Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Universidade Estadual de Roraima
Apelado: Francisco Rafael Leidens Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Universidade Estadual de Roraima, contra sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença mereceria reforma, porquanto “destoa da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 37): ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ”. aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’ Afirma que “o Demandante apenas foi designado, por meio de Portaria, para o atuar na Coordenação do Programa em Rede, ato de natureza estritamente acadêmica e funcional, sem efeitos financeiros e que não configura investidura em cargo comissionado, de modo que a sentença, ao determinar a concessão da gratificação pleiteada, incorre em indevida incursão no mérito administrativo e afronta o princípio da legalidade, especialmente por atribuir efeitos remuneratórios a ato que não ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. os contemplou Em contrarrazões, pretende o recorrido, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/6/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) Quanto ao, não se justifica a pretensão recursal. meritum causae Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [1]. [2] Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “A controvérsia cinge-se em definir se o autor, professor efetivo da Universidade Estadual de Roraima – UERR, faz jus à gratificação correspondente ao cargo comissionado CNES IV (Coordenador de Programa de Pós-Graduação), em razão do exercício das funções de coordenação do Mestrado Profissional em Filosofia - PROF-FILO/UERR, a partir de 25/08/2022, sem nomeação formal, mas com ato administrativo de designação, comprovação de exercício. Pois bem. Em efetivo e existência de vaga para o referido cargo análise dos argumentos das partes e das provas acostadas ao longo do presente feito, verifico que a Declaração da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UERR (ep. 82.26) comprova de forma inequívoca que, na data de início do exercício do autor, havia vaga CNES IV disponível, destinada ao cargo de Coordenador de Programa de Pós-Graduação. Com isso, evidencia-se que a Administração possuía estrutura e dotação para o pagamento da gratificação, mas optou por não formalizar a nomeação, embora tenha se beneficiado integralmente do trabalho do servidor, devidamente comprovado pelo Relatório Semestral de Atividades (ep. 60.7). Outrossim, a tese da requerida de que o PROF-FILO seria “em rede” e, portanto, externo à estrutura da UERR, não encontra respaldo documental. O Regimento Geral do PROF-FILO, aprovado pela Resolução Ad Referendum nº 41/2022 (ep. 87.27), e o Regimento do Mestrado em Agroecologia (ep. 90.2) revelam estrutura idêntica, ambos vinculados à UERR, com colegiado próprio, coordenação e secretariado internos. A equiparação é inevitável: ambos os programas são institucionais, submetidos ao mesmo Conselho Universitário e regidos pelo mesmo estatuto. A diferenciação feita pela requerida carece de fundamento técnico e viola a coerência administrativa. Além disso, o Relatório Semestral de Atividades referente às atividades desempenhadas pelo autor (ep. 60.7) comprova sua atuação contínua e abrangente, envolvendo atividades de gestão acadêmica, representação institucional e supervisão administrativa. Essas atribuições são inerentes à função de coordenador de programa de pós-graduação, e não simples tarefas docentes. A própria UERR reconheceu, em contestação (ep. 60.1, pg. 3), que o autor exerce a coordenação do PROF-FILO, o que afasta qualquer dúvida quanto ao. A omissão da Administração, que se beneficiou do desempenho efetivo serviço prestado sem remunerar o autor, fere o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ofende a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). Não se trata de criação de vantagem pecuniária, mas de recomposição patrimonial decorrente de atuação legítima e De mais a mais, consigno que a reconhecida pela própria instituição. Administração não pode invocar sua própria omissão para negar direito que a lei assegura. A nomeação é formalidade que visa à publicidade e ao controle, não condição constitutiva do direito material, quando o exercício da função e a existência de vaga estão comprovados. Acrescento que a ausência de nomeação formal não tem o condão de afastar o direito à retribuição pecuniária, quando comprovado que o servidor desempenhou de fato as atribuições típicas de função comissionada, com ciência e anuência da Administração. Isso porque a realidade funcional deve prevalecer sobre a formalidade administrativa, sob pena de se admitir um desequilíbrio que contraria a A legalidade essência do princípio da legalidade material. administrativa, interpretada à luz do Estado Democrático de Direito, não se limita à observância literal de formalidades, mas impõe à Administração o dever de agir conforme o conteúdo ético da norma e reconhecer os direitos decorrentes da efetiva prestação do serviço público. A Administração que se beneficia de um trabalho de direção, chefia ou coordenação, mas deixa de remunerá-lo, atua em desconformidade com a moralidade e com a boa-fé objetiva, pois não se pode admitir que o servidor arque com encargos institucionais sem a devida contraprestação financeira. No caso concreto, o autor exerceu atribuições que excedem o âmbito ordinário da docência, atuando como coordenador do Programa de Mestrado em Filosofia – PROF-FILO, representando a instituição, supervisionando docentes e discentes, elaborando relatórios, e participando de deliberações colegiadas.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0824966-11.2024.8.23.0010 Trata-se, portanto, de exercício inequívoco de função de confiança, cujos efeitos jurídicos não podem ser neutralizados pela inércia administrativa em formalizar a nomeação. A Administração, ao reconhecer o exercício e não remunerá-lo, incorre em enriquecimento sem causa e viola o princípio da vedação ao retrocesso ético-funcional,. que impõe a compatibilidade entre dever funcional e justa retribuição Assim, a omissão em formalizar o ato de nomeação não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigação legal, sobretudo quando presentes os elementos fáticos que demonstram o exercício de função comissionada e a existência de cargo vago, conforme comprovado pela Declaração da PROGESP (ep. 82.26). A boa-fé administrativa, que orienta a atuação estatal, obriga a Administração a reconhecer os efeitos jurídicos de sua própria conduta, garantindo a paridade de tratamento entre aqueles que desempenham funções equivalentes no. Nesse sentido, conforme mencionado mesmo ambiente institucional anteriormente, nas hipóteses em que o servidor desempenha, com anuência da Administração, funções comissionadas ou de direção, deve-lhe ser reconhecida a respectiva gratificação, sob pena de enriquecimento indevido do ente público e quebra da isonomia em relação aos demais coordenadores que exercem funções equivalentes (eps. 97.2, 97.3, 97.4 e 97.5). Como reforço, a Lei Ordinária n. 1660, de 1 de abril de 2022, dispõe, em seu art. 62, que: “Ao professor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, inclusive eletiva, é devida retribuição pelo seu exercício.”...Logo, não há justificativa plausível para remunerar um coordenador e negar a gratificação a outro que desempenha idênticas funções, sob a mesma autoridade institucional, sendo esta conduta, em verdade, uma violação expressa à isonomia interna e a moralidade administrativa, impondo tratamento desigual a servidores em situações equivalentes. Portanto, o autor faz jus aos valores previstos em lei para a função comissionada correspondente à Coordenação do Programa de Mestrado Profissional em Filosofia (PROF-FILO), enquanto estiver no exercício deste encargo, com efeitos financeiros desde 25/08/2022 (Portaria n. 675/UERR/CUNI/REIT/GAB, de 25 de agosto de 2022 - ep. 1.46), sem prejuízo dos reflexos financeiros sobre 13º salário e férias ” acrescidas de 1/3 constitucional… Portanto, revela o caderno processual que logrou êxito o apelado em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, evidenciando circunstâncias aptas ao recebimento da contraprestação pleiteada. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. JULGADO Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o ” (TJRR, AgInt 0837417-39.2022.8.23.0010,. desprovimento do recurso Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/7/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO ” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara. DESPROVIDO Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, ). 3. O QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021 recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 19/4/2024) III - nego provimento ao recurso, majorando os honorários Ex positis, advocatícios em 1% ( por cento sobre o valor fixado na origem. um) Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"