Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: a) o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) o reconhecimento da omissão existente na decisão de mov. 103, consistente na ausência de apreciação do pedido formulado na manifestação de mov. 100, referente à condenação do Réu/Reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da desistência da reconvenção; c) o saneamento da omissão apontada, com o pronunciamento expresso deste Juízo acerca da aplicação dos arts. 90 e 85 do Código de Processo Civil, bem como do princípio da causalidade, diante da desistência do pedido reconvencional após a apresentação de contestação pela parte autora/reconvinda; d) atribuindo-se efeitos integrativos ao presente recurso, seja o Réu/Reconvinte condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Autora/Reconvinda, em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção da reconvenção por desistência. Nesses termos pede deferimento. Brasília/DF, 09 de junho de 2026. ANA CAROLINA LEÃO OSORIO OAB/DF 41.800 BRUNO RODRIGUES PENA OAB/DF 25.984
Documento - Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Pacaraima/ RR Processo n. 0822005-63.2025.8.23.0010 ESPÓLIO DE DURBEM DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., por seus advogados, com fulcro no inciso II do art. 1.022 e art. 489 §1º, IV, do CPC, opor os presentes E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O (com pedido de atribuição de efeito modificativo) objetivando, com o respeito e acatamento sempre demonstrados, sanar omissões existentes na r. decisão mov 103.1, conforme fundamentos a seguir apresentados. I. – DA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECONVINTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Com a máxima vênia, a decisão embargada incorreu em omissão ao homologar a desistência da reconvenção e extinguir o procedimento reconvencional, sem apreciar o pedido formulado pela parte autora/reconvinda de condenação do Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Com efeito, ao manifestar sua concordância com a desistência da reconvenção, a Embargante expressamente requereu a condenação do Réu/Reconvinte ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 90 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a reconvenção foi regularmente apresentada, exigiu a apresentação de contestação específica e somente veio a ser abandonada após a efetiva atuação processual da parte adversa. 3. Apesar disso, ao proferir a decisão de mov. 103, o Juízo se limitou a homologar a desistência da reconvenção e extingui-la sem resolução do mérito, deixando de enfrentar o pedido de condenação do reconvinte nos ônus sucumbenciais. 4.
Trata-se de questão que deveria ter sido necessariamente apreciada, pois o art. 90 do CPC estabelece de forma expressa que, nos casos de desistência, “as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu”. A norma possui caráter cogente e constitui consequência processual natural da desistência do pedido. 5. Além disso, a hipótese atrai a incidência do princípio da causalidade. Foi o próprio Réu quem deu causa à instauração da reconvenção, formulando pretensões autônomas contra o Espólio autor e impondo à parte contrária a necessidade de apresentar contestação específica e desenvolver atividade processual destinada à sua rejeição. Somente após essa atuação defensiva e após determinação judicial para regularização da reconvenção é que o reconvinte optou por desistir do pedido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desistência do processo impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1945748 PA 2021/0196548-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) 7. Da mesma forma, os Tribunais pátrios reconhecem que a desistência da reconvenção, após a apresentação de resposta pela parte reconvinda, impõe ao reconvinte o dever de arcar com os honorários sucumbenciais, justamente em razão da causalidade, conforme precedente indicado na petição de mov. 100.1. 8. Dessa forma, a ausência de manifestação sobre pedido expressamente deduzido pela Embargante configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, bem como afronta o dever de fundamentação previsto nos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC. 9. Assim, requer seja sanada a omissão apontada, para que o Juízo aprecie o pedido formulado na petição de mov. 100 e condene o Réu/Reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da desistência da reconvenção, na forma dos arts. 90 e 85 do CPC II. – DOS PEDIDOS 10. Diante de todo o exposto, requer o