Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806124-46.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: DANILO DE ALMEIDA COSTA Requerente(s): DREAM STORE FRANCHISING LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 73). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art., com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806124-46.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: DANILO DE ALMEIDA COSTA Requerente(s): DREAM STORE FRANCHISING LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 73). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art., com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 08:45
Expedição de documento
27/03/2026, 07:35
Expedição de documento
27/03/2026, 07:35
Expedição de documento
27/03/2026, 07:35
Documentos
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Decisão
•30/03/2026, 00:00
Documento
08/04/2026, 16:50
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 08:28
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806124-46.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: DANILO DE ALMEIDA COSTA Requerente(s): DREAM STORE FRANCHISING LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 73). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art., com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806124-46.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: DANILO DE ALMEIDA COSTA Requerente(s): DREAM STORE FRANCHISING LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 73). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art., com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 08:45
Expedição de documento
27/03/2026, 07:35
Expedição de documento
27/03/2026, 07:35
Expedição de documento
27/03/2026, 07:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2026, 20:44
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
23/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08061244620258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 10/03/2026
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806124-46.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DREAM STORE FRANCHISING LTDA. Representado(s) por Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB 182842/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 16:45
Expedição de documento
10/03/2026, 16:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/03/2026, 16:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 16:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/03/2026, 16:26
Trânsito em julgado
10/03/2026, 16:26
Expedição de documento
10/03/2026, 16:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/03/2026, 10:25
Recebimento
09/03/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-46.2025.8.23.0010 APELANTE: Dream Store Franchising Ltda ADVOGADO: OAB 182842N-SP - Mauricio Gianatacio Borges da Costa APELADO: Danilo de Almeida Costa ADVOGADO: OAB 3249N-RR - Jerbison Trajano Sales RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do Dream Store Franchising Ltda EP 47, que acolheu em partes os pedidos formulados na “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias c/c indenização por danos morais”, nos seguintes termos: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamento jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do Pré-Contrato de Franquia Modelo Express Ecoville firmado entre as partes e condenar a Ré, Dream Store Franchising Ltda., à restituição da integralidade dos valores pagos pelo Autor, Danilo De Almeida Costa, a título de taxa de franquia, totalizando R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso, ocorrido em maio de 2024 (data do efetivo desembolso). Em suas razões, a apelante sustenta que o próprio apelado confessou que a rescisão ocorreu por motivos estritamente pessoais/financeiros, e não por falha da franqueadora. Defende a aplicação das cláusulas 3ª e 4ª do pré-contrato, que preveem a retenção dos valores pagos em caso de desistência, visando cobrir custos operacionais, suporte e a “perda de chance” de comercializar o território. Argumenta que a relação é regida pela Lei nº 13.966/2019, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o princípio do e a vedação ao comportamento pacta sunt servanda contraditório ( ). venire contra factum proprium Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-46.2025.8.23.0010 APELANTE: Dream Store Franchising Ltda ADVOGADO: OAB 182842N-SP - Mauricio Gianatacio Borges da Costa APELADO: Danilo de Almeida Costa ADVOGADO: OAB 3249N-RR - Jerbison Trajano Sales RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a ré, ora apelante, foi acertadamente declarada revel pelo magistrado de primeiro grau. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. I - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II - No recurso interposto pelo réu revel, as razões recursais só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância. (TJ-MG - AC: 50251791220188130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA
APELANTE: Dream Store Franchising Ltda ADVOGADO: OAB 182842N-SP - Mauricio Gianatacio Borges da Costa
APELADO: Danilo de Almeida Costa ADVOGADO: OAB 3249N-RR - Jerbison Trajano Sales RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA FÁTICA E DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO RESTRITO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÕES DE DIREITO NÃO ACOBERTADAS PELA REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O réu que não apresenta contestação no prazo legal (revel) recebe o processo no estado em que se encontra, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme os artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil. - Em sede de apelação, é vedado ao réu revel suscitar questões de fato que deveriam ter sido arguidas no momento da defesa, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância. - A atividade revisora em favor do revel limita-se estritamente ao exame de matérias de direito, questões de ordem pública (que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado) e fatos supervenientes. - No caso concreto, as razões recursais limitam-se a discutir a culpa pela rescisão contratual e a validade de cláusulas de retenção de valores, temas que demandariam a análise de provas e argumentos de defesa não apresentados oportunamente. - Diante da natureza exclusivamente meritória e factual das razões apresentadas, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. - Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3. A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. A submissão ao juízo de origem, em embargos de declaração opostos em face da sentença, de matéria de fato que não se enquadra nas exceções do art. 342 do CPC/15 e que não foi suscitada oportunamente nos autos, não afasta a inovação recursal e a supressão de instância. 6. No caso concreto, quando o Apelante submeteu as questões - que não se enquadram nas exceções do art. 342 do CPC/15 - ao juízo de origem, as matérias já se encontravam preclusas; portanto, não poderiam mais ser examinadas pelo Juízo a quo, como, de fato, não o foram. Assim, a dedução da questão em sede recursal configura inovação recursal e o exame importaria supressão de instância. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Diante da preclusão operada pela revelia, o recurso do réu deve restringir-se a matérias de direito e de ordem pública, sendo-lhe vedada a inovação fática. Desta forma, considerando que toda a matéria suscitada pela apelante diz respeito ao mérito da demanda, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-46.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em do recurso, nos à unanimidade de votos não conhecer termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-46.2025.8.23.0010 APELANTE: Dream Store Franchising Ltda ADVOGADO: OAB 182842N-SP - Mauricio Gianatacio Borges da Costa APELADO: Danilo de Almeida Costa ADVOGADO: OAB 3249N-RR - Jerbison Trajano Sales RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença do Dream Store Franchising Ltda EP 47, que acolheu em partes os pedidos formulados na “ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias c/c indenização por danos morais”, nos seguintes termos: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamento jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do Pré-Contrato de Franquia Modelo Express Ecoville firmado entre as partes e condenar a Ré, Dream Store Franchising Ltda., à restituição da integralidade dos valores pagos pelo Autor, Danilo De Almeida Costa, a título de taxa de franquia, totalizando R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso, ocorrido em maio de 2024 (data do efetivo desembolso). Em suas razões, a apelante sustenta que o próprio apelado confessou que a rescisão ocorreu por motivos estritamente pessoais/financeiros, e não por falha da franqueadora. Defende a aplicação das cláusulas 3ª e 4ª do pré-contrato, que preveem a retenção dos valores pagos em caso de desistência, visando cobrir custos operacionais, suporte e a “perda de chance” de comercializar o território. Argumenta que a relação é regida pela Lei nº 13.966/2019, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o princípio do e a vedação ao comportamento pacta sunt servanda contraditório ( ). venire contra factum proprium Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-46.2025.8.23.0010 APELANTE: Dream Store Franchising Ltda ADVOGADO: OAB 182842N-SP - Mauricio Gianatacio Borges da Costa APELADO: Danilo de Almeida Costa ADVOGADO: OAB 3249N-RR - Jerbison Trajano Sales RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a ré, ora apelante, foi acertadamente declarada revel pelo magistrado de primeiro grau. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. I - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II - No recurso interposto pelo réu revel, as razões recursais só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância. (TJ-MG - AC: 50251791220188130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
SENTENÇA
APELANTE: Dream Store Franchising Ltda ADVOGADO: OAB 182842N-SP - Mauricio Gianatacio Borges da Costa
APELADO: Danilo de Almeida Costa ADVOGADO: OAB 3249N-RR - Jerbison Trajano Sales RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA FÁTICA E DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO RESTRITO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÕES DE DIREITO NÃO ACOBERTADAS PELA REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O réu que não apresenta contestação no prazo legal (revel) recebe o processo no estado em que se encontra, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme os artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil. - Em sede de apelação, é vedado ao réu revel suscitar questões de fato que deveriam ter sido arguidas no momento da defesa, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância. - A atividade revisora em favor do revel limita-se estritamente ao exame de matérias de direito, questões de ordem pública (que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado) e fatos supervenientes. - No caso concreto, as razões recursais limitam-se a discutir a culpa pela rescisão contratual e a validade de cláusulas de retenção de valores, temas que demandariam a análise de provas e argumentos de defesa não apresentados oportunamente. - Diante da natureza exclusivamente meritória e factual das razões apresentadas, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. - Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3. A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. A submissão ao juízo de origem, em embargos de declaração opostos em face da sentença, de matéria de fato que não se enquadra nas exceções do art. 342 do CPC/15 e que não foi suscitada oportunamente nos autos, não afasta a inovação recursal e a supressão de instância. 6. No caso concreto, quando o Apelante submeteu as questões - que não se enquadram nas exceções do art. 342 do CPC/15 - ao juízo de origem, as matérias já se encontravam preclusas; portanto, não poderiam mais ser examinadas pelo Juízo a quo, como, de fato, não o foram. Assim, a dedução da questão em sede recursal configura inovação recursal e o exame importaria supressão de instância. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Diante da preclusão operada pela revelia, o recurso do réu deve restringir-se a matérias de direito e de ordem pública, sendo-lhe vedada a inovação fática. Desta forma, considerando que toda a matéria suscitada pela apelante diz respeito ao mérito da demanda, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806124-46.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em do recurso, nos à unanimidade de votos não conhecer termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806124-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806124-46.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08061244620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição
28/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806124-46.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-54 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 19/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:46
Expedição de documento
19/11/2025, 11:18
Expedição de documento
19/11/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806124-46.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral ajuizada por Danilo De Almeida Costa em face de Dream Store Franchising Ltda. O Autor narra que, em maio de 2024, firmou um Pré-Contrato de Franquia Modelo Express (EP 36.5) para a abertura de uma unidade da Ecoville na cidade de Teresina/PI, efetuando o pagamento da quantia de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) a título de taxa inicial de franquia e implantação. Alega que, em novembro de 2024, por motivos financeiros decorrentes da aquisição e adequação de um imóvel, informou à Ré o desinteresse em prosseguir com o negócio, solicitando a desistência e a devolução dos valores pagos, uma vez que as propostas ficaram apenas na minuta e o Contrato de Franquia definitivo não chegou a ser assinado ou executado. A Ré negou a restituição dos valores, invocando as cláusulas do pré-contrato para reter integralmente a quantia em razão da desistência do candidato (EP 1.11). Assim, aparte Autora requereu a declaração da rescisão do pré-contrato e a condenação da Ré à restituição do valor pago, corrigido, totalizando R$ 57.787,36, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Aa custas iniciais fora recolhidas EP 7.1, 13.1, 18.1), a citação da Ré foi determinada. A citação postal (AR) restou infrutífera ("cliente mudou-se" - EP 20.1), mas a citação eletrônica foi expedida (EP 22.1) e considerada lida em 05/06/2025 (EP 23). A Ré apresentou Contestação em 05/08/2025 (EP 35.1/36.1), arguindo preliminares de nulidade de citação e incompetência territorial, além de sustentar a improcedência do pleito meritório em razão da desistência injustificada do Autor. Por meio da Decisão de EP 38.1, este Juízo decretou a manifesta intempestividade da Contestação, diante do exaurimento do prazo em 01/07/2025, e aplicou os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, com remessa dos autos ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano moral. Conforme demonstrado no Relatório, a Contestação (EP 35.1) foi apresentada intempestivamente, o que já foi objeto de decisão preclusa no EP 38.1, com a decretação da revelia da parte Ré, Dream Store Franchising Ltda. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. No presente caso, os fatos jurídicos relevantes, como a celebração do pré-contrato, o pagamento da taxa de franquia no valor de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) em maio de 2024 e a desistência em fase pré-operacional, por impossibilidade financeira do Autor em dar continuidade à implantação da unidade, tornam-se incontroversos nos autos. O pleito de rescisão contratual encontra-se formalmente resolvido, visto que a desistência foi notificada administrativamente pelo Autor (EP 1.10) e a própria Ré informou a rescisão por justa causa na notificação enviada em 13/02/2025 (EP 1.13), encerrando o vínculo do pré-contrato. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula 4.ª do Pré-Contrato (EP 36.5), que estipula o perdimento integral da quantia paga pelo candidato em favor da Franqueadora, em caso de desistência por qualquer motivo. O sistema de franquia empresarial é um negócio complexo, regido pela Lei n.º 13.966/2019, e a taxa inicial de franquia visa remunerar, em regra, a concessão do direito de uso da marca, o acesso ao know-howe os serviços iniciais de suporte e treinamento. No entanto, o negócio não evoluiu para a fase de implantação da unidade ou de início das operações, permanecendo na fase de pré-contrato. O Autor não usufruiu do know-howoperacional da franquia, nem da marca para fins comerciais, havendo apenas a reserva de território e a fase inicial de prospecção. A retenção integral dos valores adiantados pelo futuro franqueado, estipulada em cláusula contratual de adesão, configura manifesta desvantagem excessiva e enriquecimento ilícito da Franqueadora, especialmente quando esta não evidencia o suporte efetivamente prestado ou o prejuízo concreto com a desistência. Com a decretação da revelia, presume-se verdadeira a alegação autoral de que a Ré não sofreu perdas ou prejuízos aptos a justificar a retenção total do valor. Ademais, a retenção integral de R$ 51.200,00, que corresponde à totalidade da quantia paga, mostra-se desproporcional à fase negocial não implementada. Embora o pedido de devolução tenha-se dado por iniciativa do Autor, a retenção integral torna-se abusiva e não condiz com a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais, devendo ser mitigada. A lei de franquia não autoriza o enriquecimento ilícito da Franqueadora que sequer implementou a unidade. Considerando os fatos presumidos como verdadeiros em razão da revelia, impõe-se a declaração de nulidade da Cláusula 4.ª do Pré-Contrato, que prevê o perdimento integral dos valores, e o deferimento da restituição da integralidade do valor pago pelo Autor (R$ 51.200,00), sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. O valor a ser restituído deverá sofrer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde a data do efetivo desembolso (maio de 2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (26/05/2025 - EP 22.1), momento em que a Ré foi constituída em mora, tendo em vista a resistência administrativa prévia ao pedido de restituição. Do Dano Moral A parte Autora requer indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abalos em razão da insistência da Ré para que promovesse a implantação da franquia e pelo recebimento de "ligações e correspondências ameaçadoras" (EP 1.1). O mero descumprimento contratual, embora gerador de aborrecimento e frustração, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral passível de indenização no âmbito das relações negociais, salvo situação excepcional de ofensa grave à honra ou à personalidade do contratante. No presente caso, o litígio decorre da retenção indevida dos valores após a desistência contratual, mas a documentação probatória carreada aos autos, mesmo com a revelia, indica que as notificações extrajudiciais da Ré apenas formalizaram a recusa de restituição e a rescisão do contrato (EP 1.11, 1.13), práticas inerentes à dialética contratual e que não excedem o limite do mero dissabor. Portanto, o Autor não demonstrou a existência de abalo psíquico ou de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o risco normal do negócio e o mero inadimplemento contratual. O dano material será integralmente reparado pela restituição. O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamento jurídicos expostos, julgo procedente a extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do pretensão autoral, Código de Processo Civil, paraDeclarar a rescisão do Pré-Contrato de Franquia Modelo Express Ecoville firmado entre as partese condenar a Ré, Dream Store Franchising Ltda., à restituição da integralidade dos valores pagos pelo Autor, Danilo De Almeida Costa, a título de taxa de franquia, totalizando R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso, ocorrido em maio de 2024 (data do efetivo desembolso). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das referidas verbas, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 03 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806124-46.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral ajuizada por Danilo De Almeida Costa em face de Dream Store Franchising Ltda. O Autor narra que, em maio de 2024, firmou um Pré-Contrato de Franquia Modelo Express (EP 36.5) para a abertura de uma unidade da Ecoville na cidade de Teresina/PI, efetuando o pagamento da quantia de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) a título de taxa inicial de franquia e implantação. Alega que, em novembro de 2024, por motivos financeiros decorrentes da aquisição e adequação de um imóvel, informou à Ré o desinteresse em prosseguir com o negócio, solicitando a desistência e a devolução dos valores pagos, uma vez que as propostas ficaram apenas na minuta e o Contrato de Franquia definitivo não chegou a ser assinado ou executado. A Ré negou a restituição dos valores, invocando as cláusulas do pré-contrato para reter integralmente a quantia em razão da desistência do candidato (EP 1.11). Assim, aparte Autora requereu a declaração da rescisão do pré-contrato e a condenação da Ré à restituição do valor pago, corrigido, totalizando R$ 57.787,36, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Aa custas iniciais fora recolhidas EP 7.1, 13.1, 18.1), a citação da Ré foi determinada. A citação postal (AR) restou infrutífera ("cliente mudou-se" - EP 20.1), mas a citação eletrônica foi expedida (EP 22.1) e considerada lida em 05/06/2025 (EP 23). A Ré apresentou Contestação em 05/08/2025 (EP 35.1/36.1), arguindo preliminares de nulidade de citação e incompetência territorial, além de sustentar a improcedência do pleito meritório em razão da desistência injustificada do Autor. Por meio da Decisão de EP 38.1, este Juízo decretou a manifesta intempestividade da Contestação, diante do exaurimento do prazo em 01/07/2025, e aplicou os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, com remessa dos autos ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por dano moral. Conforme demonstrado no Relatório, a Contestação (EP 35.1) foi apresentada intempestivamente, o que já foi objeto de decisão preclusa no EP 38.1, com a decretação da revelia da parte Ré, Dream Store Franchising Ltda. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. No presente caso, os fatos jurídicos relevantes, como a celebração do pré-contrato, o pagamento da taxa de franquia no valor de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) em maio de 2024 e a desistência em fase pré-operacional, por impossibilidade financeira do Autor em dar continuidade à implantação da unidade, tornam-se incontroversos nos autos. O pleito de rescisão contratual encontra-se formalmente resolvido, visto que a desistência foi notificada administrativamente pelo Autor (EP 1.10) e a própria Ré informou a rescisão por justa causa na notificação enviada em 13/02/2025 (EP 1.13), encerrando o vínculo do pré-contrato. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula 4.ª do Pré-Contrato (EP 36.5), que estipula o perdimento integral da quantia paga pelo candidato em favor da Franqueadora, em caso de desistência por qualquer motivo. O sistema de franquia empresarial é um negócio complexo, regido pela Lei n.º 13.966/2019, e a taxa inicial de franquia visa remunerar, em regra, a concessão do direito de uso da marca, o acesso ao know-howe os serviços iniciais de suporte e treinamento. No entanto, o negócio não evoluiu para a fase de implantação da unidade ou de início das operações, permanecendo na fase de pré-contrato. O Autor não usufruiu do know-howoperacional da franquia, nem da marca para fins comerciais, havendo apenas a reserva de território e a fase inicial de prospecção. A retenção integral dos valores adiantados pelo futuro franqueado, estipulada em cláusula contratual de adesão, configura manifesta desvantagem excessiva e enriquecimento ilícito da Franqueadora, especialmente quando esta não evidencia o suporte efetivamente prestado ou o prejuízo concreto com a desistência. Com a decretação da revelia, presume-se verdadeira a alegação autoral de que a Ré não sofreu perdas ou prejuízos aptos a justificar a retenção total do valor. Ademais, a retenção integral de R$ 51.200,00, que corresponde à totalidade da quantia paga, mostra-se desproporcional à fase negocial não implementada. Embora o pedido de devolução tenha-se dado por iniciativa do Autor, a retenção integral torna-se abusiva e não condiz com a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais, devendo ser mitigada. A lei de franquia não autoriza o enriquecimento ilícito da Franqueadora que sequer implementou a unidade. Considerando os fatos presumidos como verdadeiros em razão da revelia, impõe-se a declaração de nulidade da Cláusula 4.ª do Pré-Contrato, que prevê o perdimento integral dos valores, e o deferimento da restituição da integralidade do valor pago pelo Autor (R$ 51.200,00), sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. O valor a ser restituído deverá sofrer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde a data do efetivo desembolso (maio de 2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (26/05/2025 - EP 22.1), momento em que a Ré foi constituída em mora, tendo em vista a resistência administrativa prévia ao pedido de restituição. Do Dano Moral A parte Autora requer indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abalos em razão da insistência da Ré para que promovesse a implantação da franquia e pelo recebimento de "ligações e correspondências ameaçadoras" (EP 1.1). O mero descumprimento contratual, embora gerador de aborrecimento e frustração, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral passível de indenização no âmbito das relações negociais, salvo situação excepcional de ofensa grave à honra ou à personalidade do contratante. No presente caso, o litígio decorre da retenção indevida dos valores após a desistência contratual, mas a documentação probatória carreada aos autos, mesmo com a revelia, indica que as notificações extrajudiciais da Ré apenas formalizaram a recusa de restituição e a rescisão do contrato (EP 1.11, 1.13), práticas inerentes à dialética contratual e que não excedem o limite do mero dissabor. Portanto, o Autor não demonstrou a existência de abalo psíquico ou de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o risco normal do negócio e o mero inadimplemento contratual. O dano material será integralmente reparado pela restituição. O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamento jurídicos expostos, julgo procedente a extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do pretensão autoral, Código de Processo Civil, paraDeclarar a rescisão do Pré-Contrato de Franquia Modelo Express Ecoville firmado entre as partese condenar a Ré, Dream Store Franchising Ltda., à restituição da integralidade dos valores pagos pelo Autor, Danilo De Almeida Costa, a título de taxa de franquia, totalizando R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso, ocorrido em maio de 2024 (data do efetivo desembolso). Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das referidas verbas, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 03 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 17:46
Expedição de documento
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento
04/11/2025, 16:23
Procedência em Parte
04/11/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806124-46.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Danilo de Almeida Costa em face de Dream Store Franchising Ltda. Determinada a citação da parte ré (EP 22), esta se realizou por meio eletrônico, conforme certidão do cartório (EP 21), com leitura confirmada pelo sistema em 05/06/2025 (EP 23). Decorrido o prazo legal, foi certificada a ausência de contestação (EP 30), ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (EP 34). Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (EP 35/36), na qual arguiu preliminares de nulidade de citação e incompetência territorial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade da citação. Conforme dispõe o art. 246, §1º-A do CPC, a citação eletrônica se aperfeiçoa com a confirmação de leitura no sistema, devendo, em caso de ausência de acesso no prazo de três dias úteis, ser realizada por outra via. No presente caso, consta do sistema a efetiva leitura da citação em 05/06/2025 (EP 23), circunstância que gera presunção de ciência válida pela parte ré. Assim, restam preenchidos os requisitos legais e regulamentares, não havendo nulidade a ser declarada. Quanto ao prazo de defesa, nos termos do art. 231, IX do CPC, a contagem inicia-se no quinto dia útil após a confirmação da leitura, ou seja, em 10/06/2025. O prazo de quinze dias úteis, portanto, se esgotou em 01/07/2025, sendo certificado o decurso do prazo no EP 30. Sendo assim, a contestação apresentada apenas em 05/08/2025 é manifestamente intempestiva, razão pela qual. não deve ser considerada no feito Diante disso,, nos termos do art. 344 do CPC, com a declaro a revelia da parte ré consequente presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, ressalvada a análise do direito aplicável e das provas documentais já constantes dos autos. Por se tratar de matéria de direito e de prova exclusivamente documental, e considerando a revelia decretada,, julgo oportuno remeter os autos diretamente ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Precluso o prazo, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 23 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806124-46.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Danilo de Almeida Costa em face de Dream Store Franchising Ltda. Determinada a citação da parte ré (EP 22), esta se realizou por meio eletrônico, conforme certidão do cartório (EP 21), com leitura confirmada pelo sistema em 05/06/2025 (EP 23). Decorrido o prazo legal, foi certificada a ausência de contestação (EP 30), ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (EP 34). Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (EP 35/36), na qual arguiu preliminares de nulidade de citação e incompetência territorial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade da citação. Conforme dispõe o art. 246, §1º-A do CPC, a citação eletrônica se aperfeiçoa com a confirmação de leitura no sistema, devendo, em caso de ausência de acesso no prazo de três dias úteis, ser realizada por outra via. No presente caso, consta do sistema a efetiva leitura da citação em 05/06/2025 (EP 23), circunstância que gera presunção de ciência válida pela parte ré. Assim, restam preenchidos os requisitos legais e regulamentares, não havendo nulidade a ser declarada. Quanto ao prazo de defesa, nos termos do art. 231, IX do CPC, a contagem inicia-se no quinto dia útil após a confirmação da leitura, ou seja, em 10/06/2025. O prazo de quinze dias úteis, portanto, se esgotou em 01/07/2025, sendo certificado o decurso do prazo no EP 30. Sendo assim, a contestação apresentada apenas em 05/08/2025 é manifestamente intempestiva, razão pela qual. não deve ser considerada no feito Diante disso,, nos termos do art. 344 do CPC, com a declaro a revelia da parte ré consequente presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, ressalvada a análise do direito aplicável e das provas documentais já constantes dos autos. Por se tratar de matéria de direito e de prova exclusivamente documental, e considerando a revelia decretada,, julgo oportuno remeter os autos diretamente ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Precluso o prazo, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista, terça-feira, 23 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:45
Expedição de documento
24/09/2025, 13:25
Indeferimento
24/09/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 11:13
Petição
05/08/2025, 09:17
Petição
05/08/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806124-46.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 23). in albis, Boa Vista-RR, 2/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 09:40
Expedição de documento
02/07/2025, 09:40
Expedição de documento
02/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2025, 11:07
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 14:00
Expedição de documento
11/06/2025, 13:29
Documento
11/06/2025, 13:28
Ato ordinatório
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 13:44
Expedição de documento
23/05/2025, 10:32
Documento
23/05/2025, 10:30
Documento
25/04/2025, 18:24
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2025, 08:55
Expedição de documento
14/04/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 09:27
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2025, 17:21
Expedição de documento
24/03/2025, 15:27
Expedição de documento
24/03/2025, 15:25
Expedição de documento
24/03/2025, 09:14
Mero expediente
15/03/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:30
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 16:54
Mero expediente
21/02/2025, 09:19
Petição (ADO)
18/02/2025, 11:22
Comunicação de Redistribuição
•11/03/2026, 00:00
null
•11/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)