FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS
OAB/MA 25174·CPF·Representa: Autor
EDIVAL BRAGA
OAB/RR 487·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS
OAB/MA 25174·CPF·Representa: Réu
JERFFERSON ITERAIMA
OAB/RR 3285·Representa: Réu
EDIVAL BRAGA
OAB/RR 487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820624-88.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo os valores de R$ 181.407,47, em favor de Lucio Mauro Tonelli Pereira. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo o valor total de R$ 9.070,37 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Ana Paula Feitosa de Vasconcelos OAB-MA 25.174. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o adimplemento do débito ocorrerá na forma legal, desde logo declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação se aperfeiçoará com o pagamento integral dos valores. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/07/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/07/2026, 08:39
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 16:59
Documento
13/07/2026, 13:15
Ato ordinatório
05/07/2026, 00:05
Expedição de documento
24/06/2026, 12:05
Expedição de documento
24/06/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 19:43
Documento
22/06/2026, 10:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/06/2026, 22:29
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2026, 08:57
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:01
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 17:37
Determinação de Diligência
11/03/2026, 16:03
Documentos
Sentença
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•12/02/2026, 00:00
17/07/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/07/2026, 08:39
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 16:59
Documento
13/07/2026, 13:15
Ato ordinatório
05/07/2026, 00:05
Expedição de documento
24/06/2026, 12:05
Expedição de documento
24/06/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 19:43
Documento
22/06/2026, 10:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/06/2026, 22:29
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2026, 08:57
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:01
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 17:37
Determinação de Diligência
11/03/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:08
Documento
10/03/2026, 09:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820624-88.2023.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc. III, da Lei Estadual nº 1.900/23. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Expedição de documento
11/02/2026, 13:37
deferimento
11/02/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:51
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 09:37
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento
05/01/2026, 10:00
Expedição de documento
05/01/2026, 09:49
Expedição de documento
05/01/2026, 09:49
Recebimento
30/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: LUCIO MAURO TONELLI PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS (OAB/MA 25.174) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença (EP 60) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, em uma Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FEMARH ao pagamento de verbas retroativas devidas ao autor, decorrentes de progressões funcionais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O apelante busca a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, alegando sucumbência recíproca. Ele argumenta que, embora tenha havido parcial procedência (atendimento de apenas um dos dois pedidos do autor), somente ele foi condenado a arcar com os honorários, o que contraria o artigo 86 do Código de Processo Civil (EP 66). O apelado (EP 70) pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que obteve êxito no pedido principal, e a improcedência do pedido acessório de danos morais não configura sucumbência recíproca. Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-88.2023.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: LUCIO MAURO TONELLI PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS (OAB/MA 25.174) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. O apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, embora a parte autora tenha decaído de um de seus pedidos. Alega que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, configurou a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus. Por outro lado, o apelado defende a manutenção da sentença. Afirma que obteve êxito em seu pedido principal, sendo a improcedência do pedido de danos morais insuficiente para caracterizar a sucumbência recíproca, por se tratar de pedido acessório. A questão cinge-se a definir se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, cumulado com um pedido de cobrança julgado procedente, configura sucumbência recíproca e justifica a redistribuição dos respectivos ônus. Assiste razão ao apelante. O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. No caso em tela, o autor formulou dois pedidos distintos: o pagamento de valores retroativos e uma indenização por danos morais. Apenas o primeiro foi julgado procedente, o que demonstra que ambas as partes foram parcialmente vitoriosas em suas pretensões. O pedido de indenização por danos morais não pode ser considerado meramente acessório, pois representa uma pretensão autônoma que, se acolhida, resultaria em acréscimo patrimonial para o autor. Portanto, a sua improcedência representa uma derrota processual relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o critério para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Havendo dois pedidos e sendo apenas um deles acolhido, a sucumbência é recíproca e deve ser distribuída de forma equânime. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. (...) (AgInt no REsp n. 1.718.122/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para adequar a distribuição dos ônus da sucumbência à realidade do julgamento. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para redistribuir os ônus da sucumbência, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-88.2023.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: LUCIO MAURO TONELLI PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS (OAB/MA 25.174) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, apesar de a parte autora ter decaído de um dos pedidos. A ação visava ao recebimento de valores retroativos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente apenas o pedido de cobrança e improcedente o pedido de danos morais, mas atribuiu ao réu a totalidade da sucumbência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, cumulado com o pedido de cobrança julgado procedente, configura sucumbência recíproca e exige a redistribuição proporcional dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 do CPC estabelece que, sendo cada parte, em parte, vencedora e vencida, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas. O pedido de indenização por danos morais possui natureza autônoma, não podendo ser considerado acessório, pois gera acréscimo patrimonial se acolhido; logo, sua improcedência caracteriza derrota processual relevante. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o critério para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, de modo que, havendo dois pedidos e apenas um acolhido, configura-se sucumbência recíproca (AgInt no REsp n. 1.718.122/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A improcedência do pedido de indenização por danos morais, cumulado com o pedido de cobrança julgado procedente, configura sucumbência recíproca. A distribuição dos ônus da sucumbência deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, impondo-se a divisão proporcional das despesas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.718.122/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-88.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: LUCIO MAURO TONELLI PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS (OAB/MA 25.174) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença (EP 60) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, em uma Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FEMARH ao pagamento de verbas retroativas devidas ao autor, decorrentes de progressões funcionais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O apelante busca a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência, alegando sucumbência recíproca. Ele argumenta que, embora tenha havido parcial procedência (atendimento de apenas um dos dois pedidos do autor), somente ele foi condenado a arcar com os honorários, o que contraria o artigo 86 do Código de Processo Civil (EP 66). O apelado (EP 70) pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que obteve êxito no pedido principal, e a improcedência do pedido acessório de danos morais não configura sucumbência recíproca. Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-88.2023.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: LUCIO MAURO TONELLI PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS (OAB/MA 25.174) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. O apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, embora a parte autora tenha decaído de um de seus pedidos. Alega que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, configurou a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus. Por outro lado, o apelado defende a manutenção da sentença. Afirma que obteve êxito em seu pedido principal, sendo a improcedência do pedido de danos morais insuficiente para caracterizar a sucumbência recíproca, por se tratar de pedido acessório. A questão cinge-se a definir se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, cumulado com um pedido de cobrança julgado procedente, configura sucumbência recíproca e justifica a redistribuição dos respectivos ônus. Assiste razão ao apelante. O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. No caso em tela, o autor formulou dois pedidos distintos: o pagamento de valores retroativos e uma indenização por danos morais. Apenas o primeiro foi julgado procedente, o que demonstra que ambas as partes foram parcialmente vitoriosas em suas pretensões. O pedido de indenização por danos morais não pode ser considerado meramente acessório, pois representa uma pretensão autônoma que, se acolhida, resultaria em acréscimo patrimonial para o autor. Portanto, a sua improcedência representa uma derrota processual relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o critério para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Havendo dois pedidos e sendo apenas um deles acolhido, a sucumbência é recíproca e deve ser distribuída de forma equânime. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. (...) (AgInt no REsp n. 1.718.122/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para adequar a distribuição dos ônus da sucumbência à realidade do julgamento. Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para redistribuir os ônus da sucumbência, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-88.2023.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA
APELADO: LUCIO MAURO TONELLI PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA FEITOSA DE VASCONCELOS (OAB/MA 25.174) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, apesar de a parte autora ter decaído de um dos pedidos. A ação visava ao recebimento de valores retroativos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente apenas o pedido de cobrança e improcedente o pedido de danos morais, mas atribuiu ao réu a totalidade da sucumbência II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, cumulado com o pedido de cobrança julgado procedente, configura sucumbência recíproca e exige a redistribuição proporcional dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 do CPC estabelece que, sendo cada parte, em parte, vencedora e vencida, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas. O pedido de indenização por danos morais possui natureza autônoma, não podendo ser considerado acessório, pois gera acréscimo patrimonial se acolhido; logo, sua improcedência caracteriza derrota processual relevante. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o critério para a distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, de modo que, havendo dois pedidos e apenas um acolhido, configura-se sucumbência recíproca (AgInt no REsp n. 1.718.122/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A improcedência do pedido de indenização por danos morais, cumulado com o pedido de cobrança julgado procedente, configura sucumbência recíproca. A distribuição dos ônus da sucumbência deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, impondo-se a divisão proporcional das despesas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.718.122/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820624-88.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820624-88.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 08:00 ATÉ 16/10/2025 23:59
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08206248820238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 10:30
Petição
18/07/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820624-88.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação ep 66, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ou desnecessidade, em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as intimo contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista, 01 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:55
Expedição de documento
01/07/2025, 16:42
Documento
01/07/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 17:46
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820624-88.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lúcio Mauro Tonelli Pereira em face da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), por meio da qual busca o pagamento do valor de R$ 140.962,13 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), referente a valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mas ainda não quitadas integralmente. Alega o requerente que, após retornar ao serviço ativo em 2021, foram-lhe reconhecidas diversas progressões funcionais, cujos efeitos financeiros retroativos foram apurados em processo administrativo interno. Não obstante o reconhecimento administrativo, afirma que apenas uma parcela de R$ 50.000,00 foi paga, remanescendo o valor supracitado (ep. 1.1). Juntou à inicial os documentos comprobatórios da situação funcional, das portarias de progressão, bem como planilhas de cálculo (ep. 1.2 e seguintes). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ep. 7). Custas recolhidas no ep. 10. O requerente pediu a decretação da revelia da requerida FEMARH com seus efeitos formais, afirmou que as provas documentais já são suficientes e requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC (ep. 23). Decretada a revelia da requerida (ep. 25). A parte requerida pediu a nulidade da citação realizada em nome de seu presidente, sustentando que deveria ter sido dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, e requereu o chamamento do feito à ordem (ep. 31). Decisão anulando a citação promovida anteriormente, bem os atos decisórios posteriores que a diziam respeito (ep. 35). Devidamente citada (ep. 43), a requerida apresentou contestação no ep. 45, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o direito do requerente já foi reconhecido administrativamente e que o pagamento está em trâmite, com parte já quitada. No mérito, reconhece a existência do crédito, mas sustenta que o pagamento depende de autorização orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito ou dano comprovado. Intimada, a parte requerente manifestou-se no sentido de que a documentação já era suficiente para julgamento e reiterou os pedidos (ep. 56). O requerido juntou cópia do processo administrativo e comprovante de pagamento parcial, alegando que o requerente já recebeu R$ 50.000,00 e que o valor restante depende de disponibilidade orçamentária (ep. 58). É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida não merece acolhimento. Ainda que a Administração Pública tenha reconhecido o direito do requerente no âmbito administrativo, o não pagamento integral da verba devida, sem justificativa plausível e dentro de prazo razoável, caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da presente demanda. O processo administrativo, por si só, não é suficiente para afastar o interesse de agir quando o servidor permanece sem a integral satisfação do seu crédito. Ademais, o reconhecimento administrativo do direito não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando não há comprovação de pagamento do crédito reconhecido, sendo legítimo o ajuizamento da ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VINCULA À
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CRFB/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88. Segundo Alexandre de Moraes: "O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197). De mais a mais, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do direito reconhecido na esfera administrativa, de modo que remanesce o direito da parte autora no julgamento meritório do feito. (TJ-SC - RI: 08016420920138240023 Capital - Norte da Ilha 0801642-09.2013.8.24.0023, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/05/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) Grifo nosso. Passo à análise do mérito. No mérito, a demanda merece parcial acolhimento. Restou incontroverso nos autos que o requerente, após afastamento judicial, foi reintegrado ao cargo e teve suas progressões funcionais reconhecidas e implementadas com efeitos retroativos. Também é incontroverso que a Administração efetuou o pagamento parcial da verba devida, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando pendente o adimplemento do valor remanescente. Diante disso, é devida a condenação ao pagamento do saldo restante, com incidência de correção monetária e de juros moratórios. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O requerente não comprovou a ocorrência de ato ilícito imputável à Administração Pública que tenha lhe causado abalo à honra ou violação à sua dignidade. Os documentos juntados aos autos, como comprovantes de inscrição em cadastros de inadimplência e contratos bancários, não são suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano moral alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que viole direitos da personalidade (STJ – AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/06/2022). Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito e a ausência de pagamento integral das verbas devidas, configura-se a mora da Administração, o que legitima a atuação jurisdicional para garantir a efetividade do crédito do servidor. A atuação do Poder Judiciário, neste contexto, não invade a esfera discricionária da Administração, mas apenas assegura a concretização de um direito já reconhecido e não satisfeito de forma voluntária. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Roraima (FEMARH) ao pagamento das verbas retroativas não quitadas, decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente em favor do requerente. O montante devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E(2) e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08/12/2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Nos termos do art. 85, §3º, I e II c.c §5º, todos do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido dos 200 salários-mínimos iniciais, 8% sobre remanescente até 2.000 salários-mínimos do proveito econômico obtido. Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820624-88.2023.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lúcio Mauro Tonelli Pereira em face da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), por meio da qual busca o pagamento do valor de R$ 140.962,13 (cento e quarenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), referente a valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mas ainda não quitadas integralmente. Alega o requerente que, após retornar ao serviço ativo em 2021, foram-lhe reconhecidas diversas progressões funcionais, cujos efeitos financeiros retroativos foram apurados em processo administrativo interno. Não obstante o reconhecimento administrativo, afirma que apenas uma parcela de R$ 50.000,00 foi paga, remanescendo o valor supracitado (ep. 1.1). Juntou à inicial os documentos comprobatórios da situação funcional, das portarias de progressão, bem como planilhas de cálculo (ep. 1.2 e seguintes). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ep. 7). Custas recolhidas no ep. 10. O requerente pediu a decretação da revelia da requerida FEMARH com seus efeitos formais, afirmou que as provas documentais já são suficientes e requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC (ep. 23). Decretada a revelia da requerida (ep. 25). A parte requerida pediu a nulidade da citação realizada em nome de seu presidente, sustentando que deveria ter sido dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, e requereu o chamamento do feito à ordem (ep. 31). Decisão anulando a citação promovida anteriormente, bem os atos decisórios posteriores que a diziam respeito (ep. 35). Devidamente citada (ep. 43), a requerida apresentou contestação no ep. 45, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o direito do requerente já foi reconhecido administrativamente e que o pagamento está em trâmite, com parte já quitada. No mérito, reconhece a existência do crédito, mas sustenta que o pagamento depende de autorização orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito ou dano comprovado. Intimada, a parte requerente manifestou-se no sentido de que a documentação já era suficiente para julgamento e reiterou os pedidos (ep. 56). O requerido juntou cópia do processo administrativo e comprovante de pagamento parcial, alegando que o requerente já recebeu R$ 50.000,00 e que o valor restante depende de disponibilidade orçamentária (ep. 58). É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida não merece acolhimento. Ainda que a Administração Pública tenha reconhecido o direito do requerente no âmbito administrativo, o não pagamento integral da verba devida, sem justificativa plausível e dentro de prazo razoável, caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da presente demanda. O processo administrativo, por si só, não é suficiente para afastar o interesse de agir quando o servidor permanece sem a integral satisfação do seu crédito. Ademais, o reconhecimento administrativo do direito não vincula o Poder Judiciário, sobretudo quando não há comprovação de pagamento do crédito reconhecido, sendo legítimo o ajuizamento da ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE VINCULA À
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CRFB/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento do direito pleiteado no âmbito administrativo não vincula o Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88. Segundo Alexandre de Moraes: "O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1o à 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197). De mais a mais, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento do direito reconhecido na esfera administrativa, de modo que remanesce o direito da parte autora no julgamento meritório do feito. (TJ-SC - RI: 08016420920138240023 Capital - Norte da Ilha 0801642-09.2013.8.24.0023, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/05/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) Grifo nosso. Passo à análise do mérito. No mérito, a demanda merece parcial acolhimento. Restou incontroverso nos autos que o requerente, após afastamento judicial, foi reintegrado ao cargo e teve suas progressões funcionais reconhecidas e implementadas com efeitos retroativos. Também é incontroverso que a Administração efetuou o pagamento parcial da verba devida, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando pendente o adimplemento do valor remanescente. Diante disso, é devida a condenação ao pagamento do saldo restante, com incidência de correção monetária e de juros moratórios. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O requerente não comprovou a ocorrência de ato ilícito imputável à Administração Pública que tenha lhe causado abalo à honra ou violação à sua dignidade. Os documentos juntados aos autos, como comprovantes de inscrição em cadastros de inadimplência e contratos bancários, não são suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano moral alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que viole direitos da personalidade (STJ – AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/06/2022). Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito e a ausência de pagamento integral das verbas devidas, configura-se a mora da Administração, o que legitima a atuação jurisdicional para garantir a efetividade do crédito do servidor. A atuação do Poder Judiciário, neste contexto, não invade a esfera discricionária da Administração, mas apenas assegura a concretização de um direito já reconhecido e não satisfeito de forma voluntária. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Roraima (FEMARH) ao pagamento das verbas retroativas não quitadas, decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente em favor do requerente. O montante devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E(2) e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08/12/2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Nos termos do art. 85, §3º, I e II c.c §5º, todos do CPC, fixo honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido dos 200 salários-mínimos iniciais, 8% sobre remanescente até 2.000 salários-mínimos do proveito econômico obtido. Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:52
Expedição de documento
19/05/2025, 10:31
Expedição de documento
19/05/2025, 09:45
Procedência em Parte
16/05/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 22:24
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2025, 10:12
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:52
Expedição de documento
08/04/2025, 08:11
Mero expediente
07/04/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:27
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:04
Expedição de documento
22/01/2025, 08:48
Documento
22/01/2025, 08:47
Petição
21/01/2025, 22:37
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 18:59
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:43
Expedição de documento
29/10/2024, 07:22
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:28
Expedição de documento
23/10/2024, 10:25
deferimento
21/10/2024, 16:03
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2024, 19:43
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 07:32
Documento
05/03/2024, 23:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/01/2024, 21:28
Ato ordinatório
15/01/2024, 19:27
Expedição de documento
15/01/2024, 11:08
deferimento
13/12/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 21:18
Ato ordinatório
30/08/2023, 21:14
Expedição de documento
28/08/2023, 10:05
Documento
28/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:10
Mandado
11/07/2023, 09:10
Mandado
22/06/2023, 11:58
Expedição de documento
22/06/2023, 11:55
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 17:27
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:24
Expedição de documento
20/06/2023, 11:56
Documento
20/06/2023, 11:56
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 15:49
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:47
Expedição de documento
15/06/2023, 09:00
Antecipação de tutela
14/06/2023, 13:51
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 20:51
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 20:36
Petição (ADO)
13/06/2023, 20:36
Vários Documentos
•06/01/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•22/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)