Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829498-33.2021.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão encartado nos autos da apelação cível n.º 0829498-33.2021.8.23.0010, assim ementado (EP n.º 17.1): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE APÓS FRATURA E INFECÇÃO POR COVID-19. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que enfrenta os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que contrária à tese da parte. 2. A ausência de nexo causal entre omissão estatal e o óbito da paciente afasta a responsabilidade civil do Estado. Em suas razões recursais (EP n.º 1), o recorrente requer a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional ao sustentar que o presente agravo interno é cabível pois “há de ser observado que inexistem as assinaturas do demais integrantes dessa Egrégia Corte, restando nítida que a decisão foi monocrática, destarte, configurando plausível a via eleita”. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.º 4). Contrarrazões apresentadas (EP n.º 10). É o necessário a relatar. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 14 de julho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829498-33.2021.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado anteriormente, trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido encartado no EP n.º 17, dos autos da apelação cível n.º 0829498-33.2021.8.23.0010. Assim restou ementado o referido acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE APÓS FRATURA E INFECÇÃO POR COVID-19. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que enfrenta os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que contrária à tese da parte. 2. A ausência de nexo causal entre omissão estatal e o óbito da paciente afasta a responsabilidade civil do Estado. Portanto, sem maiores digressões, o recurso não comporta conhecimento. Tal afirmação decorre da constatação de que este recurso foi interposto contra uma decisão colegiada. Cumpre esclarecer, para que não subsistam dúvidas, que a ausência de assinaturas dos demais integrantes do colegiado no referido documento não invalida o acórdão, uma vez que a deliberação se dá por meio eletrônico, no qual os votos são registrados individualmente e integrados à proclamação do resultado, por meio do documento do acórdão, incumbindo ao relator formalizar o julgado com a devida identificação dos julgadores. Além do mais, destaca-se que não há exigência normativa de que todos os magistrados assinem o documento do acórdão. Nesse contexto, a alegação da parte recorrente de que decisão teria natureza monocrática, além de revelar equívoco técnico, evidência-se tentativa de induzir o juízo ao erro, com o propósito de rediscutir matéria já definitivamente apreciada pelo colegiado desta Colenda Corte. Dito isso, o não conhecimento por inadequação da via eleita é a medida que se impõe. Registre-se, ainda, que nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, e não de órgão colegiado. Ademais, é imperioso destacar que a interposição de agravo interno contra acórdão (decisão colegiada), além de ser inadmissível, configura erro grosseiro. Para corroborar essa assertiva, colha-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. 1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1825925 DF 2019/0201908-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1920410 MS 2021/0034336-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno do Código Fux, da mesma forma como era o Agravo Regimental do CPC/1973, só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do atual CPC e 258 do RISTJ, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo Interno do Particular não conhecido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 690761 SP 2015/0077943-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é dirigido apenas contra julgamento monocrático. Assim, descabida sua interposição contra acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1784656 SP 2018/0325635-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Este tribunal adota o mesmo entendimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o recurso não merece ser conhecido, vez que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno conforme EP 22. 2. O art. 1.021 do CPC dispõe que é cabível o agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Agravo interno não conhecido. (TJ-RR - AgInt: 0818153-07.2020.8.23.0010, Relator: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/02/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo de rigor o seu não conhecimento porque manifestamente inadmissível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AgIntAC: 0826685-67.2020.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 17/02/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE SOMENTE PODE SER INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1021, "CAPUT", DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AgInt: 08286629420208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 28/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.DECISÃO MANTIDA. (TJ-RR - AgInt: 08290076520178230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 22/09/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. CORRETA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0807100-63.2019.8.23.0010, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)
Diante do exposto, não conheço o recurso, pois, além de ser manifestamente inadmissível, a sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829498-33.2021.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora