicitados pelo magistrado em primeiro grau. 3. A decisão monocrática que não conhece do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade deve ser mantida quando ausente qualquer vício ou ilegalidade. 4. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a pretensão de juntada de documentos novos no âmbito da instância revisora, uma vez que os elementos de provas não apreciados pelo juízo de origem não podem ser valorados pela instância por inadmissível inovação recursal, e de ofensa à garantia constitucional do duplo grau ad quem de jurisdição e do contraditório, ao surpreender a parte adversa e limitar-lhe a defesa, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior nem a motivação de seu requerimento ter sido tardio, pois os documentos poderiam ter sido obtidos a qualquer tempo, inviável a juntada de documentos novos, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. 3. A decisão que homologa o laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida quando inexiste prova do equívoco apontado. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0753375-97.2023.8.07.0000 1841923, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Misma Pereira Gaia contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sob os fundamentos de ausência de dialeticidade recursal e de inovação no segundo grau de jurisdição, consubstanciada na juntada de documentos que não foram apresentados no momento oportuno em primeiro grau. A agravante sustenta, em síntese, que a r. sentença de extinção foi injusta ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a documentação juntada na apelação seria suficiente para comprovar sua hipossuficiência e viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso de apelação. Certidão atestando a tempestividade do recurso interposto (EP 4.1). Contrarrazões requerendo a manutenção da decisão objurgada (EP 8.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 14 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não assiste razão à agravante. A decisão ora agravada não merece reforma. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, especialmente quanto à comprovação de hipossuficiência econômica, exigência indispensável ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99, §2º do CPC). Entretanto, mesmo diante de advertência expressa quanto às consequências da inércia, a parte autora deixou de apresentar os documentos exigidos, limitando-se a repetir os já constantes nos autos, que, por si sós, não comprovaram de forma suficiente a condição de necessitada nos moldes legais. A sentença, por sua vez, indeferiu a petição inicial com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, reconhecendo o descumprimento da ordem judicial de emenda. No recurso de apelação, a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a apresentar documentos que não haviam sido levados a conhecimento do juízo de piso. Ademais, os documentos fiscais e bancários apresentados na fase recursal, como a declaração de imposto de renda, constituem verdadeira inovação, uma vez que não foram apresentados no momento oportuno em primeiro grau, impedindo a apreciação pelo juízo de origem e a consequente formação de contraditório. Como é cediço, não se admite a inovação de causa recursal que introduz fatos novos, tampouco a juntada extemporânea de documentos que deveriam ter instruído a petição inicial, quando devidamente solicitado pelo magistrado de piso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PROVAS - PRECLUSÃO - DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE -MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MAQUINÁRIOS E DÍVIDAS - PARTILHA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve contrapor-se à fundamentação constante na decisão recorrida, sob pena de se infringir o princípio da dialeticidade recursal; - A inclusão de novas teses jurídicas em sede de apelação caracteriza inovação recursal, não sendo admissível a sua apreciação pela instância revisora, sob pena de supressão de instância; - O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos no processo, a qualquer tempo, desde que observado o contraditório e destinados a comprovar fatos novos ou contrapor aos que foram produzidos; - Se os documentos juntados não se configuram como novos, porquanto existentes, acessíveis e disponíveis à parte antes das razões recursais, não podem ser conhecidos em grau recursal em razão da preclusão da oportunidade para a juntada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50234527320208130079, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. TESE ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1. A abordagem de teses diversas daquelas apresentadas antes de proferida a sentença, não apreciados pelo juízo a quo, constitui flagrante inovação recursal, o que enseja óbice ao seu conhecimento. 2. A juntada, em sede de embargos de declaração, de documentos que já eram acessíveis à parte antes de prolatada a sentença, é caracterizada como inovação recursal, devido à preclusão consumativa e, portanto, não podem ser apreciados. 3. Não há falar em condenação da parte apelada em indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas pelo apelante, diante da ausência de comprovação nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5210712-61.2022.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
DECISÃO
AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APENAS EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a juntada de documentos em sede recursal que não foram oportunamente apresentados no primeiro grau, por configurar inovação vedada, especialmente quando a parte foi regularmente intimada para suprir a ausência da documentação. 2. Não apresentação dos documentos quando solicitados pelo magistrado em primeiro grau. 3. A decisão monocrática que não conhece do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade deve ser mantida quando ausente qualquer vício ou ilegalidade. 4. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a pretensão de juntada de documentos novos no âmbito da instância revisora, uma vez que os elementos de provas não apreciados pelo juízo de origem não podem ser valorados pela instância por inadmissível inovação recursal, e de ofensa à garantia constitucional do duplo grau ad quem de jurisdição e do contraditório, ao surpreender a parte adversa e limitar-lhe a defesa, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior nem a motivação de seu requerimento ter sido tardio, pois os documentos poderiam ter sido obtidos a qualquer tempo, inviável a juntada de documentos novos, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. 3. A decisão que homologa o laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida quando inexiste prova do equívoco apontado. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0753375-97.2023.8.07.0000 1841923, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MISMA PEREIRA GAIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0808792-24.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora