Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 464B-RR – Marcus Gil Barbosa Dias APELADA: 4W Net ES Telecomunicações Eireli Advogado: OAB 142B-RR – Ítalo Diderot Pessoa Rebouças RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 464B-RR – Marcus Gil Barbosa Dias APELADA: 4W Net ES Telecomunicações Eireli Advogado: OAB 142B-RR – Ítalo Diderot Pessoa Rebouças RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar a legalidade da incidência de ICMS sobre a operação documentada pela Nota Fiscal nº 525, apurando se houve efetiva circulação de mercadoria ou se a hipótese se amolda à não incidência prevista para bens cedidos em comodato, bem como analisar os efeitos da suspensão deste crédito específico sobre a situação fiscal global da empresa. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 155, II, estabelece que o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a caracterização do fato gerador, a circulação jurídica, que pressupõe a transferência da titularidade do bem com intuito mercantil. No caso dos autos, a Nota Fiscal nº 525 (EP 1.5) indica expressamente a natureza da operação como “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento” e, diferentemente do que faz crer o apelante em suas razões, que cita a remessa de itens como “plotter profissional” e “scanner de grande porte”, a referida nota fiscal descreve exclusivamente equipamentos de tecnologia da informação específicos, a saber: Servidores HPE DL380 GEN10, Switch Arista 32 portas, cabos DAC, Pen Drives e transceptores Finisar. Logo, a natureza desses itens (componentes de infraestrutura de rede e data center) guarda total coerência com o objeto do “Professional Services Agreement” (EP 1.6), que prevê a disponibilização de capacidade de rede, tratando-se, portanto, de instrumentação necessária à prestação do serviço contratado, e não de mercadoria destinada à comercialização. A tese do apelante de que o comodato não estaria provado não subsiste ao exame dos autos, já que o art. 4º, VIII, do RICMS de Roraima (Decreto nº 4.335-E/2001) é taxativo ao excluir a incidência do imposto em saídas de bens para comodato. Aplica-se, portanto, integralmente a Súmula 573 do STF, segundo a qual “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a. título de comodato” A insurgência do Estado quanto à magnitude do patrimônio cedido e ao valor dos equipamentos não possui o condão de transmudar a natureza jurídica da operação para compra e venda à míngua de contraprova de que houve a transferência do domínio ou pagamento pelo bem. O fisco estadual limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos que desconstituíssem a documentação fiscal e contratual acostada pela autora, descumprindo o ônus que lhe incumbe o art. 373, II, do CPC. Quanto à expedição de certidão de regularidade fiscal, assiste parcial razão ao apelante no plano teórico, porém sem reflexo na nulidade do crédito discutido. A suspensão da exigibilidade deste débito específico (NF 525), agora declarada nula por sentença, autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) nos termos do art. 206 do CTN, mas restrita a este débito. Se a empresa possui outros débitos vencidos e não suspensos (conforme tabela no EP 62.1, fl. 10), tais pendências continuam a obstar a regularidade fiscal global do contribuinte junto à SEFAZ/RR. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto à nulidade do lançamento, mas esclarecida no sentido de que a ordem de expedição de certidão vincula-se exclusivamente à inexistência de impedimentos decorrentes do débito aqui anulado.
APELANTE: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 464B-RR – Marcus Gil Barbosa Dias APELADA: 4W Net ES Telecomunicações Eireli Advogado: OAB 142B-RR – Ítalo Diderot Pessoa Rebouças RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONTRATO DE COMODATO. SÚMULA 573 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO QUANTO À TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. ÓBICE À EXPEDIÇÃO GLOBAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato gerador do ICMS pressupõe a circulação jurídica da mercadoria, com a efetiva transferência de titularidade e o intuito mercantil, não incidindo sobre o mero deslocamento físico de bens. 2. Segundo a inteligência da Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal, “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, entendimento corroborado pelo art. 4º, VIII, do Regulamento do ICMS de Roraima (Decreto nº 4.335-E/2001). 3. Demonstrada por meio de documentação fiscal e contratual que a operação consistiu em remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento sob o regime de comodato, incumbe ao Fisco o ônus de provar a ocorrência de compra e venda ou transferência de domínio (art. 373, II, do CPC), não sendo suficientes meras alegações sobre a magnitude do patrimônio cedido. 4. A suspensão da exigibilidade ou a anulação de um débito específico garante ao contribuinte o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, exclusivamente em relação a tal dívida. 5. A existência de outros débitos tributários hígidos, vencidos e não suspensos, permanece como óbice à obtenção da regularidade fiscal plena perante a Fazenda Pública Estadual, independentemente do resultado da lide sobre um crédito isolado. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827338-93.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Estado de Roraima Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada em Ação Anulatória de Débito Fiscal. Em suas razões, o apelante sustenta que a Súmula 573 do STF é inaplicável por ausência de prova robusta da operação de comodato, alegando que a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Afirma que a simples emissão de nota fiscal com natureza de remessa não comprova a subsistência da relação jurídica, ressaltando que o contrato apresentado é antigo (2022) e que a magnitude do parque operacional cedido gratuitamente por prazo indeterminado sugere, na verdade, transferência definitiva ou mercancia. Argumenta ainda que a sentença foi omissa ao não considerar que a existência de outros débitos hígidos e exigíveis obsta a expedição de certidão de regularidade fiscal (CND/CPEN), independentemente da suspensão do débito objeto da lide. Alega que a sentença afastou a prova técnica sem fundamentação idônea e requer a reforma integral do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (EP 66). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827338-93.2025.8.23.0010
Diante do exposto, ao recurso apenas para reformar a sentença DOU PARCIAL PROVIMENTO no que tange à expedição da certidão de regularidade fiscal, estabelecendo que a ordem de suspensão e expedição de CPEN/CND diz respeito exclusivamente ao débito objeto da Nota Fiscal nº 525, mantendo-se a exigência de regularidade fiscal quanto a eventuais outros débitos hígidos e exigíveis que a contribuinte possua. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827338-93.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)