Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO ADVOGADA: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA – OAB/RR 493N E OUTRO
APELADO: NELSON NED FERREIRA MACIEL ADVOGADO: MARCIO FERREIRA MACIEL - OAB/RR 1201N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803228-64.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, CPC) e acolheu parcialmente o pedido reconvencional, declarando a usucapião extraordinária em favor do apelado (EP. 99) Em suas razões, o apelante sustenta que, ao reconhecer a ausência de adequada individualização do imóvel, a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Aduz que a individualização do imóvel constitui pressuposto essencial da ação de imissão na posse, cuja ausência configura vício que impede a apreciação do mérito. Afirma que os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos, uma vez que restou demonstrada a condição de hipossuficiente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, manter os benefícios da justiça gratuita e extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, para anulá-la, a fim de que lhe seja oportunizada a correção do vício. Nas contrarrazões, o apelado apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o apelante possui sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a declaração de pobreza. Afirma que o apelante é proprietário de diversos imóveis em áreas valorizadas no Estado da Bahia, especificamente em Luís Eduardo Magalhães e Caravelas, além de possuir três veículos de luxo registrados em seu nome: uma caminhonete Toyota Hilux (ano 2023/2024), um Jeep Compass (ano 2017/2018) e um Jeep Renegade (ano 2016/2016). Aponta, ainda, que o valor anual de tributos como o IPVA, que recai sobre esses bens, ultrapassa o montante de R$ 15.000,00, valor este superior à renda anual declarada pelo recorrente. Por fim, afirma que a sentença deve ser mantida na integra e o recurso desprovido. No EP. 11, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita e determinada a intimação do apelante para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da deserção. Ao se manifestar sobre a decisão (EP. 14), o apelante requer o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e deve preceder a análise de qualquer questão de mérito suscitada pelas partes. Dentre esses requisitos, destaca-se o preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e objetiva, que o recorrente tem o dever de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, sob pena de sofrer a sanção processual da deserção nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o apelante pleiteou a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária no corpo de suas razões recursais. O pedido foi fundamentado na alegação de que a parte não possuiria recursos suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção. Contudo, após o devido contraditório e a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, este relator constatou que o recorrente possui patrimônio significativo, incompatível com a condição de hipossuficiente. A titularidade de múltiplos veículos de alto padrão e bens imóveis de valor elevado descaracterizou a presunção relativa de pobreza que militava em seu favor. O pedido de arquivamento do apelante após a intimação específica para o recolhimento do preparo conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da deserção. Por estas razões, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto em razão de sua manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão monocrática, providencie-se a baixa definitiva dos autos ao juízo de origem, com as cautelas e anotações de estilo. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator