Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN JOSÉ BRICENO FARIAS ADVOGADO: KELVEN MIGUEL GEMBRE – OAB/SP 390286A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA – OAB/AM 9062N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JONATHAN JOSÉ BRICENO FARIAS ADVOGADO: KELVEN MIGUEL GEMBRE – OAB/SP 390286A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA – OAB/AM 9062N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
APELANTE: JONATHAN JOSÉ BRICENO FARIAS ADVOGADO: KELVEN MIGUEL GEMBRE – OAB/SP 390286A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA – OAB/AM 9062N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELACÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LEI N. 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0840163-06.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente (EP. 83). Em suas razões recursais, o apelante afirma que caiu de uma escada durante o transporte de mercadorias, resultando em fratura do rádio direito e deformidade residual visível (“formato em S”). Afirma que a perícia judicial foi realizada e constatou a existencia de sequela permanente com redução parcial da capacidade laboral em 10% para a atividade habitual. Apesar disso, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a função de vendedor/atendente não exigiria maior esforço do membro acometido e, portanto, não haveria impedimento para o exercício da atividade. Alega que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, remanescem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86, caput, Lei 8.213/1991). Aduz que o Decreto 3.048/1999 reafirma a regra e deixa claro que o Anexo III é exemplificativo, bastando que a sequela implique redução de capacidade para a ocupação habitual. Não se exige incapacidade total, tampouco mudança de atividade, mas redução ou necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma função. Sustenta que a sentença incorreu em erro de direito ao condicionar a concessão do benefício à inexistência de impedimento ao trabalho, tendo em vista que a legislação vigente e a jurisprudência estabelecem que não é requisito do auxílio-acidente o impedimento para o labor, bastando a redução da capacidade decorrente das sequelas. O laudo pericial atestou redução permanente de 10% para a atividade de vendedor/atendente, o que preenche o requisito objetivo do art. 86 da Lei 8.213/1991. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para: a) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da apelante, no valor correspondente a 50% da renda mensal inicial, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário (31/08/2024), conforme o Tema 862 do STJ, cabendo à autarquia o cálculo da renda mensal inicial e atual, observada a prescrição quinquenal; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, somente a taxa SELIC, uma única vez, com capitalização mensal, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Não consta apresentação de contrarrazões (EP 104). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0840163-06.2024.8.23.0010
trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os, pedidos iniciais de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente nos seguintes: termos (...) Inicialmente, constata-se que o caso dos autos se adequa às exigências legais para implementação do benefício auxílio-acidente. Este benefício é disciplinado no art. 86, da Lei 8.213/91, sendo devido a quem preencher os seguintes requisitos cumulativos: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) sofrido acidente de qualquer natureza; (c) superveniência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, nota-se que a condição de segurado já se encontra comprovada, o que é possível notar até mesmo por ter sido a parte autora beneficiária de auxílio-doença. Ademais, dos documentos juntados à inicial e da perícia médica realizada, ficou claro que a parte autora sofreu acidente que resultou em incapacidade parcial e permanente com "limitação de flexo extensão do punho direito". Não obstante a isso, constata-se que a lesão sofrida pela parte autoranão é suficiente para impedi-la de exercer a sua atividade habitual anteriormente realizada de vendedor/atendente, sobretudo por esta função não exigir maior esforço do membro lesionado. Assim, diante da natureza da ocupação laboral de vendedor/atendente, não se faz necessária a utilização do punho direito como instrumento preponderante de trabalho. Logo, a hipótese em tela não cumula os requisitos previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita concedida à parte autora, consoante art. 98, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, conforme estabelece a Lei de Benefícios da Previdência Social ( ): a) qualidade de segurado do requerente (art. 15); b) Lei n. 8213/91 cumprimento da carência de 12 contribuições mensais art. 25, I; c) superveniência de moléstia ( ) incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Como se vê,não basta apenas a existência da patologia, sendo indispensável que cause incapacidade para o exercício de quaisquer atividades laborativas. Não é essa a hipótese dos autos. Olaudo pericial 08/05/2025 declarou a inexistência de incapacidade do apelante para juntado aos autos em o desenvolvimento de atividade laboral (EP. 70), nos seguintes termos: (…) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: VENDEDOR/ATENDENTE. b) Tempo de profissão: 02 ANOS. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: VENDEDOR EM LOJA DE MATERIAIS PARA CARROS, MOTOCICLETAS E BICICLETAS. f) Experiência laboral anterior: AUTÔNOMO. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: CONTINUA ATUANDO NA MESMA ATIVIDADE DECLARADA. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. LIMITAÇÃO DE FLEXO EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S 52.6 – FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO E DA ULNA. (…) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO. APENAS LIMITADO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. INFORMO QUE DURANTE ATO PERICIAL FOI REALIZADO EXAME FISICO ONDE FICOU CONSTATADO QUE PERICIADO NÃO ESTÁ INCAPAZ, O MESMO POSSUI UMA LIMITAÇÃO DE FLEXO EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO. INFORMO AINDA, QUE O PERICIADO RECEBEU BENEFÍCIO DO INSS (AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO) DE JUNHO DE 2024 À AGOSTO DE 2024. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? A LIMITAÇÃO APRESENTADA NÃO O IMPEDE DE REALIZAR SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA. (…) Deste resultado, tem-se que o recorrente não tem direito à percepção dos benefícios requeridos, tendo em vista a ausência de alguns dos requisitos legais para o deferimento do pedido de auxílio-doença. Quanto aoauxílio-acidente, sabe-se que é devido aos beneficiários quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, e não somente de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para concessão do auxílio-acidente, a incapacidade deve ser permanente e parcial, acarretando redução na capacidade laborativa em razão da sequela. Também não é o caso de aplicabilidade do princípio da fungibilidade dos benefícios para concessão do auxílio-acidente, considerando não ter sido atestada nenhuma incapacidade, ainda que temporária. Em amparo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que 2. No caso dos autos, impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5.º dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3. Assim, ais para a concessão do benefício, impossível acolher ausentes os requisitos leg a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. laborativa não se mostre configurado 4. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5.Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6. Agravo Regimental desprovido." STJ, AgRg no AREsp 273.026/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - p.: 29/04/2016) Destaquei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ. LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, assim como a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 2. Concluindo o laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, as conclusões desse devem prevalecer quando não elididas por outros elementos de prova. 4. Podendo a parte prover a subsistência dela com o trabalho próprio, porquanto não evidenciado em seu exame físico pericial qualquer sinal de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do indeferimento do benefício previdenciário requerido. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07309287020238070015 1909431, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS/MICROSCOPISTA – SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA – ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR ATUAL NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ATUAL – PERÍCIA MÉDICA APONTANDO EXISTÊNCIA DE DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA QUE NÃO INTERFERE NAS ATIVIDADES ATUAIS RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0813011-90.2018.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 22/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA EXERCER OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DIVERSAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. VOTO (…) Denota-se, portanto, que a concessão da aposentadoria por invalidez é possível desde que a perícia conclua pela incapacidade do trabalhador para exercer qualquer atividade laborativa. Todavia, na presente hipótese, o laudo pericial relata que o apelante está incapacitado permanentemente apenas para o exercício da atividade que exercia anteriormente, qual seja, trabalhador rural, mencionando, entretanto, a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades profissionais diversas, fato que exclui a aposentadoria por invalidez. (TJRR – AC 0800394-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 30/07/2018, public.: 06/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE– DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – APELANTE APTO AO TRABALHO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0004969-93.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DESPROVIDO "O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho." (STJ, AgRg no AREsp 273.026/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro que habitualmente exercia Napoleão Nunes Maia Filho - p.: 29/04/2016). 2. Não demonstrada tal realidade e não se revelando a hipótese de conversão em aposentadoria por invalidez, tem-se como impositivo a manutenção da sentença. 3. Unânime.. (TJRR - AC 0010.14.828216-2, Câmara Cível, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, julgado em 07/07/2016, DJe: 14/07/2016) Destaquei No mesmo sentido, já restou decidido monocraticamente nos autos da apelação cível n. 0727051-79.201.8.23.0010 (TJRR – AC 0727051-79.2012.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Primeira Turma Cível, julg.: 09/08/2021, public.: 09/08/2021). Inobstante o juiz não adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em estar outros elementos dos autos, cediço que o papel da perícia judicial é a verificação, pelo médico perito, através do contato pessoal com o segurado, se a enfermidade que ele alega ter experimentado verdadeiramente o incapacita para o trabalho, seja de forma permanente, seja temporária, com o fim de auxiliar o convencimento do magistrado. Ademais, não houve impugnação ao laudo pericial a tempo e modo corretos, motivo pelo qual qualquer alegação que busca desqualificá-lo encontra-se coberta pelo manto da preclusão. Desta forma, considerando que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral do apelante, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, a sentença deve ser mantida, eis que proferida em total consonância com o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. Pelo exposto, conheço do recurso e -lhe provimento. nego Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), observando-se, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, providencie-se as baixas necessárias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0840163-06.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)